Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MAX FERNANDES FERREIRA LTDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0050634-68.2020.8.06.0062 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 16 de junho de 2026, às 08:15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/534c9c ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 14 de maio de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
18/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2026, 10:17
Expedida/Certificada
15/05/2026, 10:17
Publicação
15/05/2026, 00:00
Audiência (Conciliador(a); designada; sorteio)
14/05/2026, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/05/2026, 15:31
Expedida/Certificada
13/05/2026, 15:30
Mero expediente
13/05/2026, 14:32
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 17:11
Distribuição (sorteio)
22/01/2026, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MAX FERNANDES FERREIRA LTDAREU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PROCESSO Nº: 0050634-68.2020.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 184593551. CASCAVEL/CE, 26 de novembro de 2025. TATIANA COUTINHO MARTINSAuxiliar Judiciária
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/05/2026, 15:31
Expedida/Certificada
13/05/2026, 15:30
Mero expediente
13/05/2026, 14:32
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 17:11
Distribuição (sorteio)
22/01/2026, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MAX FERNANDES FERREIRA LTDAREU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PROCESSO Nº: 0050634-68.2020.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 184593551. CASCAVEL/CE, 26 de novembro de 2025. TATIANA COUTINHO MARTINSAuxiliar Judiciária
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAX FERNANDES FERREIRA LTDA em face da sentença que repousa sob ID 175637302, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença foi omissa ao não analisar o nexo causal entre a conduta ilícita do Banco e os prejuízos da autora, ao desconsiderar as provas testemunhais e, ainda, foi omissa na análise do dano moral da pessoa jurídica, motivo pelo qual requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas. Contrarrazões acostadas aos autos sob ID 178383271. Tempestivos, conheço os embargos. É o relatório. Decido. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material. Conforme exegese do art. 494 do CPC: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Prescreve o art. 1022, CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Pois bem. No caso dos autos, vale ponderar que a sentença de ID 175637302 julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista que, pelo conjunto de provas que informam esta lide, concluiu-se que o requerente/embargante "trouxe aos autos contratos, notas fiscais e alegações de perda de negócios futuros, mas não juntou documentação capaz de comprovar, de forma inequívoca, a extensão do prejuízo alegado nem a repercussão econômica dos supostos comentários depreciativos". Nesse sentido, a requerente opôs embargos de declaração, sob o argumento de que a sentença foi omissa ao não analisar o nexo causal entre a conduta ilícita do Banco e os prejuízos da autora, ao desconsiderar as provas testemunhais, bem como na análise do dano moral da pessoa jurídica. Ocorre que, conforme bem fundamentado na sentença, todos os documentos, argumentos e as provas testemunhais foram devidamente analisados e, em virtude disso, pode-se constatar que o autor não comprovou satisfatoriamente suas alegações. E, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração, quando verificada, na decisão, a obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. O caso em baila não se trata de adequação a um dos dispositivos do artigo mencionado, e sim, mero inconformismo, pois a sentença fora proferida com base em toda a documentação acostada aos autos, não deixando este Juízo de apreciar os pontos trazidos pela embargante. Assim, torna-se evidente o inconformismo da parte embargante quanto às razões jurídicas e a solução adotada na sentença, visto que lhe foi desfavorável, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o mérito do julgado. Nesse ponto, quando o embargante alega que este juízo deixou de observar os fatos e fundamentos por ela apresentados, em verdade, deseja uma rediscussão do mérito e das provas, inviáveis em sede de declaratórios, a teor do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que, ausentes os requisitos para oposição de embargos de declaração, a parte deve ingressar com recurso apropriado para a rediscussão da matéria. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL NEGATIVA. 1. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 724530 MS 2015/0137135-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016). Nesses termos, é de salutar importância mencionar que a obscuridade, contradição e omissão que autorizam a modificação da sentença são aquelas que se verificam nas próprias razões da condenação, ou seja, um o erro/equívoco entre a fundamentação da decisão e a conclusão atribuída à determinada questão, o que não ocorreu no caso em questão. Sendo assim, entendo que a sentença preencheu os requisitos do art. 489 do CPC, e estando expostas de forma clara e objetiva as razões que formaram sua convicção, não havendo que se falar em reforma. Por tais razões, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença incólume, ficando, por conseguinte, reaberto o prazo para apelação, consoante determina o artigo art. 1.026 do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura nos sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAX FERNANDES FERREIRA LTDA em face da sentença que repousa sob ID 175637302, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença foi omissa ao não analisar o nexo causal entre a conduta ilícita do Banco e os prejuízos da autora, ao desconsiderar as provas testemunhais e, ainda, foi omissa na análise do dano moral da pessoa jurídica, motivo pelo qual requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas. Contrarrazões acostadas aos autos sob ID 178383271. Tempestivos, conheço os embargos. É o relatório. Decido. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material. Conforme exegese do art. 494 do CPC: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Prescreve o art. 1022, CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Pois bem. No caso dos autos, vale ponderar que a sentença de ID 175637302 julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista que, pelo conjunto de provas que informam esta lide, concluiu-se que o requerente/embargante "trouxe aos autos contratos, notas fiscais e alegações de perda de negócios futuros, mas não juntou documentação capaz de comprovar, de forma inequívoca, a extensão do prejuízo alegado nem a repercussão econômica dos supostos comentários depreciativos". Nesse sentido, a requerente opôs embargos de declaração, sob o argumento de que a sentença foi omissa ao não analisar o nexo causal entre a conduta ilícita do Banco e os prejuízos da autora, ao desconsiderar as provas testemunhais, bem como na análise do dano moral da pessoa jurídica. Ocorre que, conforme bem fundamentado na sentença, todos os documentos, argumentos e as provas testemunhais foram devidamente analisados e, em virtude disso, pode-se constatar que o autor não comprovou satisfatoriamente suas alegações. E, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração, quando verificada, na decisão, a obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. O caso em baila não se trata de adequação a um dos dispositivos do artigo mencionado, e sim, mero inconformismo, pois a sentença fora proferida com base em toda a documentação acostada aos autos, não deixando este Juízo de apreciar os pontos trazidos pela embargante. Assim, torna-se evidente o inconformismo da parte embargante quanto às razões jurídicas e a solução adotada na sentença, visto que lhe foi desfavorável, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o mérito do julgado. Nesse ponto, quando o embargante alega que este juízo deixou de observar os fatos e fundamentos por ela apresentados, em verdade, deseja uma rediscussão do mérito e das provas, inviáveis em sede de declaratórios, a teor do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que, ausentes os requisitos para oposição de embargos de declaração, a parte deve ingressar com recurso apropriado para a rediscussão da matéria. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL NEGATIVA. 1. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 724530 MS 2015/0137135-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016). Nesses termos, é de salutar importância mencionar que a obscuridade, contradição e omissão que autorizam a modificação da sentença são aquelas que se verificam nas próprias razões da condenação, ou seja, um o erro/equívoco entre a fundamentação da decisão e a conclusão atribuída à determinada questão, o que não ocorreu no caso em questão. Sendo assim, entendo que a sentença preencheu os requisitos do art. 489 do CPC, e estando expostas de forma clara e objetiva as razões que formaram sua convicção, não havendo que se falar em reforma. Por tais razões, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença incólume, ficando, por conseguinte, reaberto o prazo para apelação, consoante determina o artigo art. 1.026 do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura nos sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAX FERNANDES FERREIRA LTDA em face da sentença que repousa sob ID 175637302, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença foi omissa ao não analisar o nexo causal entre a conduta ilícita do Banco e os prejuízos da autora, ao desconsiderar as provas testemunhais e, ainda, foi omissa na análise do dano moral da pessoa jurídica, motivo pelo qual requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas. Contrarrazões acostadas aos autos sob ID 178383271. Tempestivos, conheço os embargos. É o relatório. Decido. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material. Conforme exegese do art. 494 do CPC: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Prescreve o art. 1022, CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Pois bem. No caso dos autos, vale ponderar que a sentença de ID 175637302 julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista que, pelo conjunto de provas que informam esta lide, concluiu-se que o requerente/embargante "trouxe aos autos contratos, notas fiscais e alegações de perda de negócios futuros, mas não juntou documentação capaz de comprovar, de forma inequívoca, a extensão do prejuízo alegado nem a repercussão econômica dos supostos comentários depreciativos". Nesse sentido, a requerente opôs embargos de declaração, sob o argumento de que a sentença foi omissa ao não analisar o nexo causal entre a conduta ilícita do Banco e os prejuízos da autora, ao desconsiderar as provas testemunhais, bem como na análise do dano moral da pessoa jurídica. Ocorre que, conforme bem fundamentado na sentença, todos os documentos, argumentos e as provas testemunhais foram devidamente analisados e, em virtude disso, pode-se constatar que o autor não comprovou satisfatoriamente suas alegações. E, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração, quando verificada, na decisão, a obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. O caso em baila não se trata de adequação a um dos dispositivos do artigo mencionado, e sim, mero inconformismo, pois a sentença fora proferida com base em toda a documentação acostada aos autos, não deixando este Juízo de apreciar os pontos trazidos pela embargante. Assim, torna-se evidente o inconformismo da parte embargante quanto às razões jurídicas e a solução adotada na sentença, visto que lhe foi desfavorável, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o mérito do julgado. Nesse ponto, quando o embargante alega que este juízo deixou de observar os fatos e fundamentos por ela apresentados, em verdade, deseja uma rediscussão do mérito e das provas, inviáveis em sede de declaratórios, a teor do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que, ausentes os requisitos para oposição de embargos de declaração, a parte deve ingressar com recurso apropriado para a rediscussão da matéria. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL NEGATIVA. 1. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 724530 MS 2015/0137135-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016). Nesses termos, é de salutar importância mencionar que a obscuridade, contradição e omissão que autorizam a modificação da sentença são aquelas que se verificam nas próprias razões da condenação, ou seja, um o erro/equívoco entre a fundamentação da decisão e a conclusão atribuída à determinada questão, o que não ocorreu no caso em questão. Sendo assim, entendo que a sentença preencheu os requisitos do art. 489 do CPC, e estando expostas de forma clara e objetiva as razões que formaram sua convicção, não havendo que se falar em reforma. Por tais razões, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença incólume, ficando, por conseguinte, reaberto o prazo para apelação, consoante determina o artigo art. 1.026 do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura nos sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAX FERNANDES FERREIRA LTDA em face da sentença que repousa sob ID 175637302, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença foi omissa ao não analisar o nexo causal entre a conduta ilícita do Banco e os prejuízos da autora, ao desconsiderar as provas testemunhais e, ainda, foi omissa na análise do dano moral da pessoa jurídica, motivo pelo qual requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas. Contrarrazões acostadas aos autos sob ID 178383271. Tempestivos, conheço os embargos. É o relatório. Decido. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material. Conforme exegese do art. 494 do CPC: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Prescreve o art. 1022, CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Pois bem. No caso dos autos, vale ponderar que a sentença de ID 175637302 julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista que, pelo conjunto de provas que informam esta lide, concluiu-se que o requerente/embargante "trouxe aos autos contratos, notas fiscais e alegações de perda de negócios futuros, mas não juntou documentação capaz de comprovar, de forma inequívoca, a extensão do prejuízo alegado nem a repercussão econômica dos supostos comentários depreciativos". Nesse sentido, a requerente opôs embargos de declaração, sob o argumento de que a sentença foi omissa ao não analisar o nexo causal entre a conduta ilícita do Banco e os prejuízos da autora, ao desconsiderar as provas testemunhais, bem como na análise do dano moral da pessoa jurídica. Ocorre que, conforme bem fundamentado na sentença, todos os documentos, argumentos e as provas testemunhais foram devidamente analisados e, em virtude disso, pode-se constatar que o autor não comprovou satisfatoriamente suas alegações. E, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração, quando verificada, na decisão, a obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. O caso em baila não se trata de adequação a um dos dispositivos do artigo mencionado, e sim, mero inconformismo, pois a sentença fora proferida com base em toda a documentação acostada aos autos, não deixando este Juízo de apreciar os pontos trazidos pela embargante. Assim, torna-se evidente o inconformismo da parte embargante quanto às razões jurídicas e a solução adotada na sentença, visto que lhe foi desfavorável, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o mérito do julgado. Nesse ponto, quando o embargante alega que este juízo deixou de observar os fatos e fundamentos por ela apresentados, em verdade, deseja uma rediscussão do mérito e das provas, inviáveis em sede de declaratórios, a teor do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que, ausentes os requisitos para oposição de embargos de declaração, a parte deve ingressar com recurso apropriado para a rediscussão da matéria. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL NEGATIVA. 1. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 724530 MS 2015/0137135-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016). Nesses termos, é de salutar importância mencionar que a obscuridade, contradição e omissão que autorizam a modificação da sentença são aquelas que se verificam nas próprias razões da condenação, ou seja, um o erro/equívoco entre a fundamentação da decisão e a conclusão atribuída à determinada questão, o que não ocorreu no caso em questão. Sendo assim, entendo que a sentença preencheu os requisitos do art. 489 do CPC, e estando expostas de forma clara e objetiva as razões que formaram sua convicção, não havendo que se falar em reforma. Por tais razões, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença incólume, ficando, por conseguinte, reaberto o prazo para apelação, consoante determina o artigo art. 1.026 do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura nos sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAX FERNANDES FERREIRA LTDA em face da sentença que repousa sob ID 175637302, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença foi omissa ao não analisar o nexo causal entre a conduta ilícita do Banco e os prejuízos da autora, ao desconsiderar as provas testemunhais e, ainda, foi omissa na análise do dano moral da pessoa jurídica, motivo pelo qual requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas. Contrarrazões acostadas aos autos sob ID 178383271. Tempestivos, conheço os embargos. É o relatório. Decido. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material. Conforme exegese do art. 494 do CPC: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Prescreve o art. 1022, CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Pois bem. No caso dos autos, vale ponderar que a sentença de ID 175637302 julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista que, pelo conjunto de provas que informam esta lide, concluiu-se que o requerente/embargante "trouxe aos autos contratos, notas fiscais e alegações de perda de negócios futuros, mas não juntou documentação capaz de comprovar, de forma inequívoca, a extensão do prejuízo alegado nem a repercussão econômica dos supostos comentários depreciativos". Nesse sentido, a requerente opôs embargos de declaração, sob o argumento de que a sentença foi omissa ao não analisar o nexo causal entre a conduta ilícita do Banco e os prejuízos da autora, ao desconsiderar as provas testemunhais, bem como na análise do dano moral da pessoa jurídica. Ocorre que, conforme bem fundamentado na sentença, todos os documentos, argumentos e as provas testemunhais foram devidamente analisados e, em virtude disso, pode-se constatar que o autor não comprovou satisfatoriamente suas alegações. E, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração, quando verificada, na decisão, a obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. O caso em baila não se trata de adequação a um dos dispositivos do artigo mencionado, e sim, mero inconformismo, pois a sentença fora proferida com base em toda a documentação acostada aos autos, não deixando este Juízo de apreciar os pontos trazidos pela embargante. Assim, torna-se evidente o inconformismo da parte embargante quanto às razões jurídicas e a solução adotada na sentença, visto que lhe foi desfavorável, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o mérito do julgado. Nesse ponto, quando o embargante alega que este juízo deixou de observar os fatos e fundamentos por ela apresentados, em verdade, deseja uma rediscussão do mérito e das provas, inviáveis em sede de declaratórios, a teor do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que, ausentes os requisitos para oposição de embargos de declaração, a parte deve ingressar com recurso apropriado para a rediscussão da matéria. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL NEGATIVA. 1. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 724530 MS 2015/0137135-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016). Nesses termos, é de salutar importância mencionar que a obscuridade, contradição e omissão que autorizam a modificação da sentença são aquelas que se verificam nas próprias razões da condenação, ou seja, um o erro/equívoco entre a fundamentação da decisão e a conclusão atribuída à determinada questão, o que não ocorreu no caso em questão. Sendo assim, entendo que a sentença preencheu os requisitos do art. 489 do CPC, e estando expostas de forma clara e objetiva as razões que formaram sua convicção, não havendo que se falar em reforma. Por tais razões, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença incólume, ficando, por conseguinte, reaberto o prazo para apelação, consoante determina o artigo art. 1.026 do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura nos sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
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Trata-se de embargos de declaração opostos por MAX FERNANDES FERREIRA LTDA em face da sentença que repousa sob ID 175637302, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença foi omissa ao não analisar o nexo causal entre a conduta ilícita do Banco e os prejuízos da autora, ao desconsiderar as provas testemunhais e, ainda, foi omissa na análise do dano moral da pessoa jurídica, motivo pelo qual requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas. Contrarrazões acostadas aos autos sob ID 178383271. Tempestivos, conheço os embargos. É o relatório. Decido. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material. Conforme exegese do art. 494 do CPC: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Prescreve o art. 1022, CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Pois bem. No caso dos autos, vale ponderar que a sentença de ID 175637302 julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista que, pelo conjunto de provas que informam esta lide, concluiu-se que o requerente/embargante "trouxe aos autos contratos, notas fiscais e alegações de perda de negócios futuros, mas não juntou documentação capaz de comprovar, de forma inequívoca, a extensão do prejuízo alegado nem a repercussão econômica dos supostos comentários depreciativos". Nesse sentido, a requerente opôs embargos de declaração, sob o argumento de que a sentença foi omissa ao não analisar o nexo causal entre a conduta ilícita do Banco e os prejuízos da autora, ao desconsiderar as provas testemunhais, bem como na análise do dano moral da pessoa jurídica. Ocorre que, conforme bem fundamentado na sentença, todos os documentos, argumentos e as provas testemunhais foram devidamente analisados e, em virtude disso, pode-se constatar que o autor não comprovou satisfatoriamente suas alegações. E, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração, quando verificada, na decisão, a obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. O caso em baila não se trata de adequação a um dos dispositivos do artigo mencionado, e sim, mero inconformismo, pois a sentença fora proferida com base em toda a documentação acostada aos autos, não deixando este Juízo de apreciar os pontos trazidos pela embargante. Assim, torna-se evidente o inconformismo da parte embargante quanto às razões jurídicas e a solução adotada na sentença, visto que lhe foi desfavorável, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o mérito do julgado. Nesse ponto, quando o embargante alega que este juízo deixou de observar os fatos e fundamentos por ela apresentados, em verdade, deseja uma rediscussão do mérito e das provas, inviáveis em sede de declaratórios, a teor do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que, ausentes os requisitos para oposição de embargos de declaração, a parte deve ingressar com recurso apropriado para a rediscussão da matéria. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL NEGATIVA. 1. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 724530 MS 2015/0137135-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016). Nesses termos, é de salutar importância mencionar que a obscuridade, contradição e omissão que autorizam a modificação da sentença são aquelas que se verificam nas próprias razões da condenação, ou seja, um o erro/equívoco entre a fundamentação da decisão e a conclusão atribuída à determinada questão, o que não ocorreu no caso em questão. Sendo assim, entendo que a sentença preencheu os requisitos do art. 489 do CPC, e estando expostas de forma clara e objetiva as razões que formaram sua convicção, não havendo que se falar em reforma. Por tais razões, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença incólume, ficando, por conseguinte, reaberto o prazo para apelação, consoante determina o artigo art. 1.026 do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura nos sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
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Trata-se de embargos de declaração opostos por MAX FERNANDES FERREIRA LTDA em face da sentença que repousa sob ID 175637302, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença foi omissa ao não analisar o nexo causal entre a conduta ilícita do Banco e os prejuízos da autora, ao desconsiderar as provas testemunhais e, ainda, foi omissa na análise do dano moral da pessoa jurídica, motivo pelo qual requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas. Contrarrazões acostadas aos autos sob ID 178383271. Tempestivos, conheço os embargos. É o relatório. Decido. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material. Conforme exegese do art. 494 do CPC: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Prescreve o art. 1022, CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Pois bem. No caso dos autos, vale ponderar que a sentença de ID 175637302 julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista que, pelo conjunto de provas que informam esta lide, concluiu-se que o requerente/embargante "trouxe aos autos contratos, notas fiscais e alegações de perda de negócios futuros, mas não juntou documentação capaz de comprovar, de forma inequívoca, a extensão do prejuízo alegado nem a repercussão econômica dos supostos comentários depreciativos". Nesse sentido, a requerente opôs embargos de declaração, sob o argumento de que a sentença foi omissa ao não analisar o nexo causal entre a conduta ilícita do Banco e os prejuízos da autora, ao desconsiderar as provas testemunhais, bem como na análise do dano moral da pessoa jurídica. Ocorre que, conforme bem fundamentado na sentença, todos os documentos, argumentos e as provas testemunhais foram devidamente analisados e, em virtude disso, pode-se constatar que o autor não comprovou satisfatoriamente suas alegações. E, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração, quando verificada, na decisão, a obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. O caso em baila não se trata de adequação a um dos dispositivos do artigo mencionado, e sim, mero inconformismo, pois a sentença fora proferida com base em toda a documentação acostada aos autos, não deixando este Juízo de apreciar os pontos trazidos pela embargante. Assim, torna-se evidente o inconformismo da parte embargante quanto às razões jurídicas e a solução adotada na sentença, visto que lhe foi desfavorável, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o mérito do julgado. Nesse ponto, quando o embargante alega que este juízo deixou de observar os fatos e fundamentos por ela apresentados, em verdade, deseja uma rediscussão do mérito e das provas, inviáveis em sede de declaratórios, a teor do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que, ausentes os requisitos para oposição de embargos de declaração, a parte deve ingressar com recurso apropriado para a rediscussão da matéria. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL NEGATIVA. 1. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 724530 MS 2015/0137135-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016). Nesses termos, é de salutar importância mencionar que a obscuridade, contradição e omissão que autorizam a modificação da sentença são aquelas que se verificam nas próprias razões da condenação, ou seja, um o erro/equívoco entre a fundamentação da decisão e a conclusão atribuída à determinada questão, o que não ocorreu no caso em questão. Sendo assim, entendo que a sentença preencheu os requisitos do art. 489 do CPC, e estando expostas de forma clara e objetiva as razões que formaram sua convicção, não havendo que se falar em reforma. Por tais razões, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença incólume, ficando, por conseguinte, reaberto o prazo para apelação, consoante determina o artigo art. 1.026 do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura nos sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAX FERNANDES FERREIRA LTDA em face da sentença que repousa sob ID 175637302, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença foi omissa ao não analisar o nexo causal entre a conduta ilícita do Banco e os prejuízos da autora, ao desconsiderar as provas testemunhais e, ainda, foi omissa na análise do dano moral da pessoa jurídica, motivo pelo qual requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas. Contrarrazões acostadas aos autos sob ID 178383271. Tempestivos, conheço os embargos. É o relatório. Decido. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material. Conforme exegese do art. 494 do CPC: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Prescreve o art. 1022, CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Pois bem. No caso dos autos, vale ponderar que a sentença de ID 175637302 julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista que, pelo conjunto de provas que informam esta lide, concluiu-se que o requerente/embargante "trouxe aos autos contratos, notas fiscais e alegações de perda de negócios futuros, mas não juntou documentação capaz de comprovar, de forma inequívoca, a extensão do prejuízo alegado nem a repercussão econômica dos supostos comentários depreciativos". Nesse sentido, a requerente opôs embargos de declaração, sob o argumento de que a sentença foi omissa ao não analisar o nexo causal entre a conduta ilícita do Banco e os prejuízos da autora, ao desconsiderar as provas testemunhais, bem como na análise do dano moral da pessoa jurídica. Ocorre que, conforme bem fundamentado na sentença, todos os documentos, argumentos e as provas testemunhais foram devidamente analisados e, em virtude disso, pode-se constatar que o autor não comprovou satisfatoriamente suas alegações. E, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração, quando verificada, na decisão, a obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. O caso em baila não se trata de adequação a um dos dispositivos do artigo mencionado, e sim, mero inconformismo, pois a sentença fora proferida com base em toda a documentação acostada aos autos, não deixando este Juízo de apreciar os pontos trazidos pela embargante. Assim, torna-se evidente o inconformismo da parte embargante quanto às razões jurídicas e a solução adotada na sentença, visto que lhe foi desfavorável, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o mérito do julgado. Nesse ponto, quando o embargante alega que este juízo deixou de observar os fatos e fundamentos por ela apresentados, em verdade, deseja uma rediscussão do mérito e das provas, inviáveis em sede de declaratórios, a teor do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que, ausentes os requisitos para oposição de embargos de declaração, a parte deve ingressar com recurso apropriado para a rediscussão da matéria. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL NEGATIVA. 1. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 724530 MS 2015/0137135-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016). Nesses termos, é de salutar importância mencionar que a obscuridade, contradição e omissão que autorizam a modificação da sentença são aquelas que se verificam nas próprias razões da condenação, ou seja, um o erro/equívoco entre a fundamentação da decisão e a conclusão atribuída à determinada questão, o que não ocorreu no caso em questão. Sendo assim, entendo que a sentença preencheu os requisitos do art. 489 do CPC, e estando expostas de forma clara e objetiva as razões que formaram sua convicção, não havendo que se falar em reforma. Por tais razões, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença incólume, ficando, por conseguinte, reaberto o prazo para apelação, consoante determina o artigo art. 1.026 do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura nos sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAX FERNANDES FERREIRA LTDA em face da sentença que repousa sob ID 175637302, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença foi omissa ao não analisar o nexo causal entre a conduta ilícita do Banco e os prejuízos da autora, ao desconsiderar as provas testemunhais e, ainda, foi omissa na análise do dano moral da pessoa jurídica, motivo pelo qual requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas. Contrarrazões acostadas aos autos sob ID 178383271. Tempestivos, conheço os embargos. É o relatório. Decido. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material. Conforme exegese do art. 494 do CPC: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Prescreve o art. 1022, CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Pois bem. No caso dos autos, vale ponderar que a sentença de ID 175637302 julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista que, pelo conjunto de provas que informam esta lide, concluiu-se que o requerente/embargante "trouxe aos autos contratos, notas fiscais e alegações de perda de negócios futuros, mas não juntou documentação capaz de comprovar, de forma inequívoca, a extensão do prejuízo alegado nem a repercussão econômica dos supostos comentários depreciativos". Nesse sentido, a requerente opôs embargos de declaração, sob o argumento de que a sentença foi omissa ao não analisar o nexo causal entre a conduta ilícita do Banco e os prejuízos da autora, ao desconsiderar as provas testemunhais, bem como na análise do dano moral da pessoa jurídica. Ocorre que, conforme bem fundamentado na sentença, todos os documentos, argumentos e as provas testemunhais foram devidamente analisados e, em virtude disso, pode-se constatar que o autor não comprovou satisfatoriamente suas alegações. E, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração, quando verificada, na decisão, a obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. O caso em baila não se trata de adequação a um dos dispositivos do artigo mencionado, e sim, mero inconformismo, pois a sentença fora proferida com base em toda a documentação acostada aos autos, não deixando este Juízo de apreciar os pontos trazidos pela embargante. Assim, torna-se evidente o inconformismo da parte embargante quanto às razões jurídicas e a solução adotada na sentença, visto que lhe foi desfavorável, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o mérito do julgado. Nesse ponto, quando o embargante alega que este juízo deixou de observar os fatos e fundamentos por ela apresentados, em verdade, deseja uma rediscussão do mérito e das provas, inviáveis em sede de declaratórios, a teor do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que, ausentes os requisitos para oposição de embargos de declaração, a parte deve ingressar com recurso apropriado para a rediscussão da matéria. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL NEGATIVA. 1. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 724530 MS 2015/0137135-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016). Nesses termos, é de salutar importância mencionar que a obscuridade, contradição e omissão que autorizam a modificação da sentença são aquelas que se verificam nas próprias razões da condenação, ou seja, um o erro/equívoco entre a fundamentação da decisão e a conclusão atribuída à determinada questão, o que não ocorreu no caso em questão. Sendo assim, entendo que a sentença preencheu os requisitos do art. 489 do CPC, e estando expostas de forma clara e objetiva as razões que formaram sua convicção, não havendo que se falar em reforma. Por tais razões, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença incólume, ficando, por conseguinte, reaberto o prazo para apelação, consoante determina o artigo art. 1.026 do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura nos sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAX FERNANDES FERREIRA LTDA em face da sentença que repousa sob ID 175637302, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença foi omissa ao não analisar o nexo causal entre a conduta ilícita do Banco e os prejuízos da autora, ao desconsiderar as provas testemunhais e, ainda, foi omissa na análise do dano moral da pessoa jurídica, motivo pelo qual requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas. Contrarrazões acostadas aos autos sob ID 178383271. Tempestivos, conheço os embargos. É o relatório. Decido. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material. Conforme exegese do art. 494 do CPC: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Prescreve o art. 1022, CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Pois bem. No caso dos autos, vale ponderar que a sentença de ID 175637302 julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista que, pelo conjunto de provas que informam esta lide, concluiu-se que o requerente/embargante "trouxe aos autos contratos, notas fiscais e alegações de perda de negócios futuros, mas não juntou documentação capaz de comprovar, de forma inequívoca, a extensão do prejuízo alegado nem a repercussão econômica dos supostos comentários depreciativos". Nesse sentido, a requerente opôs embargos de declaração, sob o argumento de que a sentença foi omissa ao não analisar o nexo causal entre a conduta ilícita do Banco e os prejuízos da autora, ao desconsiderar as provas testemunhais, bem como na análise do dano moral da pessoa jurídica. Ocorre que, conforme bem fundamentado na sentença, todos os documentos, argumentos e as provas testemunhais foram devidamente analisados e, em virtude disso, pode-se constatar que o autor não comprovou satisfatoriamente suas alegações. E, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração, quando verificada, na decisão, a obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. O caso em baila não se trata de adequação a um dos dispositivos do artigo mencionado, e sim, mero inconformismo, pois a sentença fora proferida com base em toda a documentação acostada aos autos, não deixando este Juízo de apreciar os pontos trazidos pela embargante. Assim, torna-se evidente o inconformismo da parte embargante quanto às razões jurídicas e a solução adotada na sentença, visto que lhe foi desfavorável, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o mérito do julgado. Nesse ponto, quando o embargante alega que este juízo deixou de observar os fatos e fundamentos por ela apresentados, em verdade, deseja uma rediscussão do mérito e das provas, inviáveis em sede de declaratórios, a teor do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que, ausentes os requisitos para oposição de embargos de declaração, a parte deve ingressar com recurso apropriado para a rediscussão da matéria. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL NEGATIVA. 1. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 724530 MS 2015/0137135-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016). Nesses termos, é de salutar importância mencionar que a obscuridade, contradição e omissão que autorizam a modificação da sentença são aquelas que se verificam nas próprias razões da condenação, ou seja, um o erro/equívoco entre a fundamentação da decisão e a conclusão atribuída à determinada questão, o que não ocorreu no caso em questão. Sendo assim, entendo que a sentença preencheu os requisitos do art. 489 do CPC, e estando expostas de forma clara e objetiva as razões que formaram sua convicção, não havendo que se falar em reforma. Por tais razões, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença incólume, ficando, por conseguinte, reaberto o prazo para apelação, consoante determina o artigo art. 1.026 do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura nos sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MAX FERNANDES FERREIRA LTDAREU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PROCESSO Nº: 0050634-68.2020.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 176839645. CASCAVEL/CE, 2 de outubro de 2025. TATIANA COUTINHO MARTINSAuxiliar Judiciária
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAX FERNANDES FERREIRA LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL PROCESSO Nº 0050634-68.2020.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, ajuizada por MAX FERNANDES FERREIRA - ME em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, ambos já qualificados nos autos (ID 113528945). A autora afirma que é fornecedora de sistemas fotovoltaicos e que seus clientes obtinham financiamento junto ao réu para aquisição dos produtos e serviços. Aduz que o banco não realizou o desembolso integral dos valores devidos em alguns contratos e, em outros, não efetuou pagamento algum, mesmo após a entrega das mercadorias e execução dos serviços. Alega ainda que o gerente da agência do réu, Sr. "Pompeu", teria coagido clientes a trocarem de fornecedor e que tentou resolver a situação administrativamente junto à Superintendência do banco, sem êxito. Sustenta que a ausência de repasse dos valores lhe causou sérias dificuldades financeiras, tendo sido obrigada a contrair empréstimo bancário junto ao Banco do Brasil. Requereu, liminarmente, tutela provisória para determinar o desembolso imediato de R$ 57.350,00 e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$ 505.950,00 (valores não desembolsados), R$ 1.705.950,00 (perdas e danos e lucros cessantes) e R$ 100.000,00 (danos morais). O pedido liminar foi indeferido (ID 113524295). Termo de audiência de conciliação infrutífera em ID 113524306. O réu apresentou contestação (ID 113527082) arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa, por inexistir contrato entre o banco e a autora, mas apenas entre o banco e os clientes mutuários. No mérito, afirmou que a suspensão dos desembolsos decorreu de apuração interna de conflito de interesses envolvendo empregado do banco e empresas fornecedoras, dentre elas a autora, o que justificaria as restrições adotadas. Sustentou, ainda, a inexistência de ilícito, dano ou nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 113528188), reiterando as alegações iniciais e negando qualquer vínculo com o empregado acusado. Produzidas as provas documentais, houve instrução oral (ID 113528939) com oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, indeferindo-se a produção de prova oral pelo réu por preclusão. Em ID 150007928, determinou-se a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para que encaminhasse documentos que atestassem quais conclusões advieram da Notícia de Fato nº 1.15.000.000419/2021-16, encaminhando, se possível, cópias dos últimos atos deliberativos tomados no âmbito daquele procedimento apuratório. Em ID 152981275, certificou-se a juntada de cópias de peças do Inquérito Civil nº 1.15.000.000419/2021-16, do Ministério Público Federal. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais (IDs 157045667 e 160414166). É o relatório. Decido. O réu alegou ilegitimidade ativa da parte autora, ao argumento de que os contratos de financiamento foram firmados diretamente com os clientes finais, não havendo relação contratual direta com a empresa demandante. Todavia, pela teoria da asserção, adotada no Processo Civil Brasileiro, a legitimidade e o interesse processual devem ser aferidos a partir das alegações da inicial, e não do resultado da demanda. Se a autora afirma ter sido prejudicada por condutas do banco que impactaram diretamente sua atividade empresarial, em tese tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação. Assim, a preliminar confunde-se com o mérito e deve ser rejeitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito propriamente dito. No mérito, cumpre definir os institutos jurídicos aplicáveis. A controvérsia envolve responsabilidade civil contratual e extracontratual, regulada pelos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, além das regras sobre perdas e danos dos arts. 389, 395, 402 e 403 do mesmo diploma, bem como o art. 884 do CC quanto à vedação ao enriquecimento sem causa. No que se refere ao dano moral alegado pela pessoa jurídica, aplicam-se o art. 52 do Código Civil e a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a indenização quando comprovada lesão à honra objetiva da empresa. Os pontos controvertidos consistem em verificar: a) se o banco reteve indevidamente valores de financiamentos já contratados; b) se havia justificativa legítima para os bloqueios; c) se houve comentários depreciativos do gerente da agência acerca da empresa autora perante clientes; d) se tais condutas causaram efetivos danos materiais, lucros cessantes ou danos morais; e) e se há nexo causal direto e imediato entre tais atos e os prejuízos alegados. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a existência dos contratos, a entrega dos equipamentos, a prestação dos serviços, a mora ou inadimplemento do réu e os prejuízos alegados. Ao réu competia demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como eventual inadimplemento desta ou justa causa para a retenção de valores. Sem maiores delongas, observo que a autora trouxe aos autos contratos, notas fiscais e alegações de perda de negócios futuros, mas não juntou documentação capaz de comprovar, de forma inequívoca, a extensão do prejuízo alegado nem a repercussão econômica dos supostos comentários depreciativos. Explico. Sustenta a autora ter cumprido integralmente os contratos, com emissão de notas fiscais e instalação dos equipamentos, mas não ter recebido integralmente os valores que lhe seriam devidos. Alegou ainda que o gerente da agência ré praticou atos difamatórios contra sua reputação e que perdeu negócios relevantes, inclusive um contrato de grande vulto com a empresa denominada "Mercadinho Família", no Município de Pindoretama/CE. Na inicial, a parte autora sustenta ainda que, por ter cumprido integralmente o contrato, os valores das contraprestações deveriam ter sido repassados integralmente, e que por conta disso, houve violação à boa-fé contratual e que a reputação da empresa foi abalada. Já o banco destacou a inexistência de vínculo contratual direto com a autora, a ausência de sub-rogação legal ou convencional, a existência de cláusulas contratuais que condicionavam os desembolsos a requisitos específicos e a falta de prova robusta acerca dos alegados danos materiais e morais. Sem maiores delongas, o argumento do banco quanto à ausência de vínculo contratual direto e de sub-rogação legal ou convencional é relevante apenas para afastar eventual responsabilidade fundada exclusivamente no contrato, mas não exclui, por si só, a análise da responsabilidade civil extracontratual prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, mesmo inexistindo relação contratual direta, eventual dever de indenizar poderia surgir se comprovados ato ilícito, dano e nexo causal, o que, entretanto, não se verificou no caso concreto. Analisando o conjunto probatório, constata-se que os contratos de financiamento estabelecem expressamente condições para os desembolsos, inclusive prevendo a possibilidade de cancelamento em caso de descumprimento dessas condições. Não houve prova cabal de que todos os requisitos foram, de fato, cumpridos pela autora, de forma a tornar indevido o bloqueio ou cancelamento de valores. Do mesmo modo, não há nos autos elementos concretos que demonstrem ter a autora suportado efetivos prejuízos materiais e lucros cessantes decorrentes diretamente da conduta do réu, sendo insuficientes as declarações testemunhais. Não há nos autos, ainda, prova robusta de que as desistências dos clientes decorreram diretamente de atos ilícitos do banco. No que se refere à prova oral produzida, observo que as testemunhas ouvidas foram ANA CAROLINE FARIAS PINHEIRO, ex-consultora de vendas da empresa autora, e CLAUDINE ALMEIDA COSTA, ex-funcionária terceirizada do Banco do Nordeste. Ambas confirmaram a existência de bloqueios em desembolsos de financiamentos após a mudança na gerência da agência de Cascavel, afirmando que o novo gerente, identificado como "Pompeu", teria feito comentários depreciativos sobre a empresa autora, dizendo a clientes que a empresa "não era confiável" e que "não estava dando certo". A testemunha ANA CAROLINE declarou que alguns clientes chegaram a desistir da contratação e que ela própria deixou de receber comissões de vendas em virtude dos bloqueios. Por sua vez, a testemunha CLAUDINE, que trabalhou internamente na agência, disse não saber as razões administrativas ou técnicas que justificaram a retenção dos pagamentos, embora tenha mencionado a existência de procedimento interno contra o gerente anterior, Felipe Calazans, afastado após denúncia anônima de supostas irregularidades, posteriormente comunicadas ao Ministério Público Federal. Entretanto, apesar de confirmarem os comentários depreciativos e os bloqueios, ambas as testemunhas reconheceram que não presenciaram diretamente qualquer ato formal do banco negando os pagamentos por má-fé ou intenção deliberada de prejudicar a empresa autora. A própria testemunha ANA CAROLINE declarou não conhecer outros concorrentes que tenham enfrentado problemas semelhantes, mas também não soube informar se o alegado bloqueio foi exclusividade da empresa autora ou se decorreu de critérios internos do banco relacionados ao procedimento administrativo instaurado contra o gerente afastado. Assim, embora a prova oral confirme a existência de rumores, comentários depreciativos e mudanças internas na agência, não demonstra de forma cabal o nexo causal direto e imediato entre a conduta do réu e os prejuízos materiais e morais alegados pela autora. Cumpre salientar, quanto à alegada violação à boa-fé contratual, que o art. 422 do Código Civil impõe às partes o dever de observar a probidade e a boa-fé objetiva não apenas na celebração, mas também na execução dos contratos. No entanto, a caracterização de sua violação exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou culposa que contrarie a confiança legítima ou a finalidade econômica do ajuste, com repercussão concreta no patrimônio da parte adversa. Nos autos, não há prova suficiente a indicar que o banco, deliberadamente e sem justa causa, tenha descumprido obrigações assumidas ou agido de modo contraditório ao dever de lealdade contratual. Destaco ainda que o ofício do Ministério Público Federal, juntado aos autos, apenas confirma a existência de inquérito decorrente do procedimento interno instaurado contra o gerente Felipe Calazans, sem, contudo, apontar conclusão acerca de eventuais irregularidades do banco ou de que tais fatos tenham relação com os prejuízos narrados na petição inicial. Com efeito, o Inquérito Civil nº 1.15.000.000419/2021-16, instaurado pelo Ministério Público Federal redundou na requisição de inquérito à Polícia Federal, não havendo decisão judicial ou administrativa que confirme irregularidades imputáveis ao banco, razão pela qual seu conteúdo não corrobora de forma conclusiva as alegações da autora. Também não restou comprovado de forma inequívoca o abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, pois, embora haja menção a comentários depreciativos, não se demonstrou repercussão concreta e mensurável no mercado ou perante sua clientela. A reparação por danos materiais e lucros cessantes exige prova concreta e inequívoca da efetiva perda patrimonial, não bastando presunções ou meras expectativas hipotéticas. Nesse sentido, verbis: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C REPARAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. SUSPENSÃO INDEVIDA DE ANÚNCIO DE SEX SHOP NA PLATAFORMA DA GOOGLE. 1. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO. Inviável a apreciação de documentos acostados posteriormente à interposição da apelação, uma vez que não se destinam a provar fatos novos, tampouco restou demonstrado, pela parte insurgente, o justo motivo que a teria impedido de juntá-los no momento oportuno, na forma do artigo 435 do CPC/15. 2. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DANO HIPOTÉTICO E/OU MERAS CONJECTURAS. A jurisprudência do STJ orienta que a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta (STJ, REsp 1.658.754/PE, DJe de 23/08/2018). 3. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PROVA INSUFICIENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. A condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes exige a efetiva comprovação da perda dos lucros, não bastando o mero argumento que existiram, ou seja, não é possível a condenação por danos hipotéticos. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Precedentes do TJGO. 4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMPRESA AUTORA. MAJORADOS. Desprovido o apelo interposto pela empresa autora, e não sendo caso de excepcionar a sucumbência recíproca constatada pelo Juízo sentenciante ( CPC, art. 86, caput), majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais contra si imputados, a 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devidos estes ao advogado da GOOGLE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 5459569-25.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - Grifou-se No caso, não houve prova de contratos rescindidos, propostas comerciais rejeitadas ou outras evidências que demonstrem a frustração real e imediata de lucros em decorrência de ato ilícito do réu. No que se refere ao alegado dano moral, a Súmula 227 do STJ admite sua configuração para pessoas jurídicas apenas quando comprovada lesão à honra objetiva, isto é, à sua reputação perante o mercado e terceiros. Comentários depreciativos, por si sós, sem prova de repercussão econômica, perda de clientela ou abalo institucional mensurável, não ensejam reparação pecuniária. As testemunhas confirmaram a existência de críticas por parte do gerente, mas não foi apresentada qualquer evidência de que tais falas tenham ocasionado perda concreta de contratos ou prejuízos à imagem da autora perante seus clientes. Por fim, a existência de investigação interna no banco e de inquérito civil junto ao Ministério Público Federal, conforme ofício juntado, não gera presunção de ilicitude nem transfere ao réu o ônus de comprovar sua inocência, pois, como salientado, a responsabilidade civil somente se configura com prova cabal e inequívoca de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAX FERNANDES FERREIRA - ME em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel/CE, data do sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAX FERNANDES FERREIRA LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL PROCESSO Nº 0050634-68.2020.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, ajuizada por MAX FERNANDES FERREIRA - ME em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, ambos já qualificados nos autos (ID 113528945). A autora afirma que é fornecedora de sistemas fotovoltaicos e que seus clientes obtinham financiamento junto ao réu para aquisição dos produtos e serviços. Aduz que o banco não realizou o desembolso integral dos valores devidos em alguns contratos e, em outros, não efetuou pagamento algum, mesmo após a entrega das mercadorias e execução dos serviços. Alega ainda que o gerente da agência do réu, Sr. "Pompeu", teria coagido clientes a trocarem de fornecedor e que tentou resolver a situação administrativamente junto à Superintendência do banco, sem êxito. Sustenta que a ausência de repasse dos valores lhe causou sérias dificuldades financeiras, tendo sido obrigada a contrair empréstimo bancário junto ao Banco do Brasil. Requereu, liminarmente, tutela provisória para determinar o desembolso imediato de R$ 57.350,00 e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$ 505.950,00 (valores não desembolsados), R$ 1.705.950,00 (perdas e danos e lucros cessantes) e R$ 100.000,00 (danos morais). O pedido liminar foi indeferido (ID 113524295). Termo de audiência de conciliação infrutífera em ID 113524306. O réu apresentou contestação (ID 113527082) arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa, por inexistir contrato entre o banco e a autora, mas apenas entre o banco e os clientes mutuários. No mérito, afirmou que a suspensão dos desembolsos decorreu de apuração interna de conflito de interesses envolvendo empregado do banco e empresas fornecedoras, dentre elas a autora, o que justificaria as restrições adotadas. Sustentou, ainda, a inexistência de ilícito, dano ou nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 113528188), reiterando as alegações iniciais e negando qualquer vínculo com o empregado acusado. Produzidas as provas documentais, houve instrução oral (ID 113528939) com oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, indeferindo-se a produção de prova oral pelo réu por preclusão. Em ID 150007928, determinou-se a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para que encaminhasse documentos que atestassem quais conclusões advieram da Notícia de Fato nº 1.15.000.000419/2021-16, encaminhando, se possível, cópias dos últimos atos deliberativos tomados no âmbito daquele procedimento apuratório. Em ID 152981275, certificou-se a juntada de cópias de peças do Inquérito Civil nº 1.15.000.000419/2021-16, do Ministério Público Federal. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais (IDs 157045667 e 160414166). É o relatório. Decido. O réu alegou ilegitimidade ativa da parte autora, ao argumento de que os contratos de financiamento foram firmados diretamente com os clientes finais, não havendo relação contratual direta com a empresa demandante. Todavia, pela teoria da asserção, adotada no Processo Civil Brasileiro, a legitimidade e o interesse processual devem ser aferidos a partir das alegações da inicial, e não do resultado da demanda. Se a autora afirma ter sido prejudicada por condutas do banco que impactaram diretamente sua atividade empresarial, em tese tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação. Assim, a preliminar confunde-se com o mérito e deve ser rejeitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito propriamente dito. No mérito, cumpre definir os institutos jurídicos aplicáveis. A controvérsia envolve responsabilidade civil contratual e extracontratual, regulada pelos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, além das regras sobre perdas e danos dos arts. 389, 395, 402 e 403 do mesmo diploma, bem como o art. 884 do CC quanto à vedação ao enriquecimento sem causa. No que se refere ao dano moral alegado pela pessoa jurídica, aplicam-se o art. 52 do Código Civil e a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a indenização quando comprovada lesão à honra objetiva da empresa. Os pontos controvertidos consistem em verificar: a) se o banco reteve indevidamente valores de financiamentos já contratados; b) se havia justificativa legítima para os bloqueios; c) se houve comentários depreciativos do gerente da agência acerca da empresa autora perante clientes; d) se tais condutas causaram efetivos danos materiais, lucros cessantes ou danos morais; e) e se há nexo causal direto e imediato entre tais atos e os prejuízos alegados. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a existência dos contratos, a entrega dos equipamentos, a prestação dos serviços, a mora ou inadimplemento do réu e os prejuízos alegados. Ao réu competia demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como eventual inadimplemento desta ou justa causa para a retenção de valores. Sem maiores delongas, observo que a autora trouxe aos autos contratos, notas fiscais e alegações de perda de negócios futuros, mas não juntou documentação capaz de comprovar, de forma inequívoca, a extensão do prejuízo alegado nem a repercussão econômica dos supostos comentários depreciativos. Explico. Sustenta a autora ter cumprido integralmente os contratos, com emissão de notas fiscais e instalação dos equipamentos, mas não ter recebido integralmente os valores que lhe seriam devidos. Alegou ainda que o gerente da agência ré praticou atos difamatórios contra sua reputação e que perdeu negócios relevantes, inclusive um contrato de grande vulto com a empresa denominada "Mercadinho Família", no Município de Pindoretama/CE. Na inicial, a parte autora sustenta ainda que, por ter cumprido integralmente o contrato, os valores das contraprestações deveriam ter sido repassados integralmente, e que por conta disso, houve violação à boa-fé contratual e que a reputação da empresa foi abalada. Já o banco destacou a inexistência de vínculo contratual direto com a autora, a ausência de sub-rogação legal ou convencional, a existência de cláusulas contratuais que condicionavam os desembolsos a requisitos específicos e a falta de prova robusta acerca dos alegados danos materiais e morais. Sem maiores delongas, o argumento do banco quanto à ausência de vínculo contratual direto e de sub-rogação legal ou convencional é relevante apenas para afastar eventual responsabilidade fundada exclusivamente no contrato, mas não exclui, por si só, a análise da responsabilidade civil extracontratual prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, mesmo inexistindo relação contratual direta, eventual dever de indenizar poderia surgir se comprovados ato ilícito, dano e nexo causal, o que, entretanto, não se verificou no caso concreto. Analisando o conjunto probatório, constata-se que os contratos de financiamento estabelecem expressamente condições para os desembolsos, inclusive prevendo a possibilidade de cancelamento em caso de descumprimento dessas condições. Não houve prova cabal de que todos os requisitos foram, de fato, cumpridos pela autora, de forma a tornar indevido o bloqueio ou cancelamento de valores. Do mesmo modo, não há nos autos elementos concretos que demonstrem ter a autora suportado efetivos prejuízos materiais e lucros cessantes decorrentes diretamente da conduta do réu, sendo insuficientes as declarações testemunhais. Não há nos autos, ainda, prova robusta de que as desistências dos clientes decorreram diretamente de atos ilícitos do banco. No que se refere à prova oral produzida, observo que as testemunhas ouvidas foram ANA CAROLINE FARIAS PINHEIRO, ex-consultora de vendas da empresa autora, e CLAUDINE ALMEIDA COSTA, ex-funcionária terceirizada do Banco do Nordeste. Ambas confirmaram a existência de bloqueios em desembolsos de financiamentos após a mudança na gerência da agência de Cascavel, afirmando que o novo gerente, identificado como "Pompeu", teria feito comentários depreciativos sobre a empresa autora, dizendo a clientes que a empresa "não era confiável" e que "não estava dando certo". A testemunha ANA CAROLINE declarou que alguns clientes chegaram a desistir da contratação e que ela própria deixou de receber comissões de vendas em virtude dos bloqueios. Por sua vez, a testemunha CLAUDINE, que trabalhou internamente na agência, disse não saber as razões administrativas ou técnicas que justificaram a retenção dos pagamentos, embora tenha mencionado a existência de procedimento interno contra o gerente anterior, Felipe Calazans, afastado após denúncia anônima de supostas irregularidades, posteriormente comunicadas ao Ministério Público Federal. Entretanto, apesar de confirmarem os comentários depreciativos e os bloqueios, ambas as testemunhas reconheceram que não presenciaram diretamente qualquer ato formal do banco negando os pagamentos por má-fé ou intenção deliberada de prejudicar a empresa autora. A própria testemunha ANA CAROLINE declarou não conhecer outros concorrentes que tenham enfrentado problemas semelhantes, mas também não soube informar se o alegado bloqueio foi exclusividade da empresa autora ou se decorreu de critérios internos do banco relacionados ao procedimento administrativo instaurado contra o gerente afastado. Assim, embora a prova oral confirme a existência de rumores, comentários depreciativos e mudanças internas na agência, não demonstra de forma cabal o nexo causal direto e imediato entre a conduta do réu e os prejuízos materiais e morais alegados pela autora. Cumpre salientar, quanto à alegada violação à boa-fé contratual, que o art. 422 do Código Civil impõe às partes o dever de observar a probidade e a boa-fé objetiva não apenas na celebração, mas também na execução dos contratos. No entanto, a caracterização de sua violação exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou culposa que contrarie a confiança legítima ou a finalidade econômica do ajuste, com repercussão concreta no patrimônio da parte adversa. Nos autos, não há prova suficiente a indicar que o banco, deliberadamente e sem justa causa, tenha descumprido obrigações assumidas ou agido de modo contraditório ao dever de lealdade contratual. Destaco ainda que o ofício do Ministério Público Federal, juntado aos autos, apenas confirma a existência de inquérito decorrente do procedimento interno instaurado contra o gerente Felipe Calazans, sem, contudo, apontar conclusão acerca de eventuais irregularidades do banco ou de que tais fatos tenham relação com os prejuízos narrados na petição inicial. Com efeito, o Inquérito Civil nº 1.15.000.000419/2021-16, instaurado pelo Ministério Público Federal redundou na requisição de inquérito à Polícia Federal, não havendo decisão judicial ou administrativa que confirme irregularidades imputáveis ao banco, razão pela qual seu conteúdo não corrobora de forma conclusiva as alegações da autora. Também não restou comprovado de forma inequívoca o abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, pois, embora haja menção a comentários depreciativos, não se demonstrou repercussão concreta e mensurável no mercado ou perante sua clientela. A reparação por danos materiais e lucros cessantes exige prova concreta e inequívoca da efetiva perda patrimonial, não bastando presunções ou meras expectativas hipotéticas. Nesse sentido, verbis: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C REPARAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. SUSPENSÃO INDEVIDA DE ANÚNCIO DE SEX SHOP NA PLATAFORMA DA GOOGLE. 1. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO. Inviável a apreciação de documentos acostados posteriormente à interposição da apelação, uma vez que não se destinam a provar fatos novos, tampouco restou demonstrado, pela parte insurgente, o justo motivo que a teria impedido de juntá-los no momento oportuno, na forma do artigo 435 do CPC/15. 2. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DANO HIPOTÉTICO E/OU MERAS CONJECTURAS. A jurisprudência do STJ orienta que a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta (STJ, REsp 1.658.754/PE, DJe de 23/08/2018). 3. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PROVA INSUFICIENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. A condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes exige a efetiva comprovação da perda dos lucros, não bastando o mero argumento que existiram, ou seja, não é possível a condenação por danos hipotéticos. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Precedentes do TJGO. 4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMPRESA AUTORA. MAJORADOS. Desprovido o apelo interposto pela empresa autora, e não sendo caso de excepcionar a sucumbência recíproca constatada pelo Juízo sentenciante ( CPC, art. 86, caput), majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais contra si imputados, a 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devidos estes ao advogado da GOOGLE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 5459569-25.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - Grifou-se No caso, não houve prova de contratos rescindidos, propostas comerciais rejeitadas ou outras evidências que demonstrem a frustração real e imediata de lucros em decorrência de ato ilícito do réu. No que se refere ao alegado dano moral, a Súmula 227 do STJ admite sua configuração para pessoas jurídicas apenas quando comprovada lesão à honra objetiva, isto é, à sua reputação perante o mercado e terceiros. Comentários depreciativos, por si sós, sem prova de repercussão econômica, perda de clientela ou abalo institucional mensurável, não ensejam reparação pecuniária. As testemunhas confirmaram a existência de críticas por parte do gerente, mas não foi apresentada qualquer evidência de que tais falas tenham ocasionado perda concreta de contratos ou prejuízos à imagem da autora perante seus clientes. Por fim, a existência de investigação interna no banco e de inquérito civil junto ao Ministério Público Federal, conforme ofício juntado, não gera presunção de ilicitude nem transfere ao réu o ônus de comprovar sua inocência, pois, como salientado, a responsabilidade civil somente se configura com prova cabal e inequívoca de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAX FERNANDES FERREIRA - ME em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel/CE, data do sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAX FERNANDES FERREIRA LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL PROCESSO Nº 0050634-68.2020.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, ajuizada por MAX FERNANDES FERREIRA - ME em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, ambos já qualificados nos autos (ID 113528945). A autora afirma que é fornecedora de sistemas fotovoltaicos e que seus clientes obtinham financiamento junto ao réu para aquisição dos produtos e serviços. Aduz que o banco não realizou o desembolso integral dos valores devidos em alguns contratos e, em outros, não efetuou pagamento algum, mesmo após a entrega das mercadorias e execução dos serviços. Alega ainda que o gerente da agência do réu, Sr. "Pompeu", teria coagido clientes a trocarem de fornecedor e que tentou resolver a situação administrativamente junto à Superintendência do banco, sem êxito. Sustenta que a ausência de repasse dos valores lhe causou sérias dificuldades financeiras, tendo sido obrigada a contrair empréstimo bancário junto ao Banco do Brasil. Requereu, liminarmente, tutela provisória para determinar o desembolso imediato de R$ 57.350,00 e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$ 505.950,00 (valores não desembolsados), R$ 1.705.950,00 (perdas e danos e lucros cessantes) e R$ 100.000,00 (danos morais). O pedido liminar foi indeferido (ID 113524295). Termo de audiência de conciliação infrutífera em ID 113524306. O réu apresentou contestação (ID 113527082) arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa, por inexistir contrato entre o banco e a autora, mas apenas entre o banco e os clientes mutuários. No mérito, afirmou que a suspensão dos desembolsos decorreu de apuração interna de conflito de interesses envolvendo empregado do banco e empresas fornecedoras, dentre elas a autora, o que justificaria as restrições adotadas. Sustentou, ainda, a inexistência de ilícito, dano ou nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 113528188), reiterando as alegações iniciais e negando qualquer vínculo com o empregado acusado. Produzidas as provas documentais, houve instrução oral (ID 113528939) com oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, indeferindo-se a produção de prova oral pelo réu por preclusão. Em ID 150007928, determinou-se a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para que encaminhasse documentos que atestassem quais conclusões advieram da Notícia de Fato nº 1.15.000.000419/2021-16, encaminhando, se possível, cópias dos últimos atos deliberativos tomados no âmbito daquele procedimento apuratório. Em ID 152981275, certificou-se a juntada de cópias de peças do Inquérito Civil nº 1.15.000.000419/2021-16, do Ministério Público Federal. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais (IDs 157045667 e 160414166). É o relatório. Decido. O réu alegou ilegitimidade ativa da parte autora, ao argumento de que os contratos de financiamento foram firmados diretamente com os clientes finais, não havendo relação contratual direta com a empresa demandante. Todavia, pela teoria da asserção, adotada no Processo Civil Brasileiro, a legitimidade e o interesse processual devem ser aferidos a partir das alegações da inicial, e não do resultado da demanda. Se a autora afirma ter sido prejudicada por condutas do banco que impactaram diretamente sua atividade empresarial, em tese tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação. Assim, a preliminar confunde-se com o mérito e deve ser rejeitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito propriamente dito. No mérito, cumpre definir os institutos jurídicos aplicáveis. A controvérsia envolve responsabilidade civil contratual e extracontratual, regulada pelos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, além das regras sobre perdas e danos dos arts. 389, 395, 402 e 403 do mesmo diploma, bem como o art. 884 do CC quanto à vedação ao enriquecimento sem causa. No que se refere ao dano moral alegado pela pessoa jurídica, aplicam-se o art. 52 do Código Civil e a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a indenização quando comprovada lesão à honra objetiva da empresa. Os pontos controvertidos consistem em verificar: a) se o banco reteve indevidamente valores de financiamentos já contratados; b) se havia justificativa legítima para os bloqueios; c) se houve comentários depreciativos do gerente da agência acerca da empresa autora perante clientes; d) se tais condutas causaram efetivos danos materiais, lucros cessantes ou danos morais; e) e se há nexo causal direto e imediato entre tais atos e os prejuízos alegados. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a existência dos contratos, a entrega dos equipamentos, a prestação dos serviços, a mora ou inadimplemento do réu e os prejuízos alegados. Ao réu competia demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como eventual inadimplemento desta ou justa causa para a retenção de valores. Sem maiores delongas, observo que a autora trouxe aos autos contratos, notas fiscais e alegações de perda de negócios futuros, mas não juntou documentação capaz de comprovar, de forma inequívoca, a extensão do prejuízo alegado nem a repercussão econômica dos supostos comentários depreciativos. Explico. Sustenta a autora ter cumprido integralmente os contratos, com emissão de notas fiscais e instalação dos equipamentos, mas não ter recebido integralmente os valores que lhe seriam devidos. Alegou ainda que o gerente da agência ré praticou atos difamatórios contra sua reputação e que perdeu negócios relevantes, inclusive um contrato de grande vulto com a empresa denominada "Mercadinho Família", no Município de Pindoretama/CE. Na inicial, a parte autora sustenta ainda que, por ter cumprido integralmente o contrato, os valores das contraprestações deveriam ter sido repassados integralmente, e que por conta disso, houve violação à boa-fé contratual e que a reputação da empresa foi abalada. Já o banco destacou a inexistência de vínculo contratual direto com a autora, a ausência de sub-rogação legal ou convencional, a existência de cláusulas contratuais que condicionavam os desembolsos a requisitos específicos e a falta de prova robusta acerca dos alegados danos materiais e morais. Sem maiores delongas, o argumento do banco quanto à ausência de vínculo contratual direto e de sub-rogação legal ou convencional é relevante apenas para afastar eventual responsabilidade fundada exclusivamente no contrato, mas não exclui, por si só, a análise da responsabilidade civil extracontratual prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, mesmo inexistindo relação contratual direta, eventual dever de indenizar poderia surgir se comprovados ato ilícito, dano e nexo causal, o que, entretanto, não se verificou no caso concreto. Analisando o conjunto probatório, constata-se que os contratos de financiamento estabelecem expressamente condições para os desembolsos, inclusive prevendo a possibilidade de cancelamento em caso de descumprimento dessas condições. Não houve prova cabal de que todos os requisitos foram, de fato, cumpridos pela autora, de forma a tornar indevido o bloqueio ou cancelamento de valores. Do mesmo modo, não há nos autos elementos concretos que demonstrem ter a autora suportado efetivos prejuízos materiais e lucros cessantes decorrentes diretamente da conduta do réu, sendo insuficientes as declarações testemunhais. Não há nos autos, ainda, prova robusta de que as desistências dos clientes decorreram diretamente de atos ilícitos do banco. No que se refere à prova oral produzida, observo que as testemunhas ouvidas foram ANA CAROLINE FARIAS PINHEIRO, ex-consultora de vendas da empresa autora, e CLAUDINE ALMEIDA COSTA, ex-funcionária terceirizada do Banco do Nordeste. Ambas confirmaram a existência de bloqueios em desembolsos de financiamentos após a mudança na gerência da agência de Cascavel, afirmando que o novo gerente, identificado como "Pompeu", teria feito comentários depreciativos sobre a empresa autora, dizendo a clientes que a empresa "não era confiável" e que "não estava dando certo". A testemunha ANA CAROLINE declarou que alguns clientes chegaram a desistir da contratação e que ela própria deixou de receber comissões de vendas em virtude dos bloqueios. Por sua vez, a testemunha CLAUDINE, que trabalhou internamente na agência, disse não saber as razões administrativas ou técnicas que justificaram a retenção dos pagamentos, embora tenha mencionado a existência de procedimento interno contra o gerente anterior, Felipe Calazans, afastado após denúncia anônima de supostas irregularidades, posteriormente comunicadas ao Ministério Público Federal. Entretanto, apesar de confirmarem os comentários depreciativos e os bloqueios, ambas as testemunhas reconheceram que não presenciaram diretamente qualquer ato formal do banco negando os pagamentos por má-fé ou intenção deliberada de prejudicar a empresa autora. A própria testemunha ANA CAROLINE declarou não conhecer outros concorrentes que tenham enfrentado problemas semelhantes, mas também não soube informar se o alegado bloqueio foi exclusividade da empresa autora ou se decorreu de critérios internos do banco relacionados ao procedimento administrativo instaurado contra o gerente afastado. Assim, embora a prova oral confirme a existência de rumores, comentários depreciativos e mudanças internas na agência, não demonstra de forma cabal o nexo causal direto e imediato entre a conduta do réu e os prejuízos materiais e morais alegados pela autora. Cumpre salientar, quanto à alegada violação à boa-fé contratual, que o art. 422 do Código Civil impõe às partes o dever de observar a probidade e a boa-fé objetiva não apenas na celebração, mas também na execução dos contratos. No entanto, a caracterização de sua violação exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou culposa que contrarie a confiança legítima ou a finalidade econômica do ajuste, com repercussão concreta no patrimônio da parte adversa. Nos autos, não há prova suficiente a indicar que o banco, deliberadamente e sem justa causa, tenha descumprido obrigações assumidas ou agido de modo contraditório ao dever de lealdade contratual. Destaco ainda que o ofício do Ministério Público Federal, juntado aos autos, apenas confirma a existência de inquérito decorrente do procedimento interno instaurado contra o gerente Felipe Calazans, sem, contudo, apontar conclusão acerca de eventuais irregularidades do banco ou de que tais fatos tenham relação com os prejuízos narrados na petição inicial. Com efeito, o Inquérito Civil nº 1.15.000.000419/2021-16, instaurado pelo Ministério Público Federal redundou na requisição de inquérito à Polícia Federal, não havendo decisão judicial ou administrativa que confirme irregularidades imputáveis ao banco, razão pela qual seu conteúdo não corrobora de forma conclusiva as alegações da autora. Também não restou comprovado de forma inequívoca o abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, pois, embora haja menção a comentários depreciativos, não se demonstrou repercussão concreta e mensurável no mercado ou perante sua clientela. A reparação por danos materiais e lucros cessantes exige prova concreta e inequívoca da efetiva perda patrimonial, não bastando presunções ou meras expectativas hipotéticas. Nesse sentido, verbis: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C REPARAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. SUSPENSÃO INDEVIDA DE ANÚNCIO DE SEX SHOP NA PLATAFORMA DA GOOGLE. 1. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO. Inviável a apreciação de documentos acostados posteriormente à interposição da apelação, uma vez que não se destinam a provar fatos novos, tampouco restou demonstrado, pela parte insurgente, o justo motivo que a teria impedido de juntá-los no momento oportuno, na forma do artigo 435 do CPC/15. 2. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DANO HIPOTÉTICO E/OU MERAS CONJECTURAS. A jurisprudência do STJ orienta que a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta (STJ, REsp 1.658.754/PE, DJe de 23/08/2018). 3. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PROVA INSUFICIENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. A condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes exige a efetiva comprovação da perda dos lucros, não bastando o mero argumento que existiram, ou seja, não é possível a condenação por danos hipotéticos. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Precedentes do TJGO. 4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMPRESA AUTORA. MAJORADOS. Desprovido o apelo interposto pela empresa autora, e não sendo caso de excepcionar a sucumbência recíproca constatada pelo Juízo sentenciante ( CPC, art. 86, caput), majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais contra si imputados, a 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devidos estes ao advogado da GOOGLE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 5459569-25.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - Grifou-se No caso, não houve prova de contratos rescindidos, propostas comerciais rejeitadas ou outras evidências que demonstrem a frustração real e imediata de lucros em decorrência de ato ilícito do réu. No que se refere ao alegado dano moral, a Súmula 227 do STJ admite sua configuração para pessoas jurídicas apenas quando comprovada lesão à honra objetiva, isto é, à sua reputação perante o mercado e terceiros. Comentários depreciativos, por si sós, sem prova de repercussão econômica, perda de clientela ou abalo institucional mensurável, não ensejam reparação pecuniária. As testemunhas confirmaram a existência de críticas por parte do gerente, mas não foi apresentada qualquer evidência de que tais falas tenham ocasionado perda concreta de contratos ou prejuízos à imagem da autora perante seus clientes. Por fim, a existência de investigação interna no banco e de inquérito civil junto ao Ministério Público Federal, conforme ofício juntado, não gera presunção de ilicitude nem transfere ao réu o ônus de comprovar sua inocência, pois, como salientado, a responsabilidade civil somente se configura com prova cabal e inequívoca de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAX FERNANDES FERREIRA - ME em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel/CE, data do sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAX FERNANDES FERREIRA LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL PROCESSO Nº 0050634-68.2020.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, ajuizada por MAX FERNANDES FERREIRA - ME em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, ambos já qualificados nos autos (ID 113528945). A autora afirma que é fornecedora de sistemas fotovoltaicos e que seus clientes obtinham financiamento junto ao réu para aquisição dos produtos e serviços. Aduz que o banco não realizou o desembolso integral dos valores devidos em alguns contratos e, em outros, não efetuou pagamento algum, mesmo após a entrega das mercadorias e execução dos serviços. Alega ainda que o gerente da agência do réu, Sr. "Pompeu", teria coagido clientes a trocarem de fornecedor e que tentou resolver a situação administrativamente junto à Superintendência do banco, sem êxito. Sustenta que a ausência de repasse dos valores lhe causou sérias dificuldades financeiras, tendo sido obrigada a contrair empréstimo bancário junto ao Banco do Brasil. Requereu, liminarmente, tutela provisória para determinar o desembolso imediato de R$ 57.350,00 e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$ 505.950,00 (valores não desembolsados), R$ 1.705.950,00 (perdas e danos e lucros cessantes) e R$ 100.000,00 (danos morais). O pedido liminar foi indeferido (ID 113524295). Termo de audiência de conciliação infrutífera em ID 113524306. O réu apresentou contestação (ID 113527082) arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa, por inexistir contrato entre o banco e a autora, mas apenas entre o banco e os clientes mutuários. No mérito, afirmou que a suspensão dos desembolsos decorreu de apuração interna de conflito de interesses envolvendo empregado do banco e empresas fornecedoras, dentre elas a autora, o que justificaria as restrições adotadas. Sustentou, ainda, a inexistência de ilícito, dano ou nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 113528188), reiterando as alegações iniciais e negando qualquer vínculo com o empregado acusado. Produzidas as provas documentais, houve instrução oral (ID 113528939) com oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, indeferindo-se a produção de prova oral pelo réu por preclusão. Em ID 150007928, determinou-se a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para que encaminhasse documentos que atestassem quais conclusões advieram da Notícia de Fato nº 1.15.000.000419/2021-16, encaminhando, se possível, cópias dos últimos atos deliberativos tomados no âmbito daquele procedimento apuratório. Em ID 152981275, certificou-se a juntada de cópias de peças do Inquérito Civil nº 1.15.000.000419/2021-16, do Ministério Público Federal. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais (IDs 157045667 e 160414166). É o relatório. Decido. O réu alegou ilegitimidade ativa da parte autora, ao argumento de que os contratos de financiamento foram firmados diretamente com os clientes finais, não havendo relação contratual direta com a empresa demandante. Todavia, pela teoria da asserção, adotada no Processo Civil Brasileiro, a legitimidade e o interesse processual devem ser aferidos a partir das alegações da inicial, e não do resultado da demanda. Se a autora afirma ter sido prejudicada por condutas do banco que impactaram diretamente sua atividade empresarial, em tese tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação. Assim, a preliminar confunde-se com o mérito e deve ser rejeitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito propriamente dito. No mérito, cumpre definir os institutos jurídicos aplicáveis. A controvérsia envolve responsabilidade civil contratual e extracontratual, regulada pelos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, além das regras sobre perdas e danos dos arts. 389, 395, 402 e 403 do mesmo diploma, bem como o art. 884 do CC quanto à vedação ao enriquecimento sem causa. No que se refere ao dano moral alegado pela pessoa jurídica, aplicam-se o art. 52 do Código Civil e a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a indenização quando comprovada lesão à honra objetiva da empresa. Os pontos controvertidos consistem em verificar: a) se o banco reteve indevidamente valores de financiamentos já contratados; b) se havia justificativa legítima para os bloqueios; c) se houve comentários depreciativos do gerente da agência acerca da empresa autora perante clientes; d) se tais condutas causaram efetivos danos materiais, lucros cessantes ou danos morais; e) e se há nexo causal direto e imediato entre tais atos e os prejuízos alegados. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a existência dos contratos, a entrega dos equipamentos, a prestação dos serviços, a mora ou inadimplemento do réu e os prejuízos alegados. Ao réu competia demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como eventual inadimplemento desta ou justa causa para a retenção de valores. Sem maiores delongas, observo que a autora trouxe aos autos contratos, notas fiscais e alegações de perda de negócios futuros, mas não juntou documentação capaz de comprovar, de forma inequívoca, a extensão do prejuízo alegado nem a repercussão econômica dos supostos comentários depreciativos. Explico. Sustenta a autora ter cumprido integralmente os contratos, com emissão de notas fiscais e instalação dos equipamentos, mas não ter recebido integralmente os valores que lhe seriam devidos. Alegou ainda que o gerente da agência ré praticou atos difamatórios contra sua reputação e que perdeu negócios relevantes, inclusive um contrato de grande vulto com a empresa denominada "Mercadinho Família", no Município de Pindoretama/CE. Na inicial, a parte autora sustenta ainda que, por ter cumprido integralmente o contrato, os valores das contraprestações deveriam ter sido repassados integralmente, e que por conta disso, houve violação à boa-fé contratual e que a reputação da empresa foi abalada. Já o banco destacou a inexistência de vínculo contratual direto com a autora, a ausência de sub-rogação legal ou convencional, a existência de cláusulas contratuais que condicionavam os desembolsos a requisitos específicos e a falta de prova robusta acerca dos alegados danos materiais e morais. Sem maiores delongas, o argumento do banco quanto à ausência de vínculo contratual direto e de sub-rogação legal ou convencional é relevante apenas para afastar eventual responsabilidade fundada exclusivamente no contrato, mas não exclui, por si só, a análise da responsabilidade civil extracontratual prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, mesmo inexistindo relação contratual direta, eventual dever de indenizar poderia surgir se comprovados ato ilícito, dano e nexo causal, o que, entretanto, não se verificou no caso concreto. Analisando o conjunto probatório, constata-se que os contratos de financiamento estabelecem expressamente condições para os desembolsos, inclusive prevendo a possibilidade de cancelamento em caso de descumprimento dessas condições. Não houve prova cabal de que todos os requisitos foram, de fato, cumpridos pela autora, de forma a tornar indevido o bloqueio ou cancelamento de valores. Do mesmo modo, não há nos autos elementos concretos que demonstrem ter a autora suportado efetivos prejuízos materiais e lucros cessantes decorrentes diretamente da conduta do réu, sendo insuficientes as declarações testemunhais. Não há nos autos, ainda, prova robusta de que as desistências dos clientes decorreram diretamente de atos ilícitos do banco. No que se refere à prova oral produzida, observo que as testemunhas ouvidas foram ANA CAROLINE FARIAS PINHEIRO, ex-consultora de vendas da empresa autora, e CLAUDINE ALMEIDA COSTA, ex-funcionária terceirizada do Banco do Nordeste. Ambas confirmaram a existência de bloqueios em desembolsos de financiamentos após a mudança na gerência da agência de Cascavel, afirmando que o novo gerente, identificado como "Pompeu", teria feito comentários depreciativos sobre a empresa autora, dizendo a clientes que a empresa "não era confiável" e que "não estava dando certo". A testemunha ANA CAROLINE declarou que alguns clientes chegaram a desistir da contratação e que ela própria deixou de receber comissões de vendas em virtude dos bloqueios. Por sua vez, a testemunha CLAUDINE, que trabalhou internamente na agência, disse não saber as razões administrativas ou técnicas que justificaram a retenção dos pagamentos, embora tenha mencionado a existência de procedimento interno contra o gerente anterior, Felipe Calazans, afastado após denúncia anônima de supostas irregularidades, posteriormente comunicadas ao Ministério Público Federal. Entretanto, apesar de confirmarem os comentários depreciativos e os bloqueios, ambas as testemunhas reconheceram que não presenciaram diretamente qualquer ato formal do banco negando os pagamentos por má-fé ou intenção deliberada de prejudicar a empresa autora. A própria testemunha ANA CAROLINE declarou não conhecer outros concorrentes que tenham enfrentado problemas semelhantes, mas também não soube informar se o alegado bloqueio foi exclusividade da empresa autora ou se decorreu de critérios internos do banco relacionados ao procedimento administrativo instaurado contra o gerente afastado. Assim, embora a prova oral confirme a existência de rumores, comentários depreciativos e mudanças internas na agência, não demonstra de forma cabal o nexo causal direto e imediato entre a conduta do réu e os prejuízos materiais e morais alegados pela autora. Cumpre salientar, quanto à alegada violação à boa-fé contratual, que o art. 422 do Código Civil impõe às partes o dever de observar a probidade e a boa-fé objetiva não apenas na celebração, mas também na execução dos contratos. No entanto, a caracterização de sua violação exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou culposa que contrarie a confiança legítima ou a finalidade econômica do ajuste, com repercussão concreta no patrimônio da parte adversa. Nos autos, não há prova suficiente a indicar que o banco, deliberadamente e sem justa causa, tenha descumprido obrigações assumidas ou agido de modo contraditório ao dever de lealdade contratual. Destaco ainda que o ofício do Ministério Público Federal, juntado aos autos, apenas confirma a existência de inquérito decorrente do procedimento interno instaurado contra o gerente Felipe Calazans, sem, contudo, apontar conclusão acerca de eventuais irregularidades do banco ou de que tais fatos tenham relação com os prejuízos narrados na petição inicial. Com efeito, o Inquérito Civil nº 1.15.000.000419/2021-16, instaurado pelo Ministério Público Federal redundou na requisição de inquérito à Polícia Federal, não havendo decisão judicial ou administrativa que confirme irregularidades imputáveis ao banco, razão pela qual seu conteúdo não corrobora de forma conclusiva as alegações da autora. Também não restou comprovado de forma inequívoca o abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, pois, embora haja menção a comentários depreciativos, não se demonstrou repercussão concreta e mensurável no mercado ou perante sua clientela. A reparação por danos materiais e lucros cessantes exige prova concreta e inequívoca da efetiva perda patrimonial, não bastando presunções ou meras expectativas hipotéticas. Nesse sentido, verbis: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C REPARAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. SUSPENSÃO INDEVIDA DE ANÚNCIO DE SEX SHOP NA PLATAFORMA DA GOOGLE. 1. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO. Inviável a apreciação de documentos acostados posteriormente à interposição da apelação, uma vez que não se destinam a provar fatos novos, tampouco restou demonstrado, pela parte insurgente, o justo motivo que a teria impedido de juntá-los no momento oportuno, na forma do artigo 435 do CPC/15. 2. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DANO HIPOTÉTICO E/OU MERAS CONJECTURAS. A jurisprudência do STJ orienta que a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta (STJ, REsp 1.658.754/PE, DJe de 23/08/2018). 3. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PROVA INSUFICIENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. A condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes exige a efetiva comprovação da perda dos lucros, não bastando o mero argumento que existiram, ou seja, não é possível a condenação por danos hipotéticos. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Precedentes do TJGO. 4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMPRESA AUTORA. MAJORADOS. Desprovido o apelo interposto pela empresa autora, e não sendo caso de excepcionar a sucumbência recíproca constatada pelo Juízo sentenciante ( CPC, art. 86, caput), majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais contra si imputados, a 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devidos estes ao advogado da GOOGLE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 5459569-25.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - Grifou-se No caso, não houve prova de contratos rescindidos, propostas comerciais rejeitadas ou outras evidências que demonstrem a frustração real e imediata de lucros em decorrência de ato ilícito do réu. No que se refere ao alegado dano moral, a Súmula 227 do STJ admite sua configuração para pessoas jurídicas apenas quando comprovada lesão à honra objetiva, isto é, à sua reputação perante o mercado e terceiros. Comentários depreciativos, por si sós, sem prova de repercussão econômica, perda de clientela ou abalo institucional mensurável, não ensejam reparação pecuniária. As testemunhas confirmaram a existência de críticas por parte do gerente, mas não foi apresentada qualquer evidência de que tais falas tenham ocasionado perda concreta de contratos ou prejuízos à imagem da autora perante seus clientes. Por fim, a existência de investigação interna no banco e de inquérito civil junto ao Ministério Público Federal, conforme ofício juntado, não gera presunção de ilicitude nem transfere ao réu o ônus de comprovar sua inocência, pois, como salientado, a responsabilidade civil somente se configura com prova cabal e inequívoca de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAX FERNANDES FERREIRA - ME em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel/CE, data do sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAX FERNANDES FERREIRA LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL PROCESSO Nº 0050634-68.2020.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, ajuizada por MAX FERNANDES FERREIRA - ME em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, ambos já qualificados nos autos (ID 113528945). A autora afirma que é fornecedora de sistemas fotovoltaicos e que seus clientes obtinham financiamento junto ao réu para aquisição dos produtos e serviços. Aduz que o banco não realizou o desembolso integral dos valores devidos em alguns contratos e, em outros, não efetuou pagamento algum, mesmo após a entrega das mercadorias e execução dos serviços. Alega ainda que o gerente da agência do réu, Sr. "Pompeu", teria coagido clientes a trocarem de fornecedor e que tentou resolver a situação administrativamente junto à Superintendência do banco, sem êxito. Sustenta que a ausência de repasse dos valores lhe causou sérias dificuldades financeiras, tendo sido obrigada a contrair empréstimo bancário junto ao Banco do Brasil. Requereu, liminarmente, tutela provisória para determinar o desembolso imediato de R$ 57.350,00 e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$ 505.950,00 (valores não desembolsados), R$ 1.705.950,00 (perdas e danos e lucros cessantes) e R$ 100.000,00 (danos morais). O pedido liminar foi indeferido (ID 113524295). Termo de audiência de conciliação infrutífera em ID 113524306. O réu apresentou contestação (ID 113527082) arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa, por inexistir contrato entre o banco e a autora, mas apenas entre o banco e os clientes mutuários. No mérito, afirmou que a suspensão dos desembolsos decorreu de apuração interna de conflito de interesses envolvendo empregado do banco e empresas fornecedoras, dentre elas a autora, o que justificaria as restrições adotadas. Sustentou, ainda, a inexistência de ilícito, dano ou nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 113528188), reiterando as alegações iniciais e negando qualquer vínculo com o empregado acusado. Produzidas as provas documentais, houve instrução oral (ID 113528939) com oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, indeferindo-se a produção de prova oral pelo réu por preclusão. Em ID 150007928, determinou-se a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para que encaminhasse documentos que atestassem quais conclusões advieram da Notícia de Fato nº 1.15.000.000419/2021-16, encaminhando, se possível, cópias dos últimos atos deliberativos tomados no âmbito daquele procedimento apuratório. Em ID 152981275, certificou-se a juntada de cópias de peças do Inquérito Civil nº 1.15.000.000419/2021-16, do Ministério Público Federal. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais (IDs 157045667 e 160414166). É o relatório. Decido. O réu alegou ilegitimidade ativa da parte autora, ao argumento de que os contratos de financiamento foram firmados diretamente com os clientes finais, não havendo relação contratual direta com a empresa demandante. Todavia, pela teoria da asserção, adotada no Processo Civil Brasileiro, a legitimidade e o interesse processual devem ser aferidos a partir das alegações da inicial, e não do resultado da demanda. Se a autora afirma ter sido prejudicada por condutas do banco que impactaram diretamente sua atividade empresarial, em tese tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação. Assim, a preliminar confunde-se com o mérito e deve ser rejeitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito propriamente dito. No mérito, cumpre definir os institutos jurídicos aplicáveis. A controvérsia envolve responsabilidade civil contratual e extracontratual, regulada pelos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, além das regras sobre perdas e danos dos arts. 389, 395, 402 e 403 do mesmo diploma, bem como o art. 884 do CC quanto à vedação ao enriquecimento sem causa. No que se refere ao dano moral alegado pela pessoa jurídica, aplicam-se o art. 52 do Código Civil e a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a indenização quando comprovada lesão à honra objetiva da empresa. Os pontos controvertidos consistem em verificar: a) se o banco reteve indevidamente valores de financiamentos já contratados; b) se havia justificativa legítima para os bloqueios; c) se houve comentários depreciativos do gerente da agência acerca da empresa autora perante clientes; d) se tais condutas causaram efetivos danos materiais, lucros cessantes ou danos morais; e) e se há nexo causal direto e imediato entre tais atos e os prejuízos alegados. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a existência dos contratos, a entrega dos equipamentos, a prestação dos serviços, a mora ou inadimplemento do réu e os prejuízos alegados. Ao réu competia demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como eventual inadimplemento desta ou justa causa para a retenção de valores. Sem maiores delongas, observo que a autora trouxe aos autos contratos, notas fiscais e alegações de perda de negócios futuros, mas não juntou documentação capaz de comprovar, de forma inequívoca, a extensão do prejuízo alegado nem a repercussão econômica dos supostos comentários depreciativos. Explico. Sustenta a autora ter cumprido integralmente os contratos, com emissão de notas fiscais e instalação dos equipamentos, mas não ter recebido integralmente os valores que lhe seriam devidos. Alegou ainda que o gerente da agência ré praticou atos difamatórios contra sua reputação e que perdeu negócios relevantes, inclusive um contrato de grande vulto com a empresa denominada "Mercadinho Família", no Município de Pindoretama/CE. Na inicial, a parte autora sustenta ainda que, por ter cumprido integralmente o contrato, os valores das contraprestações deveriam ter sido repassados integralmente, e que por conta disso, houve violação à boa-fé contratual e que a reputação da empresa foi abalada. Já o banco destacou a inexistência de vínculo contratual direto com a autora, a ausência de sub-rogação legal ou convencional, a existência de cláusulas contratuais que condicionavam os desembolsos a requisitos específicos e a falta de prova robusta acerca dos alegados danos materiais e morais. Sem maiores delongas, o argumento do banco quanto à ausência de vínculo contratual direto e de sub-rogação legal ou convencional é relevante apenas para afastar eventual responsabilidade fundada exclusivamente no contrato, mas não exclui, por si só, a análise da responsabilidade civil extracontratual prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, mesmo inexistindo relação contratual direta, eventual dever de indenizar poderia surgir se comprovados ato ilícito, dano e nexo causal, o que, entretanto, não se verificou no caso concreto. Analisando o conjunto probatório, constata-se que os contratos de financiamento estabelecem expressamente condições para os desembolsos, inclusive prevendo a possibilidade de cancelamento em caso de descumprimento dessas condições. Não houve prova cabal de que todos os requisitos foram, de fato, cumpridos pela autora, de forma a tornar indevido o bloqueio ou cancelamento de valores. Do mesmo modo, não há nos autos elementos concretos que demonstrem ter a autora suportado efetivos prejuízos materiais e lucros cessantes decorrentes diretamente da conduta do réu, sendo insuficientes as declarações testemunhais. Não há nos autos, ainda, prova robusta de que as desistências dos clientes decorreram diretamente de atos ilícitos do banco. No que se refere à prova oral produzida, observo que as testemunhas ouvidas foram ANA CAROLINE FARIAS PINHEIRO, ex-consultora de vendas da empresa autora, e CLAUDINE ALMEIDA COSTA, ex-funcionária terceirizada do Banco do Nordeste. Ambas confirmaram a existência de bloqueios em desembolsos de financiamentos após a mudança na gerência da agência de Cascavel, afirmando que o novo gerente, identificado como "Pompeu", teria feito comentários depreciativos sobre a empresa autora, dizendo a clientes que a empresa "não era confiável" e que "não estava dando certo". A testemunha ANA CAROLINE declarou que alguns clientes chegaram a desistir da contratação e que ela própria deixou de receber comissões de vendas em virtude dos bloqueios. Por sua vez, a testemunha CLAUDINE, que trabalhou internamente na agência, disse não saber as razões administrativas ou técnicas que justificaram a retenção dos pagamentos, embora tenha mencionado a existência de procedimento interno contra o gerente anterior, Felipe Calazans, afastado após denúncia anônima de supostas irregularidades, posteriormente comunicadas ao Ministério Público Federal. Entretanto, apesar de confirmarem os comentários depreciativos e os bloqueios, ambas as testemunhas reconheceram que não presenciaram diretamente qualquer ato formal do banco negando os pagamentos por má-fé ou intenção deliberada de prejudicar a empresa autora. A própria testemunha ANA CAROLINE declarou não conhecer outros concorrentes que tenham enfrentado problemas semelhantes, mas também não soube informar se o alegado bloqueio foi exclusividade da empresa autora ou se decorreu de critérios internos do banco relacionados ao procedimento administrativo instaurado contra o gerente afastado. Assim, embora a prova oral confirme a existência de rumores, comentários depreciativos e mudanças internas na agência, não demonstra de forma cabal o nexo causal direto e imediato entre a conduta do réu e os prejuízos materiais e morais alegados pela autora. Cumpre salientar, quanto à alegada violação à boa-fé contratual, que o art. 422 do Código Civil impõe às partes o dever de observar a probidade e a boa-fé objetiva não apenas na celebração, mas também na execução dos contratos. No entanto, a caracterização de sua violação exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou culposa que contrarie a confiança legítima ou a finalidade econômica do ajuste, com repercussão concreta no patrimônio da parte adversa. Nos autos, não há prova suficiente a indicar que o banco, deliberadamente e sem justa causa, tenha descumprido obrigações assumidas ou agido de modo contraditório ao dever de lealdade contratual. Destaco ainda que o ofício do Ministério Público Federal, juntado aos autos, apenas confirma a existência de inquérito decorrente do procedimento interno instaurado contra o gerente Felipe Calazans, sem, contudo, apontar conclusão acerca de eventuais irregularidades do banco ou de que tais fatos tenham relação com os prejuízos narrados na petição inicial. Com efeito, o Inquérito Civil nº 1.15.000.000419/2021-16, instaurado pelo Ministério Público Federal redundou na requisição de inquérito à Polícia Federal, não havendo decisão judicial ou administrativa que confirme irregularidades imputáveis ao banco, razão pela qual seu conteúdo não corrobora de forma conclusiva as alegações da autora. Também não restou comprovado de forma inequívoca o abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, pois, embora haja menção a comentários depreciativos, não se demonstrou repercussão concreta e mensurável no mercado ou perante sua clientela. A reparação por danos materiais e lucros cessantes exige prova concreta e inequívoca da efetiva perda patrimonial, não bastando presunções ou meras expectativas hipotéticas. Nesse sentido, verbis: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C REPARAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. SUSPENSÃO INDEVIDA DE ANÚNCIO DE SEX SHOP NA PLATAFORMA DA GOOGLE. 1. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO. Inviável a apreciação de documentos acostados posteriormente à interposição da apelação, uma vez que não se destinam a provar fatos novos, tampouco restou demonstrado, pela parte insurgente, o justo motivo que a teria impedido de juntá-los no momento oportuno, na forma do artigo 435 do CPC/15. 2. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DANO HIPOTÉTICO E/OU MERAS CONJECTURAS. A jurisprudência do STJ orienta que a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta (STJ, REsp 1.658.754/PE, DJe de 23/08/2018). 3. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PROVA INSUFICIENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. A condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes exige a efetiva comprovação da perda dos lucros, não bastando o mero argumento que existiram, ou seja, não é possível a condenação por danos hipotéticos. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Precedentes do TJGO. 4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMPRESA AUTORA. MAJORADOS. Desprovido o apelo interposto pela empresa autora, e não sendo caso de excepcionar a sucumbência recíproca constatada pelo Juízo sentenciante ( CPC, art. 86, caput), majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais contra si imputados, a 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devidos estes ao advogado da GOOGLE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 5459569-25.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - Grifou-se No caso, não houve prova de contratos rescindidos, propostas comerciais rejeitadas ou outras evidências que demonstrem a frustração real e imediata de lucros em decorrência de ato ilícito do réu. No que se refere ao alegado dano moral, a Súmula 227 do STJ admite sua configuração para pessoas jurídicas apenas quando comprovada lesão à honra objetiva, isto é, à sua reputação perante o mercado e terceiros. Comentários depreciativos, por si sós, sem prova de repercussão econômica, perda de clientela ou abalo institucional mensurável, não ensejam reparação pecuniária. As testemunhas confirmaram a existência de críticas por parte do gerente, mas não foi apresentada qualquer evidência de que tais falas tenham ocasionado perda concreta de contratos ou prejuízos à imagem da autora perante seus clientes. Por fim, a existência de investigação interna no banco e de inquérito civil junto ao Ministério Público Federal, conforme ofício juntado, não gera presunção de ilicitude nem transfere ao réu o ônus de comprovar sua inocência, pois, como salientado, a responsabilidade civil somente se configura com prova cabal e inequívoca de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAX FERNANDES FERREIRA - ME em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel/CE, data do sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAX FERNANDES FERREIRA LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL PROCESSO Nº 0050634-68.2020.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, ajuizada por MAX FERNANDES FERREIRA - ME em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, ambos já qualificados nos autos (ID 113528945). A autora afirma que é fornecedora de sistemas fotovoltaicos e que seus clientes obtinham financiamento junto ao réu para aquisição dos produtos e serviços. Aduz que o banco não realizou o desembolso integral dos valores devidos em alguns contratos e, em outros, não efetuou pagamento algum, mesmo após a entrega das mercadorias e execução dos serviços. Alega ainda que o gerente da agência do réu, Sr. "Pompeu", teria coagido clientes a trocarem de fornecedor e que tentou resolver a situação administrativamente junto à Superintendência do banco, sem êxito. Sustenta que a ausência de repasse dos valores lhe causou sérias dificuldades financeiras, tendo sido obrigada a contrair empréstimo bancário junto ao Banco do Brasil. Requereu, liminarmente, tutela provisória para determinar o desembolso imediato de R$ 57.350,00 e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$ 505.950,00 (valores não desembolsados), R$ 1.705.950,00 (perdas e danos e lucros cessantes) e R$ 100.000,00 (danos morais). O pedido liminar foi indeferido (ID 113524295). Termo de audiência de conciliação infrutífera em ID 113524306. O réu apresentou contestação (ID 113527082) arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa, por inexistir contrato entre o banco e a autora, mas apenas entre o banco e os clientes mutuários. No mérito, afirmou que a suspensão dos desembolsos decorreu de apuração interna de conflito de interesses envolvendo empregado do banco e empresas fornecedoras, dentre elas a autora, o que justificaria as restrições adotadas. Sustentou, ainda, a inexistência de ilícito, dano ou nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 113528188), reiterando as alegações iniciais e negando qualquer vínculo com o empregado acusado. Produzidas as provas documentais, houve instrução oral (ID 113528939) com oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, indeferindo-se a produção de prova oral pelo réu por preclusão. Em ID 150007928, determinou-se a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para que encaminhasse documentos que atestassem quais conclusões advieram da Notícia de Fato nº 1.15.000.000419/2021-16, encaminhando, se possível, cópias dos últimos atos deliberativos tomados no âmbito daquele procedimento apuratório. Em ID 152981275, certificou-se a juntada de cópias de peças do Inquérito Civil nº 1.15.000.000419/2021-16, do Ministério Público Federal. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais (IDs 157045667 e 160414166). É o relatório. Decido. O réu alegou ilegitimidade ativa da parte autora, ao argumento de que os contratos de financiamento foram firmados diretamente com os clientes finais, não havendo relação contratual direta com a empresa demandante. Todavia, pela teoria da asserção, adotada no Processo Civil Brasileiro, a legitimidade e o interesse processual devem ser aferidos a partir das alegações da inicial, e não do resultado da demanda. Se a autora afirma ter sido prejudicada por condutas do banco que impactaram diretamente sua atividade empresarial, em tese tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação. Assim, a preliminar confunde-se com o mérito e deve ser rejeitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito propriamente dito. No mérito, cumpre definir os institutos jurídicos aplicáveis. A controvérsia envolve responsabilidade civil contratual e extracontratual, regulada pelos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, além das regras sobre perdas e danos dos arts. 389, 395, 402 e 403 do mesmo diploma, bem como o art. 884 do CC quanto à vedação ao enriquecimento sem causa. No que se refere ao dano moral alegado pela pessoa jurídica, aplicam-se o art. 52 do Código Civil e a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a indenização quando comprovada lesão à honra objetiva da empresa. Os pontos controvertidos consistem em verificar: a) se o banco reteve indevidamente valores de financiamentos já contratados; b) se havia justificativa legítima para os bloqueios; c) se houve comentários depreciativos do gerente da agência acerca da empresa autora perante clientes; d) se tais condutas causaram efetivos danos materiais, lucros cessantes ou danos morais; e) e se há nexo causal direto e imediato entre tais atos e os prejuízos alegados. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a existência dos contratos, a entrega dos equipamentos, a prestação dos serviços, a mora ou inadimplemento do réu e os prejuízos alegados. Ao réu competia demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como eventual inadimplemento desta ou justa causa para a retenção de valores. Sem maiores delongas, observo que a autora trouxe aos autos contratos, notas fiscais e alegações de perda de negócios futuros, mas não juntou documentação capaz de comprovar, de forma inequívoca, a extensão do prejuízo alegado nem a repercussão econômica dos supostos comentários depreciativos. Explico. Sustenta a autora ter cumprido integralmente os contratos, com emissão de notas fiscais e instalação dos equipamentos, mas não ter recebido integralmente os valores que lhe seriam devidos. Alegou ainda que o gerente da agência ré praticou atos difamatórios contra sua reputação e que perdeu negócios relevantes, inclusive um contrato de grande vulto com a empresa denominada "Mercadinho Família", no Município de Pindoretama/CE. Na inicial, a parte autora sustenta ainda que, por ter cumprido integralmente o contrato, os valores das contraprestações deveriam ter sido repassados integralmente, e que por conta disso, houve violação à boa-fé contratual e que a reputação da empresa foi abalada. Já o banco destacou a inexistência de vínculo contratual direto com a autora, a ausência de sub-rogação legal ou convencional, a existência de cláusulas contratuais que condicionavam os desembolsos a requisitos específicos e a falta de prova robusta acerca dos alegados danos materiais e morais. Sem maiores delongas, o argumento do banco quanto à ausência de vínculo contratual direto e de sub-rogação legal ou convencional é relevante apenas para afastar eventual responsabilidade fundada exclusivamente no contrato, mas não exclui, por si só, a análise da responsabilidade civil extracontratual prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, mesmo inexistindo relação contratual direta, eventual dever de indenizar poderia surgir se comprovados ato ilícito, dano e nexo causal, o que, entretanto, não se verificou no caso concreto. Analisando o conjunto probatório, constata-se que os contratos de financiamento estabelecem expressamente condições para os desembolsos, inclusive prevendo a possibilidade de cancelamento em caso de descumprimento dessas condições. Não houve prova cabal de que todos os requisitos foram, de fato, cumpridos pela autora, de forma a tornar indevido o bloqueio ou cancelamento de valores. Do mesmo modo, não há nos autos elementos concretos que demonstrem ter a autora suportado efetivos prejuízos materiais e lucros cessantes decorrentes diretamente da conduta do réu, sendo insuficientes as declarações testemunhais. Não há nos autos, ainda, prova robusta de que as desistências dos clientes decorreram diretamente de atos ilícitos do banco. No que se refere à prova oral produzida, observo que as testemunhas ouvidas foram ANA CAROLINE FARIAS PINHEIRO, ex-consultora de vendas da empresa autora, e CLAUDINE ALMEIDA COSTA, ex-funcionária terceirizada do Banco do Nordeste. Ambas confirmaram a existência de bloqueios em desembolsos de financiamentos após a mudança na gerência da agência de Cascavel, afirmando que o novo gerente, identificado como "Pompeu", teria feito comentários depreciativos sobre a empresa autora, dizendo a clientes que a empresa "não era confiável" e que "não estava dando certo". A testemunha ANA CAROLINE declarou que alguns clientes chegaram a desistir da contratação e que ela própria deixou de receber comissões de vendas em virtude dos bloqueios. Por sua vez, a testemunha CLAUDINE, que trabalhou internamente na agência, disse não saber as razões administrativas ou técnicas que justificaram a retenção dos pagamentos, embora tenha mencionado a existência de procedimento interno contra o gerente anterior, Felipe Calazans, afastado após denúncia anônima de supostas irregularidades, posteriormente comunicadas ao Ministério Público Federal. Entretanto, apesar de confirmarem os comentários depreciativos e os bloqueios, ambas as testemunhas reconheceram que não presenciaram diretamente qualquer ato formal do banco negando os pagamentos por má-fé ou intenção deliberada de prejudicar a empresa autora. A própria testemunha ANA CAROLINE declarou não conhecer outros concorrentes que tenham enfrentado problemas semelhantes, mas também não soube informar se o alegado bloqueio foi exclusividade da empresa autora ou se decorreu de critérios internos do banco relacionados ao procedimento administrativo instaurado contra o gerente afastado. Assim, embora a prova oral confirme a existência de rumores, comentários depreciativos e mudanças internas na agência, não demonstra de forma cabal o nexo causal direto e imediato entre a conduta do réu e os prejuízos materiais e morais alegados pela autora. Cumpre salientar, quanto à alegada violação à boa-fé contratual, que o art. 422 do Código Civil impõe às partes o dever de observar a probidade e a boa-fé objetiva não apenas na celebração, mas também na execução dos contratos. No entanto, a caracterização de sua violação exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou culposa que contrarie a confiança legítima ou a finalidade econômica do ajuste, com repercussão concreta no patrimônio da parte adversa. Nos autos, não há prova suficiente a indicar que o banco, deliberadamente e sem justa causa, tenha descumprido obrigações assumidas ou agido de modo contraditório ao dever de lealdade contratual. Destaco ainda que o ofício do Ministério Público Federal, juntado aos autos, apenas confirma a existência de inquérito decorrente do procedimento interno instaurado contra o gerente Felipe Calazans, sem, contudo, apontar conclusão acerca de eventuais irregularidades do banco ou de que tais fatos tenham relação com os prejuízos narrados na petição inicial. Com efeito, o Inquérito Civil nº 1.15.000.000419/2021-16, instaurado pelo Ministério Público Federal redundou na requisição de inquérito à Polícia Federal, não havendo decisão judicial ou administrativa que confirme irregularidades imputáveis ao banco, razão pela qual seu conteúdo não corrobora de forma conclusiva as alegações da autora. Também não restou comprovado de forma inequívoca o abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, pois, embora haja menção a comentários depreciativos, não se demonstrou repercussão concreta e mensurável no mercado ou perante sua clientela. A reparação por danos materiais e lucros cessantes exige prova concreta e inequívoca da efetiva perda patrimonial, não bastando presunções ou meras expectativas hipotéticas. Nesse sentido, verbis: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C REPARAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. SUSPENSÃO INDEVIDA DE ANÚNCIO DE SEX SHOP NA PLATAFORMA DA GOOGLE. 1. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO. Inviável a apreciação de documentos acostados posteriormente à interposição da apelação, uma vez que não se destinam a provar fatos novos, tampouco restou demonstrado, pela parte insurgente, o justo motivo que a teria impedido de juntá-los no momento oportuno, na forma do artigo 435 do CPC/15. 2. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DANO HIPOTÉTICO E/OU MERAS CONJECTURAS. A jurisprudência do STJ orienta que a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta (STJ, REsp 1.658.754/PE, DJe de 23/08/2018). 3. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PROVA INSUFICIENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. A condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes exige a efetiva comprovação da perda dos lucros, não bastando o mero argumento que existiram, ou seja, não é possível a condenação por danos hipotéticos. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Precedentes do TJGO. 4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMPRESA AUTORA. MAJORADOS. Desprovido o apelo interposto pela empresa autora, e não sendo caso de excepcionar a sucumbência recíproca constatada pelo Juízo sentenciante ( CPC, art. 86, caput), majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais contra si imputados, a 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devidos estes ao advogado da GOOGLE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 5459569-25.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - Grifou-se No caso, não houve prova de contratos rescindidos, propostas comerciais rejeitadas ou outras evidências que demonstrem a frustração real e imediata de lucros em decorrência de ato ilícito do réu. No que se refere ao alegado dano moral, a Súmula 227 do STJ admite sua configuração para pessoas jurídicas apenas quando comprovada lesão à honra objetiva, isto é, à sua reputação perante o mercado e terceiros. Comentários depreciativos, por si sós, sem prova de repercussão econômica, perda de clientela ou abalo institucional mensurável, não ensejam reparação pecuniária. As testemunhas confirmaram a existência de críticas por parte do gerente, mas não foi apresentada qualquer evidência de que tais falas tenham ocasionado perda concreta de contratos ou prejuízos à imagem da autora perante seus clientes. Por fim, a existência de investigação interna no banco e de inquérito civil junto ao Ministério Público Federal, conforme ofício juntado, não gera presunção de ilicitude nem transfere ao réu o ônus de comprovar sua inocência, pois, como salientado, a responsabilidade civil somente se configura com prova cabal e inequívoca de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAX FERNANDES FERREIRA - ME em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel/CE, data do sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAX FERNANDES FERREIRA LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL PROCESSO Nº 0050634-68.2020.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, ajuizada por MAX FERNANDES FERREIRA - ME em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, ambos já qualificados nos autos (ID 113528945). A autora afirma que é fornecedora de sistemas fotovoltaicos e que seus clientes obtinham financiamento junto ao réu para aquisição dos produtos e serviços. Aduz que o banco não realizou o desembolso integral dos valores devidos em alguns contratos e, em outros, não efetuou pagamento algum, mesmo após a entrega das mercadorias e execução dos serviços. Alega ainda que o gerente da agência do réu, Sr. "Pompeu", teria coagido clientes a trocarem de fornecedor e que tentou resolver a situação administrativamente junto à Superintendência do banco, sem êxito. Sustenta que a ausência de repasse dos valores lhe causou sérias dificuldades financeiras, tendo sido obrigada a contrair empréstimo bancário junto ao Banco do Brasil. Requereu, liminarmente, tutela provisória para determinar o desembolso imediato de R$ 57.350,00 e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$ 505.950,00 (valores não desembolsados), R$ 1.705.950,00 (perdas e danos e lucros cessantes) e R$ 100.000,00 (danos morais). O pedido liminar foi indeferido (ID 113524295). Termo de audiência de conciliação infrutífera em ID 113524306. O réu apresentou contestação (ID 113527082) arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa, por inexistir contrato entre o banco e a autora, mas apenas entre o banco e os clientes mutuários. No mérito, afirmou que a suspensão dos desembolsos decorreu de apuração interna de conflito de interesses envolvendo empregado do banco e empresas fornecedoras, dentre elas a autora, o que justificaria as restrições adotadas. Sustentou, ainda, a inexistência de ilícito, dano ou nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 113528188), reiterando as alegações iniciais e negando qualquer vínculo com o empregado acusado. Produzidas as provas documentais, houve instrução oral (ID 113528939) com oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, indeferindo-se a produção de prova oral pelo réu por preclusão. Em ID 150007928, determinou-se a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para que encaminhasse documentos que atestassem quais conclusões advieram da Notícia de Fato nº 1.15.000.000419/2021-16, encaminhando, se possível, cópias dos últimos atos deliberativos tomados no âmbito daquele procedimento apuratório. Em ID 152981275, certificou-se a juntada de cópias de peças do Inquérito Civil nº 1.15.000.000419/2021-16, do Ministério Público Federal. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais (IDs 157045667 e 160414166). É o relatório. Decido. O réu alegou ilegitimidade ativa da parte autora, ao argumento de que os contratos de financiamento foram firmados diretamente com os clientes finais, não havendo relação contratual direta com a empresa demandante. Todavia, pela teoria da asserção, adotada no Processo Civil Brasileiro, a legitimidade e o interesse processual devem ser aferidos a partir das alegações da inicial, e não do resultado da demanda. Se a autora afirma ter sido prejudicada por condutas do banco que impactaram diretamente sua atividade empresarial, em tese tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação. Assim, a preliminar confunde-se com o mérito e deve ser rejeitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito propriamente dito. No mérito, cumpre definir os institutos jurídicos aplicáveis. A controvérsia envolve responsabilidade civil contratual e extracontratual, regulada pelos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, além das regras sobre perdas e danos dos arts. 389, 395, 402 e 403 do mesmo diploma, bem como o art. 884 do CC quanto à vedação ao enriquecimento sem causa. No que se refere ao dano moral alegado pela pessoa jurídica, aplicam-se o art. 52 do Código Civil e a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a indenização quando comprovada lesão à honra objetiva da empresa. Os pontos controvertidos consistem em verificar: a) se o banco reteve indevidamente valores de financiamentos já contratados; b) se havia justificativa legítima para os bloqueios; c) se houve comentários depreciativos do gerente da agência acerca da empresa autora perante clientes; d) se tais condutas causaram efetivos danos materiais, lucros cessantes ou danos morais; e) e se há nexo causal direto e imediato entre tais atos e os prejuízos alegados. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a existência dos contratos, a entrega dos equipamentos, a prestação dos serviços, a mora ou inadimplemento do réu e os prejuízos alegados. Ao réu competia demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como eventual inadimplemento desta ou justa causa para a retenção de valores. Sem maiores delongas, observo que a autora trouxe aos autos contratos, notas fiscais e alegações de perda de negócios futuros, mas não juntou documentação capaz de comprovar, de forma inequívoca, a extensão do prejuízo alegado nem a repercussão econômica dos supostos comentários depreciativos. Explico. Sustenta a autora ter cumprido integralmente os contratos, com emissão de notas fiscais e instalação dos equipamentos, mas não ter recebido integralmente os valores que lhe seriam devidos. Alegou ainda que o gerente da agência ré praticou atos difamatórios contra sua reputação e que perdeu negócios relevantes, inclusive um contrato de grande vulto com a empresa denominada "Mercadinho Família", no Município de Pindoretama/CE. Na inicial, a parte autora sustenta ainda que, por ter cumprido integralmente o contrato, os valores das contraprestações deveriam ter sido repassados integralmente, e que por conta disso, houve violação à boa-fé contratual e que a reputação da empresa foi abalada. Já o banco destacou a inexistência de vínculo contratual direto com a autora, a ausência de sub-rogação legal ou convencional, a existência de cláusulas contratuais que condicionavam os desembolsos a requisitos específicos e a falta de prova robusta acerca dos alegados danos materiais e morais. Sem maiores delongas, o argumento do banco quanto à ausência de vínculo contratual direto e de sub-rogação legal ou convencional é relevante apenas para afastar eventual responsabilidade fundada exclusivamente no contrato, mas não exclui, por si só, a análise da responsabilidade civil extracontratual prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, mesmo inexistindo relação contratual direta, eventual dever de indenizar poderia surgir se comprovados ato ilícito, dano e nexo causal, o que, entretanto, não se verificou no caso concreto. Analisando o conjunto probatório, constata-se que os contratos de financiamento estabelecem expressamente condições para os desembolsos, inclusive prevendo a possibilidade de cancelamento em caso de descumprimento dessas condições. Não houve prova cabal de que todos os requisitos foram, de fato, cumpridos pela autora, de forma a tornar indevido o bloqueio ou cancelamento de valores. Do mesmo modo, não há nos autos elementos concretos que demonstrem ter a autora suportado efetivos prejuízos materiais e lucros cessantes decorrentes diretamente da conduta do réu, sendo insuficientes as declarações testemunhais. Não há nos autos, ainda, prova robusta de que as desistências dos clientes decorreram diretamente de atos ilícitos do banco. No que se refere à prova oral produzida, observo que as testemunhas ouvidas foram ANA CAROLINE FARIAS PINHEIRO, ex-consultora de vendas da empresa autora, e CLAUDINE ALMEIDA COSTA, ex-funcionária terceirizada do Banco do Nordeste. Ambas confirmaram a existência de bloqueios em desembolsos de financiamentos após a mudança na gerência da agência de Cascavel, afirmando que o novo gerente, identificado como "Pompeu", teria feito comentários depreciativos sobre a empresa autora, dizendo a clientes que a empresa "não era confiável" e que "não estava dando certo". A testemunha ANA CAROLINE declarou que alguns clientes chegaram a desistir da contratação e que ela própria deixou de receber comissões de vendas em virtude dos bloqueios. Por sua vez, a testemunha CLAUDINE, que trabalhou internamente na agência, disse não saber as razões administrativas ou técnicas que justificaram a retenção dos pagamentos, embora tenha mencionado a existência de procedimento interno contra o gerente anterior, Felipe Calazans, afastado após denúncia anônima de supostas irregularidades, posteriormente comunicadas ao Ministério Público Federal. Entretanto, apesar de confirmarem os comentários depreciativos e os bloqueios, ambas as testemunhas reconheceram que não presenciaram diretamente qualquer ato formal do banco negando os pagamentos por má-fé ou intenção deliberada de prejudicar a empresa autora. A própria testemunha ANA CAROLINE declarou não conhecer outros concorrentes que tenham enfrentado problemas semelhantes, mas também não soube informar se o alegado bloqueio foi exclusividade da empresa autora ou se decorreu de critérios internos do banco relacionados ao procedimento administrativo instaurado contra o gerente afastado. Assim, embora a prova oral confirme a existência de rumores, comentários depreciativos e mudanças internas na agência, não demonstra de forma cabal o nexo causal direto e imediato entre a conduta do réu e os prejuízos materiais e morais alegados pela autora. Cumpre salientar, quanto à alegada violação à boa-fé contratual, que o art. 422 do Código Civil impõe às partes o dever de observar a probidade e a boa-fé objetiva não apenas na celebração, mas também na execução dos contratos. No entanto, a caracterização de sua violação exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou culposa que contrarie a confiança legítima ou a finalidade econômica do ajuste, com repercussão concreta no patrimônio da parte adversa. Nos autos, não há prova suficiente a indicar que o banco, deliberadamente e sem justa causa, tenha descumprido obrigações assumidas ou agido de modo contraditório ao dever de lealdade contratual. Destaco ainda que o ofício do Ministério Público Federal, juntado aos autos, apenas confirma a existência de inquérito decorrente do procedimento interno instaurado contra o gerente Felipe Calazans, sem, contudo, apontar conclusão acerca de eventuais irregularidades do banco ou de que tais fatos tenham relação com os prejuízos narrados na petição inicial. Com efeito, o Inquérito Civil nº 1.15.000.000419/2021-16, instaurado pelo Ministério Público Federal redundou na requisição de inquérito à Polícia Federal, não havendo decisão judicial ou administrativa que confirme irregularidades imputáveis ao banco, razão pela qual seu conteúdo não corrobora de forma conclusiva as alegações da autora. Também não restou comprovado de forma inequívoca o abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, pois, embora haja menção a comentários depreciativos, não se demonstrou repercussão concreta e mensurável no mercado ou perante sua clientela. A reparação por danos materiais e lucros cessantes exige prova concreta e inequívoca da efetiva perda patrimonial, não bastando presunções ou meras expectativas hipotéticas. Nesse sentido, verbis: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C REPARAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. SUSPENSÃO INDEVIDA DE ANÚNCIO DE SEX SHOP NA PLATAFORMA DA GOOGLE. 1. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO. Inviável a apreciação de documentos acostados posteriormente à interposição da apelação, uma vez que não se destinam a provar fatos novos, tampouco restou demonstrado, pela parte insurgente, o justo motivo que a teria impedido de juntá-los no momento oportuno, na forma do artigo 435 do CPC/15. 2. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DANO HIPOTÉTICO E/OU MERAS CONJECTURAS. A jurisprudência do STJ orienta que a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta (STJ, REsp 1.658.754/PE, DJe de 23/08/2018). 3. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PROVA INSUFICIENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. A condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes exige a efetiva comprovação da perda dos lucros, não bastando o mero argumento que existiram, ou seja, não é possível a condenação por danos hipotéticos. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Precedentes do TJGO. 4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMPRESA AUTORA. MAJORADOS. Desprovido o apelo interposto pela empresa autora, e não sendo caso de excepcionar a sucumbência recíproca constatada pelo Juízo sentenciante ( CPC, art. 86, caput), majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais contra si imputados, a 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devidos estes ao advogado da GOOGLE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 5459569-25.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - Grifou-se No caso, não houve prova de contratos rescindidos, propostas comerciais rejeitadas ou outras evidências que demonstrem a frustração real e imediata de lucros em decorrência de ato ilícito do réu. No que se refere ao alegado dano moral, a Súmula 227 do STJ admite sua configuração para pessoas jurídicas apenas quando comprovada lesão à honra objetiva, isto é, à sua reputação perante o mercado e terceiros. Comentários depreciativos, por si sós, sem prova de repercussão econômica, perda de clientela ou abalo institucional mensurável, não ensejam reparação pecuniária. As testemunhas confirmaram a existência de críticas por parte do gerente, mas não foi apresentada qualquer evidência de que tais falas tenham ocasionado perda concreta de contratos ou prejuízos à imagem da autora perante seus clientes. Por fim, a existência de investigação interna no banco e de inquérito civil junto ao Ministério Público Federal, conforme ofício juntado, não gera presunção de ilicitude nem transfere ao réu o ônus de comprovar sua inocência, pois, como salientado, a responsabilidade civil somente se configura com prova cabal e inequívoca de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAX FERNANDES FERREIRA - ME em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel/CE, data do sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAX FERNANDES FERREIRA LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL PROCESSO Nº 0050634-68.2020.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, ajuizada por MAX FERNANDES FERREIRA - ME em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, ambos já qualificados nos autos (ID 113528945). A autora afirma que é fornecedora de sistemas fotovoltaicos e que seus clientes obtinham financiamento junto ao réu para aquisição dos produtos e serviços. Aduz que o banco não realizou o desembolso integral dos valores devidos em alguns contratos e, em outros, não efetuou pagamento algum, mesmo após a entrega das mercadorias e execução dos serviços. Alega ainda que o gerente da agência do réu, Sr. "Pompeu", teria coagido clientes a trocarem de fornecedor e que tentou resolver a situação administrativamente junto à Superintendência do banco, sem êxito. Sustenta que a ausência de repasse dos valores lhe causou sérias dificuldades financeiras, tendo sido obrigada a contrair empréstimo bancário junto ao Banco do Brasil. Requereu, liminarmente, tutela provisória para determinar o desembolso imediato de R$ 57.350,00 e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$ 505.950,00 (valores não desembolsados), R$ 1.705.950,00 (perdas e danos e lucros cessantes) e R$ 100.000,00 (danos morais). O pedido liminar foi indeferido (ID 113524295). Termo de audiência de conciliação infrutífera em ID 113524306. O réu apresentou contestação (ID 113527082) arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa, por inexistir contrato entre o banco e a autora, mas apenas entre o banco e os clientes mutuários. No mérito, afirmou que a suspensão dos desembolsos decorreu de apuração interna de conflito de interesses envolvendo empregado do banco e empresas fornecedoras, dentre elas a autora, o que justificaria as restrições adotadas. Sustentou, ainda, a inexistência de ilícito, dano ou nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 113528188), reiterando as alegações iniciais e negando qualquer vínculo com o empregado acusado. Produzidas as provas documentais, houve instrução oral (ID 113528939) com oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, indeferindo-se a produção de prova oral pelo réu por preclusão. Em ID 150007928, determinou-se a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para que encaminhasse documentos que atestassem quais conclusões advieram da Notícia de Fato nº 1.15.000.000419/2021-16, encaminhando, se possível, cópias dos últimos atos deliberativos tomados no âmbito daquele procedimento apuratório. Em ID 152981275, certificou-se a juntada de cópias de peças do Inquérito Civil nº 1.15.000.000419/2021-16, do Ministério Público Federal. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais (IDs 157045667 e 160414166). É o relatório. Decido. O réu alegou ilegitimidade ativa da parte autora, ao argumento de que os contratos de financiamento foram firmados diretamente com os clientes finais, não havendo relação contratual direta com a empresa demandante. Todavia, pela teoria da asserção, adotada no Processo Civil Brasileiro, a legitimidade e o interesse processual devem ser aferidos a partir das alegações da inicial, e não do resultado da demanda. Se a autora afirma ter sido prejudicada por condutas do banco que impactaram diretamente sua atividade empresarial, em tese tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação. Assim, a preliminar confunde-se com o mérito e deve ser rejeitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito propriamente dito. No mérito, cumpre definir os institutos jurídicos aplicáveis. A controvérsia envolve responsabilidade civil contratual e extracontratual, regulada pelos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, além das regras sobre perdas e danos dos arts. 389, 395, 402 e 403 do mesmo diploma, bem como o art. 884 do CC quanto à vedação ao enriquecimento sem causa. No que se refere ao dano moral alegado pela pessoa jurídica, aplicam-se o art. 52 do Código Civil e a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a indenização quando comprovada lesão à honra objetiva da empresa. Os pontos controvertidos consistem em verificar: a) se o banco reteve indevidamente valores de financiamentos já contratados; b) se havia justificativa legítima para os bloqueios; c) se houve comentários depreciativos do gerente da agência acerca da empresa autora perante clientes; d) se tais condutas causaram efetivos danos materiais, lucros cessantes ou danos morais; e) e se há nexo causal direto e imediato entre tais atos e os prejuízos alegados. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a existência dos contratos, a entrega dos equipamentos, a prestação dos serviços, a mora ou inadimplemento do réu e os prejuízos alegados. Ao réu competia demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como eventual inadimplemento desta ou justa causa para a retenção de valores. Sem maiores delongas, observo que a autora trouxe aos autos contratos, notas fiscais e alegações de perda de negócios futuros, mas não juntou documentação capaz de comprovar, de forma inequívoca, a extensão do prejuízo alegado nem a repercussão econômica dos supostos comentários depreciativos. Explico. Sustenta a autora ter cumprido integralmente os contratos, com emissão de notas fiscais e instalação dos equipamentos, mas não ter recebido integralmente os valores que lhe seriam devidos. Alegou ainda que o gerente da agência ré praticou atos difamatórios contra sua reputação e que perdeu negócios relevantes, inclusive um contrato de grande vulto com a empresa denominada "Mercadinho Família", no Município de Pindoretama/CE. Na inicial, a parte autora sustenta ainda que, por ter cumprido integralmente o contrato, os valores das contraprestações deveriam ter sido repassados integralmente, e que por conta disso, houve violação à boa-fé contratual e que a reputação da empresa foi abalada. Já o banco destacou a inexistência de vínculo contratual direto com a autora, a ausência de sub-rogação legal ou convencional, a existência de cláusulas contratuais que condicionavam os desembolsos a requisitos específicos e a falta de prova robusta acerca dos alegados danos materiais e morais. Sem maiores delongas, o argumento do banco quanto à ausência de vínculo contratual direto e de sub-rogação legal ou convencional é relevante apenas para afastar eventual responsabilidade fundada exclusivamente no contrato, mas não exclui, por si só, a análise da responsabilidade civil extracontratual prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, mesmo inexistindo relação contratual direta, eventual dever de indenizar poderia surgir se comprovados ato ilícito, dano e nexo causal, o que, entretanto, não se verificou no caso concreto. Analisando o conjunto probatório, constata-se que os contratos de financiamento estabelecem expressamente condições para os desembolsos, inclusive prevendo a possibilidade de cancelamento em caso de descumprimento dessas condições. Não houve prova cabal de que todos os requisitos foram, de fato, cumpridos pela autora, de forma a tornar indevido o bloqueio ou cancelamento de valores. Do mesmo modo, não há nos autos elementos concretos que demonstrem ter a autora suportado efetivos prejuízos materiais e lucros cessantes decorrentes diretamente da conduta do réu, sendo insuficientes as declarações testemunhais. Não há nos autos, ainda, prova robusta de que as desistências dos clientes decorreram diretamente de atos ilícitos do banco. No que se refere à prova oral produzida, observo que as testemunhas ouvidas foram ANA CAROLINE FARIAS PINHEIRO, ex-consultora de vendas da empresa autora, e CLAUDINE ALMEIDA COSTA, ex-funcionária terceirizada do Banco do Nordeste. Ambas confirmaram a existência de bloqueios em desembolsos de financiamentos após a mudança na gerência da agência de Cascavel, afirmando que o novo gerente, identificado como "Pompeu", teria feito comentários depreciativos sobre a empresa autora, dizendo a clientes que a empresa "não era confiável" e que "não estava dando certo". A testemunha ANA CAROLINE declarou que alguns clientes chegaram a desistir da contratação e que ela própria deixou de receber comissões de vendas em virtude dos bloqueios. Por sua vez, a testemunha CLAUDINE, que trabalhou internamente na agência, disse não saber as razões administrativas ou técnicas que justificaram a retenção dos pagamentos, embora tenha mencionado a existência de procedimento interno contra o gerente anterior, Felipe Calazans, afastado após denúncia anônima de supostas irregularidades, posteriormente comunicadas ao Ministério Público Federal. Entretanto, apesar de confirmarem os comentários depreciativos e os bloqueios, ambas as testemunhas reconheceram que não presenciaram diretamente qualquer ato formal do banco negando os pagamentos por má-fé ou intenção deliberada de prejudicar a empresa autora. A própria testemunha ANA CAROLINE declarou não conhecer outros concorrentes que tenham enfrentado problemas semelhantes, mas também não soube informar se o alegado bloqueio foi exclusividade da empresa autora ou se decorreu de critérios internos do banco relacionados ao procedimento administrativo instaurado contra o gerente afastado. Assim, embora a prova oral confirme a existência de rumores, comentários depreciativos e mudanças internas na agência, não demonstra de forma cabal o nexo causal direto e imediato entre a conduta do réu e os prejuízos materiais e morais alegados pela autora. Cumpre salientar, quanto à alegada violação à boa-fé contratual, que o art. 422 do Código Civil impõe às partes o dever de observar a probidade e a boa-fé objetiva não apenas na celebração, mas também na execução dos contratos. No entanto, a caracterização de sua violação exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou culposa que contrarie a confiança legítima ou a finalidade econômica do ajuste, com repercussão concreta no patrimônio da parte adversa. Nos autos, não há prova suficiente a indicar que o banco, deliberadamente e sem justa causa, tenha descumprido obrigações assumidas ou agido de modo contraditório ao dever de lealdade contratual. Destaco ainda que o ofício do Ministério Público Federal, juntado aos autos, apenas confirma a existência de inquérito decorrente do procedimento interno instaurado contra o gerente Felipe Calazans, sem, contudo, apontar conclusão acerca de eventuais irregularidades do banco ou de que tais fatos tenham relação com os prejuízos narrados na petição inicial. Com efeito, o Inquérito Civil nº 1.15.000.000419/2021-16, instaurado pelo Ministério Público Federal redundou na requisição de inquérito à Polícia Federal, não havendo decisão judicial ou administrativa que confirme irregularidades imputáveis ao banco, razão pela qual seu conteúdo não corrobora de forma conclusiva as alegações da autora. Também não restou comprovado de forma inequívoca o abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, pois, embora haja menção a comentários depreciativos, não se demonstrou repercussão concreta e mensurável no mercado ou perante sua clientela. A reparação por danos materiais e lucros cessantes exige prova concreta e inequívoca da efetiva perda patrimonial, não bastando presunções ou meras expectativas hipotéticas. Nesse sentido, verbis: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C REPARAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. SUSPENSÃO INDEVIDA DE ANÚNCIO DE SEX SHOP NA PLATAFORMA DA GOOGLE. 1. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO. Inviável a apreciação de documentos acostados posteriormente à interposição da apelação, uma vez que não se destinam a provar fatos novos, tampouco restou demonstrado, pela parte insurgente, o justo motivo que a teria impedido de juntá-los no momento oportuno, na forma do artigo 435 do CPC/15. 2. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DANO HIPOTÉTICO E/OU MERAS CONJECTURAS. A jurisprudência do STJ orienta que a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta (STJ, REsp 1.658.754/PE, DJe de 23/08/2018). 3. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PROVA INSUFICIENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. A condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes exige a efetiva comprovação da perda dos lucros, não bastando o mero argumento que existiram, ou seja, não é possível a condenação por danos hipotéticos. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Precedentes do TJGO. 4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMPRESA AUTORA. MAJORADOS. Desprovido o apelo interposto pela empresa autora, e não sendo caso de excepcionar a sucumbência recíproca constatada pelo Juízo sentenciante ( CPC, art. 86, caput), majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais contra si imputados, a 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devidos estes ao advogado da GOOGLE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 5459569-25.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - Grifou-se No caso, não houve prova de contratos rescindidos, propostas comerciais rejeitadas ou outras evidências que demonstrem a frustração real e imediata de lucros em decorrência de ato ilícito do réu. No que se refere ao alegado dano moral, a Súmula 227 do STJ admite sua configuração para pessoas jurídicas apenas quando comprovada lesão à honra objetiva, isto é, à sua reputação perante o mercado e terceiros. Comentários depreciativos, por si sós, sem prova de repercussão econômica, perda de clientela ou abalo institucional mensurável, não ensejam reparação pecuniária. As testemunhas confirmaram a existência de críticas por parte do gerente, mas não foi apresentada qualquer evidência de que tais falas tenham ocasionado perda concreta de contratos ou prejuízos à imagem da autora perante seus clientes. Por fim, a existência de investigação interna no banco e de inquérito civil junto ao Ministério Público Federal, conforme ofício juntado, não gera presunção de ilicitude nem transfere ao réu o ônus de comprovar sua inocência, pois, como salientado, a responsabilidade civil somente se configura com prova cabal e inequívoca de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAX FERNANDES FERREIRA - ME em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel/CE, data do sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAX FERNANDES FERREIRA LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL PROCESSO Nº 0050634-68.2020.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, ajuizada por MAX FERNANDES FERREIRA - ME em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, ambos já qualificados nos autos (ID 113528945). A autora afirma que é fornecedora de sistemas fotovoltaicos e que seus clientes obtinham financiamento junto ao réu para aquisição dos produtos e serviços. Aduz que o banco não realizou o desembolso integral dos valores devidos em alguns contratos e, em outros, não efetuou pagamento algum, mesmo após a entrega das mercadorias e execução dos serviços. Alega ainda que o gerente da agência do réu, Sr. "Pompeu", teria coagido clientes a trocarem de fornecedor e que tentou resolver a situação administrativamente junto à Superintendência do banco, sem êxito. Sustenta que a ausência de repasse dos valores lhe causou sérias dificuldades financeiras, tendo sido obrigada a contrair empréstimo bancário junto ao Banco do Brasil. Requereu, liminarmente, tutela provisória para determinar o desembolso imediato de R$ 57.350,00 e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$ 505.950,00 (valores não desembolsados), R$ 1.705.950,00 (perdas e danos e lucros cessantes) e R$ 100.000,00 (danos morais). O pedido liminar foi indeferido (ID 113524295). Termo de audiência de conciliação infrutífera em ID 113524306. O réu apresentou contestação (ID 113527082) arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa, por inexistir contrato entre o banco e a autora, mas apenas entre o banco e os clientes mutuários. No mérito, afirmou que a suspensão dos desembolsos decorreu de apuração interna de conflito de interesses envolvendo empregado do banco e empresas fornecedoras, dentre elas a autora, o que justificaria as restrições adotadas. Sustentou, ainda, a inexistência de ilícito, dano ou nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 113528188), reiterando as alegações iniciais e negando qualquer vínculo com o empregado acusado. Produzidas as provas documentais, houve instrução oral (ID 113528939) com oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, indeferindo-se a produção de prova oral pelo réu por preclusão. Em ID 150007928, determinou-se a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para que encaminhasse documentos que atestassem quais conclusões advieram da Notícia de Fato nº 1.15.000.000419/2021-16, encaminhando, se possível, cópias dos últimos atos deliberativos tomados no âmbito daquele procedimento apuratório. Em ID 152981275, certificou-se a juntada de cópias de peças do Inquérito Civil nº 1.15.000.000419/2021-16, do Ministério Público Federal. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais (IDs 157045667 e 160414166). É o relatório. Decido. O réu alegou ilegitimidade ativa da parte autora, ao argumento de que os contratos de financiamento foram firmados diretamente com os clientes finais, não havendo relação contratual direta com a empresa demandante. Todavia, pela teoria da asserção, adotada no Processo Civil Brasileiro, a legitimidade e o interesse processual devem ser aferidos a partir das alegações da inicial, e não do resultado da demanda. Se a autora afirma ter sido prejudicada por condutas do banco que impactaram diretamente sua atividade empresarial, em tese tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação. Assim, a preliminar confunde-se com o mérito e deve ser rejeitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito propriamente dito. No mérito, cumpre definir os institutos jurídicos aplicáveis. A controvérsia envolve responsabilidade civil contratual e extracontratual, regulada pelos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, além das regras sobre perdas e danos dos arts. 389, 395, 402 e 403 do mesmo diploma, bem como o art. 884 do CC quanto à vedação ao enriquecimento sem causa. No que se refere ao dano moral alegado pela pessoa jurídica, aplicam-se o art. 52 do Código Civil e a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a indenização quando comprovada lesão à honra objetiva da empresa. Os pontos controvertidos consistem em verificar: a) se o banco reteve indevidamente valores de financiamentos já contratados; b) se havia justificativa legítima para os bloqueios; c) se houve comentários depreciativos do gerente da agência acerca da empresa autora perante clientes; d) se tais condutas causaram efetivos danos materiais, lucros cessantes ou danos morais; e) e se há nexo causal direto e imediato entre tais atos e os prejuízos alegados. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a existência dos contratos, a entrega dos equipamentos, a prestação dos serviços, a mora ou inadimplemento do réu e os prejuízos alegados. Ao réu competia demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como eventual inadimplemento desta ou justa causa para a retenção de valores. Sem maiores delongas, observo que a autora trouxe aos autos contratos, notas fiscais e alegações de perda de negócios futuros, mas não juntou documentação capaz de comprovar, de forma inequívoca, a extensão do prejuízo alegado nem a repercussão econômica dos supostos comentários depreciativos. Explico. Sustenta a autora ter cumprido integralmente os contratos, com emissão de notas fiscais e instalação dos equipamentos, mas não ter recebido integralmente os valores que lhe seriam devidos. Alegou ainda que o gerente da agência ré praticou atos difamatórios contra sua reputação e que perdeu negócios relevantes, inclusive um contrato de grande vulto com a empresa denominada "Mercadinho Família", no Município de Pindoretama/CE. Na inicial, a parte autora sustenta ainda que, por ter cumprido integralmente o contrato, os valores das contraprestações deveriam ter sido repassados integralmente, e que por conta disso, houve violação à boa-fé contratual e que a reputação da empresa foi abalada. Já o banco destacou a inexistência de vínculo contratual direto com a autora, a ausência de sub-rogação legal ou convencional, a existência de cláusulas contratuais que condicionavam os desembolsos a requisitos específicos e a falta de prova robusta acerca dos alegados danos materiais e morais. Sem maiores delongas, o argumento do banco quanto à ausência de vínculo contratual direto e de sub-rogação legal ou convencional é relevante apenas para afastar eventual responsabilidade fundada exclusivamente no contrato, mas não exclui, por si só, a análise da responsabilidade civil extracontratual prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, mesmo inexistindo relação contratual direta, eventual dever de indenizar poderia surgir se comprovados ato ilícito, dano e nexo causal, o que, entretanto, não se verificou no caso concreto. Analisando o conjunto probatório, constata-se que os contratos de financiamento estabelecem expressamente condições para os desembolsos, inclusive prevendo a possibilidade de cancelamento em caso de descumprimento dessas condições. Não houve prova cabal de que todos os requisitos foram, de fato, cumpridos pela autora, de forma a tornar indevido o bloqueio ou cancelamento de valores. Do mesmo modo, não há nos autos elementos concretos que demonstrem ter a autora suportado efetivos prejuízos materiais e lucros cessantes decorrentes diretamente da conduta do réu, sendo insuficientes as declarações testemunhais. Não há nos autos, ainda, prova robusta de que as desistências dos clientes decorreram diretamente de atos ilícitos do banco. No que se refere à prova oral produzida, observo que as testemunhas ouvidas foram ANA CAROLINE FARIAS PINHEIRO, ex-consultora de vendas da empresa autora, e CLAUDINE ALMEIDA COSTA, ex-funcionária terceirizada do Banco do Nordeste. Ambas confirmaram a existência de bloqueios em desembolsos de financiamentos após a mudança na gerência da agência de Cascavel, afirmando que o novo gerente, identificado como "Pompeu", teria feito comentários depreciativos sobre a empresa autora, dizendo a clientes que a empresa "não era confiável" e que "não estava dando certo". A testemunha ANA CAROLINE declarou que alguns clientes chegaram a desistir da contratação e que ela própria deixou de receber comissões de vendas em virtude dos bloqueios. Por sua vez, a testemunha CLAUDINE, que trabalhou internamente na agência, disse não saber as razões administrativas ou técnicas que justificaram a retenção dos pagamentos, embora tenha mencionado a existência de procedimento interno contra o gerente anterior, Felipe Calazans, afastado após denúncia anônima de supostas irregularidades, posteriormente comunicadas ao Ministério Público Federal. Entretanto, apesar de confirmarem os comentários depreciativos e os bloqueios, ambas as testemunhas reconheceram que não presenciaram diretamente qualquer ato formal do banco negando os pagamentos por má-fé ou intenção deliberada de prejudicar a empresa autora. A própria testemunha ANA CAROLINE declarou não conhecer outros concorrentes que tenham enfrentado problemas semelhantes, mas também não soube informar se o alegado bloqueio foi exclusividade da empresa autora ou se decorreu de critérios internos do banco relacionados ao procedimento administrativo instaurado contra o gerente afastado. Assim, embora a prova oral confirme a existência de rumores, comentários depreciativos e mudanças internas na agência, não demonstra de forma cabal o nexo causal direto e imediato entre a conduta do réu e os prejuízos materiais e morais alegados pela autora. Cumpre salientar, quanto à alegada violação à boa-fé contratual, que o art. 422 do Código Civil impõe às partes o dever de observar a probidade e a boa-fé objetiva não apenas na celebração, mas também na execução dos contratos. No entanto, a caracterização de sua violação exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou culposa que contrarie a confiança legítima ou a finalidade econômica do ajuste, com repercussão concreta no patrimônio da parte adversa. Nos autos, não há prova suficiente a indicar que o banco, deliberadamente e sem justa causa, tenha descumprido obrigações assumidas ou agido de modo contraditório ao dever de lealdade contratual. Destaco ainda que o ofício do Ministério Público Federal, juntado aos autos, apenas confirma a existência de inquérito decorrente do procedimento interno instaurado contra o gerente Felipe Calazans, sem, contudo, apontar conclusão acerca de eventuais irregularidades do banco ou de que tais fatos tenham relação com os prejuízos narrados na petição inicial. Com efeito, o Inquérito Civil nº 1.15.000.000419/2021-16, instaurado pelo Ministério Público Federal redundou na requisição de inquérito à Polícia Federal, não havendo decisão judicial ou administrativa que confirme irregularidades imputáveis ao banco, razão pela qual seu conteúdo não corrobora de forma conclusiva as alegações da autora. Também não restou comprovado de forma inequívoca o abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, pois, embora haja menção a comentários depreciativos, não se demonstrou repercussão concreta e mensurável no mercado ou perante sua clientela. A reparação por danos materiais e lucros cessantes exige prova concreta e inequívoca da efetiva perda patrimonial, não bastando presunções ou meras expectativas hipotéticas. Nesse sentido, verbis: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C REPARAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. SUSPENSÃO INDEVIDA DE ANÚNCIO DE SEX SHOP NA PLATAFORMA DA GOOGLE. 1. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO. Inviável a apreciação de documentos acostados posteriormente à interposição da apelação, uma vez que não se destinam a provar fatos novos, tampouco restou demonstrado, pela parte insurgente, o justo motivo que a teria impedido de juntá-los no momento oportuno, na forma do artigo 435 do CPC/15. 2. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DANO HIPOTÉTICO E/OU MERAS CONJECTURAS. A jurisprudência do STJ orienta que a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta (STJ, REsp 1.658.754/PE, DJe de 23/08/2018). 3. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PROVA INSUFICIENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. A condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes exige a efetiva comprovação da perda dos lucros, não bastando o mero argumento que existiram, ou seja, não é possível a condenação por danos hipotéticos. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Precedentes do TJGO. 4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMPRESA AUTORA. MAJORADOS. Desprovido o apelo interposto pela empresa autora, e não sendo caso de excepcionar a sucumbência recíproca constatada pelo Juízo sentenciante ( CPC, art. 86, caput), majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais contra si imputados, a 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devidos estes ao advogado da GOOGLE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 5459569-25.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - Grifou-se No caso, não houve prova de contratos rescindidos, propostas comerciais rejeitadas ou outras evidências que demonstrem a frustração real e imediata de lucros em decorrência de ato ilícito do réu. No que se refere ao alegado dano moral, a Súmula 227 do STJ admite sua configuração para pessoas jurídicas apenas quando comprovada lesão à honra objetiva, isto é, à sua reputação perante o mercado e terceiros. Comentários depreciativos, por si sós, sem prova de repercussão econômica, perda de clientela ou abalo institucional mensurável, não ensejam reparação pecuniária. As testemunhas confirmaram a existência de críticas por parte do gerente, mas não foi apresentada qualquer evidência de que tais falas tenham ocasionado perda concreta de contratos ou prejuízos à imagem da autora perante seus clientes. Por fim, a existência de investigação interna no banco e de inquérito civil junto ao Ministério Público Federal, conforme ofício juntado, não gera presunção de ilicitude nem transfere ao réu o ônus de comprovar sua inocência, pois, como salientado, a responsabilidade civil somente se configura com prova cabal e inequívoca de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAX FERNANDES FERREIRA - ME em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel/CE, data do sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MAX FERNANDES FERREIRA LTDAREU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PROCESSO Nº: 0050634-68.2020.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memoriais finais, conforme determinado no despacho de ID 150007928. CASCAVEL/CE, 28 de maio de 2025. TATIANA COUTINHO MARTINS Auxiliar Judiciária
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MAX FERNANDES FERREIRA LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO OFICIE-SE AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ, tal como determinado em audiência de ID 113528938, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo quais conclusões advieram da Notícia de Fato nº 1.15.000.000419/2021-16, encaminhando, se possível, cópias dos últimos atos deliberativos tomados no âmbito daquele procedimento apuratório. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, abra-se vista à parte autora para apresentação de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, independentemente de nova intimação, a parte ré disporá do prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentar seus memoriais. Cumpra-se. Cascavel/CE, 9 de abril de 2025. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0050634-68.2020.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/