Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200884-72.2024.8.06.0095.
APELANTE: MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE LIMA
APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA A UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. SEGURO DE SAÚDE. DESCONTOS EFETUADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM PARTE, DE FORMA DOBRADA, JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA. VALORES INEXPRESSIVOS. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROMOVENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Socorro Cardoso de Lima contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada pela ora apelante contra o Unimed Seguros Saúde S/A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o direito da autora à majoração da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. De início, afasta-se a preliminar suscitada nas contrarrazões, uma vez que, da leitura da peça recursal, verifica-se a observância ao princípio da dialeticidade, pois a apelante impugnou os fundamentos da decisão de primeiro grau, indicando os fatos e os argumentos jurídicos que fundamentam sua tese, objetivando demonstrar ser devido seu acolhimento. 4. Em seu recurso, pleiteia a autora a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização fixada pelo Juízo a quo a título de danos morais. 5. Compulsando os autos, verifica-se que a Seguradora de Saúde ora recorrido deixou de comprovar a anuência da requerente quanto ao negócio jurídico, apta a autorizar os descontos na conta corrente da apelante, os quais se deram entre agosto e outubro de 2020, no montante de R$ 89,10 (oitenta e nove reais e dez centavos). Assim, à míngua de comprovação de origem lícita dos descontos, foi declarado nulo o vínculo entre as partes, com a ordem de devolução dos valores, do seguinte modo: de forma simples, das quantias descontadas até 30/03/2021, e em dobro, daquelas cobradas após essa data, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, com modulação de efeitos para que a devolução em dobro fosse determinada apenas a partir da publicação do acórdão, 30/03/2021. 6. Nesse ponto, cumpre ressaltar que os descontos se deram no ano de 2020, devendo os valores serem restituídos da forma simples, conforme consta na sentença, seguindo a jurisprudência do STJ. 7. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do STJ, seguida por este TJCE, tem se posicionado no sentido de que o mero desconto indevido na conta da autora, especialmente em valores inexpressivos, como no caso dos autos, não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual. 8. Vale ressaltar que, no caso em tela, as deduções mensais tiveram baixa representatividade financeira, além do que a parte somente ajuizou a ação em 23/09/2024, ou seja, mais de quatro anos após o início dos descontos (agosto de 2020), aceitando-os passivamente por todo este período, o que esvazia a tese recursal de ocorrência de lesão à sua dignidade. Frise-se, ainda, que a autora será restituída da quantia deduzida, com juros e correção monetária, conforme definido na sentença. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto, aliadas ao entendimento jurisprudencial atual, levam a conclusão diversa da adotada na sentença, de modo a afastar a reparação por danos morais. 9. Entretanto, tendo o Magistrado julgado procedente a ação para conceder a indenização pleiteada, e ante a ausência de recurso da parte adversa (Unimed Seguros), não há como se excluir a condenação à indenização, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, segundo o qual é vedado agravar a situação do único recorrente. 10. Assim, pelos fundamentos acima expostos, não há que se falar em majoração do quantum arbitrado pelo Juízo a quo. 11. No que tange aos honorários advocatícios a serem suportados pelo réu, como o valor da condenação se mostra reduzido no caso em tela, deve ser aplicado o §8º do art. 85 do CPC, arbitrando-se a referida verba por apreciação equitativa. Desse modo, em consonância com as particularidades do caso concreto, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como levando em conta especialmente a baixa complexidade da demanda e o curto tempo de tramitação do processo (onze meses desde o ajuizamento), entendo adequado o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais). IV. Dispositivo e tese 12. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte somente para arbitrar os honorários advocatícios a favor do autor em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC). Tese de julgamento: "O mero desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente de valor ínfimo, não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de violação concreta a direitos da personalidade. No entanto, ante a ausência de recurso da parte adversa, deve ser mantida a sentença, em observância ao princípio da non reformatio in pejus". _________ Jurisprudência relevante citada: STJ: EAREsp n. 676.608/RS (Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Socorro Cardoso de Lima contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu e vinculada de Pires Ferreira. Ação (Id. 26954800): declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, danos materiais e morais ajuizada por Maria do Socorro Cardoso de Lima contra Unimed Seguros Saúde S/A, objetivando a declaração de inexistência de vínculo contratual entre as partes, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença (Id. 26954835): proferida nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, para declarar inexistente ambos os negócios jurídicos questionados nos autos, como para condenar a parte requerida no valor de 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, sendo a data do primeiro desconto efetuado no benefício, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento da indenização e, após, deverá incidir unicamente a Taxa Selic, ressalvando se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa (vide Lei nº 14.905/2024 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019), bem como condenar a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, de modo simples em relação aos descontos ocorridos antes de 31/03/2021, e, em dobro, os posteriores, até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir dos efetivos descontos indevidos, nos termos do art. 406 do Código Civil (vide Lei nº 14.905/2024). Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios na quantia correspondente a 10% do valor da condenação. Razões recursais (Id. 26954837): em suma, alega que os tribunais pátrios vêm arbitrando a reparação por danos morais em quantia entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00, motivo pelo qual requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), além da majoração dos honorários de sucumbência para o percentual de 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões recursais (Id. 26955242): preliminarmente, alega descumprimento à dialeticidade recursal e, no mérito, requer o desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO De início, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, formulada nas contrarrazões ao apelo, uma vez que, da leitura da peça recursal, verifica-se que a apelante impugnou os fundamentos da decisão de primeiro grau, indicando os fatos e os argumentos jurídicos que fundamentam sua tese. Ademais, ressalte-se que a repetição, no recurso, de argumentos deduzidos na inicial, não impede, por si só, o conhecimento da insurgência, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da decisão. Nesse sentido, do STJ: AgRg no Ag 990.643/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 23/5/2008. Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Da leitura da sentença, verifica-se que foi reconhecida a irregularidade dos descontos efetuados pela Unimed no benefício previdenciário da autora (Id. 26954835), com a condenação da referida instituição à devolução, na forma simples, dos valores indevidamente descontados até 30/03/2021, e em dobro dos descontos efetuados a partir dessa data, além de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em seu recurso, pleiteia a autora exclusivamente a majoração da indenização fixada pelo Juízo a quo a título de danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que o Seguro de Saúde ora recorrido deixou de comprovar a contratação do negócio jurídico consignado pela requerente, apta a autorizar os descontos, que se deram entre agosto e outubro de 2020, no montante de R$ 89,10 (oitenta e nove reais e dez centavos) conforme p. 3 e 4 do Id. 26954806. Acerca do pleito de majoração dos danos morais, não assiste razão à parte apelante. De logo, cumpre ressaltar o entendimento atual do STJ, seguido por diversos julgados recentes deste TJCE, segundo o qual "a condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). Com efeito, nem todo infortúnio trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo, dor, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, a ponto de servir a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. Assim, a jurisprudência superior tem se posicionado no sentido de que o mero desconto na conta da autora, especialmente em valores inexpressivos, como no caso dos autos, não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual. A propósito, confira-se precedente do STJ, em caso análogo ao dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019. Grifei) Vale ressaltar que, no caso em tela, as três deduções mensais de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos) tiveram baixa representatividade financeira, além do que a parte somente ajuizou a ação em 23/09/2024, ou seja, mais de quatro anos após o início dos descontos (agosto de 2020), aceitando-os passivamente por todo este período, o que esvazia a tese recursal de ocorrência de lesão à sua dignidade. Frise-se, ainda, que a autora será restituída da quantia deduzida, com juros e correção monetária, conforme definido na sentença. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto, aliadas ao entendimento jurisprudencial atual, levam a conclusão diversa da adotada na sentença, de modo a afastar a reparação por danos morais. Entretanto, tendo o Magistrado julgado procedente a ação para conceder a indenização pleiteada, e ante a ausência de recurso da parte adversa (Unimed Seguros), não há como se excluir a condenação à indenização, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, segundo o qual é vedado agravar a situação do único recorrente. Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, que, dos autos da Ação de Conversão de Conta Corrente para Conta com Pacote de Tarifa Zero c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar tão somente o cabimento do pedido de majoração dos danos morais e de restituição dobrada de todos os valores descontos indevidamente. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). Essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro, independentemente de má-fé, incide somente sobre os descontos realizados após 30 de março de 2021. 4. No caso, considerando que os descontos iniciaram em julho de 2014, e não havendo provas nos autos de que a instituição financeira agiu com má-fé, não há motivo para alterar a conclusão do julgado que determinou a restituição simples dos valores descontados anteriormente a 30 de março de 2021, enquanto os descontos efetuados a partir dessa data devem ser restituídos em dobro. 