Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADAIRLA MARIA PIRES ALVESREQUERIDO: M A FERREIRA SOUSA - ME, ANA CLAUDIA XAVIER, MANOEL ARMANDO FERREIRA SOUSA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0002033-45.2019.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por ADAIRLA MARIA PIRES ALVES, em face de M. A. FERREIRA SOUSA - ME (INSTITUTO ACEST) e MANUEL ARMANDO FERREIRA DE SOUSA. Tendo em vista que houve penhora apenas de valores parciais nos autos, conforme levantados de alvarás, a parte exequente requereu a penhora do salário do executado MANUEL ARMANDO FERREIRA DE SOUSA (ID 136394376). Destarte, foi oficiado o Município de Itapipoca para que informasse eventual vínculo do executado e a remuneração por ele percebida junto à municipalidade, a fim de deliberar acerca do pedido de penhora de salário apresentado pela exequente, tendo sido anexo aos IDs 136394406 e 136394407 os seus contracheques. Ademais, a exequente foi intimada para indicar bens a penhorar do executado, advertida sob pena de suspensão do feito, contudo, nada indicou, tendo apenas apresentado o valor atualizado do débito e persistido na penhora salarial. É o que importa relatar. DECIDO. Sobre o pedido de penhora da remuneração da parte executada Manuel, em que pese a possibilidade trazida nas jurisprudências dos Tribunais Superiores, é perceptível na análise em concreto que o deferimento desta medida executória, levando em consideração o salário base que percebe o executado, importaria em severo comprometimento do mínimo existencial. Efetuar penhora recorrente até a quitação do débito violaria o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como consistiria em medida executória excessivamente gravosa. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará - TJ/CE, ao qual nos filiamos, conforme demonstrado pelas transcrições a seguir: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPACTO NA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na espécie, insurge-se o recorrente com relação à impenhorabilidade dos proventos do benefício previdenciário percebidos pelo agravado, além de sustentar que não há comprovação de prejuízo à subsistência familiar do promovido/agravado. 2. Sendo incontestável se tratar de verba salarial a penhora sobre percentual de tal valor não se mostra possível diante do caráter alimentar. Aliás, a proteção do salário é uma das garantias constitucionais visando à manutenção e sustento da pessoa e de sua família, conforme disposto no artigo 7º, inciso X da Constituição Federal. 3. Não se olvida não ser essa norma absoluta, encontrando-se as exceções dispostas expressamente em lei, notadamente no § 2º, do citado artigo, in verbis: "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". No entanto, o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autorizam a penhora sobre rendimentos. 4. No presente caso, diante do valor aferido pelo agravado, de 01 (um) salário-mínimo, a título de aposentadoria por idade, conforme se verifica a partir da Declaração constante às fls. 41 dos autos, a penhora de parte do seu benefício previdenciário, ainda que pequena, ofenderia o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inc. III, da Constituição Federal. 5. Desse modo, como visto, o valor referente a um salário mínimo advém do benefício do INSS do agravado, tratando-se, portanto, de verba de natureza alimentar, sendo albergado pela impenhorabilidade. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0627408-06.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023). Isto posto, com fundamento nas razões sobreditas, REJEITO o pedido de penhora de valores diretamente da remuneração do executado, e DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, III, do CPC. Decorrido o prazo in albis, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (artigo 921, §²º, CPC). Por fim, PROMOVA esta Secretaria de Vara com a inscrição dos devedores no sistema SERASAJUD, consignando o débito atualizado, conforme ID 154594175 - página 2. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura no sistema. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Execução frustrada
12/12/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 07:48
Decurso de Prazo
14/05/2025, 05:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/05/2025, 18:14
Publicação
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADAIRLA MARIA PIRES ALVESREQUERIDO: M A FERREIRA SOUSA - ME, ANA CLAUDIA XAVIER, MANOEL ARMANDO FERREIRA SOUSA DESPACHO Verifico que a parte inicial do despacho Id. 138023779 ainda não foi cumprida. Deve a parte autora ser intimada para apresentar o valor atualizado do débito, para fins de inscrição dos inadimplentes no sistema SerasaJud, requerido em Id. 136394412, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo período, deve indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito já alertada em Id. 138023779. Exp. Nec. Itapipoca/CE, 2 de maio de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0002033-45.2019.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADAIRLA MARIA PIRES ALVESREQUERIDO: M A FERREIRA SOUSA - ME, ANA CLAUDIA XAVIER, MANOEL ARMANDO FERREIRA SOUSA DESPACHO Verifico que a parte inicial do despacho Id. 138023779 ainda não foi cumprida. Deve a parte autora ser intimada para apresentar o valor atualizado do débito, para fins de inscrição dos inadimplentes no sistema SerasaJud, requerido em Id. 136394412, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo período, deve indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito já alertada em Id. 138023779. Exp. Nec. Itapipoca/CE, 2 de maio de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0002033-45.2019.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/05/2025, 14:00
