Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0886433-41.2014.8.06.0001.
RECORRENTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
RECORRIDO: JOSE SANTIAGO FERREIRA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (ID 29002022), que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para reapreciação do conjunto probatório. Nas razões recursais (34760226), o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e alega contrariedade aos arts. 758 e 759 do Código Civil Alega a recorrente que o acórdão recorrido anulou indevidamente a sentença de improcedência, sob o fundamento de utilização de documento estranho à lide, embora o decisum de primeiro grau tenha se baseado na única apólice efetivamente vigente e relacionada aos autos. Sustenta que o documento juntado pela parte autora consistiria em mera proposta de seguro, sem concretização da contratação, tendo em vista a ausência de pagamento do prêmio e a consequente não emissão da apólice securitária, circunstâncias que afastariam a existência de cobertura na data do sinistro. Defende, assim, que a sentença estava devidamente fundamentada ao reconhecer a inexistência de contrato de seguro válido e vigente, razão pela qual o acórdão recorrido, ao anulá-la, teria violado os dispositivos legais que disciplinam a formação e a comprovação do contrato de seguro. Contrarrazões (ID 35913063). É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas do preparo devidamente recolhidas (ID 34760229 e 34760230). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a parte insurgente acusou contrariedade aos arts. 758 e 759 do Código Civil O acórdão apresentou a seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM DOCUMENTO ESTRANHO À LIDE. NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por herdeiros de segurado falecido contra sentença da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente ação de cobrança de seguro contra SANTANDER SEGUROS S/A., sob o fundamento de inexistência de cobertura vigente à data do óbito. Os apelantes alegam nulidade da sentença por ausência de fundamentação e utilização de documento estranho à relação contratual discutida, requerendo, no mérito, o reconhecimento da validade do contrato e a condenação ao pagamento da indenização securitária e de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida é nula por violar o dever de fundamentação ao se basear em documento alheio à lide; (ii) estabelecer se é possível o Tribunal apreciar diretamente o mérito da pretensão de cobrança securitária ou se deve determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A fundamentação das decisões judiciais é requisito constitucional e legal indispensável (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 11), sendo nula a decisão que adota premissas equivocadas ou documentos estranhos aos autos. 3. A sentença de improcedência examinou contrato diverso do invocado na petição inicial, afastando a cobertura securitária com base em apólice não relacionada ao pedido dos autores. 4. O uso de premissas impertinentes caracteriza error in procedendo, vício que contamina a validade da sentença e impõe sua anulação. 5. A reapreciação direta do mérito pelo Tribunal configuraria supressão de instância, vedada pelo princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada." GN O acórdão em embargos de declaração consignou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OBSCURIDADE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, deu provimento ao recurso das partes contrárias para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reapreciação do conjunto probatório, diante de error in procedendo identificado na fundamentação da decisão de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de obscuridade ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, ou se os embargos de declaração foram utilizados com a finalidade indevida de rediscussão do mérito já apreciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada as peculiaridades do caso concreto, demonstrando que a sentença anulada se baseou em contrato de seguro diverso daquele indicado na petição inicial. 4. A decisão recorrida identifica error in procedendo ao constatar que o juízo sentenciante julgou improcedente o pedido com base em apólice e certificado cujas datas de vigência e dados contratuais não correspondiam ao contrato indicado pelos autores. 5. A alegação de obscuridade não se sustenta, pois a fundamentação do acórdão embargado explicita as razões da nulidade da sentença e do retorno dos autos à origem. 6. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 7. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC. 8. A jurisprudência do TJCE e a Súmula nº 18 deste Tribunal vedam a utilização dos embargos de declaração com finalidade meramente revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. GN. Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Como visto, o acórdão tão somente reconheceu a ocorrência de error in procedendo, ao fundamento de que a sentença foi proferida com base em premissa impertinente à controvérsia dos autos. Assim, verifica-se que o recorrente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência para os Tribunais Superiores. Verifica-se que o órgão julgador não apreciou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 758 e 759 do Código Civil, limitando-se a reconhecer a ocorrência de error in procedendo, ao fundamento de que a sentença se baseou em documento estranho à lide e em contrato diverso daquele indicado na petição inicial. Desse modo, embora o acórdão tenha examinado a regularidade processual da sentença e a pertinência da documentação utilizada pelo juízo de origem, não houve emissão de juízo de valor específico acerca da interpretação dos dispositivos legais apontados como violados, notadamente quanto aos requisitos de comprovação da contratação securitária, emissão de apólice ou pagamento do prêmio Desse modo, evidencia-se a ausência de prequestionamento da matéria, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou os dispositivos indicados como violados, limitando-se à análise da nulidade processual reconhecida no caso concreto. Na hipótese, os dispositivos indicados como violados, não foram sequer mencionados no provimento jurisdicional impugnado, uma vez que o Tribunal limitou-se ao reconhecimento de nulidade processual decorrente de error in procedendo. Merece relevo destacar que, conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que não ocorreu no caso dos autos. O recorrente opôs embargos de declaração, entretanto, verifica-se no acórdão a ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, o que impede o conhecimento do recurso especial. Diante disso, à sobredita tese de malferimento aos citados dispositivos legais, a insurgência não reúne condições para ascender, porquanto ausente o prequestionamento, requisito imprescindível para o trânsito do recurso. Assim, no caso em tela, incide a Súmula 282 do STF, de forma análoga, a qual estabelece que ''é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada''. Ante a ausência de pronunciamento, seja expresso ou mesmo ficto acerca da matéria federal suscitada, resta aplicável a Súmula nº 211, do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Explico melhor. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública. Nesse sentido, cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido não carece de fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 509, 510, 511 e 512 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3. Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. 6. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da necessidade ou não de produção de provas, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.624.976/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) G.N. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO À FENAPAF COMO CIDE. ART. 57, II, DA LEI N. 9.615/98 (LEI PELÉ). TEMA CONSTITUCIONAL. REGULAMENTAÇÃO VIA DECRETO PARA A SUA COBRANÇA. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 94-A, DA LEI N. 9.615/98 À LUZ DOS ARTS. 96, 101, I E 105, DO CTN.1. O prequestionamento pode se dar também na modalidade implícita. Sendo assim, nessa modalidade, não se faz necessário que a Corte de Origem mencione nominalmente todos os dispositivos de lei (ou constitucionais) que foram utilizados na construção de sua ratio decidendi. Aqui, em complemento, entra outro ponto: o julgado satisfaz os requisitos do art. 489, §1º, do CPC/2015, sempre e quando a sua ratio decidendi é válida e suficiente para sustentar o decidido frente aos argumentos relevantes (aqueles capazes de infirmar a conclusão) apresentados pelas partes. Sendo assim, surgem as seguintes conclusões: 1ª) a Corte de Origem não é obrigada a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado; 2ª) também não é obrigada a enfrentar teses que são incapazes de infirmar a sua ratio decidendi; e 3ª) para haver a violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a recorrente deve demonstrar no recurso especial a capacidade de suas teses (relevância) frente a ratio decidendi utilizada pela Corte de Origem. 2. Para haver a aplicação do art. 1.025, do CPC/2015, é preciso preencher cumulativamente os seguintes requisitos: "a) que o recorrente em recurso especial tenha suscitado na Corte de Origem o tema em sede de embargos de declaração para fins de pré-questionamento; b) que os aclaratórios tenham sido inadmitidos ou rejeitados pela Corte de Origem; c) que haja perante este Superior Tribunal de Justiça a interposição do recurso especial pela violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a fim de que seja examinada a preliminar de mérito referente ao erro, omissão, contradição ou obscuridade; d) que examinada a preliminar de mérito - violação ao art. 1.022, do CPC/2015 - este Superior Tribunal de Justiça considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade; e) que o tema seja relevante para o deslinde da causa (art. 489, §1º, IV, do CPC/2015), ou seja, que possa sozinho alterar o resultado do julgamento; e f) que não seja imprescindível o retorno dos autos à Corte de Origem para suprir o erro, a omissão, a contradição ou a obscuridade" (Edcl no REsp. n. 1.861.806 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.02.2021).(...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) G.N. Acrescente-se que a Segunda Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques assentou que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu na espécie." (EDcl no REsp 1856469/SE, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, publicado em 23/10/2020) Na hipótese, a parte recorrente não incluiu nas razões do recurso especial argumentos atinentes à violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Conclui-se, portanto, que o prequestionamento não restou aperfeiçoado, impedindo, assim, a ascensão da insurgência à Corte Superior. Ademais, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. No caso em exame, o acórdão recorrido consignou que a sentença foi proferida com fundamento em documento estranho à lide, circunstância que caracterizou error in procedendo e ensejou a anulação do decisum. Nessa perspectiva, percebe-se que a pretensão recursal demanda a reanálise da documentação contratual juntada aos autos, especialmente quanto à correspondência entre a proposta securitária, a apólice considerada pelo juízo sentenciante e o contrato efetivamente discutido na demanda, providência inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ: Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. GN Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA ANULADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULAR DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DANOS. PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra a Supervia - Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. objetivando indenização por danos materiais e morais, em razão da lesão sofrida pelo autor por acidente causado na composição ferroviária administrada pela ré. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e reabertura da fase instrutória. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. III - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. IV - O recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados. Apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. V - A parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020. VI - Quanto à segunda controvérsia, no tocante à alegada violação do art. 373 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o inciso e/ou o parágrafo sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado. VII - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020, AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005. VIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IX - No tocante à alegada violação do art. 6º, VIII, do CDC, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "[...] não se pode negar a existência de prejuízo à parte autora, uma vez que seus pedidos foram julgados improcedentes justamente por falta de prova mínima. Evidencia-se, assim, error in procedendo a justificar a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e reabertura da fase instrutória (fl. 152)." X - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.860.177/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) GN. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Vice-Presidente em exercício