Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3001339-87.2018.8.06.0221.
EXEQUENTE: EDIFICIO PORTAL DO BOSQUE
EXECUTADO: MONICA FROTA BARRETO DECISÃO
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Condomínio Edifício Portal do Bosque em face da decisão de ID nº 197736338, por meio dos quais sustenta a existência de omissão quanto à análise integral do débito exequendo, especialmente em relação às cotas condominiais posteriormente acrescidas ao curso da execução. É o relatório. Decido. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo do presente recurso. A decisão embargada apreciou adequadamente a controvérsia efetivamente submetida à apreciação judicial, enfrentando de forma clara e suficiente a matéria deduzida na exceção de pré-executividade, especialmente quanto à regularidade documental do título executivo extrajudicial, à necessidade de comprovação das cotas condominiais executadas e à possibilidade de saneamento parcial do vício identificado. A pretensão recursal da parte embargante, em verdade, revela mero inconformismo com os limites objetivos da decisão proferida, buscando ampliar o alcance do pronunciamento jurisdicional para abarcar matérias que sequer integraram, de forma específica, a insurgência deduzida na exceção de pré-executividade. Com efeito, a exceção apresentada pela executada limitou-se à discussão acerca da regularidade documental das cotas originalmente compreendidas na execução, especialmente aquelas constantes do período inicialmente delimitado no feito executivo, não havendo impugnação específica acerca das parcelas posteriormente acrescidas por meio de sucessivas atualizações unilaterais do débito. Desse modo, não há falar em omissão judicial pelo simples fato de a decisão não ter promovido análise exauriente de competências posteriores que não integraram objetivamente a controvérsia instaurada pela exceção de pré-executividade. O julgador não está obrigado a enfrentar, abstratamente, toda e qualquer questão potencialmente relacionada ao feito, mas apenas aquelas efetivamente submetidas ao contraditório e relevantes à resolução da matéria devolvida à apreciação judicial, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Além disso, a decisão embargada foi expressa ao delimitar a análise à regularidade do título executivo quanto às parcelas então discutidas, inexistindo qualquer contradição interna, obscuridade ou ausência de pronunciamento apta a justificar integração pela via estreita dos embargos declaratórios. Pretende a embargante, em realidade, rediscutir o mérito da decisão e ampliar seus efeitos, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 2. Não obstante a inexistência de vício no decisum, verifica-se a necessidade de melhor ordenação processual do feito executivo, especialmente diante das sucessivas atualizações do débito promovidas pela parte exequente ao longo da tramitação processual. Conforme documento de ID nº 11437813, a executada foi validamente citada em 05/12/2018. A partir dessa premissa, cumpre esclarecer que a presente execução de título extrajudicial deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo apresentado e da relação processual estabilizada por ocasião da citação válida. A execução fundada no art. 784, X, do CPC exige obrigação certa, líquida e exigível, documentalmente comprovada, não se equiparando às ações submetidas ao procedimento de conhecimento. Nesse sentido, o art. 798, I, "b", do CPC exige que a petição inicial da execução seja instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, evidenciando que a pretensão executiva deve possuir delimitação objetiva previamente constituída. Embora se admita a atualização monetária e o acréscimo dos encargos legais incidentes sobre as parcelas já integrantes do título executivo, não se mostra juridicamente adequada a ampliação contínua e ilimitada da execução para alcançar cotas condominiais vencidas após o aperfeiçoamento da citação válida. Isso porque as contribuições posteriores não integravam o título executivo originalmente aparelhado, tampouco foram submetidas ao contraditório executivo instaurado no momento da formação da relação processual. Admitir a inclusão irrestrita de novas competências vencidas após a citação implicaria verdadeira modificação superveniente do objeto executivo, em descompasso com os princípios da estabilização da demanda, da segurança jurídica e da própria exigência legal de liquidez e certeza documental do título extrajudicial. A hipótese distingue-se substancialmente das ações de cobrança submetidas ao procedimento de conhecimento, nas quais a jurisprudência admite, em determinadas situações, a incidência do art. 323 do CPC para inclusão de prestações sucessivas até a prolação da sentença. Na execução de título extrajudicial, contudo, a obrigação exequenda deve estar previamente consolidada e documentalmente demonstrada, não sendo possível transformar o feito executivo em instrumento de cobrança indefinida de parcelas futuras ou supervenientes sem a correspondente constituição formal do título, o que retiraria a finalidade da própria ação. No caso concreto, observa-se que, conforme IDs nº 175466122 e 175466123, o débito exequendo foi progressivamente ampliado até alcançar, em 20/09/2025, mediante inclusão de cotas posteriores à citação válida ocorrida em 05/12/2018. No entanto, nota-se que apenas com as devidas atualizações, o débito originário da presente execução encontra-se no valor de R$ 109.171,10 (cento e nove mil cento e setenta e um reais e dez centavos), não havendo o que se falar, nesta execução, de outros valores. Todavia, à luz do entendimento ora firmado, somente podem permanecer no âmbito da presente execução as cotas condominiais vencidas até a data da citação válida, admitindo-se, quanto a estas, apenas a devida atualização monetária e incidência dos encargos legais pertinentes. As parcelas posteriormente vencidas deverão, caso assim entenda a parte exequente, ser objeto de cobrança autônoma, mediante nova demanda regularmente instruída. Importa consignar que o presente entendimento não acarreta exclusão do direito material do condomínio de perseguir judicialmente as contribuições posteriores eventualmente inadimplidas. A presente deliberação limita-se, unicamente, à impossibilidade processual de inclusão automática e ilimitada de novas cotas supervenientes no âmbito desta execução específica, em razão dos limites objetivos do título executivo extrajudicial e da estabilização da relação processual. 3.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência de qualquer das hipóteses previstas. Após, voltem conclusos para continuidade do feito. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular