Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008922-74.2019.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: CLARICE ROCHA DA SILVA EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR COBRADO INFERIOR A 50 ORTN'S. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. I. Caso em exame 1. Execução fiscal de baixo valor extinta por falta de interesse de agir, com fundamento na tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 1.184 e na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. Avaliar se correta a extinção do feito por falta de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. Nas execuções fiscais, a irresignação recursal deve atender ao disposto no art. 34, da lei nº 6.830/1980, que determina que, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 4. Com a extinção da ORTN, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN'S, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. 5. Analisando os autos e utilizando a Calculadora do Cidadão, disponível no site do Banco Central do Brasil, observo que, na data da distribuição da presente execução (setembro de 2019), 50 ORTN'S correspondiam a R$ 1.021,21 (um mil e vinte e um reais e vinte e um centavos). 6-No entanto, o valor do débito indicado na petição inicial é de R$ 896,51(oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos) inferior, portanto, ao valor de alçada estabelecido no art. 34 da Lei de Execução Fiscais. IV. Dispositivo 6. Apelação não conhecida. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1168625 MG 2009/0105570-4, Rel. Ministro LUIZ FUX, j. 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; TJ-CE - Apelação Cível: 0017382-55.2016.8.06.0049, Rel. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, j. 04/03/2024; TJ-CE Apelação Cível: 0008349-17.2011.8.06.0049, (APELAÇÃO CÍVEL - 00501169720198060164, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Beberibe em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca do referido município, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Clarice Rocha da Silva por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI e V, do CPC, e da Resolução CNJ nº 547/2024. Irresignado, o ente municipal apresentou recurso de apelação(id 18427549), defendendo que, ao proferir a sentença, "utilizando-se de fundamentos sobre os quais não havia se pronunciado anteriormente, bem como sem ter conferido ao município Exequente a oportunidade de manifestar-se sobre eles, houve violação ao princípio da vedação da decisão surpresa", requerendo, assim, o provimento do recurso e a anulação da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, ressalto que, nas execuções fiscais, a irresignação recursal deve atender ao disposto no art. 34, da lei nº 6.830/1980, a seguir: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Com a extinção da ORTN, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp.1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN'S, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Vejamos a ementa do julgado, sob o rito dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART.34 DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328, 27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando- se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que" com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo ", de sorte que" 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia ". ( REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que"extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". ( REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que"tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.a ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora,2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp:1168625 MG 2009/0105570-4, Relator: Ministro LUIZ FUX,Data de Julgamento: 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO,Data de Publicação: DJe 01/07/2010 RSTJ vol. 219 p. 121) Dessa forma, com base no disposto acima, deve ser avaliado o cabimento do recurso de apelação, tendo em vista o valor de alçada. Analisando os autos e utilizando a Calculadora do Cidadão, disponível no site do Banco Central do Brasil, observo que, na data da distribuição da presente execução (setembro de 2019), 50 ORTN'S correspondiam a R$ 1.021,21 (um mil e vinte e um reais e vinte e um centavos). No entanto, o valor do débito indicado na petição inicial é de R$ 896,51(oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos) inferior, portanto, ao valor de alçada estabelecido no art. 34 da Lei de Execução Fiscais. Assim, o montante buscado pelo exequente não supera o valor de alçada na hipótese, não preenchendo o requisito intrínseco de cabimento do recurso, motivo pelo qual a apelação não deve ser conhecida. Nesse sentido, seguem julgados desta Corte de Justiça (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN¿S. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 2 - No caso, verificado ser o valor da dívida, devidamente atualizado até a data da distribuição, inferior ao mínimo estabelecido na referida legislação, descabida a interposição de recurso de apelação. 3 - Recurso não conhecido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0017382-55.2016.8.06.0049 Beberibe, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/03/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80. APELO NÃO CONHECIDO.1. Trata o caso de execução fiscal ajuizada com o objetivo de executar crédito regularmente inscrito em dívida ativa.2. A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF).3. O caso dos autos, entretanto, envolve quantia inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da LEF (50 ORTN), que, inclusive, já foi considerado recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal.4. Assim, torna-se patente que a inadequada propositura de apelação cível, quando a Lei dispõe de maneira clara e específica que o recurso cabível seria os embargos infringentes, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto tem-se na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas.- Apelação não conhecida.(APELAÇÃO CÍVEL - 00501169720198060164, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2024) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE IPTU. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.830/80. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE DE EMBARGOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES TJCE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.(APELAÇÃO CÍVEL - 00508475320218060090, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/03/2024)
DIANTE DO EXPOSTO, não conheço da apelação interposta, com base no art. 34, da Lei nº 6.830/1980, restando inalterada a sentença de primeiro grau. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator