Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051144-20.2021.8.06.0168.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
RECORRIDO: ROSA CANDIDA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial (ID 30661971) interposto pelo MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO contra o acórdão (ID 28455332) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada. O insurgente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando contrariedade aos arts. 16, 21, e 22 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); e 169, I e II, do texto constitucional, e ausência de previsão orçamentária e de estudo de impacto financeiro. Argumenta que: "No que tange ao pedido de pagamento em pecúnia de licenças não gozadas, o Estatuto do Servidor Público do Município no seu artigo 100, apesar de prevê a possibilidade de conversão em pecúnia não autoriza o recebimento de Licença Prêmio indenizada." Afirma que "Não há prévia dotação orçamentária (violação aos artigos 16º e 21º da Lei de Responsabilidade Fiscal) quiçá qualquer autorização específica para pagamento de anuênio ou concessão de vantagens aos servidores." Contrarrazões (ID 31973258). É o relatório. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Verifico, de início, quanto à apontada violação ao art. 169, I e II, da CF, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém a competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no artigo 102, III, "a", do texto constitucional, que assim dispõe: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. Dito isso, quanto à alegada contrariedade aos dispositivos da LRF, considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos da decisão colegiada recorrida: "Com efeito, no âmbito do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, o anuênio é benesse prevista na Lei Municipal nº 001/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Deputado Irapuan Pinheiro), consoante ID 25457377, ratificado pelas alterações advindas da Lei Municipal nº 188/2012 (ID 25457384), sendo devido em 1% por cada ano de serviço efetivo prestado, sobre o vencimento do servidor. É como se vê: Lei Municipal nº 001/1993 Art. 62 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; (...) III - Adicional por tempo de serviço; (...) Art. 68. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. Lei Municipal nº 188/2012 Art. 59 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; (...) III - Adicional por tempo de serviço; Verifica-se que tal legislação consiste em norma autoaplicável, dispensando regulamentação, por trazer os requisitos necessários à fruição da vantagem. Nesse ensejo, cabe ao Poder Judiciário o mister de fazer observar e cumprir as disposições constantes do ordenamento jurídico, ou seja, o controle de legalidade, como no caso, em que evidente a ilegalidade praticada pelo Município de Irapuan Pinheiro, pois a discricionariedade da administração em conceder o usufruto do benefício não pode servir como argumento a obstar o gozo do direito. Tal entendimento se alinha ao adotado nesta Corte no concernente a servidores do Município de Irapuan Pinheiro: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. LEIS MUNICIPAIS Nº 001/93 E Nº 188/12. NORMAS AUTOAPLICÁVEIS. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO DIREITO PLEITEADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA UNICAMENTE PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O cerne da questão versa acerca da aferição da existência do direito de servidora pública efetiva do Município de Deputado Irapuan Pinheiro à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos da legislação municipal, bem como ao pagamento das prestações não adimplidas, observados os reflexos quanto ao décimo terceiro salário e terço de férias. 2. A legislação local, qual seja a Lei Complementar Municipal nº 001/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Irapuan Pinheiro, em seu art. 62, III, e art. 68, previu que o servidor público fará jus ao adicional por tempo de serviço a razão de 1% (um por cento) a partir do mês em que completar o anuênio. 3. A Lei Municipal nº 188/12 trouxe algumas alterações à Lei Complementar Municipal nº 001/1993, mantendo-se, contudo, a previsão legal do direito dos servidores públicos municipais à percepção do adicional por tempo de serviço, como se verifica em seu art. 56, III. 4. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), considera-se que não houve a revogação da lei anterior, e, não obstante a novel lei dispor acerca do direito ao anuênio, sem, contudo, apresentar os requisitos para a concessão do adicional por tempo de serviço, constata-se que estes e a forma de implementação do anuênio encontram-se previstos no art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993. 5. As disposições legais acerca do adicional por tempo de serviço tratam-se de normas autoaplicáveis, ou seja, não dependem de qualquer outra norma regulamentadora para a sua eficácia, estabelecendo-se apenas que o servidor público municipal exerça efetivamente o serviço público pelo prazo de 01 (um) ano para a percepção do direito ao adicional por tempo de serviço. 6. Os documentos apresentados pela parte requerente comprovam que a mesmo é servidora pública municipal, ocupando o cargo de auxiliar de serviços gerais, e que não houve a percepção do benefício perquirido, em clara mácula ao disposto na legislação local. A edilidade, contudo, não comprovou qualquer fato constitutivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7. Com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, resta desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário. No mesmo sentido, inexiste violação aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível, porquanto o Judiciário foi devidamente acionado a exercer o controle jurisdicional de legalidade da atuação da Administração. 8. O Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (AgRg no AREsp n. 469.589/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015). 9. Recurso de apelação conhecido e não provido. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada apenas para postergar a fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença. (Apelação / Remessa Necessária - 0051635-27.2021.8.06.0168, Rel. Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 001/1993. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DIREITO POSTERIORMENTE CONFIRMADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 188/2012. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA NORMA INSTITUIDORA DO DIREITO AO ANUÊNIO. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA MOMENTO POSTERIOR À LIQUIDAÇÃO DO MONTANTE. ART. 85, §4º, II, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. 1. Constata-se que os cálculos aritméticos não alcançam o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do CPC. 2. O cerne da questão consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, tem direito à implantação do adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, nos termos da legislação municipal. 3. A Lei Municipal nº 001/1993 instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro e veio a ser posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 188/2012. 4. O art. 68 da Lei Municipal nº 001/1993 prevê de forma clara os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, razão pela qual tem aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável. 5. A Lei Municipal nº 188/2012 não revogou a regulamentação anterior acerca dos requisitos para a concessão do adicional de serviço nem estabeleceu disposição com eles incompatível, mas ratificou a norma precedente, mantendo expressamente a previsão do direito dos servidores públicos ao referido adicional. 6. No caso dos autos, a suplicante comprovou a existência de vínculo efetivo com a municipalidade ré e demonstrou que não recebe o adicional do anuênio, já que não consta nos extratos anexados qualquer referência nesse sentido. O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). 7. É lídima a conclusão de que a promovente faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidas pela prescrição quinquenal. Súmula nº 85 do STJ. Precedentes do TJCE. 8. Merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 9. Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Sentença parcialmente modificada de ofício. (Apelação / Remessa Necessária - 0051171-03.2021.8.06.0168, Rel. Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 11/10/2022) [grifei] Portanto, como a autora demonstrou haver sido nomeada para o cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, com início em 01/07/1994, consoante documentos de (ID 25457373 - fls. 1-15), faz jus, portanto, ao anuênio requestado. No que concerne ao argumento esboçado pela edilidade de que haveria o comprometimento orçamentário no adimplemento da gratificação devida à recorrida, ou de eventual violação a dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, sabe-se que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, mormente quando o ente público não cuida de comprovar objetivamente a sua incapacidade financeira. Nesse sentido, pontua o STJ que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei." (AgInt no AREsp 1410389/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). Quanto à licença-prêmio, constata-se que, conforme estabelecido no art. 104 da Lei Municipal nº 001/1993, consiste no direito ao usufruto de três meses para cada quinquênio de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo remuneratório. Confira-se: Art. 104 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. Na hipótese, como o apelado já se encontra em inatividade, deve ser efetivada a conversão da licença-prêmio em pecúnia, com incorporação ao seu patrimônio. Em consonância, "O STJ orienta-se no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração." (AgInt no REsp n. 2.104.993/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024). Destaque-se, ainda, que este Tribunal de Justiça, ratificando referido posicionamento, editou o verbete sumular nº 51, que diz: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". Vê-se que a promovente cumpriu os requisitos legais para fins de concessão da licença-prêmio, de forma que a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício faz jus a três meses de afastamento, haja vista que comprovou satisfatoriamente haver laborado efetivamente durante o período reclamado (ID 25457373 - fls. 1-15), não tendo o Município, por outro lado, apresentado nenhum fato impeditivo do direito autoral, mormente alguma causa interruptiva do exercício do cargo, sendo ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, II, do CPC. Dessarte, estando a demandante, ora apelada, na inatividade, o pagamento, em forma de indenização, é a única possibilidade de assegurar-se o direito previsto na legislação municipal, sob pena de indevido locupletamento da Administração Pública. Segue precedente deste Tribunal em feito análogo: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA E APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PREVISÃO DA LEI MUNICIPAL N. 001/1993. AUTOAPLICABILIDADE. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. O cerne da controvérsia reside em averiguar o acerto da sentença em condenar a municipalidade apelante/requerida ao pagamento de adicional por tempo de serviço e de licença-prêmio à apelada promovente, inclusive retroativamente, observada a prescrição quinquenal, bem como para fins verificação da adequação da fixação dos honorários sucumbenciais por causa do caráter ilíquido da sentença. 2. Da análise da documentação inicial, verifica-se ser a apelada/promovente servidoras pública há 28 (vinte e oito) anos, conforme documentação (certidão de tempo de contribuição e ato de concessão de aposentadoria - fls. 25/31 e fls. 51/69). 3. Faz jus, portanto, ao adicional por tempo de serviço, retroativamente, não obstante a verba reflexa de férias, terço constitucional e 13º salário, devendo ser considerada a prescrição quinquenal, tudo regulamentado por normativo autoaplicável (art. 59, III, da Lei Municipal n. 188/2012, bem como art. 68 da Lei Municipal 001/19932), não merecendo reparo a sentença a quo. 4. Igualmente se dá em relação à licença-prêmio, no patamar de 03 (três) meses a cada quinquênio, proporção a ser liquidada em liquidação de sentença, mas que independe de comprovação específica como pretende o município apelante, uma vez comprovada a condição de efetivo serviço público pela certidão já mencionada, não tendo a lei municipal feito qualquer distinção neste sentido, direito limitado, no entanto, a partir da data da vigência do artigo 99 da Lei n. 001/1993, respeitada também a prescrição quinquenal. 5. A fixação honorária em desfavor do ente municipal, por outro lado, só poderia ter ocorrido em fase de liquidação de sentença, razão pela qual reformada de ofício a sentença neste ponto para postergá-la, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, do art. 496, I, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça. 6. REMESSA e APELAÇÃO conhecidas e improvidas. Sentença reformada, de ofício, somente para postergar a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública Municipal para a fase de liquidação. (Apelação / Remessa Necessária - 0051810-21.2021.8.06.0168, Rel. Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023) [grifei] Por consectário, deve ser mantida a sentença de procedência dos pedidos autorais." Assim, o colegiado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ a seguir ilustrada: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, (...)" (AgInt no AREsp 1.186.584/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/06/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Para a verificação do impedimento suscitado pelo ente público, decorrente de suposto alcance do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, seria necessário, nos moldes formulados, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial - Súmula 7 do STJ. 3. O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.702.230/SE, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022) GN. A conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atrai a incidência da Súmula 83[1] dessa Corte Superior e constitui óbice à admissão do recurso especial, seja pela alínea "c", seja pela alínea "a" do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. INAPLICABILIDADE DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) GN. Como visto, o direito pleiteado pelo autor foi reconhecido com fundamento na Lei Municipal do ente, e é certo que o julgamento da lide com substrato em norma municipal afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atraindo por analogia a incidência da Súmula 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE [1]Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.