Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: DANPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA
Apelado: ALCOFORADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL AO CREDOR, O QUAL ATENDEU A TODOS OS COMANDOS JUDICIAIS. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, decretou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de que a citação válida ocorreu após o transcurso do prazo quinquenal contado do vencimento dos títulos, apesar de diligências realizadas pela autora para localização da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve desídia da parte autora apta a caracterizar a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se é juridicamente admissível utilizar período anterior ao ajuizamento da ação como parâmetro para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, desde que o credor adote as providências necessárias à viabilização do ato citatório, conforme art. 240, §§ 1º e 3º do CPC. 4. A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia ou desídia do credor no curso do processo, o que não se verifica quando a parte promove reiteradas diligências para localização do réu. 5. A análise do trâmite processual evidencia atuação diligente da autora, que atendeu às determinações judiciais e requereu sucessivas medidas para viabilizar a citação. 6. A morosidade na prática de atos processuais e as dificuldades na localização da parte ré configuram causas alheias à vontade do autor, afastando a caracterização da prescrição intercorrente. 7. A prescrição intercorrente somente se configura no curso do processo, sendo inadequado utilizar período anterior ao ajuizamento da ação como marco para sua contagem. 8. A utilização de lapso temporal pré-processual para fundamentar prescrição intercorrente configura erro de enquadramento jurídico, pois tal período se refere à prescrição da pretensão material, e não à intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: A demora na efetivação da citação, sem que tenha havido inércia e/ou desídia do credor, não autoriza o reconhecimento da prescrição executória. A extinção da ação por prescrição intercorrente exige demonstração inequívoca de inércia ou desídia do credor, o que não se configura quando este impulsiona o processo de forma tempestiva. É vedado reconhecer prescrição intercorrente com base em período anterior ao ajuizamento da ação. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL nº 0050156-71.2021.8.06.0144 Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0050156-71.2021.8.06.0144, em que é apelante DANPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA e apelada ALCOFORADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de abril de 2026. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por DANPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou extinta a ação monitória que o apelante ajuizou em desfavor de ALCOFORADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, o que fez sob os seguintes fundamentos, in verbis: "2. Da Prescrição Intercorrente: A ação monitória foi ajuizada em 11 de maio de 2021. Contudo, a citação válida do Réu (por edital) só ocorreu em junho de 2025. Embora a Autora tenha realizado diversas diligências, o processo de localização e citação arrastou-se por um período superior ao quinquenal previsto em lei. O último vencimento das duplicatas (abril/2018) deve ser considerado como o termo a quo (inicial) para a contagem do prazo. O prazo prescricional de 5 anos teria se exaurido em abril de 2023. No entanto, o Réu somente foi citado mediante edital publicado em junho de 2025. Desse modo, decorreu o prazo de cinco anos da data de vencimento dos títulos, sem que a citação válida do Réu fosse efetivada, não havendo interrupção da prescrição. A inércia da parte, ainda que mitigada pela dificuldade de localização do devedor, não tem o condão de afastar o instituto da prescrição intercorrente quando o lapso legal é excedido, conforme entendimento dos Tribunais. No caso, a citação se concretizou em junho de 2025, claramente após o escoamento do prazo prescricional aplicável, que se deu em 2023. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fundamento no Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar arguida pela Curadoria Especial para DECRETAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO." Nada obstante, sustenta a apelante que "no presente caso, como o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Monitória é de 5 (cinco) anos, haverá prescrição intercorrente se ficar comprovado, no curso do processo, que a Apelante se absteve de praticar ato processual que era de sua competência durante o prazo também de 5 anos, o que não restou configurado no caso". E que "diante das inúmeras tentativas de citação, a Apelante requereu a citação por edital, o que foi deferido. Como se pode observar, não houve desídia na atuação da Apelante, que desde o início da ação tem realizado diversas diligências no sentido de encontrar o Apelado. Assim, inexistindo desídia na atuação da Apelante, não há que se falar em configuração da prescrição, de acordo com nossa jurisprudência". Requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e determinar a continuidade do processo, na origem. Contrarrazões alojadas no ID 34242466. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do recurso, posto vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. Na hipótese, reclama a parte apelante que a sentença, erroneamente, decretou a prescrição intercorrente sob o fundamento de inércia do credor em providenciar a citação da parte demandada. Pois bem. Comezinho que o despacho ordenatório da citação ostenta o condão de interromper o prazo prescricional, inclusive com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, mas, com a condição de que o credor adote as providências necessárias à perfectibilização do ato de citação da parte devedora, sendo certo que, uma vez que decorra o prazo prescricional sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, a parte não deve ser penalizada, quando, então, o processo terá seu regular seguimento. A este respeito, inclusive, existe Súmula do STJ: Súmula n° 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. A interrupção do prazo prescricional também é prevista no CPC, senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. [Grifo nosso]. Cabe então, verificar se houve - ou não - desídia da apelante em providenciar a citação da parte demandada a ponto de justificar a ocorrência do prazo prescricional. Na espécie,
trata-se de uma ação monitória ajuizada em fevereiro de 2021, inicialmente perante a Comarca de Pentecoste, sendo que, em março/2021 restou ordenada a citação da parte demandada. Em abril/2021 foi ordenada a redistribuição do feito à Comarca de Caucaia e, em julho/2021 determinou-se a expedição do mandado de citação, a qual restou frustrada conforme certidão do oficial de justiça, datada de 26 de julho de 2021, constante do ID 34242319. Espontaneamente, em setembro/2021, a apelante compareceu ao processo e requereu a pesquisa de endereços da executada via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pleito deferido em dezembro/2021. Em março de 2022 foram realizadas as pesquisas e, ato seguinte, a apelante compareceu requerendo nova diligência citatória, em maio/2022, pleito deferido pelo juízo que ordenou a expedição de carta precatória de citação para a Comarca de Recife, cuja expedição deu-se em outubro/2022. Com o retorno da carta precatória, o credor/apelante foi intimado para se manifestar, momento em que ofertou novo endereço para citação, pleito deferido em março/2023, com a expedição de carta de citação em agosto/2023 e aviso de recebimento (AR) retornado em outubro/2023. Em abril/2024 a eapelante, após ser intimada para manifestar-se acerca da devolução do AR, indicou em juízo novo endereço para fins citatórios, pleito novamente deferido e expedida nova carta de citação, isso em maio/2024, com retorno em junho/2024 ser haver sido efetivada a citação da demandada. Em agosto de 2024 o processo foi remetido para migração do Sistema SAJ para o Sistema PJE e em junho de 2025 fora expedido edital de citação, com posterior decorrência de prazo da citação certificada no ID 34242445. Após a manifestação da Curadoria de Ausentes, sobreveio sentença extintiva sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente. ORA, não se vislumbra da análise do trâmite processual, que a empresa apelante, exclusivamente, tenha demonstrado desídia não havendo, portanto, conduta capaz de motivar o decreto prescricional levado a efeito pela sentença, pois a autora atendeu, a tempo e a modo, todas as chamadas do juízo fazendo os requerimentos necessários ao andamento do feito. Com efeito, pelo fundamento adotado na sentença não posso reconhecer a ocorrência da prescrição, uma vez ausente desídia ou inércia da parte credora/apelante. Neste sentido, anoto os seguintes precedentes, inclusive deste Colegiado, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RÉ QUE NÃO FOI CITADA POR NÃO TER SIDO LOCALIZADA. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À EXEQUENTE, QUE PROVIDENCIOU OS MEIOS NECESSÁRIOS AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA PARA QUE O FEITO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1.
Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em contrato de prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos com utilização de containers (resíduos tratados por incineração), alegando o exequente que a ré se encontra inadimplente da importância de R$ 9.522,17 (atualizada até setembro/2013), correspondente a 18 (dezoito) duplicatas mercantis. 2. A ação foi protocolizada em 25/11/2013. O despacho inicial que determinou a citação da ré foi proferido em 28/03/2014 (fl. 91). Desde então, inúmeras foram as diligências praticadas no sentido de ser efetivada a citação da requerida, no entanto esta não foi localizada no endereço declinado na exordial, como atesta a certidão de fl. 95, tão pouco em outros informados pela autora no curso da ação. 3.Pelo que se pode extrair dos autos, não há como se concluir pela ocorrência da prescrição por qualquer ponto que se analise a questão. De todo o processado é possível verificar que a autora-exequente promoveu as diligências necessárias para que a citação fosse efetivada. 4.Com efeito, tem-se que não houve inércia da exequente-apelante, que realizou as medidas cabíveis e possíveis para a tentativa de localização da devedora, a fim de que fosse efetivada a citação, não sendo possível que seja impedida de buscar sua pretensão material através dos meios processuais próprios. 5.Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que a sentença ora atacada está em descompasso com a realidade dos autos. Como dito alhures, a prescrição intercorrente é instituto jurídico que se traduz em uma sanção em função da inércia e desídia do exequente em promover as diligências necessárias à satisfação de seu débito. 6. No caso, não se verifica qualquer conduta por parte da exequente nesse sentido. Ao contrário, todas as vezes em que foi instada a se manifestar, a exequente deu o necessário andamento ao processo. O que se verifica foi a inércia e demora do próprio Poder Judiciário em promover o devido desenvolvimento da marcha processual, o que era dever de ofício da unidade judiciária como um todo, de modo que não se pode cogitar de punição da exequente, por meio da extinção do feito em função da prescrição, quando a morosidade na marcha processual decorreu do próprio Judiciário. 7.Assim, a culpa pela ausência da citação da requerida de modo nenhum pode ser imputada à autora, que, por meio de petições tem promovido diligências para localizá-la. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação. (Apelação Cível - 0210455-44.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ). 2, Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes do Poder Judiciário e, principalmente, da conduta do próprio réu que contribuiu para dificultar a tramitação do processo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 929024 RJ 2016/0145306-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1697890 RJ 2017/0207378-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O presente recurso aborda a tese de ocorrência da prescrição no processo executório em primeira instância proposto aos 12 de março de 2012 para cobrar o saldo devedor de cédula de crédito bancário. 2. Como é cediço, o despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que o credor tome as providências necessárias à viabilização do ato citatório. Caso o prazo prescricional decorra sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, não se penaliza a parte, e deve o feito prosseguir. 3. Embora o despacho ordinatório da citação tenha sido determinado aos 24 de maio de 2012, a ausência da citação do réu não se deu em razão da ineficiência da parte apelada, mas sim da morosidade judicial, conforme se verifica nos despachos de fls. 27, 36, 44 do processo executório, já que a citação ocorreu 7 (sete) anos após a realização do primeiro despacho. Assim, a parte apelada não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 4. No que se destina à prática da capitalização de juros, observa-se da cédula de crédito bancário acostada ao processo executório, a contratação dos juros capitalizados, eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (2,00%) por seu duodécuplo vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto (26,82), caracterizando, portanto, a legalidade da cobrança de juros capitalizados na espécie. 5. Em relação a suposta cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa moratória não restou evidenciado que existe tal cobrança no contrato. 6. Em relação ao IOF, a Corte Cidadã já se posicionou no sentido de ser legal a cobrança do referido imposto nos contratos de financiamento bancário. 7. Dessa maneira, estando a ação executiva lastreada em cédula de crédito bancário, a qual tem natureza de título executivo extrajudicial, sem indícios de ilegalidade e acompanhada de demonstrativo de débito, não há que se falar em procedência dos embargos à execução, em respeito ao art. 28 da Lei nº 10.931/04 8. Recurso improvido. (Apelação Cível - 0115799-85.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA IMPUTADA AOS SERVIÇOS JUDICIAIS E NÃO AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cerne da questão ora em discussão cinge-se na análise da prescrição ou não do direito de o ente público estadual efetuar a cobrança de crédito tributário relativo ao ICMS. 2. A jurisprudência do STJ, em julgados recentes, entende configurar a hipótese do art. 40, § 4º da dita Lei, quando o exequente deixar transcorrer o prazo prescricional sem prestar impulso ao andamento processual, desde que seja oportunizada manifestação à Fazenda Pública. 3. Neste azo, intentada a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, percebe-se que a execução ficou parada por culpa exclusiva do serviço judiciário entre novembro de 2007 e março de 2014, sem que houvesse intimação do exequente para manifestação a respeito do retorno da carta de citação do ora executado, não podendo a edukudade, desta feita, cumprir a diligência para dar prosseguimento ao feito. Assim, o ente público não poderá sofrerá os efeitos de uma inércia que sequer deu causa. 5. Apelação conhecida e provida, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância a quo para regular processamento. (Apelação Cível - 0000257-21.2005.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação: 10/08/2021) Por fim, convém destacar que a sentença considerou a contagem de prazo de prescrição anterior ao ajuizamento da ação para fundamentar a ocorrência de prescrição intercorrente, a qual, por óbvio somente pode acontecer no curso do processo. Ora, a afirmação de que a prescrição intercorrente somente se configura no curso do processo não constitui mera construção doutrinária, mas decorre da própria natureza jurídica do instituto, o qual pressupõe, necessariamente, a existência de uma relação processual já instaurada e, mais especificamente, a ocorrência de paralisação indevida do feito por inércia da parte exequente. Com efeito, a prescrição intercorrente distingue-se da prescrição ordinária justamente por incidir sobre a pretensão executiva no âmbito de um processo já em trâmite. Enquanto esta última se refere à perda da pretensão antes do exercício do direito de ação, aquela surge posteriormente ao ajuizamento da demanda, quando, por desídia do credor, o processo permanece paralisado por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material perseguido. Desse modo, não se revela juridicamente adequado que o magistrado, ao examinar a ocorrência de prescrição intercorrente, utilize como parâmetro temporal período anterior à propositura da demanda. Isso porque eventual transcurso do prazo prescricional antes do ajuizamento diz respeito à própria viabilidade da pretensão executiva, devendo ser analisado sob a ótica da prescrição material, e não da prescrição intercorrente. Admitir o contrário implicaria desvirtuar o instituto, promovendo indevida sobreposição entre categorias jurídicas distintas. A prescrição intercorrente não se presta a corrigir eventual inércia anterior ao ajuizamento, tampouco a substituir a análise da prescrição da pretensão originária. Sua incidência pressupõe, necessariamente, um processo válido e em curso, no qual se verifique a inércia da parte após provocação judicial para impulsionar o feito. Assim, eventual reconhecimento de prescrição com base em lapso temporal anterior à distribuição da ação configura erro de enquadramento jurídico, porquanto se estaria, em verdade, diante de hipótese de prescrição da pretensão executiva propriamente dita, e não de prescrição intercorrente. Nessa perspectiva, a extinção do processo sob o fundamento de prescrição intercorrente, calcada em período pré-processual, viola a sistemática legal e compromete a correta aplicação dos institutos prescricionais. Portanto, conclui-se que a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida a partir da formação da relação processual, sendo indispensável que o prazo prescricional se inicie e se complete no curso do processo, após a configuração de inércia da parte exequente, não sendo lícito ao julgador retroagir o marco temporal para alcançar período anterior ao ajuizamento da ação. O Provimento do apelo é, por conseguinte, medida de justiça. Ante ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para o regular seguimento. É como VOTO. Fortaleza, 1º de abril de 2026. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator