Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200410-55.2024.8.06.0175.
APELANTE: Fleixeiras Beach Resort Empreendimentos Imobiliários Ltda
APELADO: Imobiliária Flávio Parente Ltda. e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. GUIA DE PAGAMENTO VENCIDA. REQUERIMENTO DE NOVA EMISSÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. FALHA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Fleixeiras Beach Resort Empreendimentos Imobiliários Ltda contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação ordinária de nulidade de escritura pública de compra e venda, em razão do não recolhimento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do feito deve ser mantida diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, mesmo tendo a parte autora demonstrado diligência e solicitado a emissão de nova guia em substituição àquela vencida. III. RAZÕES DE DECIDIR A guia de custas inicialmente juntada estava vencida, inviabilizando o pagamento, fato atestado pela secretaria judicial. A autora não permaneceu inerte, pois requereu nova emissão de guia apta ao recolhimento, demonstrando diligência no cumprimento da obrigação processual. A extinção do feito configura excesso de formalismo, em afronta aos princípios da cooperação processual (CPC, art. 6º) e da primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º e 317). A parte não pode ser penalizada por falha administrativa do serviço judiciário, conforme entendimento pacífico da jurisprudência (tribunais estaduais). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas iniciais não autoriza a extinção do processo quando demonstrada a emissão de guia vencida, cuja regularização foi tempestivamente requerida pela parte autora. A parte não pode ser penalizada por falhas administrativas imputáveis ao serviço judiciário. A interpretação das normas processuais deve prestigiar a cooperação entre os sujeitos processuais e a primazia do julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 223, 240, §3º, 290 e 317. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 14.05.2021; TJ-PE, Apelação Cível nº 0000387-54.2018.8.17.2970, Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, j. 13.05.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5712047-54.2022.8.09.0074, Rel. Des. William Costa Mello, j. 02.10.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 01 de outubro de 2025. Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Fleixeiras Beach Resort Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Trairi, nos autos da ação ordinária de nulidade de escritura pública de compra e venda, ajuizada em face de Imobiliária Flávio Parente Ltda. e outros. Na petição inicial, a autora requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais foram indeferidos, determinando-se o recolhimento das custas iniciais. A parte solicitou dilação de prazo e, posteriormente, informou dificuldades na emissão da guia de pagamento. Consta nos autos que a guia foi juntada, mas encontrava-se vencida, impossibilitando o pagamento. Em seguida, a autora requereu nova emissão de guia válida, a fim de efetuar o recolhimento. O juízo de origem, todavia, entendeu que a parte autora não realizou o pagamento das custas processuais no prazo assinalado e indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Irresignada, a apelante sustenta que não houve inércia de sua parte, mas sim impossibilidade de quitar a guia em razão de esta ter sido emitida com data de vencimento expirada. Afirma que sempre comunicou tal circunstância nos autos e solicitou providências para a regularização, sem obter resposta adequada. Defende, assim, que a extinção do feito constitui error in judicando, uma vez que a demora não decorreu de desídia sua, mas de falha administrativa. Requer, ao final, o provimento da apelação para que seja determinada a emissão de guia de custas válida, com prosseguimento regular do feito. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade previsto na legislação. Conheço, então, do recurso. Busca o recorrente a reforma da sentença do juízo a quo, que extinguiu a ação sem resolução do mérito diante do não recolhimento das custas. A controvérsia cinge-se em verificar se houve ou não desídia da parte autora no recolhimento das custas iniciais, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. Conforme se depreende dos autos, a guia de custas inicialmente juntada encontrava-se vencida, circunstância atestada pela própria secretaria judicial. A parte autora, por sua vez, não permaneceu inerte, tendo solicitado nova emissão de guia dentro do prazo, a fim de efetuar o pagamento. Diante disso, não se pode imputar à apelante o insucesso no recolhimento, visto que a impossibilidade de pagamento decorreu de situação alheia à sua vontade. Ao contrário, demonstrou diligência ao peticionar nos autos para regularização. Assim, não se caracteriza o abandono da causa, tampouco a inércia processual que justifique a extinção do feito. O entendimento do juízo a quo configura excesso de rigor formal, em afronta aos princípios da cooperação processual (CPC, art. 6º) e da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º e art. 317). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a parte não pode ser penalizada por falha administrativa ou entrave imputável ao próprio mecanismo judiciário, sendo imperioso assegurar o prosseguimento do feito para apreciação do mérito da demanda. A respeito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO POR DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALHA ADMINISTRATIVA NO EMISSÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA NO SERVIÇO JUDICIÁRIO. ART. 240, § 3º DO CPC. NÃO PREJUDICIALIDADE DA PARTE POR DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1 - A parte não será prejudicada por falhas ou demoras que são de responsabilidade exclusiva do serviço judiciário, conforme proteção oferecida pelo art. 240, § 3º do Código de Processo Civil. 2 - Em casos onde há decisão judicial autorizando o parcelamento das custas processuais e a parte realiza o pagamento inicial conforme o estipulado, a subsequente falha do sistema judiciário em emitir as guias para os pagamentos seguintes não pode resultar na extinção do processo por inadimplemento. 3 - A eficiência administrativa e a proteção da confiança legítima que o cidadão deposita no sistema de justiça impõem que obstáculos exclusivamente administrativos não prejudiquem direitos processuais das partes. 4 - No presente caso, a consequência das dificuldades da secretaria em emitir as guias com os valores parcelados das custas não pode ser transferida para a parte que solicitou reiteradamente a expedição das guias para pagamento. 5 - Recurso provido para anular a decisão de extinção do processo, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regularização das emissões das guias de custas e prosseguimento regular do feito. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000387-54.2018.8.17.2970, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 13/05/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. REEMISSÃO DE GUIAS COM VENCIMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, X, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais parceladas. Os apelantes alegam dificuldades financeiras para quitar as parcelas no vencimento e afirmam que houve erro na reemissão das guias de pagamento com vencimento retroativo, impossibilitando o recolhimento das custas. Pedido de reforma/cassação da sentença para prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da distribuição, em razão da falta de pagamento das custas, deve ser mantido, diante da situação de erro na reemissão das guias com vencimento retroativo, inviabilizando o pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatado que as guias de custas foram reemitidas com vencimento retroativo, impossibilitando o pagamento, configura-se erro procedimental que impede a aplicação da sanção prevista no art. 290 do CPC. 4. Com amparo na jurisprudência, admite-se o recolhimento das custas em prazo posterior ao fixado, por ser dilatório o prazo do artigo 290, CPC, especialmente quando demonstrada justa causa (art. 223, CPC). 5. No caso, os apelantes não agiram com desídia, pois sempre demonstraram interesse em regularizar o pagamento, e a falha na emissão das guias é um evento alheio à sua vontade, atribuído à Secretaria do juízo, que reemitiu as parcelas com prazo de vencimento para data anterior à sua emissão, resultando na inviabilidade de sua quitação. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para reemissão das guias de custas com prazo razoável para pagamento e prosseguimento regular do feito.Tese de julgamento:"1. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas é incabível quando demonstrado erro na emissão das guias, impossibilitando a parte de efetuar o pagamento." "2. A parte não pode ser penalizada por falhas administrativas, sobretudo perpetradas pela Secretaria do Juízo, que impossibilitam o cumprimento de suas obrigações processuais."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Provimento nº 34/2019 CGJ/TJGO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1906378/MG, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe de 14/05/2021; TJGO, Apelação Cível 5192188-80.2017.8.09.0011, rel. Des. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, DJe de 31/08/2018; TJGO, Agravo de Instrumento 5359201-46.2022.8.09.0006, rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, DJe de 07/11/2022. (TJ-GO 57120475420228090074, Relator.: WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) Portanto, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada à autora a emissão de guia de custas válida e o regular andamento processual.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja emitida nova guia de custas iniciais apta ao pagamento, com o regular prosseguimento da ação. É como voto. Fortaleza/CE, 01 de outubro de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator