Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0181383-02.2019.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: SELMA MARIA DE ALENCAR VELOSO e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO DESTINADA A CAPITAL DE GIRO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ABUSIVIDADE DO FACP. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESTABELECIMENTO DA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença da 6ª Vara Cível de Fortaleza/CE que, nos Embargos à Execução declarou a abusividade dos juros remuneratórios e da comissão de permanência calculada com base no Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), reconheceu a iliquidez da cédula de crédito bancário nº 291.705.108 e extinguiu a execução sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento de ofício da abusividade do FACP pelo juízo a quo configura julgamento ultra petita, violando o princípio da adstrição; e (ii) verificar se os juros remuneratórios pactuados (26,526% a.a.) são abusivos frente à taxa média de mercado (25,54% a.a.) à época da contratação, em dezembro de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não pode conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários, conforme a Súmula 381 do STJ e o art. 492 do CPC, devendo ater-se aos limites do pedido formulado nos autos. A apreciação do FACP sem impugnação específica configura julgamento ultra petita, impondo-se o decote da sentença nesse ponto. 4. A taxa de juros remuneratórios de 26,526% ao ano, pactuada em contrato de capital de giro, não supera em uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central (25,54% a.a.), inexistindo prova de desequilíbrio contratual ou vantagem exagerada. Aplicam-se as Súmulas 382/STJ e 596/STF, bem como a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema 25/STJ). 5. Ausente abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, não há descaracterização da mora nem iliquidez do título, devendo ser restabelecida a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário e o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de ofício da abusividade do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP) configura julgamento ultra petita, impondo a nulidade parcial da sentença. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, sendo necessária a demonstração de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. 3. A taxa de juros contratada inferior a uma vez e meia a média de mercado não caracteriza abusividade nem descaracteriza a mora, devendo ser mantida a validade e a exigibilidade do título executivo extrajudicial. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco do Brasil S.A. contra a sentença prolatada pelo Juiz atuante na 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação de Embargos à Execução, julgou procedente o pedido dos embargantes, declarando a abusividade dos juros remuneratórios e a iliquidez do título executivo extrajudicial, extinguindo a execução sem resolução de mérito, além de reconhecer a abusividade da comissão de permanência calculada com base no Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP). A sentença considerou que não caberia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a operação de crédito tinha como finalidade a obtenção de capital de giro para pessoa jurídica, não se enquadrando assim no conceito de consumidor final. Ressaltou ainda que a cédula de crédito bancário estipulava juros remuneratórios no percentual de 26,526% ao ano, em contraste com a taxa média de mercado à época da contratação, que era de 20,77% ao ano, conforme dados do Banco Central do Brasil. O juiz também salientou que a cobrança de comissão de permanência com base no FACP era ilegal e concluiu pela descaracterização da mora, extinguindo a ação de execução em decorrência da iliquidez do título. Recurso de apelação do Banco do Brasil S.A., sustentando a validade da cobrança da comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129 do Banco Central, afirmando que o embargante não impugnou o Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP) nem comprovou excesso na cobrança. Argumentou que a taxa aplicada segue a média de mercado e que os juros superiores a 12% ao ano não são abusivos, conforme a Súmula 382 do STJ. Requereu, assim, o reconhecimento da legalidade das cláusulas contratuais relativas à comissão de permanência e aos juros remuneratórios, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte embargante. Em contrarrazões, os embargantes Marcus Aurélio Duarte Veloso e Selma Maria de Alencar Veloso sustentaram o indeferimento do recurso, reiterando a abusividade dos juros e a iliquidez do título executivo. Alegaram que a cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros remuneratórios vai contra súmulas do STJ, ressaltando ainda que a cobrança de encargos financeiros com valores acima do mercado acarreta onerosidade excessiva e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida. Defendem a manutenção da sentença, bem como o reconhecimento do direito à justiça gratuita, devido à sua comprovada hipossuficiência econômica. É o relatório. Decido. VOTO Recurso que atende aos requisitos de admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da decisão que, ao julgar procedentes os embargos à execução, revisou de ofício a taxa de juros remuneratórios e afastou a cobrança do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), sob o fundamento de abusividade, culminando na extinção da execução por iliquidez do título. Sustenta o apelante Banco do Brasil S.A. que celebrou com os embargantes contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 291.705.108, destinado à obtenção de capital de giro, com cláusulas expressamente pactuadas e plenamente válidas, razão pela qual o título mantém sua liquidez e exigibilidade. De início, cumpre registrar que, da análise detida da petição inicial dos embargos, verifica-se que a parte embargante, em momento algum, impugnou especificamente a cobrança do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), limitando-se a requerer que a comissão de permanência não fosse cumulada com juros remuneratórios e moratórios. Os pedidos formulados restringiram-se a: (i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) exclusão da cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros; (iii) revisão contratual com base na teoria da imprevisão; e (iv) limitação dos juros aos parâmetros legais e de mercado. Assim, ao reconhecer de ofício a abusividade do FACP, a sentença extrapolou os limites objetivos da lide, incorrendo em julgamento ultra petita, vedado pelo princípio da adstrição (ou congruência), segundo o qual o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta (art. 492 do CPC/2015). A respeito, existe o enunciado da súmula 381/STJ, que pacificou o entendimento no sentido de que: "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Desse modo, deve ser decotada da sentença a parte que tratou da comissão de permanência, por extrapolar os limites objetivos da lide, caracterizando julgamento ultra petita, motivo pelo qual declaro a nulidade parcial da sentença no ponto em que examinou de ofício a questão relativa ao Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP).
Diante do exposto, reforma-se a decisão nesse ponto, afastando a exclusão do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP). Consequentemente, onde antes se reconhecia abusiva a incidência do Fator Acumulado de Comissão Permanência (FACP), não mais se reconhece, devendo ser mantida, ante a ausência de impugnação específica. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO. REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA DESNECESSÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE APENAS DO EXCESSO DECISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Apelação interposta pelo consumidor em relação contratual de cartão de crédito que teve julgados improcedentes os pedidos declaratórios de reconhecimento de abusividade na cobrança de valores por usura e anatocismo; 02. Inicialmente o apelante suscita a ocorrência de cerceamento de defesa pois teria requerido a produção de prova pericial, a qual resto olvidada pelo julgador que decidiu de forma antecipada a lide; 03. As partes, em audiência, requereram o julgamento antecipado da ação em caso de não composição amigável após audiência de conciliação, pedido ratificado pelo autor da ação em manifestação nos autos. Não pode a parte que requereu o julgamento antecipado postular o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa; 04. Arguição meritória de nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, uma vez que o magistrado decidiu matéria não requerida na inicial; 05. Postulação de nulidade de cláusulas abusivas por usura e anatocismo, tendo o juízo rejeitado ambos os pedidos e avançado para reconhecer a legalidade da comissão de permanência; 06. Embora a comissão de permanência não tenha sido abordada como prática abusiva,
trata-se de vício sanável pelo decote, no tribunal, dessa parte do decisório, até porque o autor/recorrente não aponta nenhum prejuízo com tal manifestação do sentenciante. 07. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar da sentença a manutenção da comissão de permanência, por se configurar ultra petita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0605170-59.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA EXORDIAL, MAS ANALISADA PELO MAGISTRADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO, NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. DECOTE DA PARTE QUE EXTRAPOLOU O PEDIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. REGRA DO DUODÉCUPLO. SÚMULA 541/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, EX OFFICIO, APENAS NO PONTO QUE EXAMINOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, anulando-se em parte a sentença, ex officio, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0036654-11.2014.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA/COMPRA E VENDA. CONSTRUÇÃO DE CASA RESIDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POR PARTE DA CONTRATADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DO JULGADOR, DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DECOTE DA DECISÃO ULTRA PETITA. DANO MORAL RECONHECIDO DADO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, rescindindo o contrato firmado entre as partes, condenou a ré na devolução do valor dado na assinatura do contrato, a título de início de pagamento, bem como seu equivalente; do valor adiantado; e em indenização por dano moral. II- Questão em discussão: 2. Descumprimento do contrato por parte da contratada, que após decorridos mais de 2 (dois) anos do prazo fixado, não havia concluído a obra, objeto do contrato de empreitada/compra e venda de imóvel firmado entre as partes. III. Razões de decidir: 3. O magistrado a quo incorreu em julgamento ultra petita ao condenar a ré ao pagamento do valor equivalente ao sinal/início de pagamento, decorrente da aplicação do disposto no art. 418, do Código Civil, sem que a parte autora tenha formulado pedido nesse sentido. 4. Diante do descumprimento do contrato, por parte da contratada, correta a condenação na restituição dos valores pagos pelos autores/contratantes. 5. Embora se saiba que o mero descumprimento contratual não enseja a condenação por danos morais, no caso em exame, conforme decidido na sentença, entende-se pela configuração do dano moral indenizável, decorrente do abalo emocional sofrido pelos autores que, além de não ter recebido o serviço contratado (construção de um imóvel), ficaram privados do valor investido, o que, considerando as circunstâncias pessoais, gerou um impacto negativo. IV. Dispositivo: recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: ¿Havendo o descumprimento do objeto do contrato, devem as partes voltar ao status quo ante.¿ Dispositivos legais relevantes: arts. 141, 418 e 492, do Código Civil. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0004753-31.2017.8.06.0076, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) No que concerne aos juros remuneratórios, o Eg. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 596, que dispõe: "As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". O Superior Tribunal de Justiça também tratou sobre a matéria na Súmula 382, que afirma: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Nessa linha de entendimentos, a jurisprudência é firme no sentido de que podem ser cobrados pelas instituições financeiras e não há que se falar em limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula nº 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em Recurso Especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.338.605; Proc. 2018/0193612-2; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 04/12/2018; DJE 12/12/2018; Pág. 1205). Aliás, o STJ analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), resultando na orientação nº 1, adiante transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. OFÍCIO. (…) ORIENTAÇÃO 1 JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (Recurso Especial n. 1.061.530 RS (2008/0119992-4,) Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Nesse velejar, decidiu-se que o fato de os juros excederem 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, impondo-se para sua revisão, a demonstração cabal da discrepância em relação à taxa de mercado praticada. Este Sodalício acompanha este pensamento de maneira firme: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO PELA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA VERIFICAR O VÍNCULO ENTRE O DEMANDANTE E A COMARCA EM QUE PROPOSTA A AÇÃO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 319 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ OU LITIGÂNCIA ABUSIVA. MÉRITO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA AO CONTRATO. ENCARGOS QUE SUPERAM 1,5X (UMA VEZ E MEIA) A MÉDIA DO MERCADO PARA O PERÍODO E TIPO DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CUSTOS E RISCO DE CRÉDITO JUSTIFICADORES DA APLICAÇÃO A MAIOR DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM DESFAVOR DO AUTOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato de Financiamento com Pacto Adjeto e Garantia de Alienação Fiduciária proposta pelo apelado, condenando a apelante a realinhar a taxa de juros remuneratórios ao patamar médio do período da contratação, bem como a restituir de forma simples as importâncias pagas a maior, além de retirar o nome daquele do cadastro de proteção ao crédito, caso incluído. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em analisar se merece acolhimento o pedido preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito por irregularidade na comprovação do endereço pela parte autora, bem como avaliar se os juros pactuados no contrato objeto da lide padecem de abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve conter a indicação do endereço do autor (art. 319, inciso II, do CPC), sem exigência expressa de comprovação documental da residência. A apresentação de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, na presente hipótese, configura formalismo excessivo, sobretudo por estar ausente indício de má-fé ou litigância abusiva. Ademais, é ser possível extrair pela íntegra do conjunto probatório, considerado o contrato objeto da lide, que o endereço indicado na exordial é, de fato, o domicílio do autor. Também é possível constatar que o comprovante está em nome do seu filho, com quem reside. Preliminar rejeitada. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que ¿é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto¿. (Tema Repetitivo nº 27). 5. Essa providência deve ter por parâmetro, como regra, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, para o tipo de contrato e período da contratação, tendo o Superior Tribunal de Justiça entendimento de que podem ser considerados desproporcionais os juros remuneratórios que sejam superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, observado o custo de captação dos recursos pela instituição financeira, o spread bancário e o risco de crédito atribuído ao contratante. 6. No presente caso, os juros remuneratórios fixados no contrato objeto da lide foram de 3,07% mensal e 43,68% anual, enquanto para o período e tipo de contrato, a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central foi de 2,02% ao mês e 27,15% ao ano. Tem-se, portanto, que os índices pactuados superam uma vez e meia a média do mercado, sendo abusivos, pois não restou demonstrado pelo demandado qualquer justificativa idônea para a aplicação de juros a maior em desfavor do autor. 7. Nesses termos, não merece reparo a sentença, que deve ser mantida íntegra. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ AgInt no AREsp: 2608935 RS 2024/0103848-3, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/11/2024; STJ ¿ AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/11/2023; STJ ¿ REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/9/2022; TJCE ¿ AC: 0205037-97.2024.8.06.0112, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28/05/2025; TJCE ¿ AC: 0200627-69.2023.8.06.0099, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09/10/2024; TJCE ¿ AI: 02003091320238060091, Rel. Des.ª Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 07/08/2024; TJCE ¿ AC: 02328143620238060001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 30/07/2024; TJCE ¿ AC: 02009271320228060181, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 19/06/2024; TJPR ¿ AC: 00014643320238160034, Rel. Des.ª Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 14/06/2025; TJMS ¿ AI: 14088221220258120000, Rel. Des. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 09/06/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0203266-63.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CÉDULA DE CRÉDITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE DAS TARIFAS CONTRATADAS. COBRANÇA DE SEGUROS. NULIDADE.VENDA CASADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE PARA DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DOS SEGUROS. I ¿ CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Francisco Erandir de Oliveira, em face de sentença de improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Horizonte, na Ação Revisional de Contrato de Financiamento com Pedido de Antecipação de Tutela, Processo nº 0201218-07.2022.8.06.0086, ajuizada em face de Banco Votorantim S.A. 2. Referida demanda foi ajuizada para fins de revisão da cédula de crédito bancário nº 362363540, celebrado em maio de 2021, referente financiamento para aquisição de veículo automotor, marca Fiat, modelo UNO Vivace (HSD), ano: 2011/2012, Placa: HID-9171, com sentença de improcedência do pedido. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há quatro questões em discussão: saber se é válida a capitalização de juros pactuada em periodicidade mensal; se os juros remuneratórios contratados ultrapassam a média de mercado; se a cobrança de tarifas, inclusive de abertura de crédito, foi abusiva; se houve venda casada na contratação do seguro prestamista. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541/STJ. 5. Da análise da taxa de juros contratada (1,81% a.m./23,96% a.a.), em comparação com a média de de mercado divulgada pelo Banco Central (1,62% a.m./21,29% a.a.), não se verifica qualquer abusividade, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a que supere, no mínimo, uma vez e meia a de mercado. 6. A cobrança de tarifa de avaliação do bem é admitida, conforme entendimento do STJ no Tema 958. 7. Quanto a taxa de abertura de cadastro, partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, sua cobrança passou a ser indevida. Mas pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme Súmula 566 do STJ. O contrato foi celebrado em 2021, e não comprovado pelo autor que já tivesse relacionamento bancário, de modo a não permitida cobrança da referida tarifa pactuada. 8. Já a contratação de seguro é nula, por se constituir em venda casada, como previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, verificou-se que não foram juntados pela promovida/apelada os instrumentos que afirmou terem sido firmados em apartados. Sequer houve menção dos números das apólices nos cortes apresentados nas contrarrazões, mas apenas logotipo do banco, com número do contrato original e sem a anuência do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e provido em parte. Sentença modificada em parte para reconhecer a nulidade nas cobranças dos seguros no valor de R$ 2.266,41 (dois mil e duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e um reais), a serem extirpados do contrato. Teses de julgamento: 1. Não comprovada alegada abusividade na cobrança dos juros e encargos e nem desvantagem excessiva nos serviços cobrados, devidamente pactuados, incabível a declaração de nulidade em ação revisional. 2. A contratação de seguro é nula quando se constituir em venda casada, como previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC: art. 6º, VIII; 39,I, art.47 - Arts. Decreto nº 22.626/33; Resolução-CMN n. 3.518/2007 Jurisprudência relevante citada: STF: Súmula nº 596 - STJ: Súmula n.º 297, 382, 539, 541, 565; REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabelgallotti, Segunda Seção, j:08/08/2012; REsp 1.061.530-RS, da Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção j: 22/10/2008; REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003; Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008; REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007; REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j:28/11/2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento parcial ao Recurso de Apelação Cível. Sentença modificada em parte para reconhecer a nulidade nas cobranças dos seguros no valor de R$ 2.266,41 (dois mil e duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e um reais), a serem extirpados do contrato. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0201218-07.2022.8.06.0086, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSAMENTE PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MILL MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ¿ ME E OUTROS em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizados em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da execução fundada em cédula de crédito bancário firmada com capitalização mensal de juros e taxa remuneratória superior a 12% ao ano, bem como sobre a possibilidade de afastamento da mora diante da suposta abusividade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização mensal dos juros está expressamente pactuada e amparada por norma legal (MP nº 2.170-36/2001), sendo válida nos termos da Súmula 541 do STJ. 4. Os juros remuneratórios pactuados (1,80% ao mês) não excedem significativamente a média de mercado, não se revelando abusivos. 5. Inexistência de cláusula contratual que estabeleça a cobrança de comissão de permanência. 6. Ausente abusividade dos encargos contratuais no período da normalidade, não há descaracterização da mora. 7. Correta a improcedência dos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. TESE DE JULGAMENTO: É válida a capitalização mensal de juros expressamente pactuada em contratos bancários firmados após 31.03.2000. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade. A mora somente é descaracterizada se comprovada a abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 397 e 1.226; CPC, arts. 85, § 11, e 917, § 3º; MP nº 2.170-36/2001. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgRg no AREsp 581.299/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 21.10.2014; Súmulas 541 e 472 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0137299-47.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025) In casu, conforme bem explicitado no decisum recorrido, extrai-se do escorço probatório que a taxa de juros aplicada ao contrato firmado pelas partes foi de 26,526% ao ano. Como dito, cumpre verificar se a taxa aplicada no contrato em discussão é abusiva frente à média da taxa de juros pactuada por outras instituições no mercado, no momento em que firmado o pacto. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, percebe-se que a média da taxa de juros utilizada nas "operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias" (série 207231), relativa ao mês de dezembro de 2015 (data da celebração do contrato), era de 25,54% ao ano. Cumpre referir, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (x 1,5) (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média (trecho retirado do inteiro teor do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi), o que não é o caso dos autos. Aplicando o critério de abusividade dos juros remuneratórios (25,54% x 1,5 = 38,31%) conclui-se que a taxa de juros contratada NÃO é superior à média de mercado em mais de uma vez e meia. Assim, a partir da análise desses valores, percebe-se inexistir abusividade na taxa utilizada pela instituição financeira ré. Destaco que a verificação da abusividade não leva em conta a literalidade do valor descrito como média aplicada no mercado, podendo variar um pouco para cima ou para baixo.
Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida nos seguintes termos: 1. Afastar o reconhecimento de ofício da abusividade do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), por se tratar de matéria não arguida pela parte embargante, reconhecendo-se, assim, o julgamento ultra petita e declarando-se nula a sentença nesse ponto específico, à luz do art. 492 do CPC e da Súmula 381 do STJ; 2. Reformar o entendimento quanto à abusividade dos juros remuneratórios, reconhecendo que a taxa contratada de 26,526% ao ano não excede uma vez e meia a média de mercado para o período (25,54% a.a.), inexistindo, portanto, qualquer irregularidade que justifique a revisão do contrato ou a descaracterização da mora; 3. Restabelecer a validade e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 291.705.108, afastando a declaração de iliquidez do título executivo extrajudicial; 4. Consequentemente, julgar improcedentes os embargos à execução, determinando o regular prosseguimento da execução originária nos termos do contrato celebrado entre as partes. Redistribuir os ônus da sucumbência, condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital. Marcos William Leite de Oliveira Desembargador Relator