Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0895331-43.2014.8.06.0001.
AGRAVANTES: LETICIA GOMES DE SOUSA e FRANCISCO IVO BATISTA DE SOUSA
AGRAVADOS: ANA EVANI NOGUEIRA DA SILVA RABELO e JOSE LEONESIO RABELO MACEDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Francisco Ivo Batista de Sousa e Letícia Gomes de Sousa contra decisão monocrática que negara provimento aos embargos de declaração, ao fundamento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Os agravantes sustentaram omissão, contradição e obscuridade quanto à análise de cláusulas contratuais relativas à restituição do sinal e à devolução em dobro de valores, diante da alienação do imóvel a terceiro durante a vigência do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise das cláusulas contratuais e da prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de rediscussão do mérito da decisão. 4. A decisão monocrática apreciou os elementos essenciais da controvérsia, incluindo a data da assinatura do contrato, o momento da alienação do imóvel a terceiros, os prazos pactuados e o teor das cláusulas contratuais, afastando a alegada omissão. 5. A fundamentação do decisum revelou-se clara, coerente e devidamente motivada, não havendo contradição ou obscuridade, mas apenas inconformismo da parte com a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III, parágrafo único, e 1.026, §§ 2º e 3º. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Francisco Ivo Batista de Sousa e Letícia Gomes de Sousa contra decisão monocrática por este Relator (ID 21486688), mediante a qual deixei de prover os embargos de declaração, por não atenderem aos requisitos do art. 1.022, do CPC. Em suas razões recursais (ID 21487177), a parte agravante suscitou omissão, contradição e obscuridade quanto à análise das cláusulas contratuais que preveem a restituição do sinal e a devolução em dobro dos valores, diante da venda do imóvel a terceiros durante a vigência do contrato. Sustentam que tais pontos não foram apreciados no julgamento da apelação, requerendo a reforma do decisum. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões de ID 21486675 e pugnou pela negativa de provimento ao agravo interno interposto, mantendo-se inalterada a decisão monocrática. É o que importa relatar. Decido. VOTO De início, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários ao conhecimento do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto ou não da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de embargos de declaração com o fundamento de que não existe omissão a ser suprida e nem contradição a ser superada na decisão proferida em ID 21486668. Analisando detidamente os autos, estou seguro de que o decisum objeto deste recurso deve ser mantido por este Colegiado. Explico. Na análise do presente agravo interno, é primordial esclarecer que os embargos de declaração possuem hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribuna, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No que se refere à alegação de omissão/contradição/obscuridade do julgado quanto aos pontos arguidos em embargos de declaração, vê-se que não assiste razão aos agravantes, uma vez que a decisão monocrática proferida pela relatora a que sucedi examinou de forma adequada os principais argumentos deduzidos pelas partes, apreciando o conteúdo integral do instrumento contratual e as demais provas carreadas aos autos. Assim, embora a conclusão tenha sido desfavorável à parte recorrente, a decisão encontra-se suficientemente motivada. No caso em apreço, a análise dos autos revela-se correta, uma vez que ao se proferir a decisão monocrática de ID 21486668, debruçou-se sobre elementos essenciais à solução da controvérsia, tais como: a data da assinatura do contrato objeto da execução; o momento da alienação do imóvel a terceiro; os prazos pactuados entre as partes; bem como o teor das cláusulas contratuais pertinentes. Esses aspectos são determinantes para aferir o cumprimento das obrigações e a existência, ou não, de eventual inadimplemento. Não obstante às alegações da parte agravante, evidencia-se que a fundamentação da decisão foi abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e como posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema. Portanto,
no caso vertente, não há que se falar em reforma da decisão monocrática vergastada.
Diante do exposto, conheço do agravo interno interposto para negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática objurgada em todos os seus termos. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator