Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: FRANCISCO PAULO FERREIRA LIMA SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0015304-64.2016.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO PAULO FERREIRA LIMA, fundada em dívida líquida, certa e exigível no valor de R$ 36.788,43 (trinta e seis mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), atualizada até 29/03/2016. A execução tem como fundamento os seguintes títulos extrajudiciais: a) NOTA DE CRÉDITO RURAL nº 43.2013.2228.6629 (doc. 03), emitida em 31/05/2013, no valor nominal de R$ 24.016,60 (vinte e quatro mil, dezesseis reais e sessenta centavos), com vencimento final previsto para 31/05/2024, encontrando-se inadimplida desde 31/05/2015; b) CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADESÃO AO CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC CONTERRÂNEO AO AMPARO DA LEI nº 12.249/2010 (doc. 05), firmado em 25/06/2012, no valor nominal de R$ 2.591,09 (dois mil, quinhentos e noventa e um reais e nove centavos), com vencimento previsto para 25/06/2015, estando em atraso desde 25/06/2013; c) CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADESÃO AO CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC CONTERRÂNEO AO AMPARO DA LEI nº 12.249/2010 (doc. 07), firmado em 25/06/2012, no valor nominal de R$ 2.590,90 (dois mil, quinhentos e noventa reais e noventa centavos), com vencimento previsto para 25/06/2015, encontrando-se inadimplido desde 25/06/2013. A petição inicial foi recebida por despacho proferido em 03 de junho de 2016 (ID 100028936). O executado foi citado em 17 de outubro de 2016 (ID 100028959), tendo comparecido aos autos mediante manifestação apresentada em 19 de outubro de 2016 (ID 100028949). Posteriormente, foram realizadas diligências constritivas visando à satisfação do crédito exequendo. Houve primeira tentativa de penhora em 23 de janeiro de 2019 (IDs 100029286 a 100029288). Em seguida, o exequente requereu penhora on-line (ID 100029298), deferida em 25 de junho de 2019 (ID 100029320), contudo a pesquisa resultou na localização de valor ínfimo (ID 100029321). Na sequência, a parte exequente requereu pesquisa de bens via RENAJUD (ID 100029928), deferida pela decisão de ID 100025366, cujo resultado consta no ID 100025368. Instado a se manifestar, o exequente informou que o veículo localizado possuía valor irrisório e requereu nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros (ID 100027826). O pedido foi deferido por meio da decisão de ID 100027840, tendo a pesquisa via SISBAJUD resultado negativa (ID 100027843). Determinou-se nova consulta de bens via RENAJUD (ID 100027850), cujo resultado consta no ID 100027852. Posteriormente, o exequente requereu pesquisa de bens e valores via INFOJUD (ID 100028333), pedido indeferido por meio da decisão de ID 100028335. Na sequência, o exequente requereu bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (ID 100028338), o que foi deferido pela decisão de ID 100028347. O resultado do bloqueio consta no ID 115392857. Sobreveio despacho de ID 162558998, no qual foi deferida a expedição de alvará em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., referente aos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme dados bancários informados na petição de ID 158807624. Posteriormente, por meio do despacho de ID 165317782, o Juízo chamou o feito à ordem para tornar sem efeito a determinação anterior de expedição de alvará, em razão de equívoco material. Na mesma decisão, diante da ausência de impugnação da parte executada, converteu-se a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, determinando-se a transferência do valor de R$ 5.534,85 (cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), bloqueado no ID 115392858, para conta judicial. Em seguida, a parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 191997761). Sobreveio decisão de ID 192029995, que acolheu a impugnação apresentada, determinando a liberação do valor bloqueado, bem como a intimação das partes para manifestação acerca da eventual ocorrência de prescrição. O exequente manifestou-se no ID 193578281. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, sob a égide da legislação processual civil anterior, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado da Súmula nº 150, segundo o qual: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Consoante dispõe o parágrafo único do art. 202 do Código Civil, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato processual apto a interrompê-la. Por sua vez, o art. 924, V, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente. Já o art. 921, III e §§1º a 4º, do mesmo diploma legal, prevê que, diante da ausência de bens penhoráveis, o feito deve permanecer suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, iniciando-se, após esse período, a contagem do prazo prescricional intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (Tema/IAC 1), firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente também incide nas execuções regidas pelo CPC/73, fixando, dentre outras, as seguintes teses: (i) a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material perseguido; (ii) o termo inicial da contagem corresponde ao fim do prazo de suspensão do processo ou, inexistindo suspensão formal, ao transcurso automático de 01 (um) ano; e (iii) deve ser assegurado o contraditório prévio antes da decretação da prescrição intercorrente. Nesse sentido, vejamos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, Resp n. 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em27/06/2018, DJe 22/08/2018.) (grifo nosso) A inicial foi recebida em 03 de junho de 2016 (ID 100028936), sendo o executado citado em 17 de outubro de 2016 (ID 100028959), com manifestação apresentada em 19 de outubro de 2016 (ID 100028949). Após o regular prosseguimento do feito, foi realizada a primeira tentativa de penhora em 23 de janeiro de 2019 (IDs 100029286 a 100029288), a qual restou infrutífera, diante da não localização de bens aptos à constrição judicial. Tal circunstância constitui marco relevante para o início da contagem da prescrição intercorrente, uma vez evidenciada, desde então, a inexistência de bens penhoráveis passíveis de satisfação do crédito exequendo. Na sequência, o exequente requereu penhora on-line (ID 100029298), deferida por decisão de ID 100029320, em 25 de junho de 2019. Contudo, a diligência resultou apenas na localização de valor ínfimo (ID 100029321), insuficiente à satisfação da dívida. Posteriormente, foram realizadas pesquisas patrimoniais via RENAJUD (IDs 100029928, 100025366 e 100025368), tendo o próprio exequente informado que o veículo localizado possuía valor irrisório, renovando pedido de penhora on-line (ID 100027826). Nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi deferida no ID 100027840, cujo resultado restou novamente negativo, conforme ID 100027843. Também foram realizadas novas consultas via RENAJUD (IDs 100027850 e 100027852), contudo, novamente sem localização de bens úteis à satisfação do crédito. O pedido de pesquisa via INFOJUD formulado pelo exequente (ID 100028333) foi indeferido pela decisão de ID 100028335. Posteriormente, o exequente requereu bloqueio de ativos financeiros na modalidade "teimosinha" (ID 100028338), deferido pela decisão de ID 100028347, tendo sido localizado o valor de R$ 5.534,85 (cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), conforme IDs 115392857 e 115392858. Contudo, após impugnação à penhora apresentada pela parte executada (ID 191997761), sobreveio decisão de ID 192029995 acolhendo a insurgência, determinando a liberação do valor bloqueado e a intimação das partes para manifestação acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente. Não obstante as manifestações posteriores da parte credora, verifica-se que, desde a primeira tentativa frustrada de penhora realizada em 23/01/2019 (IDs 100029286 a 100029288), não houve localização de patrimônio efetivamente apto à satisfação do crédito, tampouco adoção de medidas executivas concretas e eficazes voltadas à expropriação de bens do executado. Vale ressaltar que as diligências promovidas ao longo do feito consistiram, em sua essência, na repetição de pesquisas patrimoniais já anteriormente realizadas, sem qualquer resultado útil ao prosseguimento satisfativo da execução. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que requerimentos meramente reiterativos ou diligências sem efetividade prática não são suficientes para interromper ou impedir o curso da prescrição intercorrente. Além disso, os Tribunais Pátrios têm entendido pelo reconhecimento de prescrição intercorrente quando há penhora efetivada nos autos, mas inexiste qualquer providência frutífera para satisfação do crédito por parte do exequente. Vejamos: EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. BENS PENHORADOS E NÃO ALIENADOS. INÉRCIA E DESÍDIA DA AUTARQUIA QUE PERDUROU POR 15 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. a) Em 12/06/2001, o DER deu início ao Cumprimento da Sentença, requerendo o pagamento atualizado dos honorários de R$ 3.814,92, atribuindo a cada Autor-Devedor o valor de R$ 346,81. b) A Apelada ofereceu bens à penhora que foram avaliados e aceitos pelo Exequente, sendo penhorados em 28/04/2005. c) 15 (quinze) anos depois, em 02/04/2020, o Exequente desistiu das penhoras, porque, não efetivado nenhum ato expropriatório, perderam seu valor. d) Assim, é nítida a inércia e desídia, sim, do Exequente, em realizar os autos de alienação dos bens penhorados, a fim de quitar as dívidas e cumprir com o resultado prático da ação, ocasionando a depreciação e impossibilidade de venda. e) Ao delimitar a ocorrência da prescrição intercorrente, no âmbito da Execução Fiscal, o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que "A realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente." ( AgRg no REsp 1328035/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000126-56.1997.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00001265619978160124 Palmeira 0000126-56.1997.8.16.0124 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 21/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) (grifo nosso) EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO. 1. No julgamento do REsp 1.340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF". Após o decurso do prazo de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. 2. Não é razoável entender que a mera existência de penhora seja capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo de prescrição intercorrente, sob pena de beneficiar o exequente desidioso e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. 3. No caso dos autos, no decorrer do prazo de suspensão e do prazo de prescrição intercorrente, não houve qualquer providência frutífera para a satisfação do crédito. 4. Caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente, é mantida a extinção da execução fiscal. (TRF-4 - AC: 50007940420174047109 RS 5000794-04.2017.4.04.7109, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 09/07/2019, SEGUNDA TURMA) (grifo nosso) Assim, considerando que a primeira diligência infrutífera ocorreu em 23/01/2019, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano, findo o qual passou a fluir o prazo prescricional intercorrente. Além disso, verifica-se que foi oportunizado o contraditório às partes acerca da matéria, conforme determinado na decisão de ID 192029995, tendo o exequente apresentado manifestação no ID 193578281. Dessa forma, transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, sem localização de bens efetivamente expropriáveis e sem a prática de atos executivos úteis à satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Intime-se pessoalmente a parte executada para informar conta bancária para recebimento do valor, nos termos da decisão de id. 192029995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 14 de maio de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE