Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3107052/CE (2025/0355129-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ABEL E RIBEIRO ENGENHARIA S/S
ADVOGADOS: MARISLEY PEREIRA BRITO - CE008530
ERIC SABOYA LINS MELO - CE012141
LUIS ELIELTON FREIRE RODRIGUES - CE014078
MARA ARAGÃO PINHO - CE026184
FERNANDO HENRIQUE ARAUJO SANTIAGO - CE022015
MARIANA OSTERNE LEITE DE MOURA - CE042501
AGRAVADO: QUEIROZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: SÁVIO CARVALHO CAVALCANTE - CE016215
GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JÚNIOR - CE017561
BRUNO MURILO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CE027480
RAQUEL ARAGAO FARIAS - CE027848
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ABEL E RIBEIRO ENGENHARIA S/S contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 19/8/2025. Concluso ao gabinete em: 26/2/2026. Ação: de cobrança, ajuizada por QUEIROZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face da agravante, na qual requer a devolução de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) pagos a título de sinal por serviço não prestado. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para: i) condenar a requerida a restituir R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); ii) autorizar a retenção de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RESCISÃO SEM CULPA DAS PARTES. DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Abel e Ribeiro Engenharia ME contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada por Queiroz Empreendimentos Imobiliários Ltda., em trâmite na 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré à restituição de R$ 60.000,00, autorizando a retenção de R$ 6.000,00 a título de compensação por despesas já realizadas. O contrato de prestação de serviços não foi formalizado por escrito, existindo apenas proposta de execução. A controvérsia surgiu após o não cumprimento do contrato, em razão de impasses com a população local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o desfazimento do contrato pode ser imputado à autora, justificando a retenção das arras; (ii) definir se a quantia paga a título de sinal deve ser integralmente devolvida ou se é possível a retenção parcial, com base em despesas já realizadas pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As arras ajustadas entre as partes possuem natureza confirmatória, conforme os arts. 417 a 419 do Código Civil, não tendo sido pactuado direito de arrependimento ou cláusula que as qualificasse como penitenciais. 4. A rescisão do contrato decorreu de impasses imprevisíveis com a comunidade local, não sendo possível imputar culpa exclusiva a qualquer das partes, razão pela qual aplica-se o retorno ao estado anterior à contratação, com devolução proporcional do valor pago. 5. O valor de R$ 6.000,00, correspondente a 10% do sinal, foi corretamente retido pela apelante, a título de compensação por serviços mínimos realizados e despesas iniciais, conforme depoimento testemunhal e com fundamento no princípio da proporcionalidade e na aplicação analógica do art. 413 do Código Civil. 6. A jurisprudência pátria reafirma o entendimento de que, na ausência de cláusula expressa atribuindo às arras caráter penitencial, deve-se considerá-las confirmatórias, sendo a restituição obrigatória quando não verificado inadimplemento culposo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (e-STJ fls. 256-257) Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I, do CPC, e 418 e 884 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que incumbia à recorrida comprovar a ausência de culpa pelo desfazimento contratual, ônus não cumprido. Aduz que a perda das arras confirmatórias decorre do inadimplemento, sendo indevida a exigência de “intenção deliberada” para afastar o art. 418 do CC. Argumenta que a devolução quase integral dos valores configura enriquecimento sem causa. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 373, I, do CPC, e 418 e 884 do CC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de culpa das partes na rescisão do contrato, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 263) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI