Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Ceará, em face de Raimundo Moreira Filho Epp, ambos devidamente qualificados nos autos. O executado foi devidamente citado (Id. 85901310) e apresentou exceção de pré-executividade alegando a prescrição do crédito tributário, uma vez que a CDA que instrui a execução faz referência ao auto de infração nº 200914596, de 30/10/2009, referente ao processo administrativo nº 132500515. Afirma que o processo administrativo foi encerrado em 2009, sem que tenha apresentado impugnação e que a execução somente foi protocolada em 2018. Assim, requereu o recebimento da exceção de pré-executividade e o reconhecimento da prescrição da cobrança do crédito tributário. Devidamente intimado, o exequente apresentou manifestação no Id. 90369939, aduzindo a ausência da prescrição, uma vez que o procedimento administrativo teve encerramento em 27/12/2013, e tendo sido protocolada em junho de 2018, não há que se falar em decurso do prazo de prescrição. Alega ainda, a ocorrência de parcelamento realizado no ano de 2012, rescindido em 2014. Requereu, ao final, a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento do feito. É o relatório. II - Fundamentação Como se sabe, a exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do devedor/executado, de maneira que, mediante simples petição, alega vícios/irregularidades lastreados em matérias de ordem pública. Anoto que, além de ser o caso adstrito à matéria de ordem pública, deve haver nos autos provas pré-constituídas, isto é, sem necessidade de dilação probatória. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Embora as partes não tenham feito nenhum questionamento quanto ao tempo da interposição da exceção de pré-executividade, destaco que tal meio de defesa não se submete a um prazo específico, justamente por estar relacionada à própria nulidade da execução. Feita a consideração acima, passo à análise do mérito. Cuida a presente execução de crédito tributário de auto de infração nº 200914596, que gerou a CDA nº 2014.00010673-8, referente ao processo administrativo 132500515, no valor de R$ 115.628,24 (cento e quinze mil seiscentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos). Sabe-se que o lançamento, em regra, se dá por homologação, ou seja, é atribuição do sujeito passivo apresentar o lançamento e o dever de antecipar o pagamento sem exame prévio da autoridade administrativa. A atuação da administração é mínima. Ocorre que, quando o tributo sujeito ao lançamento por homologação não é declarado pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação correspondente, surge para a autoridade fiscal a prerrogativa de constituir o crédito por meio do lançamento de ofício. É o caso dos autos. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a constituição definitiva no crédito tributário se dá com a lavratura do auto de infração ou, havendo impugnação, com a notificação do contribuinte acerca do resultado final do processo administrativo fiscal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É entendimento assente nesta Corte que, uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito. Não havendo impugnação pela via administrativa, como no caso dos autos, o curso do prazo prescricional inicia-se com a notificação do lançamento tributário". 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1695663 RJ 2017/0162043-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2018). Acerca do assunto, a Súmula 622 do STJ assim dispõe: ": A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018." No presente caso, o lançamento de ofício ocorreu em 30/10/2009, com a lavratura do auto de infração, tendo sido notificado o executado para apresentar impugnação até o prazo final datado em: 09/12/2009, tendo sido a presente execução protocolada em 12/06/2018. Nesse sentido, em que pese o exequente afirmar que o procedimento administrativo só foi encerrado em 27/12/2013, não trouxe aos autos a comprovação de nenhuma impugnação ou requerimento apresentados pelo executado, uma vez que do documento de Id. 90369940, só é possível verificar a movimentação do procedimento administrativo. De acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Portanto, da análise dos autos é possível verificar que houve o transcurso de prazo superior a cinco anos contados da data da final para impugnação (09/12/2009) e a data do protocolo da execução. Sobre o assunto, cito o entendimento jurisprudencial: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - REMESSA CONHECIDA PARA MANTER A SENTENÇA. RECURSO DE APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A modalidade direta de lançamento (ou de ofício) pressupõe a formalização do auto de infração e a notificação do contribuinte, considerando-se constituído o crédito tributário somente após completadas essas duas etapas. 2. De acordo com o enunciado da Súmula 622/STJ, "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial 3. Fluindo o prazo a partir da lavratura do auto de infração (25/11/2004) - data da constituição do crédito tributário - e, considerando o disposto no art. 174 do CTN, o lapso temporal de 05 (cinco) anos para acionar o poder judiciário, ingressando com a ação de execução fiscal com o fim de exigibilidade do crédito tributário, se escoou em 25 de novembro de 2009. Ocorre que, conforme observa-se da petição de fl. 02 dos presentes autos, a ação de execução fiscal somente foi protocolada em 31 de janeiro de 2012, quando já havia fluído prazo superior ao necessário à configuração da prescrição. 4. Remessa conhecida para manter a sentença. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0003840-69.2012.8.08.0011, Relator.: MANOEL ALVES RABELO, 4ª Câmara Cível) Não obstante, em que pese a alegação de parcelamento realizado pelo executado no ano de 2012, não há nos autos a comprovação de adesão, pelo executado, ao parcelamento mencionado pelo exequente. III - Dispositivo
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, pelo que, nos termos do art. 487, II do CPC, resolvo o mérito e declaro prescritos os créditos executados nestes autos, nos termos do art. 156, V c/c 174, caput, do CTN. Sem custas (art. 5º, I, Lei nº 16.135/16). Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, em favor das executadas. P. R. I. Trairi, Ceará, 30 de abril de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito