Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
09/01/2025, 15:41
Movimentação processual
09/01/2025, 15:41
Evolução da Classe Processual
28/11/2024, 17:33
Movimentação processual
28/11/2024, 17:33
Movimentação processual
15/04/2024, 18:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/04/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0576731-38.2000.8.06.0001.
APELANTE: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros
APELADO: Jakson dos Santos Pereira EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0576731-38.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JAKSON DOS SANTOS PEREIRA
APELADO: INSTITUTO DR JOSE FROTA, HOSPITAL PRONTO SOCORRO DOS ACIDENTADOS REPRESENTANTE: INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA - IJF A3 RELATÓRIO
APELANTE: JAKSON DOS SANTOS PEREIRA
APELADO: INSTITUTO DR JOSE FROTA, HOSPITAL PRONTO SOCORRO DOS ACIDENTADOS REPRESENTANTE: INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA - IJF A3 EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPERÍCIA NO ATENDIMENTO PRESTADO E DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AMPUTAÇÃO DO BRAÇO DIREITO DO AUTOR. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO ATRAVÉS DE PROVA PERICIAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. PRECEDENTES DO TJCE. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA - IJF e pelo HOSPITAL PRONTO SOCORRO DOS ACIDENTADOS - PSA em desfavor da sentença de ID 7331024, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "A amputação do braço do autor é uma dor indiscutível, com sequelas irreparáveis por toda sua vida, em que haverá restrições para tarefas cotidianas e habituais. Com isso, atendendo ao duplo caráter da indenização, quais sejam, o pedagógico para que os requeridos adotem as providências necessárias para não mais ocorrer tal evento, e compensatória de forma a não resultar em enriquecimento sem causa nem aviltar sua dor, entendo por justo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente o Instituto Dr. José Frota e o Hospital Pronto Socorro dos Acidentados o pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo o termo inicial para a incidência da correção monetária a data do arbitramento desta condenação (Súmula 362 do STJ REsp. Nº 1.124.835 /STJ), enquanto o dos juros moratórios tomará por base o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Não obstante a fixação da indenização em valor inferior ao pretendido na inicial, em atenção à Súmula 326 do STJ1, entendo que não é o caso de sucumbência recíproca. Sendo assim, condeno os requeridos em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, divididos igualmente entre os requeridos, como disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015. Sem custas, art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, §3°, II do CPC/2015)." Insatisfeito, o IJF apresentou o recurso de ID 7331041, alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois conflita com os documentos carreados aos autos, pois não teria sido comprovado o nexo de causalidade. Sustenta que "Apesar de alegado pelo autor, não há, no IJF/Apelante, registro do suposto atendimento (retorno) ao IJF no dia 14/02/2000, onde teria havido uma reavaliação traumatológica e "afrouxamento" do gesso aplicado por ocasião de seu atendimento inicial (13/02/2000). Inclusive observa-se que a própria PROJUR-IJF demandou a pesquisa pela evidencia de atendimento médico em 14/02/2000, o que restou negativa." Acrescenta que não é verídica a alegação do autor de que a amputação de seu braço teria ocorrido em razão da falta de atendimento adequado na primeira ida ao hospital, pois o médico responsável, na ocasião, afirmou que "apesar do edema (inchaço) e da dor apresentada, o paciente mantinha a "mobilidade no antebraço e mão D". Aduz que as anotações de enfermagem não relatam existência de odor fétido ou evidência de infecção no primeiro atendimento realizado no IJF, ficando demonstrado que os sintomas mais evidentes do paciente por ocasião de sua internação no PSA eram dor e edema. No azo, defende que "no momento do atendimento inicial no IJF, não seria esperado um quadro de edema provocando isquemia já instalado, assim como não é possível afirmar que o edema necessariamente estaria instalado 12 horas após o trauma inicial, já que pode levar vários dias até sua instalação." Assevera que a obrigação assumida pelo médico é de meio, e não de resultado, não estando, assim, o médico obrigado a curar o paciente, mas sim a empregar todos os meios disponíveis pela ciência médica. No mais, afirma que o apelado esteve internado em outro hospital (PSA)., local em que foi submetido a diversos atendimentos e à cirurgia, não havendo como ser imputada qualquer responsabilidade ao IJF. Ao fim, pede o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial. Igualmente inconformado, também apelou o PSA (ID 7331047), argumentando que a responsabilidade pelo infortúnio sofrido pelo autor é do IJF, não cabendo a responsabilidade solidária reconhecida na sentença. Alega que "o autor retornou por mais de uma vez ao hospital IJF, tendo realizado exames e inclusive procedimento de afrouxamento do gesso, ocorrendo estes procedimentos em tempo posterior a 12 horas do trauma, sendo suficiente para que o hospital IJF tivesse realizado a identificação do procedimento correto a ser adotado, mas assim não o fez." Afirma que o Juízo de origem desconsiderou o laudo pericial acostado aos autos (ID 47008607), no qual o "expert" apontou que o Hospital PSA adotou todas as medidas de atendimento cabíveis ao caso. Salienta que a obrigação dos médicos é de meio, e não de resultado, e que "O Pronto Socorro de Acidentados ofereceu seus serviços através de meios corretos e eficazes, comprometendo-se a proporcionar a seu paciente todo o esforço, dedicação e técnicas." Conclui não estarem presentes os requisitos para a procedência do pleito autora, e requer, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões do autor (ID 7331053), requerendo a confirmação da sentença. Desnecessária a remessa do feito à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista que a causa versa sobre interesses meramente patrimoniais. É o relatório. Peço data para julgamento. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0576731-38.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelações interpostas pelos hospitais requeridos, buscando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando os apelantes ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em razão da falha no atendimento prestado ao autor, fato que causou a amputação de seu braço direito. 2. Na sentença, decidiu o magistrado pela parcial procedência do pedido inicial, sob o fundamento de que "Mediante tais informações periciais fica clara a demonstração de que o dano à saúde do autor ocorrera (amputação do braço direito), que o tratamento do autor foi prestado de forma inadequada (nexo de causalidade) e que a equipe médica subestimou a gravidade do quadro clínico do autor (conduta estatal) ao proceder com conduta expectante, na qual consiste em realizar um acompanhamento menos intensivo, sendo esta conduta incompatível com a evolução do quadro clínico." 3. De fato, do cotejo dos autos, em especial da prova pericial e do prontuário médico, ressai que a existência dos elementos caracterizadores do direito à reparação, quais sejam: ato ilícito, nexo de causalidade e dano. 4. Verifica-se, pois, que a amputação do braço direito do autor somente ocorreu em virtude da sucessão de atos equivocados e negligentes dos profissionais que fizeram os atendimentos em ambos os hospitais e deixaram de observar a gravidade do caso, agindo sem a cautela devida. 5. Nota-se que a imperícia dos apelados no atendimento a ser corretamente prestado, causou grave dano ao autor (repita-se, a amputação do braço do autor), merecendo ser confirmada a sentença que decidiu pela condenação dos apelantes ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos ao autor. 5. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, levando-se em consideração as características do caso concreto, sobretudo a reprovabilidade da conduta dos réus, a situação do lesado, as possibilidades dos responsáveis e o grau de sua participação na geração do dano, sem deixar de considerar, também, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, mostra-se justa a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os autos em epígrafe, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, à unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios para negar-lhes provimento e confirmar a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA - IJF e pelo HOSPITAL PRONTO SOCORRO DOS ACIDENTADOS - PSA em desfavor da sentença de ID 7331024, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "A amputação do braço do autor é uma dor indiscutível, com sequelas irreparáveis por toda sua vida, em que haverá restrições para tarefas cotidianas e habituais. Com isso, atendendo ao duplo caráter da indenização, quais sejam, o pedagógico para que os requeridos adotem as providências necessárias para não mais ocorrer tal evento, e compensatória de forma a não resultar em enriquecimento sem causa nem aviltar sua dor, entendo por justo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente o Instituto Dr. José Frota e o Hospital Pronto Socorro dos Acidentados o pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo o termo inicial para a incidência da correção monetária a data do arbitramento desta condenação (Súmula 362 do STJ REsp. Nº 1.124.835 /STJ), enquanto o dos juros moratórios tomará por base o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Não obstante a fixação da indenização em valor inferior ao pretendido na inicial, em atenção à Súmula 326 do STJ1, entendo que não é o caso de sucumbência recíproca. Sendo assim, condeno os requeridos em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, divididos igualmente entre os requeridos, como disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015. Sem custas, art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, §3°, II do CPC/2015)." Insatisfeito, o IJF apresentou o recurso de ID 7331041, alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois conflita com os documentos carreados aos autos, pois não teria sido comprovado o nexo de causalidade. Sustenta que "Apesar de alegado pelo autor, não há, no IJF/Apelante, registro do suposto atendimento (retorno) ao IJF no dia 14/02/2000, onde teria havido uma reavaliação traumatológica e "afrouxamento" do gesso aplicado por ocasião de seu atendimento inicial (13/02/2000). Inclusive observa-se que a própria PROJUR-IJF demandou a pesquisa pela evidencia de atendimento médico em 14/02/2000, o que restou negativa." Acrescenta que não é verídica a alegação do autor de que a amputação de seu braço teria ocorrido em razão da falta de atendimento adequado na primeira ida ao hospital, pois o médico responsável, na ocasião, afirmou que "apesar do edema (inchaço) e da dor apresentada, o paciente mantinha a "mobilidade no antebraço e mão D". Aduz que as anotações de enfermagem não relatam existência de odor fétido ou evidência de infecção no primeiro atendimento realizado no IJF, ficando demonstrado que os sintomas mais evidentes do paciente por ocasião de sua internação no PSA eram dor e edema. No azo, defende que "no momento do atendimento inicial no IJF, não seria esperado um quadro de edema provocando isquemia já instalado, assim como não é possível afirmar que o edema necessariamente estaria instalado 12 horas após o trauma inicial, já que pode levar vários dias até sua instalação." Assevera que a obrigação assumida pelo médico é de meio, e não de resultado, não estando, assim, o médico obrigado a curar o paciente, mas sim a empregar todos os meios disponíveis pela ciência médica. No mais, afirma que o apelado esteve internado em outro hospital (PSA)., local em que foi submetido a diversos atendimentos e à cirurgia, não havendo como ser imputada qualquer responsabilidade ao IJF. Ao fim, pede o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial. Igualmente inconformado, também apelou o PSA (ID 7331047), argumentando que a responsabilidade pelo infortúnio sofrido pelo autor é do IJF, não cabendo a responsabilidade solidária reconhecida na sentença. Alega que "o autor retornou por mais de uma vez ao hospital IJF, tendo realizado exames e inclusive procedimento de afrouxamento do gesso, ocorrendo estes procedimentos em tempo posterior a 12 horas do trauma, sendo suficiente para que o hospital IJF tivesse realizado a identificação do procedimento correto a ser adotado, mas assim não o fez." Afirma que o Juízo de origem desconsiderou o laudo pericial acostado aos autos (ID 47008607), no qual o "expert" apontou que o Hospital PSA adotou todas as medidas de atendimento cabíveis ao caso. Salienta que a obrigação dos médicos é de meio, e não de resultado, e que "O Pronto Socorro de Acidentados ofereceu seus serviços através de meios corretos e eficazes, comprometendo-se a proporcionar a seu paciente todo o esforço, dedicação e técnicas." Conclui não estarem presentes os requisitos para a procedência do pleito autora, e requer, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões do autor (ID 7331053), requerendo a confirmação da sentença. Desnecessária a remessa do feito à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista que a causa versa sobre interesses meramente patrimoniais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Como relatado,
trata-se de apelações interpostas pelos hospitais requeridos, buscando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando os apelantes ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em razão da falha no atendimento prestado ao autor, fato que causou a amputação de seu braço esquerdo. Adianto que não merecem ser providos os recursos, pois a prova acostada demonstra a responsabilidade atribuída aos nosocômios requeridos. Consta do caderno processual que o autor no dia 13/12/2000 sofreu uma fratura em seu braço, sendo encaminhado ao IJF para atendimento. Após liberado, voltou para casa, tendo no dia seguinte passado a sentir dores no braço, que havia sido engessado, razão pela qual procurou novo atendimento no IJF, momento em que os médicos solicitaram radiografia, marcando o retorno para 20/02/2000. Afirmou o autor que, não conseguindo aguentar as dores, antes mesmo do retorno ao IJF, dirigiu-se ao Pronto Socorro dos Acidentados, sendo constatado em que seu quadro merecia maiores cuidados, motivo pelo qual decidiu-se pela internação. Chegado o dia do retorno ao IJF (20/02/2000), o autor permanecia internado no PSA, sendo determinada a sua transferência ao IJF, tendo o médico plantonista recomendado a amputação urgente de seu braço direito, que já estava com isquemia e infecção grave e irreversível. Na sentença, decidiu o magistrado pela parcial procedência do pedido inicial, sob o fundamento de que "Mediante tais informações periciais fica clara a demonstração de que o dano à saúde do autor ocorrera (amputação do braço direito), que o tratamento do autor foi prestado de forma inadequada (nexo de causalidade) e que a equipe médica subestimou a gravidade do quadro clínico do autor (conduta estatal) ao proceder com conduta expectante, na qual consiste em realizar um acompanhamento menos intensivo, sendo esta conduta incompatível com a evolução do quadro clínico." Consta ainda da sentença que "Em que pese o esforço argumentativo dos requeridos, estes não trouxeram provas hábeis a se chegar a conclusão de que a conduta do autor teria dado causa ao resultado (infecção no ferimento e consequente sequela, perda da mobilidade). Ao contrário, os depoimentos das testemunhas e o prontuário médico presente nos autos conduzem ao entendimento de que o procedimento que agravou a infecção foi a colocação do gesso indevidamente e má análise do caso." Concluiu, pois, o magistrado, que o autor possui direito ao recebimento de indenização por danos morais e estéticos, estando configurada a responsabilidade solidária dos requeridos. Adianto que não merece reforma a sentença. De fato, do cotejo dos autos, em especial da prova pericial de ID 47008607 e do prontuário médico, ressai que a existência dos elementos caracterizadores do direito à reparação, quais sejam: ato ilícito, nexo de causalidade e dano. Isso porque a prova pericial não deixou dúvidas de que "1) sim, é lógico considerar que a instalação da isquemia de Volkmann tenha no caso se instalado após o I o atendimento.; 2) As informações constantes no prontuário do P.S.A referem edema importante no membro superior direito e dor o que caracteriza uma complicação no dia do internamento; 3) Diante da gravidade do quadro com evolução em 24 horas após o internamento para gangrena, nos parece ter sido subestimada a gravidade, sendo a conduta expectante incompatível com a evolução para gangrena em 24 horas; 4) Sim, é possível que a indicação da cirurgia tenha sido tardia. O quadro clínico relatado em 20/02/2000 cianose do antebraço + vesículas + extremidades frias e ausência de pulsos periféricos são indicativos da inviabilidade do membro, principalmente não tendo melhorado com a fasciotomia e limpeza cirúrgica havia portanto indicação para a amputação realizada, que no meu entendimento não foi realizada precocemente." Verifica-se, pois, que a amputação do braço direito do autor somente ocorreu em virtude da sucessão de atos equivocados e negligentes dos profissionais que fizeram os atendimentos em ambos os hospitais, que deixaram de observar a gravidade do caso, agindo sem a cautela devida. Nota-se que a imperícia dos apelados no atendimento a ser corretamente prestado, causou grave dano ao autor (repita-se, a amputação do braço do autor), merecendo ser confirmada a sentença que decidiu pela condenação dos apelantes ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos ao autor. Sobre os requisitos para que se configure a responsabilidade civil, leciona Rui Stoco: na etiologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro (Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 146). O caso descrito nos presentes autos refere-se à responsabilidade subjetiva estatal, representada pela teoria da culpa administrativa, decorrente da omissão do Estado. Segundo registro feito pela doutrina, "é mister acentuar que a responsabilidade por "falta de serviço", falha do serviço ou culpa do serviço ('faute du service', seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada em culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Com efeito, para sua deflagração não basta a mera objetividade de um dano relacionado com um serviço estatal. Cumpre que exista algo mais, ou seja, culpa (ou dolo), elemento tipificador da responsabilidade subjetiva" (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 29ª edição, Ed. Malheiros, 2012, p. 1.020). Certamente, se o Estado, devendo agir por imposição legal, não o fez ou o fez deficiente ou tardiamente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência, deficiência ou atraso, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, deveria sê-lo. Portanto, fala-se em omissão culposa do Estado, bastando ao reconhecimento do direito do autor a comprovação efetiva de que o dano experimentado pela vítima decorreu da falha na prestação do serviço, falta esta que pode assumir a modalidade de inexistência, deficiência ou atraso na prestação do serviço. Na hipótese dos autos, a leitura da narrativa dos acontecimentos clínicos e médicos não deixa dúvida a respeito da responsabilidade do IJF, bem como do Hospital PSA, que adotaram procedimentos equivocados que acabaram causando a perda do braço direito do autor. Nesse sentido vem decidindo as Câmaras de Direito Público dessa Corte Estadual: APELAÇÃO DO AUTOR E DO ESTADO DO CEARÁ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM REALIZAR CIRURGIA URGENTE. PERDA DA VISÃO DE FORMA IRREVERSÍVEL. COMPROVADOS OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO FIXADA DE FORMA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Na situação em apreço o autor logrou êxito em comprovar a ocorrência de danos morais indenizáveis em seu favor. 2. Não obstante a existência de laudo médico informando os riscos da não realização de cirurgia ocular com urgência e de decisão judicial de tutela antecipada de concedida em favor do promovente, restou comprovado que a omissão do réu piorou a sua situação e em consequência perdeu a visão do olho direito, único que lhe restava, de forma irreversível. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre a inércia do promovido e o resultado no agravamento do estado de saúde do autor, com a perda da visão do olho direito, tendo ficado completamente cego em decorrência da negligência do demandado. 4. Por sua vez, o Estado do Ceará não logrou êxito em mostrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. 5. Outrossim, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, exsurge o dever de indenizar. 6. Considerando, de um lado, a razoabilidade e a proporção como critérios de mensuração da reparação e, de outro, a extensão dos danos sofridos e seus consequentes transtornos, as condições pessoais e econômicas das partes e o cuidado em não se acarretar enriquecimento sem causa, entende-se prudente manter-se o valor fixado pelo juízo a quo. A quantia de R$ 100.000,00 revela-se suficiente para punir o causador do dano e desestimulá-lo a outras omissões e infrações ao dever de prestação de adequado atendimento médico ao cidadão. 7. Sentença mantida. 8. Em consequência, conheço de ambos os recursos de apelação para negar provimento. (Apelação Cível - 0159356-59.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DELONGA EXCESSIVA DO ESTADO NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL E CULPA DO ESTADO DO CEARÁ DELINEADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O autor é portador de deformidade congênita na perna esquerda, sendo diagnosticado com agenesia fibular total, tendo se submetido a duas cirurgias corretivas e necessitando da realização de novo procedimento cirúrgico. Em virtude da demora na realização da cirurgia, seu genitor recorreu ao Parquet, declarando que seu filho estava sendo prejudicado fisicamente e psicologicamente. 2. O Ministério Público, então, ajuizou a Ação Civil Pública nº 0039871-75.2015.8.06.0064, visando à realização da cirurgia corretiva, sendo naquele feito concedida a tutela de urgência em 24/04/2015, determinando a Magistrada a realização da cirurgia no prazo de 45 dias, com posterior ratificação da medida pela prolação de sentença de procedência do pleito autoral, tendo o autor informado na exordial deste feito, ajuizado em 12/11/2018, que a cirurgia ainda não havia sido providenciada. 3. As provas produzidas são suficientes para demonstrar o nexo causal entre a conduta omissiva, assim como a culpa do Estado do Ceará, com delonga desarrazoada de quase dez anos desde decisão concessiva de tutela de urgência para realização da cirurgia corretiva do demandante, incorrendo o ente público em omissão e falha da prestação de serviço (faute du service), agravando o quadro de saúde do autor e seu estado emocional. 4. Manutenção do montante de danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando-se as circunstâncias e peculiaridades do sofrimento infligido ao autor pela inércia do Estado. 5. Ajuste da sentença, de ofício, com relação aos índices de juros e correção monetária de acordo com o julgamento do REsp 1495146/MG. 6. Apelação conhecida e desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de juros e correção monetária, em conformidade com o julgamento do REsp 1495146/MG. (Apelação Cível - 0009897-85.2018.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). Conclui-se, pois. que a documentação juntada é suficiente para comprovar a inércia dos apelados, o sofrimento do autor e o nexo de causalidade entre ambos, autorizando a reparação pretendida na inicial. A reparação do dano moral deve compensar, de forma proporcional, o sofrimento da vítima. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, "Na fixação do dano moral, deve o juiz orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento às realidades da vida e às peculiaridades de cada caso" (RSTJ - 97/281). Logo, a indenização por dano moral situa-se no plano satisfatório e não no enriquecimento injustificado, ou seja, a satisfação se dará na justa medida do abalo sofrido, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa e também sem deixar impune o agente causador do dano. No caso em exame, o dano moral é indiscutível, pois decorre da própria natureza dos fatos (in re ipsa). Os acontecimentos ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento, gerando sofrimento e perturbação considerável para a autora, agora representada por seu espólio. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, levando-se em consideração as características do caso concreto, sobretudo a reprovabilidade da conduta dos réus, a situação do lesado, as possibilidades dos responsáveis e o grau de sua participação na geração do dano, sem deixar de considerar, também, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, entendo acertada a quantia fixada na sentença em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos. Majoro a verba honorária fixada em sentença para 15% por cento sobre o valor da condenação, por força do disposto no artigo 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/10/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0576731-38.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
10/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2023, 13:29
Decurso de Prazo
27/06/2023, 03:55
Decurso de Prazo
24/06/2023, 06:19
Petição (Contra-razões)
22/06/2023, 14:59
Petição (Contra-razões)
20/06/2023, 15:11
Publicação
01/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:00
Expedida/Certificada
30/05/2023, 12:54
Publicação
29/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:54
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:54
Mero expediente
26/05/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: Jakson dos Santos Pereira
Requerido: REU: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros DESPACHO Em face da interposição da apelação de ID nº 58586231,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0576731-38.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] intime-se a parte recorrida, através do Portal Eletrônico, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Fortaleza, 19 de maio de 2023. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 16:34
Movimentação processual
25/05/2023, 16:34
Petição (Apelação)
25/05/2023, 16:15
Expedida/Certificada
25/05/2023, 09:00
Expedida/Certificada
25/05/2023, 09:00
Mero expediente
19/05/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 15:37
Petição (Apelação)
05/05/2023, 14:44
Publicação
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Jakson dos Santos Pereira
Requerido: REU: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros SENTENÇA O Hospital Pronto Socorro dos Acidentados opôs embargos de declaração de ID 57156737, impugnando a sentença de ID 53527094, que a referida sentença restou omissa, quanto a “apreciação dos subsídios técnicos do laudo elaborado ao ID: 47008607, em contraposição ao ID: 47018417 para fundamentar a condenação imposta”, bem como houve contradição uma vez que conclui pela existência de responsabilidade solidária entre as partes quando as provas produzidas nos autos concluem de forma diversa a qualquer responsabilidade do hospital embargante. Ocorre que, apesar de ter sido alegado omissão e contradição na referida sentença, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva do recurso de apelação, eis que a parte embargante procura trazer à balha seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a sentença questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão. Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (apelação, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Dê-se baixa também nos embargos de declaração de ID 57151266, uma vez que que foram protocolados em duplicidade com o de ID 57156737.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0576731-38.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Intime-se as partes, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça. Publique-se. Registre-se. Fortaleza-Ce., 26 de abril de 2023. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Jakson dos Santos Pereira
Requerido: REU: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros SENTENÇA O Hospital Pronto Socorro dos Acidentados opôs embargos de declaração de ID 57156737, impugnando a sentença de ID 53527094, que a referida sentença restou omissa, quanto a “apreciação dos subsídios técnicos do laudo elaborado ao ID: 47008607, em contraposição ao ID: 47018417 para fundamentar a condenação imposta”, bem como houve contradição uma vez que conclui pela existência de responsabilidade solidária entre as partes quando as provas produzidas nos autos concluem de forma diversa a qualquer responsabilidade do hospital embargante. Ocorre que, apesar de ter sido alegado omissão e contradição na referida sentença, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva do recurso de apelação, eis que a parte embargante procura trazer à balha seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a sentença questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão. Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (apelação, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Dê-se baixa também nos embargos de declaração de ID 57151266, uma vez que que foram protocolados em duplicidade com o de ID 57156737.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0576731-38.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Intime-se as partes, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça. Publique-se. Registre-se. Fortaleza-Ce., 26 de abril de 2023. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Jakson dos Santos Pereira
Requerido: REU: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros SENTENÇA O Hospital Pronto Socorro dos Acidentados opôs embargos de declaração de ID 57156737, impugnando a sentença de ID 53527094, que a referida sentença restou omissa, quanto a “apreciação dos subsídios técnicos do laudo elaborado ao ID: 47008607, em contraposição ao ID: 47018417 para fundamentar a condenação imposta”, bem como houve contradição uma vez que conclui pela existência de responsabilidade solidária entre as partes quando as provas produzidas nos autos concluem de forma diversa a qualquer responsabilidade do hospital embargante. Ocorre que, apesar de ter sido alegado omissão e contradição na referida sentença, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva do recurso de apelação, eis que a parte embargante procura trazer à balha seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a sentença questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão. Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (apelação, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Dê-se baixa também nos embargos de declaração de ID 57151266, uma vez que que foram protocolados em duplicidade com o de ID 57156737.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0576731-38.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Intime-se as partes, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça. Publique-se. Registre-se. Fortaleza-Ce., 26 de abril de 2023. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 21:32
Expedida/Certificada
03/05/2023, 17:15
Expedida/Certificada
03/05/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/04/2023, 18:16
Decurso de Prazo
12/04/2023, 03:07
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2023, 15:16
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:31
Publicação
17/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 00:00
Expedida/Certificada
15/03/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 09:25
Procedência em Parte
13/03/2023, 21:35
Conclusão (para julgamento)
16/01/2023, 17:49
Remessa
30/11/2022, 18:00
Ato ordinatório
07/11/2022, 08:57
Ato ordinatório
07/11/2022, 08:56
Ato ordinatório
07/11/2022, 08:56
Ato ordinatório
07/11/2022, 08:56
Ato ordinatório
07/11/2022, 08:44
Ato ordinatório
07/11/2022, 08:44
Ato ordinatório
07/11/2022, 08:43
Ato ordinatório
07/11/2022, 08:43
Ato ordinatório
07/11/2022, 08:43
Ato ordinatório
07/11/2022, 07:26
Ato ordinatório
07/11/2022, 07:26
Ato ordinatório
07/11/2022, 07:25
Ato ordinatório
07/11/2022, 07:25
Ato ordinatório
07/11/2022, 07:25
Ato ordinatório
04/11/2022, 15:53
Ato ordinatório
04/11/2022, 15:53
Ato ordinatório
04/11/2022, 15:47
Ato ordinatório
04/11/2022, 15:47
Ato ordinatório
04/11/2022, 15:45
Ato ordinatório
04/11/2022, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 20:04
Ato ordinatório
11/08/2022, 01:37
Ato ordinatório
09/08/2022, 12:17
Ato ordinatório
09/08/2022, 12:17
Conclusão
05/08/2022, 21:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 19:59
Ato ordinatório
04/08/2022, 01:40
Ato ordinatório
15/07/2022, 14:56
Ato ordinatório
15/07/2022, 14:51
Outras Decisões
14/07/2022, 19:30
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2022, 11:49
Conclusão
20/06/2022, 17:52
Petição (Parecer)
07/06/2022, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2022, 02:03
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2022, 09:16
Ato ordinatório
09/05/2022, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2022, 13:19
Decurso de Prazo
04/05/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 19:42
Ato ordinatório
23/09/2021, 22:49
Ato ordinatório
23/09/2021, 22:49
Ato ordinatório
23/09/2021, 22:49
Ato ordinatório
23/09/2021, 22:49
Ato ordinatório
23/09/2021, 22:49
Ato ordinatório
23/09/2021, 22:49
Conclusão
06/09/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 12:43
Conclusão
19/08/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2021, 19:28
Ato ordinatório
11/08/2021, 11:31
Mero expediente
10/08/2021, 18:12
Ato ordinatório
11/06/2021, 22:51
Conclusão
25/05/2021, 16:18
Petição (Parecer)
22/05/2021, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2021, 19:49
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2021, 08:36
Ato ordinatório
18/05/2021, 08:35
Mero expediente
14/05/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 12:37
Conclusão
20/05/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2019, 08:54
Ato ordinatório
22/04/2019, 07:52
Mero expediente
17/04/2019, 15:41
Conclusão
15/04/2019, 08:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/04/2019, 15:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)