Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: LANDSTEINER CLARES ALVES ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEFOCE. AUXÍLIO-MORADIA. EXTENSÃO A AUXILIAR DE PERÍCIA. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 15.014/2011. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito de servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Perícia da PEFOCE ao recebimento do auxílio-moradia, bem como das parcelas retroativas excluídas de sua remuneração, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o auxílio-moradia previsto no art. 6º da Lei Estadual nº 14.112/2008, destinado a policial civil em atividade nas delegacias sediadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza, é aplicável aos servidores da PEFOCE, notadamente ao cargo de Auxiliar de Perícia, e se sua concessão afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 O art. 6º da Lei Estadual nº 14.112/2008 prevê o pagamento de indenização de moradia ao policial civil em atividade nas delegacias situadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza. 3.2 O art. 2º da Lei Estadual nº 15.014/2011 determina que, até a elaboração de estatuto próprio, aplicam-se aos cargos de Auxiliar de Perícia, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária, as normas previstas na Lei nº 12.124/1993 e suas alterações, que disciplinam o regime dos policiais civis. 3.3 Enquanto inexistente estatuto próprio, os servidores da PEFOCE submetem-se ao mesmo regime jurídico dos policiais civis, o que inclui as vantagens legalmente previstas, entre elas o auxílio-moradia. 3.4 O caráter indenizatório do benefício visa ressarcir despesas decorrentes do exercício das funções em localidades do interior, sendo irrelevante a distinção entre atuação em Delegacias ou Núcleos de Perícia. 3.5 A concessão do auxílio-moradia não configura aumento de vencimentos por isonomia, mas aplicação de norma legal vigente, inexistindo afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 3.6 A jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará reconhece a extensão do benefício aos servidores da PEFOCE (RI nº 0252621-76.2022.8.06.0001; RI nº 0218161-97.2021.8.06.0001). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido. Teses de julgamento: 1. Até a edição de estatuto próprio, aplicam-se aos servidores da PEFOCE as normas previstas para os policiais civis, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 15.014/2011. 2. O auxílio-moradia previsto no art. 6º da Lei Estadual nº 14.112/2008 é devido aos servidores da PEFOCE que exerçam suas funções fora da Região Metropolitana de Fortaleza. 3. A concessão do benefício com fundamento em norma legal vigente não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 14.112/2008, art. 6º; Lei Estadual nº 15.014/2011, art. 2º; Lei nº 12.124/1993; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Súmula Vinculante nº 37 do STF. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal do CE, RI nº 0252621-76.2022.8.06.0001, Rel. Alisson do Valle Simeão, j. 09.01.2024; Turma Recursal do CE, RI nº 0218161-97.2021.8.06.0001, Rel. Ana Paula Feitosa Oliveira, j. 29.04.2022. 1. Conheço o recurso interposto, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3021319-54.2025.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 31840139) a fim de reformar sentença (ID 31840133) que julgou procedente o pleito autoral consistente em reconhecer o direito à percepção do pagamento do Auxílio-Moradia e das parcelas retroativas excluídas da remuneração do autor, perito da PEFOCE/CE, observada a prescrição quinquenal. 3. Em irresignação recursal, o recorrente sustenta que não há qualquer previsão explícita no sentido de estender o benefício do auxílio-moradia concedido a policiais civis em atividade nas delegacias sediadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza aos auxiliares de perícia, considerando ainda que não exercem suas funções em delegacias, mas sim em núcleos de perícias forenses. Argumenta que a decisão está em desacordo com o disposto na Súmula Vinculante n. 37 do STF. 4. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade do auxílio-moradia, previsto no art. 6º da Lei Estadual nº 14.112/2008, aos servidores da PEFOCE. Referido dispositivo legal dispõe: "A indenização de moradia [...] é devida mensalmente ao policial civil em atividade nas Delegacias sediadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza.". 5. A Lei Estadual nº 15.014/2011, por sua vez, estabelece em seu art. 2º: "Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de [...] Auxiliar de Perícia, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações.". 6. Dessa forma, enquanto não houver estatuto próprio, os servidores da PEFOCE estão submetidos às mesmas normas aplicáveis aos policiais civis, o que inclui o direito ao auxílio-moradia. Ademais, o caráter indenizatório do benefício visa ressarcir despesas com moradia decorrentes do exercício das funções em localidades do interior, sendo irrelevante a distinção entre atuação em Delegacias ou Núcleos de Perícia. 7. Quanto à alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, é importante destacar que a concessão do auxílio-moradia aos servidores da PEFOCE não configura criação ou aumento de vencimentos pelo Judiciário, mas sim a aplicação de norma legal vigente. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." No caso em tela, não se trata de aumento de vencimentos por isonomia, mas de aplicação de dispositivo legal que assegura o benefício aos servidores da PEFOCE, em conformidade com a legislação estadual vigente. 8. A jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará corrobora esse entendimento. Cito precedentes: RI nº 0252621- 76.2022.8.06.0001, Relator: Alisson do Valle Simeão; Data do julgamento: 09/01/2024; RI nº 0218161-97.2021.8.06.0001, Relatora: Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento: 29/04/2022. 9. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 11 de março de 2026. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator