Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELIZA ALVES GOMES DE ARAUJO
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Intimação - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0050183-66.2021.8.06.0140
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 106230380 e DETERMINO a produção de prova pericial. Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo. Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada. Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide. Fixo os honorários periciais em R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme Portaria nº 0320/2024 TJCE, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada antecipadamente em consonância com a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021). Intime-se a parte requerida (Banco BMG S/A), via DJe, para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de dez dias. A Secretaria deverá nomear o perito cadastrado no Sistema de Peritos -SIPER, para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de cinco dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC. O laudo deverá ser entregue no prazo de quinze dias, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao perito responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Realizada a prova, o perito nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo assinalado, após, deverão as partes serem intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo se manifestar no prazo comum de quinze dias. Impugnado o parecer pericial, dê-se vista dos autos à outra parte para contra minutá-lo, no prazo de quinze dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do perito. Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente)