Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002224-38.2025.8.06.0001.
AUTOR: MARIA NEIDE DE SOUZA
REU: MÔNICA LUIZA SOUSA NOGUEIRA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA interposta por MARIA NEIDE DE SOUZA em face de MÔNICA LUIZA DE SOUSA NOGUEIRA, ambos qualificados nos autos. Em exordial, a parte autora informa que atua na qualidade de inventariante do espólio de João Oliveira de Souza (processo nº 0258750-29.2024.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara de Sucessões de Fortaleza/CE). Em resumo, alega que a ré, também herdeira, teria invadido dois imóveis integrantes do acervo hereditário, situados na Rua Carlos Chagas, nº 2496 e 2498 (altos), bairro Granja Portugal, anteriormente locados e geradores de renda ao espólio. Sustenta que, em dezembro de 2024 e janeiro de 2025, a requerida, acompanhada de seu companheiro, teria tomado as chaves dos inquilinos e se recusado a desocupar os bens, configurando esbulho possessório, além de causar danos materiais aos imóveis. Afirma deter posse indireta sobre os bens, por força do encargo de inventariante e testamentária de 50% do patrimônio. Nesse contexto, requer, inclusive a título liminar, provimento judicial tendente a determinar a reintegração de posse em favor da autora dos imóveis localizadas na Rua Carlos Chagas, nº 2496 e 2498 altos, bairro Granja Portugal, Fortaleza-CE. Decisão inicial de ID 132443259 defere a liminar postulada, determinando expedição de mandado de manutenção/reintegração de posse em favor do autor no imóvel objeto desta lide. Em complemento, decisão de ID 133675983, acolhendo Embargos de Declaração opostos pelo autor, defere a gratuidade da justiça em favor da parte promovente. Certidão de cumprimento do mandado de reintegração consta em ID 142497197. A requerida apresentou Contestação c/c Reconvenção em ID 150271971. Aduz que a autora foi destituída da inventariança nos autos do inventário nº 0258750-29.2024.8.06.0001, por desídia e descumprimento de determinações judiciais, tendo sido a própria ré nomeada nova inventariante. Alega que a autora omitiu tal fato ao ajuizar a ação possessória, induzindo o juízo a erro e obtendo liminar de reintegração de posse com base em informações inverídicas. Sustenta ainda que a autora estaria recebendo indevidamente aluguéis dos imóveis do espólio, sem prestar contas, bem como orientando inquilinos a não repassarem valores à atual inventariante. Alega que o patrimônio pertence ao espólio, razão pela qual também teria direito de residir no imóvel. Requer a revogação da medida liminar concedida, a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77 e 80 do CPC. Em reconvenção, pleiteia indenização por danos morais e materiais, alegando ter sofrido abalo emocional e prejuízos financeiros em razão da conduta da autora. Requer a condenação desta ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, e R$ 24.000,00 por danos materiais (estimados com base em aluguéis mensais de R$ 600,00). Houve réplica (ID 150501480). A autora impugna integralmente a contestação e a reconvenção, sustentando que, à época do ajuizamento da ação e do cumprimento da liminar, ainda exercia regularmente a inventariança, razão pela qual não houve má-fé nem indução do juízo a erro. Defende a manutenção da liminar de reintegração de posse, afirmando que a destituição posterior não invalida os atos praticados para proteção do espólio. Rebate a acusação de litigância de má-fé e sustenta a regularidade das provas apresentadas. Quanto à reconvenção, alega ausência de conexão com a ação possessória e inexistência de comprovação dos danos morais e materiais pleiteados, requerendo sua rejeição. Nova manifestação da autora em ID 152162434, relatando o descumprimento da liminar de reintegração de posse relativa ao imóvel situado na Rua Carlos Chagas, nº 2498 A e B, informando que, embora a ordem judicial tenha sido cumprida em 24/03/2025, a ré teria reocupado o bem de forma arbitrária e sem autorização judicial. Pugna pela desocupação imediata dos imóveis pela requerida e adoção de diligências correlatas. Intimadas as partes acerca de interesse probatório adicional (ID 150543475), as partes nada requereram no prazo fixado. A requerida apresentou nova petição, acostada em ID 156838717, pela qual alega que a autora foi destituída do encargo, estando obrigada a entregar a administração dos imóveis e a depositar os valores de aluguéis recebidos, consoante decisão prolata nos autos do inventário judicial. Alega que a autora ajuizou ação de usucapião (proc. nº 3031892-54.2025.8.06.0001) para tentar reconhecer a propriedade do imóvel em seu favor, embora o bem esteja registrado em nome do espólio. Reitera que a autora não possui mais legitimidade para manter a posse ou administrar imóveis do espólio, requerendo a improcedência da ação possessória e sua condenação por litigância de má-fé. Em face de tal petição, a autora manifestou-se em ID 156907216, de modo a rebater as alegações da requerida. Reitera que, à época da liminar de reintegração de posse, ainda exercia a inventariança; alega que o imóvel objeto da ação sempre integrou o espólio e jamais foi ocultado no inventário; esclarece que a ação de usucapião mencionada pela ré refere-se a outro imóvel (Rua 119, nº 195), não havendo relação com o bem discutido na presente demanda. Requer o afastamento da alegação de má-fé, o desentranhamento da peça da ré por impertinência e eventual condenação desta em custas e honorários. Decisão de ID 173635586 anuncia o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I, do CPC. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MARIA NEIDE DE SOUZA em face de MÔNICA LUIZA DE SOUSA NOGUEIRA, tendo por objeto imóvel integrante do espólio de JOÃO OLIVEIRA DE SOUZA. Destaco inicialmente que é incontroverso nos autos que ambas as partes são herdeiras do de cujus e que o bem imóvel objeto da lide encontra-se registrado em nome do falecido, conforme matrícula imobiliária juntada sob ID 132316411. Também não há controvérsia quanto à existência de inventário judicial (processo nº 0258750-29.2024.8.06.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Sucessões desta Comarca). Consta dos autos que a autora foi nomeada inventariante por decisão datada de 29/08/2024 (ID 132317644), circunstância que fundamentou o deferimento da liminar de reintegração de posse em 15/01/2025 (ID 132443259), em ação ajuizada em 14/01/2025. Todavia, verifica-se que sobreveio alteração relevante no estado fático-jurídico da demanda. Isso porque, conforme decisão proferida em 19/02/2025 nos autos do inventário (ID 150273633), a autora foi destituída da inventariança, tendo sido nomeada como nova inventariante a requerida MÔNICA LUIZA DE SOUSA NOGUEIRA. Ainda, é possível inferir da instrução documental dos autos que, posteriormente, nova decisão no inventário (ID 156838721) determinou que MARIA NEIDE entregasse à atual inventariante os bens sob sua posse, viabilizando o regular exercício do encargo, bem como determinou que eventuais valores recebidos a título de aluguéis fossem depositados em conta judicial vinculada ao inventário. Firmado o aspecto fático da lide, tem-se que a controvérsia central reside, portanto, em verificar se, à luz da realidade fática vigente no momento da prolação da sentença, estão presentes os requisitos da tutela possessória. Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de reintegração de posse comprovar: (i) sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. A proteção possessória, nesses termos, exige demonstração de posse injustamente violada. Outrossim, acerca da disciplina relacionada ao exercício da inventariança, assim disciplinam o art. 618, II, do CPC e art. 1.991 do Código Civil, in verbis: Art. 618. Incumbe ao inventariante: [...] II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. No caso concreto, quando do ajuizamento da ação e do deferimento da liminar, a autora exercia a inventariança, sendo-lhe atribuída, nos termos dos dispositivos supra mencionados, a administração e a guarda dos bens do espólio, o que lhe conferia legitimidade para a defesa da posse em nome do espólio. Entretanto, a destituição da autora da inventariança e a nomeação da requerida como nova inventariante alteraram substancialmente o quadro jurídico. O inventariante é auxiliar do juízo, exercendo a administração provisória da herança até a partilha, competindo-lhe velar pelos bens e representá-los judicial e extrajudicialmente. Uma vez regularmente nomeada inventariante por decisão judicial (ID 150273633), e reafirmada sua incumbência por nova decisão que determinou a entrega dos bens sob posse da autora (ID 156838721), a requerida passou a deter a posse legítima dos bens do espólio, no exercício regular de encargo judicial. A posse exercida pela inventariante nomeada judicialmente não pode ser qualificada como injusta, tampouco caracterizada como esbulho, pois encontra amparo em decisão proferida pelo juízo competente do inventário. Ressalto que o juízo deve decidir a lide com base na situação fática e jurídica existente no momento da sentença, à luz do princípio da atualidade da prestação jurisdicional. Não subsiste, na presente fase processual, demonstração de posse injustamente turbada ou esbulhada pela requerida. Ao revés, a manutenção da posse pela inventariante nomeada revela-se compatível com o regime jurídico do inventário, sendo descabido imputar-lhe restituição da posse de bens cuja administração lhe foi atribuída por ordem judicial. Diante disso, não restam configurados os requisitos legais da ação possessória, impondo-se a improcedência do pedido. No que tange à reconvenção, a requerida pleiteia condenação da autora por litigância de má-fé e indenização por danos morais e materiais. Quanto à alegada litigância de má-fé, dispõe o art. 80 do CPC que sua configuração exige demonstração de conduta dolosa consistente, entre outros, em alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal ou proceder de modo temerário. Na presente hipótese, ao tempo do ajuizamento da ação, a autora exercia regularmente a inventariança (ID 132317644), de modo que a propositura da demanda e o requerimento de tutela possessória ocorreram sob a égide dessa condição jurídica. Destarte, não há prova de que tenha havido tentativa deliberada de induzir o juízo a erro, mas sim exercício regular do direito de ação, assegurado constitucionalmente. A superveniência de destituição da inventariança não transmuda, retroativamente, a natureza legítima da pretensão inicialmente deduzida. Assim, ausente demonstração de dolo processual ou conduta temerária, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por sua vez, no tocante aos danos materiais e morais, cediço que incumbe à parte reconvinte comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Todavia, não foram demonstrados, de forma concreta e individualizada, prejuízos patrimoniais decorrentes da atuação processual da autora, tampouco comprovado abalo moral indenizável. A mera existência de litígio entre herdeiras e a tramitação de ações judiciais não configuram, por si sós, dano moral, sendo imprescindível prova de ofensa a direito da personalidade ou prejuízo efetivo, o que não se verificou. Dessa forma, também a reconvenção não merece prosperar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgo igualmente improcedente a Reconvenção apresentada. Condeno a parte autora, sucumbente na ação principal, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Anote-se que a exigibilidade das verbas de sucumbência deve observar o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Condeno a parte reconvinte/ré, sucumbente na reconvenção, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Anote-se que a exigibilidade das verbas de sucumbência deve observar o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte ré/reconvinda, ora deferida, com base na declaração de hipossuficiência de ID 150273648. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital