Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051528-91.2021.8.06.0035.
Autora: GIOVANNI BISPO EIDT Parte Ré: MARINA GURGEL DO AMARAL VALENTE Valor da Causa: RR$ 62.896,00 Processo Dependente: [0004101-37.2019.8.06.0078] SENTENÇA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Oposição] Parte
Trata-se de Ação de Oposição c/c Indenização por Danos Materiais proposta por Giovanni Bispo Eidt em face de Marina Gurgel do Amaral Valete, inventariante do Espólio de Ernesto Gurgel Valente, já devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que adquiriu, em 2019, imóvel localizado na localidade Brisa das Crianças, em Fortim/CE, exercendo a posse mansa e pacífica sobre o bem, no qual realizou benfeitorias. Sustenta que, posteriormente, a inventariante do espólio requerido teria promovido a destruição das construções existentes no local, utilizando-se de mandado de reintegração de posse que não autorizava demolições. Afirma ser o real possuidor do imóvel, cuja posse já era exercida por seus antecessores há mais de 15 anos, razão pela qual pleiteia tutela de urgência para determinar que o espólio requerido preste caução no importe de R$ 62.896,00, o reconhecimento de seu direito possessório, inclusive com fundamento em usucapião, bem como indenização pelos danos materiais decorrentes da destruição das benfeitorias. Despacho deferiu o pedido de parcelamento de custas (ID 114307286). Despacho informou que irá apreciar a tutela de urgência após a formação do contraditório (ID 114307301). A contestação sustentou que o espólio e a inventariante são partes ilegítimas para figurar no polo passivo, pois não foram responsáveis pelas demolições narradas pelo autor. Alegou que o imóvel integra a área da Fazenda Chapéu, pertencente ao espólio de Ernesto Gurgel Valente, devidamente registrada em matrícula imobiliária, inexistindo ausência de registro como alegado. Afirmou que a posse do autor é irregular e decorrente de negócio fraudulento com terceiro que não era proprietário do bem, inexistindo boa-fé. Defendeu a impossibilidade de usucapião, por ausência de posse mansa, pacífica e pelo lapso temporal insuficiente, além de negar abandono do imóvel pelos herdeiros. Por fim, sustentou não haver prova de que o espólio tenha realizado as demolições ou causado danos materiais, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência da ação (ID 114307304). A réplica alegou que a contestação não merece prosperar, sustentando a legitimidade passiva do espólio, pois a demolição das benfeitorias ocorreu durante o cumprimento de mandado de reintegração de posse promovido pelos réus. Reiterou, ao final, os pedidos da inicial, inclusive a indenização por danos materiais (ID 114307318). Em audiência realizada em 11/06/2025, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas testemunhas. Ao final, foi determinada a intimação do Estado do Ceará para se manifestar sobre possível desapropriação na área discutida e concedeu prazo para razões finais das partes (ID 160075161). O Estado do Ceará deixou o prazo transcorrer in albis (ID 168994245). Em alegações finais, o autor sustentou que adquiriu o imóvel de boa-fé de terceiro que já exercia posse há anos, tendo realizado atos de posse como cercamento e início de construção. Afirmou que o terreno estava abandonado pelos herdeiros e que suas benfeitorias foram demolidas indevidamente durante cumprimento de mandado de reintegração de posse que não autorizava demolições. Assim, requereu a procedência da ação (ID 173771219). O espólio, em sede de alegações finais, sustenta a improcedência da ação, alegando que o imóvel pertence ao acervo hereditário de Ernesto Gurgel Valente e está registrado e em inventário. Afirmou que o autor não comprovou posse mansa e pacífica nem boa-fé na aquisição do terreno, além de inexistirem provas de que a inventariante Marina Gurgel do Amaral Valente tenha ordenado qualquer demolição ou causado danos materiais, sendo os relatos baseados apenas em informações indiretas. Assim, requereu o julgamento improcedente da demanda (ID 176713085). É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Questão Preliminar: Ilegitimidade Passiva A parte ré sustenta ser parte ilegítima para responder à demanda, especialmente quanto ao pedido de indenização, ao argumento de que não ordenou ou participou da demolição das construções do autor. A análise das condições da ação, como a legitimidade das partes, deve ser feita em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. O autor imputa à ré a responsabilidade pelo ato danoso, afirmando que a demolição ocorreu por seus prepostos durante o cumprimento de uma ordem judicial obtida em seu favor. Se a ré praticou ou não o ato que lhe é atribuído, e se tal ato gera o dever de indenizar, são questões que dizem respeito ao mérito da causa e com ele devem ser analisadas. A simples imputação do fato na inicial é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do Mérito A oposição, nos termos do art. 682 do Código de Processo Civil, permite que terceiro que se afirme titular do direito em disputa busque afastar pretensão alheia. Todavia, para seu acolhimento, exige-se prova robusta da titularidade ou posse apta a superar a pretensão dos litigantes originários. No caso concreto, o opoente apresentou contrato particular de compra e venda celebrado em 2019 com terceiro (ID 114309043). Tal instrumento, embora demonstre intenção de aquisição e possa servir como indício de posse, não constitui título hábil à transferência da propriedade por ausência de registro imobiliário, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. A propriedade imobiliária somente se transfere mediante registro, o que não ocorreu. Quanto à posse, a prova documental e testemunhal indica que o autor passou a frequentar o imóvel e realizar atos de manutenção e cercamento. Contudo, tais elementos não demonstram posse contínua e exclusiva por lapso temporal suficiente para reconhecimento de usucapião nos termos do arts. 1.238 e seguintes do Código Civil. A usucapião exige posse qualificada, mansa e pacífica por período mínimo de dez anos, com animus domini. Os documentos juntados evidenciam início de posse em 2019, período inferior ao exigido, além de controvérsia quanto à pacificidade da ocupação. Ademais, a prova testemunhal não confirmou que o terreno estivesse abandonado pelos herdeiros do espólio, tampouco demonstrou exercício de posse pública e incontestada pelo autor. Ao contrário, houve relatos de disputas e intervenções no imóvel, circunstância que afasta a característica de posse pacífica. No tocante ao alegado esbulho, a demolição de benfeitorias, não há prova segura de que os atos tenham sido praticados pelo espólio ou por prepostos da inventariante. Os depoimentos apenas mencionam a retirada de cercas e movimentações no terreno, sem identificação dos responsáveis. A responsabilidade civil pressupõe nexo causal e conduta imputável ao réu, elementos não demonstrados. A mera existência de danos no imóvel não autoriza imputação automática ao espólio. Quanto à legitimidade passiva, o espólio responde pelas relações jurídicas do falecido e pela administração do acervo hereditário, nos termos dos arts. 75, VII, e 110 do CPC. Assim, a inventariante representa o espólio em juízo, sendo parte legítima para discutir direitos relativos ao patrimônio inventariado. Não procede, portanto, a alegação de ilegitimidade. Diante da ausência de prova suficiente da posse qualificada do autor e da inexistência de demonstração de esbulho imputável à parte promovida, não há fundamento para acolhimento da oposição nem para condenação por danos materiais. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, e tal ônus não foi satisfeito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Giovanni Bispo Eidt, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes Necessários. Aracati/CE, data da assinatura digital. Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota)