Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE ALBERTO DE SOUSA JUNIOR, JOSE ALBERTO DE S. JUNIOR DECISÃO
Intimação - Processo n.º 0005044-29.2013.8.06.0122 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. No ID 181220678, o leiloeiro oficial FRANCISCO JONNATHAN SANTOS FREITAS requereu o pagamento de comissão no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sob o argumento de que realizou todos os atos preparatórios para a hasta pública designada para os dias 06/08/2025 e 20/08/2025, suspensa antes do início efetivo dos lances por decisão proferida em 04/08/2025 (ID 167465790). O executado impugna o pedido, sustentando, em síntese, que a comissão pressupõe arremação aperfeiçoada, não sendo devida quando o leilão é suspenso antes de qualquer lance. É o relatório, no que interessa. Decido. O art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que "o leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz". A expressão "arrematante" não é acidental, mas define o pressuposto fático indispensável ao nascimento do direito à comissão, que é a produção do ato de alienação com seu respectivo adquirente. Na mesma direção, o Decreto n.º 21.981/1932, que regula o exercício da atividade de leiloeiro, distingue expressamente a comissão - remuneração pelo negócio realizado - do reembolso de despesas com anúncios, guarda e conservação, estas devidas independentemente de arremação, desde que comprovadas (art. 40). A Resolução CNJ n.º 236/2016, também invocada pelo leiloeiro, igualmente não ampara o pedido. Seu art. 7.º, § 3.º, prevê comissão em caso de "acordo ou remição após a realização da alienação" - hipótese que pressupõe ato expropriatório já consumado. No presente caso, o acordo foi celebrado antes de qualquer alienação, com a hasta suspensa por decisão judicial que reconheceu nulidades processuais (ausência de intimação regular do cônjuge e do próprio executado quanto às datas do leilão - art. 889, I, do CPC). Assim, não há direito à comissão. Nesse sentido, destaco entendimento do STJ: STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 2. TESE SOBRE PRECLUSÃO AFASTADA NA ORIGEM. DECISÃO CALCADA EM PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 3. COMISSÃO DE LEILOEIRO. ATO DE ARREMATAÇÃO NÃO EFETIVADO. ACORDO ENTRE AS PARTES. SERVIÇO NÃO PRESTADO. REMUNERAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circular e demais atos normativos de hierarquia inferior à do decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp 1.431.717/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24.9.2019). 2. Não há como afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, haja vista que, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a preclusão no caso em exame, demandaria revolvimento do conjunto fático acostado aos autos. 3. O direito subjetivo à comissão exsurge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem, cabendo ao arrematante o dever de efetuar o pagamento da referida remuneração. Inexistente a arrematação, o leiloeiro faz jus somente à percepção das "quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso" (REsp 1179087/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 4.11.2013). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.984.186/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Portanto, não há possibilidade de cobrança da comissão pelo leiloeiro, ainda que constasse tal possibilidade no edital. Com efeito, cláusula editalícia redigida pelo próprio leiloeiro não pode derrogar norma legal, nem criar obrigação não prevista em lei em detrimento do executado, mormente quando a própria hasta foi suspensa em virtude de nulidades que impediram que as cláusulas do edital fossem tempestivamente impugnadas. Além disso, o item "Cancelamento/Suspensão do Leilão" do edital previu remuneração de 2% em caso de adjudicação ou remição antes da realização do leilão - e 5% após a alienação. Não houve nem adjudicação, nem remição, nem alienação, mas apenas pagamento voluntário do débito na pendência de nulidades que impediam a própria realização da hasta. Assim, nem pela via legal, nem pela editalícia, emerge o direito à comissão. Por fim, não há como imputar ao executado - tampouco ao exequente - responsabilidade pelo pagamento da comissão com base no princípio da causalidade. A suspensão do leilão decorreu de nulidades inerentes ao trâmite processual (ausência de intimação válida), não de ato ilícito ou abusivo das partes. Assim, a quitacão integral do débito foi o desfecho legítimo e esperado da execução. Ressalva-se, porém, que o leiloeiro pode postular o reembolso das despesas efetivamente comprovadas com a publicação do edital e demais atos de publicidade (anúncios em portal e em redes sociais, conforme planilha de publicidade de ID 167582136), nos termos do art. 40 do Decreto n.º 21.981/1932 - verba distinta da comissão e não dependente de arremação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de comissão formulado pelo leiloeiro oficial Francisco Jonnathan Santos Freitas, por ausência de pressuposto legal - a arremação do bem -, com fundamento no art. 884, parágrafo único, do CPC, conforme fundamentação supra. Caso pretenda o ressarcimento de despesas comprovadas, poderá o leiloeiro apresentar pedido fundamentado e documentado no prazo de 15 (quinze) dias, para apreciação, ressaltando que as despesas a serem ressarcida devem ser devidamente comprovadas e não apenas alegadas. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)