Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RICHARDSON LEORNES MENEZES ADEODATO
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO I - DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0080022-88.2009.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Curso de Formação]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por RICHARDSON LEORNES MENEZES ADEODATO em face do ESTADO DO CEARÁ, para cumprimento de obrigação de fazer e de pagar (ID nº 68996627), conforme demonstrativo de cálculo de ID nº 68996628. Determinada a intimação da parte executada para cumprir a obrigação de fazer, o ente devedor manifestou a implementação da obrigação determinada (ID nº 68996230). Por sua vez, ainda que devidamente intimada para se manifestar acerca da quitação da obrigação de fazer (ID nº 68996640), esta deixou o prazo transcorrer sem nada apresentar ou requerer (ID nº 71917296). Acerca da obrigação de pagar, ainda que devidamente intimado (ID nº 133464819), o executado deixou o prazo transcorrer in albis (ID nº 151098403). É o relatório. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Intimado o executado para cumprir a obrigação de fazer, requerida pela primeira exequente, o devedor deu cumprimento à determinação (ID nº 68996230), tendo a parte credora deixado de se manifestar oportunamente quando intimada (ID nº 71917296). Nesse contexto, o art. 924, inciso II, do CPC prevê a possibilidade de extinção do processo quando o devedor satisfaz a obrigação. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Ante o cumprimento da obrigação de pagar voluntariamente, extingo o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Sem impugnações aos cálculos apresentados, prevalece planilha do ID nº 68996628 (CPC, art. 535, § 3º c/c Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 - Art. 22, X). Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1190, do STJ. Atualização, neste azo, será providenciada pela Seção de Contadoria, conforme estabeleceu o parágrafo único do artigo 24 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023. Por conseguinte, as retenções tributárias deverão ser providenciadas pela Assessoria de Precatórios, segundo determinação do art. 52 da Resolução supracitada. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro EXTINTO o cumprimento da obrigação de fazer, ante a sua efetiva implementação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Ato contínuo, HOMOLOGO por sentença o valor total apresentado pela parte exequente no ID nº 68996628. Sem honorários, ante a ausência de impugnação. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, expeça-se intimação do causídico subscritor para apresentar os documentos necessários para expedição do ofício requisitório, segundo determinou o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. Após, proceda a SEJUD com a confecção dos respectivos ofícios eletrônicos, via Sistema SAPRE, do crédito homologado (ID nº 68996628), e mandado correspondente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário