Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056349-37.2007.8.06.0001.
APELANTE: MONICA TELES BRITO
APELADO: VICTOR EMANUEL SOUZA MENDES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em razão do falecimento da genitora do autor após acidente automobilístico A sentença condenou a apelante, proprietária do veículo, ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e de pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo desde 25/09/2005 até o autor completar 25 anos de idade, extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto a Raimundo V. B. e julgou improcedentes os pedidos em relação a João M. C. do A. e José V. A.de A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a apelação preenche os pressupostos recursais e se há inovação quanto ao pedido de conversão ou alteração do termo final do pensionamento; (ii) se o processo cível deveria permanecer suspenso em razão da apuração penal do acidente; (iii) se houve cerceamento de defesa pela ausência de reabertura da instrução ou nova perícia; (iv) se há culpa exclusiva, concorrente ou concausa pelas condições da via; (v) se a proprietária do veículo responde civilmente pelo dano causado por terceiro a quem confiado o automóvel; (vi) se é aplicável ou indispensável a teoria do risco do empreendimento; (vii) se o valor dos danos morais deve ser reduzido; (viii) se o pensionamento fixado na sentença deve ser revisto; (ix) se devem ser deferidos a gratuidade judiciária recursal e o efeito suspensivo; (x) se há cabimento de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de justiça gratuita recursal deve ser deferido, diante da presunção relativa de insuficiência econômica da pessoa natural e da inexistência, na documentação encaminhada, de elemento concreto bastante para infirmá-la. 4. Não se conhece da apelação quanto ao pedido subsidiário de conversão do pensionamento em capitalização única ou de vinculação do termo final à expectativa de vida, por configurar inovação recursal. A contestação apresentada pela apelante limitou-se ao sobrestamento do feito, à negativa de culpa e à alegação de condições precárias da via, sem deduzir tese específica sobre capitalização da pensão ou alteração do termo final. 5. A suspensão do processo cível não é automática quando há apuração penal correlata. A independência relativa entre as esferas civil e penal permite o prosseguimento da ação indenizatória quando não houver decisão criminal de mérito capaz de vincular o juízo cível quanto à existência do fato ou à autoria. No caso, a ação penal foi definitivamente arquivada em razão da extinção da punibilidade pela prescrição, com trânsito em julgado em 15/05/2017, inexistindo prejudicialidade penal pendente quando proferida a sentença em 23/04/2025. 6. Não há cerceamento de defesa. O laudo pericial oficial de local de acidente de tráfego, elaborado pelo Instituto de Criminalística, reconstruiu a dinâmica do sinistro e concluiu que a causa do acidente foi a manobra brusca de mudança de faixa realizada pela Saveiro conduzida por Raimundo V. B., que interceptou a trajetória do Celta, o qual, após a primeira colisão, atingiu a mobilete da vítima. A apelante não demonstrou vício técnico concreto, nem prejuízo processual apto a justificar a anulação da sentença ou a reabertura da instrução muitos anos após o fato. 7. A responsabilidade civil foi corretamente reconhecida. A certidão de óbito comprova o falecimento, o laudo cadavérico indica traumatismo craniencefálico decorrente de acidente de trânsito, e a certidão de nascimento comprova a filiação do autor em relação à vítima. A prova técnica atribuiu a causa determinante do sinistro à mudança brusca de faixa da Saveiro, conclusão que não foi afastada por prova de igual ou maior robustez. 8. A tese de culpa concorrente do condutor do Celta não encontra suporte probatório suficiente. Embora existam declarações extrajudiciais com referências a alta velocidade e sinais de embriaguez, a perícia oficial não atribuiu ao Celta conduta causal autônoma ou concorrente, e as declarações de João M. C. do A. e D. L. de A. convergem quanto à invasão da pista do Celta pela Saveiro. A alegação de que o condutor do Celta poderia ter freado ou sinalizado constitui conjectura sem demonstração técnica de possibilidade concreta de evitar o resultado. 9. A alegação de concausa pelas condições da via também não afasta nem reduz o nexo causal. A estrada estreita ou sem acostamento, ainda que admitida em tese, reforçaria o dever de cautela do condutor, especialmente quanto à manutenção da faixa de tráfego. Não há prova de que as condições da rodovia tenham rompido ou diminuído a causalidade juridicamente relevante da manobra indevida da Saveiro. 10. A proprietária do veículo responde pelos danos causados por condutor a quem confiado o automóvel, em razão do dever de guarda, escolha e vigilância sobre a circulação da coisa potencialmente lesiva. A consulta do DETRAN indica que a Saveiro era de propriedade da apelante, e o próprio condutor confirmou que o veículo estava em nome da apelante. Não houve prova de furto, roubo, uso clandestino ou fato externo apto a afastar a imputação civil. 11. Ainda que se afaste a teoria do risco do empreendimento em sentido estrito, por se tratar de uso pessoal de veículo automotor, a condenação subsiste por fundamento autônomo. A responsabilidade decorre da titularidade e guarda do veículo entregue ao condutor que praticou a manobra causadora do acidente, bem como da culpa deste último comprovada por prova pericial oficial. 12. O dano moral é presumido em favor do filho pela morte da genitora em acidente de trânsito. A vítima faleceu aos 20 anos e deixou filho menor, então com cerca de 5 anos de idade, circunstâncias que revelam grave lesão ao núcleo familia. O valor de R$ 50.000,00 fixado na sentença é proporcional à gravidade do dano, à perda precoce da mãe e aos parâmetros usuais de compensação, inexistindo excesso manifesto que autorize redução. 13. O pensionamento foi adequadamente fixado em 2/3 do salário mínimo desde 25/09/2005 até o autor completar 25 anos. A dependência econômica do filho menor é presumida, e a inicial afirmou que a vítima exercia atividade de costureira e auferia renda equivalente a 1 salário mínimo, sendo razoável a adoção desse parâmetro diante da ausência de prova documental precisa de renda diversa. 14. O efeito suspensivo recursal deve ser indeferido, pois a apelante não demonstrou risco concreto e atual de dano grave, de difícil ou impossível reparação, limitando-se a formular requerimento subsidiário de suspensão da eficácia da sentença. A ausência de probabilidade de provimento do recurso também afasta o deferimento da medida. 15. O desprovimento do recurso atrai a majoração dos honorários advocatícios recursais. A verba fixada na origem em 10% sobre o valor total da condenação deve ser majorada para 12% sobre a mesma base, observados os limites legais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à apelante para fins recursais. IV. DISPOSITIVO: CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO, DEFERIR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA RECURSAL, INDEFERIR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Tese de julgamento: "1. A extinção da punibilidade por prescrição na esfera penal, sem pronunciamento de mérito sobre a inexistência do fato ou negativa de autoria, não impede o julgamento da ação indenizatória cível. 2. O proprietário de veículo responde civilmente pelos danos causados por condutor a quem confiou o automóvel, quando demonstrada a culpa do condutor e inexistente prova de furto, roubo, uso clandestino ou fato externo excludente. 3. A morte de genitora em acidente de trânsito gera dano moral presumido ao filho e autoriza pensionamento ao dependente menor, observada a prova disponível sobre a renda da vítima." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, V e X; Código Civil, arts. 186, 187, 927, 935, 944 e 948, II; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 99, § 3º, 282, § 1º, 315, 370, 371, 1.009, 1.012, §§ 3º e 4º, 1.014 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: não há referência a precedente específico com identificação numérica no voto. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso apelatório nº 0056349-37.2007.8.06.0001 para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 20 de maio de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOSRelator(assinado digitalmente) RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Mônica Teles Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de indenização por ato ilícito cumulada com danos morais, alimentos provisionais e pedido de antecipação de tutela ajuizada por Victor Emanuel Souza Mendes, também identificado nos autos como Victor Emanuel Mendes da Silva, em razão do falecimento de sua genitora, Cleene Aparecida da Silva Souza, em acidente de trânsito ocorrido em 25/09/2005, na CE-453, Estrada do Iguape, Distrito de Tapera, Aquiraz/CE (IDs 25964820 a 25964830, 25964835 e 25964837). Na petição inicial, o autor alegou que sua mãe conduzia uma mobilete quando o veículo VW/Saveiro, de propriedade de Mônica Teles Brito e conduzido por Raimundo Valmique Brito, colidiu com o GM/Celta pertencente a José Vanderlan Alves de Alencar e dirigido por João Mário Carneiro do Amaral, o qual, após a colisão, atingiu a mobilete da vítima fatal. Sustentou que os condutores trafegavam em alta velocidade e sob efeito de álcool, pleiteando pensão mensal, indenização por danos morais, constituição de capital, juros, correção monetária, custas e honorários (IDs 25964820 a 25964830). Mônica Teles Brito e Raimundo Valmique Brito apresentaram contestação, arguindo preliminar de suspensão do processo cível até pronunciamento da Justiça Criminal e, no mérito, negando culpa no evento, afirmando que Raimundo Valmique Brito trafegava em velocidade compatível, não estava sob efeito de álcool e que o acidente teria decorrido das condições precárias da via, estreita e sem acostamento (IDs 25964902 a 25964907). Após a tramitação do feito, inclusive com citação por edital de João Mário Carneiro do Amaral e atuação da Curadoria Especial, sobreveio sentença de parcial procedência. O Juízo de origem rejeitou a suspensão do feito, registrou o arquivamento definitivo da ação penal por prescrição, reputou suficiente a prova documental e destacou o laudo pericial do Instituto de Criminalística, segundo o qual a causa do acidente foi a manobra brusca de mudança de faixa realizada pela Saveiro conduzida por Raimundo Valmique Brito (IDs 25964867 a 25964869, 25965024 a 25965036, 25965120 e 25965190). A sentença julgou procedentes os pedidos contra Mônica Teles Brito, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, bem como de pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo desde 25/09/2005 até o autor completar 25 anos de idade, com correção monetária e juros na forma fixada. O feito foi extinto sem resolução do mérito quanto a Raimundo Valmique Brito, em razão de seu falecimento e ausência de habilitação de sucessores, e os pedidos foram julgados improcedentes quanto a João Mário Carneiro do Amaral e José Vanderlan Alves de Alencar. Mônica Teles Brito também foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação (ID 25965190). Em suas razões recursais, Mônica Teles Brito sustenta, em primeiro lugar, que o processo cível deveria permanecer suspenso até pronunciamento da Justiça Criminal sobre as causas do acidente e a responsabilidade dos envolvidos. Em seguida, afirma haver culpa concorrente dos condutores do Celta e da Saveiro, ou concausa decorrente das condições da via, defendendo a repartição da responsabilidade e, subsidiariamente, a limitação de sua condenação a 50% (ID 25965194). A apelante também argui nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que, após a notícia de falecimento de Raimundo Valmique Brito, deveria ter sido reaberta a instrução processual, com realização de nova perícia ou exame complementar em contraditório judicial. No mérito, defende a ausência de responsabilidade civil da proprietária do veículo, a inaplicabilidade da teoria do risco do empreendimento, a inexistência de base legal para responsabilização automática por fato de terceiro, o excesso da indenização por danos morais, a revisão do pensionamento, a concessão de justiça gratuita recursal e, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 25965194). A Curadoria Especial de João Mário Carneiro do Amaral apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de fundamentos idôneos na apelação, a clareza do laudo pericial quanto à atribuição da causa do acidente ao condutor da Saveiro e a inexistência de comprovação de imprudência, imperícia ou negligência de João Mário Carneiro do Amaral, requerendo a manutenção integral da sentença (ID 25965197). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, sem manifestação sobre o mérito, por entender ausente interesse ministerial na demanda (ID 36470748). Consta, ainda, tentativa de autocomposição no CEJUSC de 2º grau, frustrada em 28/01/2026 (ID 33117388). Da análise dos autos, não constatei prevenção ou impedimento deste Relator para o processamento e julgamento do recurso. Contudo, em atenção ao princípio da cooperação processual e visando sanar eventuais inconsistências decorrentes de mudanças de sistemas, solicito que, caso as partes identifiquem tais situações, informem prontamente a este Gabinete. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por Mônica Teles Brito, ressalvada a parcela inovadora adiante delimitada. O recurso é cabível, pois dirigido contra sentença, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, foi interposto pela parte sucumbente, apresenta razões voltadas à impugnação dos fundamentos centrais da sentença e foi protocolado em 19/05/2025 contra decisão proferida em 23/04/2025, sem notícia de intempestividade nos autos (IDs 25965190 e 25965194). Quanto ao preparo, a apelante requereu justiça gratuita recursal (ID 25965194). Nos termos do art. 98 e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo elementos concretos em sentido contrário. Como não se extrai da documentação encaminhada dado objetivo capaz de infirmar, neste momento, a hipossuficiência alegada, defiro o benefício da gratuidade judiciária exclusivamente para fins recursais, sem prejuízo de posterior impugnação pela parte contrária, na forma legal. Há, contudo, inovação recursal parcial no pedido subsidiário de conversão do pensionamento em capitalização única ou de vinculação do termo final à expectativa de vida. A contestação apresentada por Mônica Teles Brito e Raimundo Valmique Brito concentrou-se no pedido de sobrestamento do feito, na negativa de culpa e na atribuição do acidente às condições da via, não tendo deduzido tese específica acerca de capitalização única da pensão ou de alteração do termo final para expectativa de vida (IDs 25964902 a 25964907). O art. 1.014 do Código de Processo Civil admite a apreciação de questões de fato não propostas no juízo inferior apenas quando a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não ocorreu. Assim, não conheço da apelação nesse ponto específico. No tocante ao pedido de suspensão do processo cível, a questão jurídica consiste em definir se a ação indenizatória deveria permanecer paralisada até pronunciamento penal definitivo sobre a autoria e a dinâmica do acidente. O art. 935 do Código Civil consagra a independência relativa entre as esferas civil e penal, impedindo a rediscussão, no cível, da existência do fato e da autoria quando essas questões estiverem decididas no juízo criminal. O art. 315 do Código de Processo Civil, por sua vez, autoriza a suspensão quando o julgamento do mérito depender da verificação de fato delituoso, mas não institui suspensão automática, sobretudo quando a paralisação não é necessária para a solução da lide civil. No caso concreto, a ação penal relacionada ao acidente foi arquivada em razão da extinção da punibilidade pela prescrição, com trânsito em julgado em 15/05/2017, sem pronunciamento penal absolutório que tenha negado o fato ou afastado a autoria de modo vinculante para o juízo cível (IDs 25965120 e 25965190). A sentença foi proferida somente em 23/04/2025, quando já inexistia processo penal pendente apto a justificar a suspensão pretendida (ID 25965190). A tese recursal, portanto, não procede, pois não há risco atual de decisões contraditórias nem prejudicialidade penal pendente. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa também não merece acolhimento. O processo civil brasileiro adota o livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, conforme os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. A nulidade por cerceamento somente se configura quando a prova indeferida era efetivamente necessária à solução da controvérsia e sua ausência causa prejuízo concreto à parte, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. A prova técnica existente nos autos é laudo pericial oficial de local de acidente de tráfego, elaborado pelo Instituto de Criminalística, que reconstruiu a dinâmica do sinistro e concluiu que a causa do acidente foi a manobra brusca de mudança de faixa realizada pela Saveiro HWH-6163, conduzida por Raimundo Valmique Brito, que interceptou a trajetória do Celta HYP-9101, o qual, após a primeira colisão, atingiu a mobilete conduzida por Cleene Aparecida da Silva Souza (IDs 25964867 a 25964869). A apelante não demonstrou vício técnico concreto no laudo, nem indicou elemento específico que tornasse imprescindível nova perícia judicial tantos anos após o acidente. O falecimento de Raimundo Valmique Brito no curso do feito não impunha, por si só, a reabertura da instrução em favor da proprietária do veículo. A controvérsia sobre a dinâmica do acidente já estava documentada por prova técnica oficial, por laudo cadavérico, por declarações colhidas no inquérito policial e por documentos de propriedade do veículo (IDs 25964838, 25964858, 25964867 a 25964869 e 25965190). A extinção sem resolução do mérito em relação ao condutor falecido decorreu da ausência de habilitação de sucessores, mas não esvaziou o acervo probatório já produzido nem tornou nula a sentença proferida contra a proprietária demandada (ID 25965190). No mérito, a responsabilidade civil exige a presença de conduta, dano, nexo causal e fator de imputação, nos termos dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Em acidentes de trânsito, a culpa do condutor pode ser demonstrada por prova técnica, documentos e demais elementos de convicção. O laudo cadavérico comprovou que Cleene Aparecida da Silva Souza faleceu por traumatismo craniencefálico em consequência de acidente de trânsito (ID 25964858), e a certidão de óbito confirma o falecimento ocorrido em 25/09/2005 (ID 25964837). A filiação do autor em relação à vítima está comprovada pela certidão de nascimento (ID 25964835). A dinâmica do acidente restou suficientemente esclarecida. O laudo pericial oficial afirmou que a Saveiro realizou desvio brusco à esquerda e interceptou a trajetória do Celta, provocando a primeira colisão e, na sequência, o choque do Celta contra a mobilete da vítima (IDs 25964867 a 25964869). As declarações de João Mário Carneiro do Amaral e Daniele Lima de Alencar também apontaram a invasão da pista do Celta pela Saveiro (IDs 25964855 a 25964857). O depoimento de Narcelio Gadelha da Silva, embora extrajudicial e baseado em parte na visualização posterior da cena, igualmente converge com a hipótese de invasão da faixa do Celta pela Saveiro (ID 25964847). A tese de culpa concorrente dos condutores do Celta e da Saveiro não encontra lastro probatório suficiente. A apelante sustenta que a dispersão dos veículos e o arremesso da mobilete indicariam alta velocidade, bem como que João Mário Carneiro do Amaral poderia ter freado ou sinalizado ao perceber a invasão de faixa (ID 25965194). Entretanto, a prova técnica não atribuiu ao Celta conduta causal autônoma ou concorrente. Ao contrário, a perícia identificou como causa determinante a manobra brusca da Saveiro, que interceptou a trajetória do outro veículo (IDs 25964867 a 25964869). O argumento de que o condutor do Celta deveria ter reagido de forma diversa constitui conjectura, sem demonstração técnica de tempo de reação, distância disponível, velocidade efetiva ou possibilidade concreta de evitar o resultado. As referências extrajudiciais a alta velocidade e embriaguez, constantes de depoimentos colhidos no inquérito policial, foram corretamente valoradas com cautela. Francisco Fernando Sousa Araújo mencionou alta velocidade do Celta e sinais de embriaguez de seu condutor (ID 25964848), enquanto Fabiano da Nóbrega Mota afirmou que o motorista da Saveiro aparentava embriaguez e reproduziu comentários de que a Saveiro teria invadido a faixa do Celta (IDs 25964849 a 25964851). Raimundo Valmique Brito admitiu ter ingerido bebida alcoólica até o meio-dia do dia do acidente (ID 25964865). Tais elementos, contudo, não infirmam a conclusão técnica de que a causa juridicamente relevante do acidente foi a mudança brusca de faixa da Saveiro, nem autorizam repartir a responsabilidade com base em hipóteses não comprovadas. Também não prospera a tese de concausa decorrente das condições da via. A contestação alegou que a estrada era estreita e sem acostamento (IDs 25964902 a 25964907), e a apelação retoma a tese para limitar a responsabilidade a 50% (ID 25965194). A existência de via estreita ou precária, porém, se verdadeira, reforçaria o dever de cautela do condutor, especialmente quanto à manutenção da faixa de tráfego e à previsibilidade de circulação de outros veículos. Não há prova de que a condição da rodovia tenha rompido ou reduzido o nexo causal formado pela manobra indevida da Saveiro, identificada pela perícia como causa do evento (IDs 25964867 a 25964869). Quanto à responsabilidade da proprietária do veículo, a questão jurídica consiste em definir se Mônica Teles Brito pode responder civilmente por dano causado por terceiro a quem confiado o automóvel. A responsabilidade do proprietário de veículo entregue a terceiro decorre do dever de guarda, escolha e vigilância sobre a circulação da coisa potencialmente lesiva, sem necessidade de demonstração de participação direta no acidente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por condutor a quem confiou o automóvel, ressalvada prova de fato exclusivo de terceiro, caso fortuito externo ou subtração indevida do bem, circunstâncias não demonstradas nestes autos. No caso, a consulta do DETRAN indica que a Saveiro HWH-6163 era de propriedade de Mônica Teles Brito (ID 25964838). O próprio Raimundo Valmique Brito confirmou que o veículo estava em nome da apelante (ID 25964865). Não se alegou nem se comprovou furto, roubo, uso clandestino ou rompimento do vínculo de guarda que afastasse a imputação civil à proprietária. Assim, demonstrada a conduta culposa do condutor da Saveiro e o nexo causal com a morte da vítima, subsiste a responsabilidade civil da proprietária pelo dano causado pelo veículo de sua titularidade. A apelante também afirma ser inaplicável a teoria do risco do empreendimento, por se tratar de uso pessoal de veículo automotor e não de atividade econômica perigosa (ID 25965194). O argumento não conduz à reforma da sentença. Ainda que se afaste a teoria do risco do empreendimento em sentido estrito, a responsabilidade reconhecida decorre da titularidade e guarda do veículo entregue ao condutor que praticou a manobra causadora do acidente, bem como da culpa deste último comprovada por perícia oficial (IDs 25964867 a 25964869). A impropriedade terminológica eventualmente presente na fundamentação de origem não altera o resultado, pois a condenação encontra amparo autônomo nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e na responsabilidade do proprietário que permite a circulação do veículo por terceiro. A indenização por danos morais deve ser mantida. A morte de genitora em acidente de trânsito configura dano moral presumido para o filho, em razão da gravidade objetiva da lesão ao núcleo familiar e ao vínculo de afeto. A fixação do quantum deve observar proporcionalidade, razoabilidade, gravidade do dano, capacidade econômica das partes e função compensatória da indenização, sem gerar enriquecimento sem causa nem esvaziar a tutela da personalidade, conforme os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 186, 927 e 944 do Código Civil. A vítima Cleene Aparecida da Silva Souza faleceu aos 20 anos, deixando filho menor, então com cerca de 5 anos de idade, conforme narrado na inicial e comprovado pelas certidões juntadas aos autos (IDs 25964820 a 25964830, 25964835 e 25964837). A indenização foi fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que se mostra compatível com a gravidade do evento, com a perda precoce da mãe pelo filho menor e com os parâmetros usualmente adotados em casos de morte por acidente de trânsito (ID 25965190). Não há excesso manifesto que justifique intervenção revisora. O pensionamento também foi corretamente arbitrado. O art. 948, II, do Código Civil prevê, no caso de homicídio, a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Em relação a filho menor, a dependência econômica é presumida, dispensando prova específica de contribuição financeira regular. A sentença fixou pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo desde 25/09/2005 até o autor completar 25 anos de idade (ID 25965190), solução que observa o entendimento consolidado de que se presume a destinação de parte da renda da vítima ao próprio sustento, remanescendo 2/3 em favor dos dependentes. A pretensão recursal de revisão do pensionamento não demonstra erro concreto na sentença. A inicial afirmou que a vítima exercia atividade de costureira e auferia renda equivalente a 1 salário mínimo (IDs 25964822, 25964827 e 25964829). Diante da ausência de prova documental precisa de renda superior ou inferior, a adoção do salário mínimo como base de cálculo é critério admitido para preservar o caráter alimentar da verba sem desbordar da prova disponível. O termo final aos 25 anos do autor também é adequado, por corresponder à idade em que ordinariamente se presume a conclusão da formação educacional e a inserção plena no mercado de trabalho. O pedido de efeito suspensivo recursal não comporta acolhimento. O art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil exige demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A apelante limitou-se a formular requerimento subsidiário de suspensão da eficácia da sentença, sem demonstrar risco concreto e atual que ultrapasse o ônus patrimonial ordinariamente decorrente da condenação (ID 25965194). Além disso, a análise do mérito revela ausência de probabilidade de provimento. Indeferido, portanto, o efeito suspensivo requerido. Quanto aos honorários recursais, o desprovimento do recurso atrai a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação, a cargo de Mônica Teles Brito (ID 25965190). Considerado o trabalho adicional em grau recursal e observados os limites do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária para 12% sobre o valor total da condenação. Em razão da gratuidade judiciária ora deferida à apelante para fins recursais, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação, deixando de conhecê-la quanto ao pedido inovador de conversão do pensionamento em capitalização única ou alteração do termo final para expectativa de vida, DEFIRO a gratuidade judiciária recursal, e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor total da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 20 de maio de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOSRelator(assinado digitalmente)