Expedida/Certificada
02/05/2025, 13:00
Mero expediente
02/05/2025, 11:26
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 16:48
Decurso de Prazo
10/04/2025, 04:28
Decurso de Prazo
10/04/2025, 04:28
Decurso de Prazo
10/04/2025, 04:28
Decurso de Prazo
10/04/2025, 04:28
Publicação
17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/03/2025, 12:40
Mero expediente
07/03/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 14:09
Documento
06/03/2025, 14:08
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:59
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:59
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:59
Petição
23/02/2025, 10:20
Publicação
21/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/02/2025, 13:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 00:03
Ato ordinatório
14/01/2025, 07:11
Mero expediente
10/01/2025, 13:03
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 08:01
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2024, 11:10
Mero expediente
18/10/2024, 12:14
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2024, 01:27
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 08:28
Mero expediente
09/07/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 00:16
Ato ordinatório
08/03/2024, 02:44
Ato ordinatório
07/03/2024, 17:28
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:48
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:47
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 08:13
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 05:38
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2024, 11:21
Ato ordinatório
19/02/2024, 02:36
Mero expediente
24/01/2024, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2024, 08:37
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 21:10
Ato ordinatório
21/12/2023, 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
15/12/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:23
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 11:52
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:42
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 20:48
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:33
Ato ordinatório
29/11/2023, 07:22
Expedição de documento (Carta)
28/11/2023, 15:04
Expedição de documento (Carta)
28/11/2023, 15:04
Ato ordinatório
28/11/2023, 14:50
Custas
28/11/2023, 14:48
Custas
28/11/2023, 14:47
Custas
28/11/2023, 14:46
Ato ordinatório
28/11/2023, 12:11
Mero expediente
28/11/2023, 11:22
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:44
Ato ordinatório
14/11/2023, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 21:49
Ato ordinatório
01/11/2023, 12:20
Ato ordinatório
01/11/2023, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 22:10
Expedição de documento (Alvará)
30/10/2023, 14:27
Expedição de documento (Alvará)
30/10/2023, 14:26
Expedição de documento (Alvará)
30/10/2023, 14:26
Expedição de documento (Alvará)
30/10/2023, 14:26
Ato ordinatório
30/10/2023, 02:35
Documento
16/10/2023, 13:42
Documento
16/10/2023, 13:40
Mero expediente
10/10/2023, 14:04
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2023, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 22:34
Ato ordinatório
27/09/2023, 02:30
Ato ordinatório
26/09/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2023, 22:52
Ato ordinatório
15/09/2023, 02:40
Expedição de documento (Carta)
14/09/2023, 16:26
Mero expediente
12/09/2023, 12:08
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 07:05
Decurso de Prazo
08/09/2023, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 00:02
Ato ordinatório
11/08/2023, 02:40
Ato ordinatório
10/08/2023, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2023, 13:07
Mero expediente
22/06/2023, 21:22
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 13:26
Decurso de Prazo
14/06/2023, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 22:42
Ato ordinatório
11/04/2023, 02:43
Ato ordinatório
10/04/2023, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2023, 13:35
Documento
10/04/2023, 13:33
Ato ordinatório
08/03/2023, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2023, 16:54
Documento
08/03/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2023, 22:27
Ato ordinatório
17/02/2023, 02:35
Ato ordinatório
16/02/2023, 12:06
Decurso de Prazo
16/02/2023, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 22:17
Ato ordinatório
12/12/2022, 11:59
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
08/12/2022, 21:48
Mero expediente
08/12/2022, 20:28
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 16:59
Trânsito em julgado
22/11/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 13:14
Ato ordinatório
26/10/2022, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 05:13
Ato ordinatório
18/10/2022, 02:22
Documento (Informações)
17/10/2022, 16:05
Procedência em Parte
17/10/2022, 14:46
Conclusão (para julgamento)
23/05/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 09:06
Ato ordinatório
21/04/2022, 02:14
Ato ordinatório
20/04/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2022, 22:31
Mero expediente
29/03/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 21:10
Ato ordinatório
18/02/2022, 11:52
Ato ordinatório
18/02/2022, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 22:06
Ato ordinatório
01/10/2021, 11:49
Ato ordinatório
01/10/2021, 10:51
Audiência (instrução e julgamento; designada)
01/10/2021, 10:43
Audiência (instrução e julgamento; designada)
01/10/2021, 10:27
Audiência (Juiz(a); designada; instrução e julgamento)