Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0846868-70.2014.8.06.0001.
EMBARGANTE: TRANSVOLTEC ILUMINACAO LTDA
EMBARGADO: ELETROPOSTE INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Transvoltec Iluminação Ltda. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. A parte embargante alegou a existência de erro material e contradição no julgado, sob o argumento de que não houve adequada análise das provas apresentadas. Requereu o saneamento das omissões e contradições apontadas e o pré-questionamento dos dispositivos legais invocados. Contrarrazões foram apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em erro material, omissão ou contradição quanto à análise das provas documentais constantes nos autos; (ii) estabelecer se é cabível o pré-questionamento dos dispositivos legais suscitados pela parte embargante, mesmo diante da rejeição dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015: erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgamento com base em mero inconformismo da parte vencida. 4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada as provas documentais constantes nos autos, notadamente as notas fiscais e duplicatas, observando a divergência entre os documentos e fundamentando a conclusão com base no art. 373 do CPC. 5. Não há contradição entre os trechos do acórdão, pois foram avaliadas distintas provas documentais, com reconhecimento da correspondência parcial entre algumas notas fiscais e duplicatas, sem que isso configure inconsistência lógica ou jurídica no julgado. 6. A ausência de menção específica a todos os argumentos e dispositivos legais não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e enfrente adequadamente os aspectos relevantes da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 7. O embargante, sob o pretexto de apontar vícios, busca reabrir discussão de mérito, o que não é viável em sede de embargos de declaração, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, inclusive pela aplicação da Súmula nº 18 do TJCE. 8. Para fins de pré-questionamento, é suficiente que a matéria tenha sido analisada, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência consolidada do TJCE e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (I) "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado." (II) "A decisão judicial não precisa rebater todos os argumentos das partes, desde que exponha de forma fundamentada os motivos do convencimento." (III) "O pré-questionamento implícito é admitido quando a matéria jurídica foi devidamente analisada, sendo dispensada a menção expressa aos dispositivos legais suscitados." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 373, 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, EDcl Cível nº 0202674-59.2023.8.06.0117, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 09.10.2024; TJCE, EDcl Cível nº 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 31.07.2024; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRANSVOLTEC ILUMINAÇÃO LTDA; em face do acórdão de id. 23737891 que negou provimento ao recurso de apelação. Em síntese, arguiu o embargante que o acórdão apresenta erro material e contradição, pois não analisou de forma devida as provas suscitadas pelo embargante. Desse modo, requer o enfrentamento e questionamento da legalidade da decisão embargada, e que restem sanadas as contradições e omissões apontadas, tendo-se os dispositivos normativos por devidamente pré-questionados. Contrarrazões apresentadas, conforme id. 23737897 É o relatório. Decido. VOTO Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a omissão sanável na via dos embargos de declaração tem que ser patente e dizer respeito a algum ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia e sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal de ofício ou a requerimento da parte. Destaco que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. No caso em tela, em síntese, o embargante alega que o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que as notas fiscais apresentadas por esta embargante divergem das duplicatas constantes nos autos, além de apontar contradição ao afirmar o acórdão, que em um trecho, as duplicatas correspondem às notas fiscais e, em outro, que não há tal correspondência. Desde já, entendo que o presente recurso não merece provimento, conforme passo a fundamentar a seguir. Quanto ao suposto erro material apontado em relação ao entendimento acerca da divergência constante entre as notas fiscais e as duplicatas, verifica-se que não assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a matéria, analisando ambas as provas de forma fundamentada e adequada à luz dos elementos constantes nos autos. Veja-se: A discrepância entre os valores e números das notas fiscais apresentadas pelo autor (fls. 46/47) e aqueles indicados nas duplicatas juntadas aos autos configura uma falha probatória significativa, que prejudica a demonstração do direito alegado pelo autor. O artigo 373 do Código de Processo Civil institui um sistema dinâmico de distribuição do ônus da prova. Esse modelo harmoniza os princípios tradicionais com mecanismos flexíveis de valoração probatória, adequando-se às peculiaridades dos conflitos jurídicos atuais. Segundo este dispositivo, cabe ao autor o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse mesmo direito. Assim, como corretamente observado pelo magistrado de origem, a apelante não apresentou as notas fiscais que teria dado origem à cobrança em questão, documentos essenciais para a resolução da demanda, razão pela qual impede-se a procedências dos pleitos da exordial. Em relação à contradição apontada, observa-se que o julgador analisou diferentes notas fiscais, concluindo que algumas apresentam correspondência com as duplicatas, enquanto outras, como as juntadas pelo autor às fls. 46/47, demonstram divergência em relação aos títulos apresentados. Dessa forma, das próprias razões apresentadas pelo Embargante, tem-se que, na verdade, pretende a reanálise das provas a fim de ver a causa julgada em seu favor. Porém, não cabem Embargos de Declaração para a reapreciação das provas. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPOSTA OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DAS TESES DE DEFESA APRESENTADAS EM RECURSODE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIODEVIDAMENTE ANALISADO EM SEDE RECURSAL PRÓPRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houve na decisão atacada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Dito recurso não se presta a buscar uma nova apreciação ou reexame do mérito, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já proferida. Assim, salvo em casos excepcionais, os embargos declaratórios não devem se revestir de caráter infringente, já que não constituem via idônea à reapreciação da causa. 2. Inexistindo vícios a serem sanados, os aclaratórios não podem servir como recurso para o reexame de matéria já discutida, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já proferida. A decisão restou clara e suficientemente precisa quanto às questões elencadas pela parte ora embargante, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. 3. Questões suscitadas pela defesa que foram devidamente analisadas por esta Corte em voto referente ao recurso apelatório, posto que não há o que reformar. 4. Não cabem embargos de declaração para fins de modificação de decisão, reexames de provas ou mera insatisfação da parte com relação do veredicto. Via recursal imprópria. Súmula nº 18 do TJCE. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0006219-44.2019.8.06.0091/50000, interpostos por Laila de Paula Alves de Araújo, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora (TJ-CE - Embargos de Declaração Criminal: 0006219-44.2019.8.06.0091 Iguatu, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/02/2023, g.n.) Em verdade, sobre os pontos impugnados, observa-se que o embargante está questionando o mérito do julgado, no nítido intuito de adequar a decisão a sua própria vontade, finalidade à qual não se presta o remédio processual em análise. O entendimento contrário, no caso, deve ser manifestado por meio do recurso próprio, não servindo os embargos de declaração à reforma almejada. Nesse sentido, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
Cuida-se de embargos de declaração apontando omissão no acórdão, na busca ainda da concessão de efeitos infringentes e de prequestionamento - Ausência de omissão no acórdão, que enfrentou devidamente os temas provocados no recurso de apelação. Mera rediscussão do feito, enviável pela via dos aclaratórios -Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os embargos, mas para negar-lhe provimento Fortaleza, data da assinatrua digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01908301920168060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de apelação cível interposta por Boa Vista Serviços S.A., discutindo a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Alegação de premissa equivocada quanto à análise dos documentos e à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente no que tange à análise dos documentos apresentados e à aplicação da Súmula 385/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado abordou adequadamente todas as questões suscitadas, inclusive a análise documental e a aplicação da Súmula 385/STJ, sem qualquer omissão ou contradição. A pretensão do embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos declaratórios, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015 e na Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: ¿Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade presentes no julgado."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Súmula nº 18 TJCE. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl Apelação Cível nº 0189816-29.2018.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02026745920238060117 Maracanaú, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) Nesse sentido, quanto à alegação sobre a presença de omissões interposta, percebe-se que a embargante deseja, na realidade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado perante este Eg. Sodalício a teor da súmula 18, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ainda, sob essa ótica, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. III. Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159). A partir dessas considerações, não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou no voto condutor recorrido, uma vez que o ponto impugnado pelo embargante não existe. Nesses termos, mostra-se equivocada a interposição dos presentes aclaratórios, posto que visam apenas e tão somente rediscutir a matéria, vez que a decisão embargada foi suficientemente clara ao consignar pela assertividade do voto, quanto aos pontos impugnados, visto que se encontra corretamente pautada na legislação pertinente e de acordo com a jurisprudência pátria. Cumpre salientar, ademais, que o julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tampouco a responder de forma pormenorizada cada alegação trazida nos autos. Conforme estabelece o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão que se limita a invocar a existência de jurisprudência ou a reproduzir dispositivos legais sem enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Todavia, isso não implica a necessidade de examinar isoladamente cada ponto arguido, desde que o conjunto da fundamentação evidencie que o tema foi apreciado de forma adequada e suficiente. No presente caso, embora a parte alegue vício quanto a determinados pontos suscitados em suas manifestações, verifica-se que tais questões foram sim analisadas no bojo da decisão, ainda que de forma global e não fragmentada. A abordagem adotada pelo juízo contemplou os aspectos essenciais da controvérsia, permitindo a compreensão dos fundamentos que conduziram ao convencimento exposto. Assim, não há que se falar em omissão a ser sanada, pois a prestação jurisdicional foi entregue de maneira completa e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis. No tocante ao fim de prequestionamento pretendido pelo embargante, mister lembrar que é desnecessário que o acórdão faça expressa menção a cada um dos dispositivos enunciados pelas partes, reputando suficiente que a matéria seja examinada, apontados os fundamentos adequados, o que se mostra coerente e lógico, a fim de que o recurso cumpra seu objetivo. Nessa toada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL, REFORMANDO, ASSIM, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO. DESNECESSIDADE. A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. De acordo coma jusrisprudência da Suprema Corte, para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão. A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasaram a pretensão aclaratória, motivo pelo qual inexiste a necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados ¿ isto para fins de préquestionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, admite-se a tese do prequestionamento implícito. Precedentes, inclusive, deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Com efeito, toda a questão relativa aos mandamentos legais e jurisprudenciais que embasam a pretensão do embargante foi amplamente discutida, motivo pelo qual não vislumbro necessidade de expressa citação dos preceitos invocados para este fim, conforme entendimento acima colacionado. Repise-se, por necessário, que a regra processual dispensa o tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal a simples suscitação em sede aclaratória, conforme dicção expressa do art. 1.025 do CPC/15, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante da fundamentação apresentada, conheço do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o acordão embargado É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator