Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BB FINANCEIRA S/A
APELADOS: EDINALDO LUCENA NICODEMOS E FRANCISCO ALBER TAVARES LEITE RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Tem-se apelação interposta contra sentença que, nos embargos à execução, julgou-os parcialmente procedentes para afastar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos e reduzir a multa moratória para 2%, fixando a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (60% para os embargantes e 40% para o embargado). 2. O apelante sustenta ter sido vencido em parte mínima e requer a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, com imputação integral das custas e honorários aos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, diante da procedência parcial dos embargos à execução, a derrota do apelante caracteriza sucumbência mínima, autorizando a imputação integral dos ônus sucumbenciais aos embargantes, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procedência dos pedidos de afastamento da cumulação da comissão de permanência e de redução da multa moratória influencia diretamente o cálculo do débito executado, produzindo repercussão econômica significativa. 4. A sucumbência mínima se caracteriza apenas quando a derrota não altera de forma relevante a relação jurídica discutida, o que não ocorre quando há acolhimento substancial de pedidos da parte adversa. 5. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, tal como fixada na sentença (60% para os embargantes e 40% para o embargado), observa o grau de êxito de cada parte, o princípio da causalidade e a interpretação dominante do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "A sucumbência mínima não se configura quando a parte adversa obtém acolhimento significativo de suas pretensões, com repercussão econômica relevante no resultado da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 86, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059; TJCE, Apelação Cível nº 0012335-59.2018.8.06.0137. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0001705-35.2000.8.06.0052 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPIPOCA
Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença da 1ª Vara Cível de Brejo Santo/CE que, nos embargos à execução opostos por Francisco Alber Tavares Leite e Edinaldo Lucena Nicodemos, os julgou parcialmente procedentes, para afastar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos e reduzir a multa moratória para 2%, distribuindo as custas e honorários proporcionalmente. O apelante sustenta que foi vencido em parte mínima, limitando-se a exclusão da comissão de permanência, razão pela qual requer a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, para que os apelados arquem integralmente com custas e honorários. O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos. É o relatório, no essencial. VOTO Verificados os requisitos extrínsecos de admissibilidade, consistentes na tempestividade, regularidade formal e preparo (IDs nº 26690975 e nº 26690980), bem como os requisitos intrínsecos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, conheço do recurso de apelação. No mérito, a controvérsia cinge-se à correta distribuição dos ônus sucumbenciais, em especial quanto à alegação do apelante de que teria sido vencido em parte mínima, devendo os apelados arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Não assiste razão ao apelante. Conforme se extrai dos autos, os embargantes formularam pedidos de revisão dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização, exclusão da comissão de permanência cumulada com outros encargos e limitação da multa moratória ao patamar de 2%. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para acolher dois dos pedidos, afastamento da cumulação da comissão de permanência e redução da multa moratória, mantendo os demais encargos contratuais. Os pontos em que houve procedência não são de pouca expressão ou efeito meramente formal, mas, ao contrário, influenciam diretamente no cálculo do débito executado, alterando substancialmente o resultado econômico da execução. Nessas circunstâncias, não se pode afirmar que a derrota do apelante tenha sido mínima. Este Tribunal já decidiu que a sucumbência mínima apenas se configura quando a derrota não gera alteração relevante na relação jurídica discutida, afastando-a sempre que a parte adversa obtém acolhimento significativo de suas pretensões: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PACATUBA. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL. NULIDADE DECRETADA. FGTS DO PERÍODO TRABALHADO POSSIBILIDADE. 19-A DA LEI Nº. 8.036/1990. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne do recurso em apreço, cinge-se em verificar se o autor contratado temporariamente pelo Município de Pacatuba para exercer a função de motorista, faz jus ao recebimento das verbas referentes aos depósitos do FGTS do período do contrato temporário firmado entre as partes. II. No julgamento do RE 658.026 - TEMA 612 de repercussão geral, o STF estabeleceu os pressupostos indispensáveis para a validade da contratação temporária, fixando a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." III. Verifica-se, assim, que não basta a necessidade temporária da contratação, uma vez que deve estar presente interesse excepcional para que ocorra o desempenho da função naquela especial condição. Analisando o caso em tela, no qual o autor foi contratado para exercer a função de motorista não vislumbro uma situação apta a caracterizar a hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público a ensejar a contratação sem a realização de concurso público IV. A irregularidade na contratação do autor resta patente, eis que o Município utilizou-se de tal contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público. V. Nessas situações,reconhecida a nulidade do contrato temporário, é devido o FGTS e saldo de salários, conforme jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários de nºs 596.478, 705.140 e 765.320, todos com repercussão geral. VI. A sucumbência mínima se configura quando o resultado do julgamento não é apto a gerar mudança relevante na relação jurídica existente entre as partes. Entretanto, no caso em análise, há relevância, já que a parte autora teve seu pleito significativamente acolhido. Logo, deve ser afastada a hipótese de sucumbência mínima. VII. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0012335-59.2018.8.06.0137 Jati, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 25/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2021) Tais acolhimentos repercutem de forma concreta e substancial na apuração do débito, não sendo possível classificá-los como derrota meramente mínima para o apelante. Ao contrário, evidenciam sucumbência recíproca, como corretamente reconheceu o juízo de origem. A fixação proporcional de 60% das custas e honorários aos embargantes e 40% ao embargado observa a distribuição dos ônus de acordo com o grau de êxito de cada parte, alinhando-se ao princípio da causalidade e à interpretação dominante sobre o art. 86 do CPC. Portanto, o desprovimento da apelação é a medida que se impõe. ISSO POSTO, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. Considerando o desprovimento do recurso, e nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059/STJ, majoro, exclusivamente em relação ao apelante, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos dos embargantes em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, preservada a proporção fixada na origem. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator