Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
03/11/2025, 11:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
03/11/2025, 11:23
Determinada a Redistribuição
31/10/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 13:19
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2025, 10:22
Decurso de Prazo
15/08/2025, 04:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 10:03
Publicação
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050493-77.2020.8.06.0182.
Requerente: José Oliveira Rodrigues
Requerido: Banco Bradesco S/A SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do
Trata-se de um cumprimento de sentença requerido por José de Oliveira Rodrigues em desfavor de Banco Bradesco S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi devidamente intimado para adimplir a avença sentenciada, conforme intimação de nº 9281313. O Banco executado, por sua vez, manifestou interesse em impugnar o cumprimento de sentença e garantiu o juízo (ID 160069211). Entretanto, deixou transcorrer o prazo para apresentou do referido recurso, conforme certidão de ID 165679682. Ante a isso, o exequente, em ID 166130990, pugnou pelo levantamento do valor. Considerando que o executado, BANCO BRADESCO S.A., garantiu o juízo com depósito judicial. E, embora devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, declaro extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, o imediato levantamento dos valores depositados nos autos pelo executado em favor da parte exequente, conforme requerido em petição de ID 166130990, observando-se os dados bancários informados nos autos, ou, em sua ausência, intime-se a parte exequente para indicação de conta bancária para recebimento dos valores. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
29/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/07/2025, 08:56
Expedida/Certificada
28/07/2025, 08:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/07/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 19:44
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 12:58
Documento
18/07/2025, 12:57
Movimentação processual
08/07/2025, 09:33
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:54
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:05
Publicação
30/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/05/2025, 14:49
Mero expediente
27/05/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 09:54
Retificação de Classe Processual
14/05/2025, 09:54
Decurso de Prazo
14/05/2025, 05:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/05/2025, 18:16
Publicação
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050493-77.2020.8.06.0182.
Requerente: JOSE OLIVEIRA RODRIGUES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Ciente do retorno dos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Viçosa do Ceará-Ce, 28 de abril de 2025. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do
05/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/05/2025, 13:59
Expedida/Certificada
02/05/2025, 13:59
Mero expediente
30/04/2025, 07:41
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 16:55
Documento
09/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050493-77.2020.8.06.0182.
RECORRENTE: BRADESCO AG. JOSE WALTER
RECORRIDO: JOSE OLIVEIRA RODRIGUES EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Quinta Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO:Recurso Inominado nº 0050493-77.2020.8.06.0182 Origem: 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará/CE
Recorrente: Banco Bradesco Ag. José Walter
Recorrido: José Oliveira Rodrigues Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DEVIDO À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ACOLHIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO. LIAME NEGOCIAL INEXISTENTE. ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR. DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM A PROPORCIONALIDADE E COM A RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2. Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco Ag. José Walter, visando à reforma da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará/CE, que julgou parcialmente procedente a ação. 3. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4. Cumpre discorrer, inicialmente, acerca da preliminar suscitada pelo recorrente, referente à falta de interesse de agir da parte autora, devido à ausência de requerimento administrativo. Não merece acolhimento. 5. A ausência de solicitação administrativa previamente à propositura da ação não é circunstância que ocasiona, por si só, a falta de interesse de agir, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. O indivíduo possui a faculdade de iniciar a ação mesmo sem o esgotamento das vias administrativas, direito garantido inclusive constitucionalmente, no artigo 5º, inciso XXXV ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). 6. Ultrapassada a questão, passo à análise do mérito. 7. Da análise dos autos, observa-se que assiste parcial razão à parte recorrente. 8. No caso concreto, O autor relatou que percebeu, em seu benefício previdenciário, os descontos referentes a dois empréstimos cuja origem desconhece (contrato nº 340352424, no valor de R$ 4.616,18; e o contrato nº 354248256, no valor de R$ 9.135,99). 9.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de relação consumerista (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual à casuística devem ser aplicadas as regras do referido microssistema. 10. Incumbia à empresa, portanto, a demonstração da existência e da regularidade da contratação. Não logrou êxito. Não juntou o instrumento contratual ou outra prova da relação jurídica entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus probatório e desobedecendo à disciplina do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 11. Ao efetuar os desfalques financeiros de forma ilegítima, praticou um ato ilícito que diretamente causou dano à parte consumidora. Consequentemente, deve ser responsabilizada, nos termos da Súmula nº 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras") e do artigo 14 do CDC, surgindo o dever de reparação material e moral. 12. Dessa forma, o reconhecimento da inexistência da dívida e a devolução dos valores indevidamente pagos são medidas que se impõem. 13. O locupletamento ilícito do banco, aliado à negligência no dever de cuidado e de segurança nas transações bancárias, tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, com base no entendimento assentado no STJ, a devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro, seguindo a disposição do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 14. Frise-se que não há qualquer indicação de engano justificável, merecendo realce a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do referido instituto, no sentido da desnecessidade da comprovação de má-fé. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 15. Tratando-se de descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante (verba alimentar), o dano moral é in re ipsa. 16. Sobre o quantum indenizatório, entendo que merece acolhimento a tese de que devem ser reduzidos. 17. O magistrado precisa levar em conta o grau de equívoco do recorrente, o aborrecimento e o transtorno sofrido pela parte recorrida (considerando a quantidade e o valor das parcelas), além do caráter preventivo, compensatório e pedagógico da reparação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que vislumbro ser o caso dos autos. 18. Em face das peculiaridades da situação, entendo que o valor fixado pelo juízo sentenciante (R$ 6.000,00) é excessivo, de forma que minoro para R$ 3.000,00 (três mil reais), porque se revela justo, razoável e proporcional às circunstâncias, capaz de ressarcir a parte autora dos danos sofridos e de punir a ré, de forma a evitar sua reiteração na prática ilícita. 19. No mais, o recorrente impugnou o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais. Pela natureza da relação jurídica ora examinada, que advém da violação dos deveres jurídicos de caráter geral e não do vínculo contratual prévio entre as partes, tem-se que a situação se enquadra na responsabilidade extracontratual, e, assim, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."). Inteiramente correta a sentença, então. 20. Sobre o pedido de condenação em litigância de má-fé, tendo em vista o resultado da demanda, entendo como incabível, não se amoldando às hipóteses do artigo 80 do CPC. 21. Por fim, o pleito de inaplicabilidade da multa diária resta prejudicado, uma vez que não existiu tal condenação, na situação em tela. 22. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzir a indenização por danos morais do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantenho a sentença nos demais termos. 23. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: RECORRENTE: BRADESCO AG. JOSE WALTER PARTE RÉ:
RECORRIDO: JOSE OLIVEIRA RODRIGUES ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 58ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 19/02/2025 (QUARTA-FEIRA) A 26/02/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019. Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação. Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE. Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019. Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência. Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Intimação - PROCESSO Nº:0050493-77.2020.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: RECORRENTE: BRADESCO AG. JOSE WALTER PARTE RÉ:
RECORRIDO: JOSE OLIVEIRA RODRIGUES ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 58ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 19/02/2025 (QUARTA-FEIRA) A 26/02/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019. Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação. Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE. Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019. Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência. Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Intimação - PROCESSO Nº:0050493-77.2020.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE
12/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2023, 14:55
Petição (Contra-razões)
04/10/2023, 09:25
Publicação
21/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 00:00
Expedida/Certificada
19/09/2023, 12:50
Sem efeito suspensivo
15/09/2023, 10:33
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 10:52
Decurso de Prazo
31/08/2023, 04:47
Decurso de Prazo
31/08/2023, 02:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 09:23
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:14
Decurso de Prazo
29/08/2023, 02:47
Petição (Apelação)
28/08/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:20
Publicação
16/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 00:00
Expedida/Certificada
14/08/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2023, 09:00
Procedência
12/08/2023, 09:00
Conclusão (para julgamento)
11/08/2023, 12:06
Movimentação processual
11/08/2023, 12:06
Petição (Replica)
12/03/2023, 17:35
Mero expediente
28/02/2023, 12:43
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 09:04
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:03
Petição (Contestação)
01/12/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 10:33
Audiência (designada; conciliação)
22/09/2022, 10:30
Mero expediente
03/08/2022, 16:38
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 21:31
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 21:29
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:58
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:58
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:58
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 18:36
Mero expediente
27/04/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 10:37
Remessa
03/12/2021, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2021, 22:50
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 15:02
Ato ordinatório
28/07/2021, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 23:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)