Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANUEL ELICI PINHEIRO
REU: OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC, OBOE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0192639-83.2012.8.06.0001
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pela MASSA FALIDA DE OBOÉ CRÉDITO E OUTROS, arguindo, em suas razões, que este juízo entendeu por extinguir o feito sem resolução do mérito em razão do abandono da causa pelo autor, no entanto deixou de arbitrar os ônus de sucumbência. A seu turno, a corré FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC também opôs embargos em Id 163171017, aduzindo, em resumo, que a decisão se encontra omissa ao deixar de condenar o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, conforme determina o § 2º do artigo 485 do CPC. Dessa forma, pleiteia-se o saneamento da omissão apontada e o acolhimento dos recursos interpostos para que seja fixada a verba de sucumbência. A parte embargada, apesar de intimada, não ofertou contrarrazões. É o sucinto relatório. Decido. Examinando o teor do dispositivo da sentença embargada, verifica-se a presença de omissão referente à condenação da parte embargada nas custas e nos honorários advocatícios em prol das partes figurantes do polo passivo. De acordo com a regra do art. 85, § 2º, do CPC de 2015, a verba sucumbencial deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa; e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse cenário, o inconformismo deduzido pelos embargantes deve prosperar, por tratar-se a matéria de ordem pública, conforme inteligência extraída do § 2º do art. 85 do Código de Ritos Civil. Do que foi aqui perscrutado, imperioso aplicar o critério da condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Ritos. Desse modo, condena-se a parte embargada ao pagamento de verba sucumbencial em favor das embargantes, fixando o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa além das custas processuais. Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço e DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios interpostos pelas empresas embargantes, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito