Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007205-94.2011.8.06.0182.
Requerente: AUTOR: RAIMUNDO LUIZ DOS SANTOS Requerido(a): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do
Trata-se de um cumprimento de sentença requerido por Raimundo Luiz dos Santos. Verifica-se que o requerido impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, sob o argumento de excesso na execução. Consta em ID 128325226, decisão na qual homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e fixou o cumprimento de sentença no valor de R$ 62.730,73 (sessenta e dois mil, setecentos e trinta reais e setenta e três centavos). O feito transitou em julgado sem interposição de recurso pelas partes interessadas. Ocorre que até a presente data não houve o cumprimento integral da avença sentenciada. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o valor remanescente do cumprimento da sentença, sob pena de penhora. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007205-94.2011.8.06.0182.
Requerente: AUTOR: RAIMUNDO LUIZ DOS SANTOS Requerido(a): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do
Trata-se de um cumprimento de sentença requerido por Raimundo Luiz dos Santos. Verifica-se que o requerido impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, sob o argumento de excesso na execução. Consta em ID 128325226, decisão na qual homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e fixou o cumprimento de sentença no valor de R$ 62.730,73 (sessenta e dois mil, setecentos e trinta reais e setenta e três centavos). O feito transitou em julgado sem interposição de recurso pelas partes interessadas. Ocorre que até a presente data não houve o cumprimento integral da avença sentenciada. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o valor remanescente do cumprimento da sentença, sob pena de penhora. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
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Processo: 0007205-94.2011.8.06.0182.
Requerente: AUTOR: RAIMUNDO LUIZ DOS SANTOS Requerido(a): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do
Trata-se de um cumprimento de sentença requerido por Raimundo Luiz dos Santos. Verifica-se que o requerido impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, sob o argumento de excesso na execução. Consta em ID 128325226, decisão na qual homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e fixou o cumprimento de sentença no valor de R$ 62.730,73 (sessenta e dois mil, setecentos e trinta reais e setenta e três centavos). O feito transitou em julgado sem interposição de recurso pelas partes interessadas. Ocorre que até a presente data não houve o cumprimento integral da avença sentenciada. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o valor remanescente do cumprimento da sentença, sob pena de penhora. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do
Trata-se de um cumprimento de sentença requerido por Raimundo Luiz dos Santos. Verifica-se que o requerido impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, sob o argumento de excesso na execução. Consta em ID 128325226, decisão na qual homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e fixou o cumprimento de sentença no valor de R$ 62.730,73 (sessenta e dois mil, setecentos e trinta reais e setenta e três centavos). O feito transitou em julgado sem interposição de recurso pelas partes interessadas. Ocorre que até a presente data não houve o cumprimento integral da avença sentenciada. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o valor remanescente do cumprimento da sentença, sob pena de penhora. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
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Trata-se de um cumprimento de sentença requerido por Raimundo Luiz dos Santos. Verifica-se que o requerido impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, sob o argumento de excesso na execução. Consta em ID 128325226, decisão na qual homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e fixou o cumprimento de sentença no valor de R$ 62.730,73 (sessenta e dois mil, setecentos e trinta reais e setenta e três centavos). O feito transitou em julgado sem interposição de recurso pelas partes interessadas. Ocorre que até a presente data não houve o cumprimento integral da avença sentenciada. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o valor remanescente do cumprimento da sentença, sob pena de penhora. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
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Processo: 0007205-94.2011.8.06.0182.
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Trata-se de um cumprimento de sentença requerido por Raimundo Luiz dos Santos. Verifica-se que o requerido impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, sob o argumento de excesso na execução. Consta em ID 128325226, decisão na qual homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e fixou o cumprimento de sentença no valor de R$ 62.730,73 (sessenta e dois mil, setecentos e trinta reais e setenta e três centavos). O feito transitou em julgado sem interposição de recurso pelas partes interessadas. Ocorre que até a presente data não houve o cumprimento integral da avença sentenciada. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o valor remanescente do cumprimento da sentença, sob pena de penhora. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
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Processo: 0007205-94.2011.8.06.0182.
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Trata-se de um cumprimento de sentença requerido por Raimundo Luiz dos Santos. Verifica-se que o requerido impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, sob o argumento de excesso na execução. Consta em ID 128325226, decisão na qual homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e fixou o cumprimento de sentença no valor de R$ 62.730,73 (sessenta e dois mil, setecentos e trinta reais e setenta e três centavos). O feito transitou em julgado sem interposição de recurso pelas partes interessadas. Ocorre que até a presente data não houve o cumprimento integral da avença sentenciada. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o valor remanescente do cumprimento da sentença, sob pena de penhora. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
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Processo: 0007205-94.2011.8.06.0182.
Requerente: AUTOR: RAIMUNDO LUIZ DOS SANTOS Requerido(a): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
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11/06/2025, 00:00
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Processo: 0007205-94.2011.8.06.0182.
Requerente: AUTOR: RAIMUNDO LUIZ DOS SANTOS Requerido(a): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
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Trata-se de um cumprimento de sentença requerido por Raimundo Luiz dos Santos. Verifica-se que o requerido impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, sob o argumento de excesso na execução. Consta em ID 128325226, decisão na qual homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e fixou o cumprimento de sentença no valor de R$ 62.730,73 (sessenta e dois mil, setecentos e trinta reais e setenta e três centavos). O feito transitou em julgado sem interposição de recurso pelas partes interessadas. Ocorre que até a presente data não houve o cumprimento integral da avença sentenciada. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o valor remanescente do cumprimento da sentença, sob pena de penhora. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
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Processo: 0007205-94.2011.8.06.0182.
Requerente: AUTOR: RAIMUNDO LUIZ DOS SANTOS Requerido(a): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do
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11/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007205-94.2011.8.06.0182.
Requerente: AUTOR: RAIMUNDO LUIZ DOS SANTOS Requerido(a): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do
Trata-se de um cumprimento de sentença requerido por Raimundo Luiz dos Santos. Verifica-se que o requerido impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, sob o argumento de excesso na execução. Consta em ID 128325226, decisão na qual homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e fixou o cumprimento de sentença no valor de R$ 62.730,73 (sessenta e dois mil, setecentos e trinta reais e setenta e três centavos). O feito transitou em julgado sem interposição de recurso pelas partes interessadas. Ocorre que até a presente data não houve o cumprimento integral da avença sentenciada. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o valor remanescente do cumprimento da sentença, sob pena de penhora. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007205-94.2011.8.06.0182.
Requerente: AUTOR: RAIMUNDO LUIZ DOS SANTOS Requerido(a): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do
Trata-se de um cumprimento de sentença requerido por Raimundo Luiz dos Santos. Verifica-se que o requerido impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, sob o argumento de excesso na execução. Consta em ID 128325226, decisão na qual homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e fixou o cumprimento de sentença no valor de R$ 62.730,73 (sessenta e dois mil, setecentos e trinta reais e setenta e três centavos). O feito transitou em julgado sem interposição de recurso pelas partes interessadas. Ocorre que até a presente data não houve o cumprimento integral da avença sentenciada. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o valor remanescente do cumprimento da sentença, sob pena de penhora. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/06/2025, 11:43
Expedida/Certificada
10/06/2025, 11:43
Expedida/Certificada
10/06/2025, 11:43
Expedida/Certificada
10/06/2025, 11:43
Expedida/Certificada
10/06/2025, 11:43
Expedida/Certificada
10/06/2025, 11:43
Expedida/Certificada
10/06/2025, 11:43
Mero expediente
09/06/2025, 13:22
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 15:06
Movimentação processual
26/05/2025, 15:06
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
23/05/2025, 17:54
Decurso de Prazo
21/05/2025, 05:15
Decurso de Prazo
21/05/2025, 05:15
Petição
08/05/2025, 17:10
Publicação
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO LUIZ DOS SANTOS
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0007205-94.2011.8.06.0182 Intime-se o autor para informar se concorda com os valores depositados, no prazo de dez dias. Viçosa do Ceará, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO LUIZ DOS SANTOS
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0007205-94.2011.8.06.0182 Intime-se o autor para informar se concorda com os valores depositados, no prazo de dez dias. Viçosa do Ceará, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
05/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/05/2025, 13:39
Expedida/Certificada
02/05/2025, 13:39
Expedida/Certificada
02/05/2025, 13:39
Mero expediente
30/04/2025, 07:37
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 16:32
Movimentação processual
28/04/2025, 16:32
Petição
26/03/2025, 16:39
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:26
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:26
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:26
Publicação
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO LUIZ DOS SANTOS
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Fone: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0007205-94.2011.8.06.0182 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Viçosa do Ceará-CE, 5 de março de 2025. FRANCISCO ANTONIO FERNANDO FROTA CARNEIRO Diretor de Secretaria
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO LUIZ DOS SANTOS
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Fone: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0007205-94.2011.8.06.0182 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Viçosa do Ceará-CE, 5 de março de 2025. FRANCISCO ANTONIO FERNANDO FROTA CARNEIRO Diretor de Secretaria
06/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/03/2025, 15:52
Expedida/Certificada
05/03/2025, 15:52
Expedida/Certificada
05/03/2025, 15:52
Ato ordinatório
05/03/2025, 15:51
Trânsito em julgado
05/03/2025, 15:50
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:55
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:55
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:55
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:55
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:55
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:55
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:55
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:55
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:55
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:55
Publicação
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007205-94.2011.8.06.0182.
Requerente: RAIMUNDO LUIZ DOS SANTOS Requerido(a): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO LUIZ DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Em ID 26640510, consta Sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial para: determinar a devolução simples dos valores descontados junto ao beneficio da parte autora, bem como condenar o reclamado à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Interposição de Recurso Inominado pela parte autora, ID 26641243. Interposição de Recurso Inominado pela parte requerida, ID 26641249. Contrarrazões ao Recurso Inominado, ID 70120310. Em ID 26641232, consta Acordão, recebendo e dando provimento ao recurso interposto pelo Reclamante para determinar a restituição em dobro de todos os valores debitados em sua conta, referentes aos empréstimos, reconhecidos nulos. Recebido e improvido o recurso ofertado pela instituição bancária, condenando esta ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ante a divergência dos valores da execução, fora remetido os autos à Contadoria Judicial (ID 26640626). Resposta da Contadoria Judicial, ID 80410109. A parte autora (ID 80749290) informou que concorda com os cálculos apresentados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Após rigorosa apuração efetivada pelo Contador Judicial, este concluiu que o valor atualizado do débito referente a sentença condenatória de ID 26640510, a executar é o apurado na planilha de ID 80410109. Destarte, julgo a presente lide tendo por fundamento os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, a quem compete, como órgão auxiliar do juízo, oferecer subsídios à solução da controvérsia, cujo caráter é eminentemente aritmético, HOMOLOGANDO a conta de liquidação por ele elaborada, haja vista que pautada nos critérios especificados no julgado exequendo. Outrossim, a presunção relativa de veracidade de que gozam as informações da Contadoria Judicial só poderia ser afastada caso a parte interessada comprovasse cabalmente a existência de erro nos cálculos apresentados, o que não ocorreu no caso concreto. Isto posto, fixo o valor objeto da execução da sentença, em favor de RAIMUNDO LUIZ DOS SANTOS em R$ 13.620,11 (treze mil seiscentos e vinte reais e onze centavos) danos materiais e R$ 49.110,02 (quarenta e nove mil, cento e dez reais e dois centavos) danos morais, conforme planilha de ID,s 80410111 e 80410112 que, para todos os efeitos, passa a integrar a presente sentença. Sem condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viçosa do Ceará/CE, 05 de dezembro de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007205-94.2011.8.06.0182.
Requerente: RAIMUNDO LUIZ DOS SANTOS Requerido(a): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO LUIZ DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Em ID 26640510, consta Sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial para: determinar a devolução simples dos valores descontados junto ao beneficio da parte autora, bem como condenar o reclamado à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Interposição de Recurso Inominado pela parte autora, ID 26641243. Interposição de Recurso Inominado pela parte requerida, ID 26641249. Contrarrazões ao Recurso Inominado, ID 70120310. Em ID 26641232, consta Acordão, recebendo e dando provimento ao recurso interposto pelo Reclamante para determinar a restituição em dobro de todos os valores debitados em sua conta, referentes aos empréstimos, reconhecidos nulos. Recebido e improvido o recurso ofertado pela instituição bancária, condenando esta ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ante a divergência dos valores da execução, fora remetido os autos à Contadoria Judicial (ID 26640626). Resposta da Contadoria Judicial, ID 80410109. A parte autora (ID 80749290) informou que concorda com os cálculos apresentados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Após rigorosa apuração efetivada pelo Contador Judicial, este concluiu que o valor atualizado do débito referente a sentença condenatória de ID 26640510, a executar é o apurado na planilha de ID 80410109. Destarte, julgo a presente lide tendo por fundamento os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, a quem compete, como órgão auxiliar do juízo, oferecer subsídios à solução da controvérsia, cujo caráter é eminentemente aritmético, HOMOLOGANDO a conta de liquidação por ele elaborada, haja vista que pautada nos critérios especificados no julgado exequendo. Outrossim, a presunção relativa de veracidade de que gozam as informações da Contadoria Judicial só poderia ser afastada caso a parte interessada comprovasse cabalmente a existência de erro nos cálculos apresentados, o que não ocorreu no caso concreto. Isto posto, fixo o valor objeto da execução da sentença, em favor de RAIMUNDO LUIZ DOS SANTOS em R$ 13.620,11 (treze mil seiscentos e vinte reais e onze centavos) danos materiais e R$ 49.110,02 (quarenta e nove mil, cento e dez reais e dois centavos) danos morais, conforme planilha de ID,s 80410111 e 80410112 que, para todos os efeitos, passa a integrar a presente sentença. Sem condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viçosa do Ceará/CE, 05 de dezembro de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
06/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007205-94.2011.8.06.0182.
Requerente: RAIMUNDO LUIZ DOS SANTOS Requerido(a): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
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Processo: 0007205-94.2011.8.06.0182.
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06/12/2024, 00:00
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06/12/2024, 00:00
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06/12/2024, 00:00
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Processo: 0007205-94.2011.8.06.0182.
Requerente: RAIMUNDO LUIZ DOS SANTOS Requerido(a): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO LUIZ DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Em ID 26640510, consta Sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial para: determinar a devolução simples dos valores descontados junto ao beneficio da parte autora, bem como condenar o reclamado à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Interposição de Recurso Inominado pela parte autora, ID 26641243. Interposição de Recurso Inominado pela parte requerida, ID 26641249. Contrarrazões ao Recurso Inominado, ID 70120310. Em ID 26641232, consta Acordão, recebendo e dando provimento ao recurso interposto pelo Reclamante para determinar a restituição em dobro de todos os valores debitados em sua conta, referentes aos empréstimos, reconhecidos nulos. Recebido e improvido o recurso ofertado pela instituição bancária, condenando esta ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ante a divergência dos valores da execução, fora remetido os autos à Contadoria Judicial (ID 26640626). Resposta da Contadoria Judicial, ID 80410109. A parte autora (ID 80749290) informou que concorda com os cálculos apresentados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Após rigorosa apuração efetivada pelo Contador Judicial, este concluiu que o valor atualizado do débito referente a sentença condenatória de ID 26640510, a executar é o apurado na planilha de ID 80410109. Destarte, julgo a presente lide tendo por fundamento os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, a quem compete, como órgão auxiliar do juízo, oferecer subsídios à solução da controvérsia, cujo caráter é eminentemente aritmético, HOMOLOGANDO a conta de liquidação por ele elaborada, haja vista que pautada nos critérios especificados no julgado exequendo. Outrossim, a presunção relativa de veracidade de que gozam as informações da Contadoria Judicial só poderia ser afastada caso a parte interessada comprovasse cabalmente a existência de erro nos cálculos apresentados, o que não ocorreu no caso concreto. Isto posto, fixo o valor objeto da execução da sentença, em favor de RAIMUNDO LUIZ DOS SANTOS em R$ 13.620,11 (treze mil seiscentos e vinte reais e onze centavos) danos materiais e R$ 49.110,02 (quarenta e nove mil, cento e dez reais e dois centavos) danos morais, conforme planilha de ID,s 80410111 e 80410112 que, para todos os efeitos, passa a integrar a presente sentença. Sem condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viçosa do Ceará/CE, 05 de dezembro de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007205-94.2011.8.06.0182.
Requerente: RAIMUNDO LUIZ DOS SANTOS Requerido(a): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO LUIZ DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Em ID 26640510, consta Sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial para: determinar a devolução simples dos valores descontados junto ao beneficio da parte autora, bem como condenar o reclamado à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Interposição de Recurso Inominado pela parte autora, ID 26641243. Interposição de Recurso Inominado pela parte requerida, ID 26641249. Contrarrazões ao Recurso Inominado, ID 70120310. Em ID 26641232, consta Acordão, recebendo e dando provimento ao recurso interposto pelo Reclamante para determinar a restituição em dobro de todos os valores debitados em sua conta, referentes aos empréstimos, reconhecidos nulos. Recebido e improvido o recurso ofertado pela instituição bancária, condenando esta ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ante a divergência dos valores da execução, fora remetido os autos à Contadoria Judicial (ID 26640626). Resposta da Contadoria Judicial, ID 80410109. A parte autora (ID 80749290) informou que concorda com os cálculos apresentados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Após rigorosa apuração efetivada pelo Contador Judicial, este concluiu que o valor atualizado do débito referente a sentença condenatória de ID 26640510, a executar é o apurado na planilha de ID 80410109. Destarte, julgo a presente lide tendo por fundamento os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, a quem compete, como órgão auxiliar do juízo, oferecer subsídios à solução da controvérsia, cujo caráter é eminentemente aritmético, HOMOLOGANDO a conta de liquidação por ele elaborada, haja vista que pautada nos critérios especificados no julgado exequendo. Outrossim, a presunção relativa de veracidade de que gozam as informações da Contadoria Judicial só poderia ser afastada caso a parte interessada comprovasse cabalmente a existência de erro nos cálculos apresentados, o que não ocorreu no caso concreto. Isto posto, fixo o valor objeto da execução da sentença, em favor de RAIMUNDO LUIZ DOS SANTOS em R$ 13.620,11 (treze mil seiscentos e vinte reais e onze centavos) danos materiais e R$ 49.110,02 (quarenta e nove mil, cento e dez reais e dois centavos) danos morais, conforme planilha de ID,s 80410111 e 80410112 que, para todos os efeitos, passa a integrar a presente sentença. Sem condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viçosa do Ceará/CE, 05 de dezembro de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito