Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ÁGUA. VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de cobrança indevida c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Andrezza Ingrid Campos dos Santos. A sentença confirmou tutela provisória para impedir o corte de fornecimento de água, determinou o refaturamento das faturas com base na média de consumo dos seis meses anteriores, e fixou parcelamento dos valores refaturados. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança realizada pela concessionária, destoante da média histórica de consumo, é válida à luz do ônus probatório estabelecido no CPC e CDC; (ii) estabelecer se é legítimo o refaturamento das faturas com base na média de consumo anterior, diante da ausência de prova da regularidade da medição pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, III, assegura ao consumidor o direito à informação clara e precisa sobre os serviços prestados, o que inclui a obrigação da concessionária de fornecer fatura compatível com o consumo efetivo. 4. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete à concessionária comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ônus que não foi cumprido, tendo em vista a ausência de provas quanto à regularidade do hidrômetro ou existência de vazamento. 5. A anormalidade no padrão de consumo e a elevação abrupta do valor cobrado, sem justificativa técnica idônea, caracterizam falha na prestação do serviço público essencial, nos moldes do art. 14 do CDC. 6. Jurisprudência consolidada do TJCE reconhece como devida a revisão da cobrança em tais hipóteses, com base na média de consumo dos meses anteriores ao período controvertido, e impõe à concessionária o dever de refaturar a cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cabe à concessionária de serviço público o ônus de demonstrar a regularidade do consumo quando a cobrança é manifestamente excessiva em relação à média histórica. 2. A ausência de comprovação técnica da veracidade da medição autoriza o refaturamento com base na média de consumo dos meses anteriores. 3. A elevação abrupta e injustificada do valor da fatura configura falha na prestação do serviço e legitima a revisão do débito pelo Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e X, 14 e 22; CPC, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS; TJCE, Apelação Cível nº 0239521-20.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 11.03.2025; TJCE, Agravo Interno nº 0014369-42.2009.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 06.09.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0050440-14.2021.8.06.0101, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 23.02.2022. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM. Juízo 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de cobrança indevida c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Andrezza Ingrid Campos dos Santos, o que fez nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) Confirmar a tutela deferida à p. 53/56, no sentido de determinar que a parte requerida se abstenha de realizar o corte no fornecimento de água na residência dos autores e proceda com o refaturamento das faturas objeto da lide e atuais que por ventura estejam distoantes, tendo como base a média de consumo dos seis meses anteriores à cobrança indevida; 2) Parcelamento dos débitos em aberto sobre a quantia refaturada conforme critérios adotados pela ré para situações assemelhadas, com base na condição econômica da autora e parcelamento que a regulamentação comporta, tendo em vista que a autora não consignou os valores que reputava adequados para cobrança; 3) Indeferir o pedido de indenização por danos morais; 4) Condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, III e IV do CPC. " Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, que "(...) o medidor instalado na unidade consumidora não apresenta nenhum problema, pois inexiste vazamento nas instalações hidráulicas de responsabilidade da Concessionária, razão pela qual não há de se falar em cobrança indevida". Continua argumentando que "(…) não se demonstrou nem o Nexo de Causalidade entre suas alegações e o problema arguido, nem, tampouco, a existência do Fator Excepcional, tecendo apenas meras conjecturas. Salienta-se que dificuldades financeiras não podem ser consideradas fatores imprevisíveis, mas eventos comuns do codiano, o que não enseja a aplicação da teoria da imprevisão, conforme o entendimento do STJ." Ao final, requer o provimento do apelo e consequente reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em exordial. Contrarrazões - id. 24833274. É o que importa relatar. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. A presente controvérsia diz respeito à cobrança de fatura mensal de água emitida em valor excessivo, destoante da média histórica de consumo da unidade consumidora. Pois bem. Nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Assim, incumbe à concessionária fornecer ao consumidor fatura clara e compatível com o efetivo consumo. De acordo com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à parte ré (concessionária) o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, o que não foi observado. Ausente essa comprovação, prevalece a versão da consumidora, sobretudo diante da anormalidade do valor cobrado e da quebra do padrão de consumo (ids. 24833027/24833028). No caso em tela, as faturas impugnadas apresentam valores que extrapolam de forma injustificada a média de consumo regularmente registrada. Outrossim, a concessionária não apresentou documentos técnicos, laudos ou qualquer outra prova que demonstrasse a regularidade do consumo registrado, tampouco indicou vazamentos internos ou outras causas plausíveis para o aumento abrupto da cobrança. Sobre o tema, colaciono jurisprudência desta egrégia Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAGECE. COBRANÇA DE FATURA MENSAL EM VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO DO HIDRÔMETRO. COBRANÇA INDEVIDA. NECESSIDADE DE REFATURAMENTO E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. EARESP N. 676.608/RS, COM A DEVIDA MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA FORMA DO ART. 927, § 3º, DO CPC. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANO PRESUMIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em Exame:
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Igreja Assembleia de Deus Bela Vista - Parque Almirante Tamandaré, contra Sentença proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação de repetição do indébito c/c danos morais, ajuizada pela ora apelante, em desfavor do Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ Cagece. II. Questão em discussão: Verifica-se a regularidade da cobrança pelos serviços de fornecimento de água e esgoto relativa ao mês de outubro/2021, cujo consumo apresentado pela concessionária destoa da média mensal das faturas, bem como a possibilidade de restituição do valor cobrado e, ainda, a eventual ocorrência danos morais no caso. III. Razões de Decidir: (i) Caracterização de relação consumerista (artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90), com aplicação do regramento do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. (ii) Não demonstração da regularidade da medição pela concessionária, o que caracteriza falha na prestação do serviço, diante da discrepância do consumo relativo ao mês de outubro/2021 comparado à média dos meses anteriores e subsequentes. (iii) Necessidade de refaturamento da cobrança referente ao mês de outubro/2021, considerando, para tanto, a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao período impugnado, devendo a restituição da quantia paga ocorrer na forma dobrada no que exceder ao valor devido recalculado, diante da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, diante do EAREsp n. 676.608/RS, com a devida modulação dos efeitos na forma do art. 927, § 3º, do CPC. (iv) Fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, diante do corte do fornecimento de serviço essencial, que caracteriza dano moral presumido. IV. Dispositivo: Apelação Cível conhecida e desprovida, para ratificar a incidência da prescrição decenal e manter os termos da sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta e DAR-LHE PROVIMENTO, diante do reconhecimento da falha na prestação de serviço público essencial, para reformar a sentença e determinar o refaturamento da cobrança do mês de outubro/2021 pela média dos 12 meses anteriores, com a devolução em dobro do valor cobrado em excesso, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, invertendo, ainda, o ônus da sucumbência, de modo a estabelecer os honorários arbitrados em face da Ré no patamar de 10% do valor da condenação. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. francisco bezerra cavalcante Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0239521-20.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025) G.N AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA COM VALOR EXORBITANTE. QUANTIA QUE MUITO DIVERGE DO HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE. VAZAMENTO NO IMÓVEL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA AFERIÇÃO. NÃO COMPROVADA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CORTE NO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Reclama a agravante da decisão monocrática proferida por este relator, que negou provimento ao apelo por ela interposto, mantendo inalterada a sentença, que julgou procedente os pedidos contidos na presente demanda para: i) confirmar a tutela concedida; ii) declarar a nulidade da fatura referente ao mês de outubro/2008, determinando que a autora efetue o pagamento do consumo de água mensal, de acordo com a média dos meses anteriores, devendo a CAGECE - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, emitir referido boleto e caso haja conta em atraso, deve incidir os juros legais; iii) condenar a ré, ora agravante, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.Na hipótese em apreço, a relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social. Desse modo, a responsabilidade da parte recorrente é objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a presença de uma das excludentes previstas no CDC, o que não ocorreu no caso. Nessa perspectiva, a ordem legal impõe às concessionárias o dever de prestar serviço público adequado, assim considerado aquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme disposto no artigo 6º, § 1º, da lei 8.987/95. 3. Nada obstante a inadimplência da consumidora quanto à fatura de outubro de 2008, esta alega excesso na cobrança, vez que em valor mais de 20 vezes superior ao seu padrão de consumo, não se verificando nos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a validade da obrigação, cujo valor exorbitante, mostra-se em total descompasso com a média da unidade consumidora, conforme observado nos documentos de págs. 90/93. Ressalte-se ainda que a concessionária/recorrente não demonstrou, por qualquer meio, a ocorrência de vazamento no imóvel da autora que justificasse o aumento repentino do consumo. 4. Ademais, observo que o corte do fornecimento de água no imóvel ocorreu em 11/02/2009, no entanto, por débito pretérito, relativo ao mês de outubro de 2008. Em casos da espécie, o Superior Tribunal de Justiça já firmou a orientação de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito. 5. Não se verifica outrossim qualquer documento comprobatório de que a parte agravante tenha realizado aviso prévio referente à possibilidade de corte em razão de inadimplemento de fatura, o que torna ilegal o ato praticado, ex vi art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995. 6. Portanto, nada obstante os argumentos trazidos pela agravante, não houve aqui exercício regular de direito, mas verdadeiro ilícito, que enseja o dever de indenizar. Resta, portanto, patente o dano moral. 7. Para quantificar a indenização por danos morais, a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte demandante, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. A meu sentir, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada para este caso concreto, na medida em que dentro da margem fixada pela jurisprudência deste sodalício em casos similares. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo Interno Cível - 0014369-42.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 07/09/2023) G.N CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATURA COM VALOR DESTOANTE DA MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR 10 (DEZ) DIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A COBRANÇA CORRESPONDE AO REAL CONSUMO. ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CAGECE CONFIGURADA. DÉBITO INEXIGÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Alves, adversando sentença proferida no processo nº 0050440-14.2021.8.06.0101, em curso na 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedente a pretensão autoral. 2. Depreende-se dos autos, que a autora não pagou a fatura com vencimento em 01/10/2020, por entender que a cobrança do consumo de água destoava da média usual no imóvel, por essa razão, na data 22/12/2020 a concessionária suspendeu o serviço de água na residência da autora. No mesmo dia do corte, a consumidora pagou a fatura objeto da controvérsia para não se ver privada do serviço, no entanto, a retomada só ocorreu em 31/12/2020. Verifica-se em relatório às fls. 73/74, que a média de consumo da unidade consumidora da autora é em torno de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), demonstrando a discrepância com o valor cobrado na fatura que originou o corte do serviço, no valor de R$ 126,81 (cento e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), ou seja, o valor dobrou, não havendo justificativa aparente. 3. Laudo do hidrômetro realizado de forma unilateral pela requerida, não possuindo validade para eximir a ré da responsabilidade do ônus de sua prova e justificar cobrança de valor desproporcional, não havendo elementos nos autos que comprovem que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa à consumidora. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, incidindo o dever de reparar por eventuais danos decorrentes de sua atividade, bem como o art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Inexigibilidade do débito. 4. Falha na prestação do serviço da Cagece, que impôs a apelante, uma idosa, a interrupção do fornecimento de água, de forma arbitrária, especialmente, porque após a o pagamento da fatura contestada, a empresa demorou 10 dias para proceder ao retorno de um serviço essencial na unidade consumidora, de forma totalmente desarrazoada. Configuração de dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado. Restituição simples do débito indevido, em razão da não comprovação de má-fé da concessionária. 5. Recurso de Apelação interposto pela autora, conhecido e parcialmente provido. Reforma da sentença para i) reconhecer a inexigibilidade do débito que supere a média dos valores mensais que haviam sido pagos nos últimos 12 (doze) meses, devendo ser restituído o excedente na forma simples, incidindo juros de mora de 0,1% ao mês contados a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), ou seja, da data do corte do serviço; ii) condenar a Cagece ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 01% ao mês a contar da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ), em razão da relação contratual entre as partes. Inversão do ônus sucumbencial. Condenação da requerida ao pagamento do valor das custas e dos honorários advocatícios, fixados no montante de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º e §11º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0050440-14.2021.8.06.0101, em que é apelante Maria José Alves, e apelada CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes recursos, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Apelação Cível - 0050440-14.2021.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 23/02/2022) G.N Desse modo, é legítima a revisão da cobrança da fatura de água com base na média de consumo dos meses anteriores, ante a ausência de comprovação do efetivo uso da consumidora pela concessionária.
Ante o exposto, conheço do apelo, mas para lhe negar provimento, mantendo incólume a sentença objurgada. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários a serem suportados pelo apelante de 10% para 12%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator