Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001646-14.2017.8.06.0112.
Autora: JOAQUIM HILDO DA PENHA SENA Parte Ré: F P CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA - EPP SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Parte Vistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS movido por JOAQUIM HILDO DA PENHA SENA em desfavor de FP CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Concluída a fase de instrução, foi prolatada sentença ID 7841977 parcialmente procedente aos pedidos autorais. Posteriormente, iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte vencida foi intimada para que realizasse o pagamento voluntário, o que não veio a ocorrer dando início às tentativas de localização de ativos patrimoniais do promovido na execução, todas elas frustradas ou insuficientes, sobrevindo manifestação do promovente pugnando pela realização de averbação de matrícula em imóvel de titularidade do executado e pela expedição de carta de crédito em seu favor ante a impossibilidade de bens suficientes para garantia da execução ou o endereço válido para cumprimento de mandado de penhora do veículo localizado na consulta RENAJUD. O exequente juntou ao autos, ID 161160696, planilha atualizada do débito exequendo a fim e possibilitar a confecção de carta de crédito. O devedor responde pela dívida com seus bens, de tal forma que, não encontrado o executado ou não localizados bens, o processo será imediatamente extinto. Além, disso, em regra, compete ao exequente impulsionar a demanda requerendo as diligências que entender necessárias à satisfação do crédito e prestar as informações para que o Juízo possa realizar, com suas ferramentas, a busca pelo patrimônio do executado. Ressalte-se que o processo não é feito para se perpetuar no tempo; ao contrário,
cuida-se de um instrumento tendente à consecução de uma finalidade. Dito de outro modo, o desejável é que o processo se extinga mediante o alcance de seu objeto. In casu, restaram esgotadas todas as diligências as quais dispunha este Juízo e, ainda assim, não foram localizados bens de propriedade da parte executada para satisfação da dívida cobrada.
Ante o exposto, JULGO por sentença EXTINTO o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação de bens à penhora, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Ressalte-se que os autos poderão ser desarquivados à requerimento da parte promovente para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Mantenho a restrição judicial RENAJUD feita no ID 25929753 sobre o veículo SSANGYONG KORANDO C AT, Chassi KPTA0B1SSCP032249, Placa OHY-2393, ano/fab 2011-2012 bem como mantenho a averbação premonitória no imóvel indicado no ID 151134838. Por outro lado, desconstituo a penhora SISBAJUD realizada no ID 20464354, caso o valor ainda não tenha sido liberado em favor do exequente, visto que irrisória a quantia bloqueada. Expeça-se Carta de Crédito em favor do autor no valor constante na planilha de atualizada juntada no ID 161160696. Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55, da lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente. Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. SAMARA ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO - EM RESPONDÊNCIA