5. Com relação aos danos morais, é cediço que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material. Por certo, o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 6. In casu, vê-se que os descontos questionados não revelaram valor expressivo (R$ 19,29), conforme se observa da análise dos extratos bancários trazidos pelo autor (ID 14664248). Dessa forma, entende-se que a situação não foi capaz de deixar o autor / apelante desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, e, embora não se olvida o fato de os descontos terem representado algum tipo de aborrecimento ao consumidor, não foram capazes de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. Assim, não há motivação idônea para majorar o valor da indenização estabelecida na origem, tendo em vista que as circunstâncias do caso sequer trazem elementos satisfatórios para embasar o pedido de indenização dessa natureza, de modo que, à míngua de recurso da parte contrária, deve ser mantida a conclusão do il. Juízo de primeiro grau, porquanto vedada a reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (TJCE. APELAÇÃO CÍVEL - 00504010220208060182, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/01/2025. Grifei) APELAÇÃO CÍVEL - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AGRICULTURA - DESCONTOS EFETUADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA OU DE INTERESSE DO APOSENTADO EM INTEGRAR OS QUADROS ASSOCIATIVOS DA INSTITUIÇÃO -IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS - VALORES DE PEQUENA MONTA - DANO MORAL - REFORMATIO IN PEJUS - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DO VALOR - DESCABIMENTO. 1. Evidencia-se a irregularidade dos descontos efetuados por confederação de trabalhadores, sobre benefício previdenciário, sem que tenha havido prévia autorização válida ou interesse do aposentado em integrar os quadros associativos da instituição. 2. Ainda que indevidos os descontos no benefício previdenciário da parte autora, não havendo qualquer repercussão aos seus direitos personalíssimos, não se configuram os danos de ordem moral, notadamente quando os valores descontados são de pequena monta. 3. Contudo, não sendo hipótese de se infirmar a condenação, por força do princípio da non reformatio in pejus, tampouco há de se falar na majoração do importe da verba. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.111526-7/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2025, publicação da súmula em 03/09/2025) Assim, pelos fundamentos acima expostos, não há que se falar em majoração do quantum arbitrado pelo Juízo a quo. Requer a apelante, ainda, que sejam majorados os honorários advocatícios devidos pela parte ré, arbitrados na sentença a 10% sobre o valor da condenação, que se refere à devolução simples de valores descontados da conta do autor (aproximadamente R$ 90,00) e à indenização por danos morais (R$ 3.000,00), para 20% sobre o valor da condenação. No caso em tela, considerando que o proveito econômico será de pouco mais de três mil reais, a verba honorária em 10% sobre esse valor se mostra irrisório, motivo pelo qual deve ser aplicado o §8º do art. 85 do CPC, segundo o qual "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º", isto é, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, atento às particularidades do caso concreto, à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como levando em conta especialmente a baixa complexidade da demanda e o curto tempo de tramitação do processo (onze meses desde o ajuizamento), não vislumbro motivos para majorar a verba honorária nos moldes requeridos pela insurgente, entendendo, porém, adequado o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), o qual é utilizado nesta Corte de Justiça, em casos análogos ao presente; confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO RECURSAL CONCERNENTE À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NUMERÁRIO DESCONTADO QUE AFIGURA-SE ÍNFIMO. INSUFICIENTE PARA ENSEJAR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA REQUERIDA MAJORADOS PARA PATAMAR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, adversando sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE (id 15740088), que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para declarar a inexistência de contratação do serviço intitulado "Binclub Serviços de Administração" e condenar o promovido a devolver o valor descontado indevidamente, mas não reconheceu o dano moral. II. Questão em discussão 2. Verificar se é cabível a reforma da sentença em relação à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O dano moral não se configura no caso concreto, pois não houve lesão a direitos da personalidade da parte requerente. O valor descontado, de R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos), é ínfimo e não comprometeu a subsistência da consumidora, sendo considerado um mero aborrecimento. Esta conclusão está em consonância com o entendimento desta Câmara, que considera que descontos de valores irrisórios não configuram dano moral indenizável. 4. Quanto aos honorários advocatícios, o Juízo a quo, ao arbitrá-los em R$100,00 (cem reais), não atendeu suficientemente aos critérios no art. 85, §2º, do CPC, devendo, portanto, no que tange a parte devida pela parte requerida ao advogado da parte autora, ser majorado para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), adequando-se ao entendimento desta Corte de Justiça. IV. Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos em que fundamentado. V. Dispositivos legais citados Art. 85, § 2º, § 8º e § 8º-A, todos do Código de Processo Civil (CPC) VI. Jurisprudência relevante citada (TJCE - Apelação Cível 0050861-62.2021.8.06.0114 - Rel. Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 14/08/2024, data de publicação 14/08/2024); (TJCE - Apelação Cível 0201559-52.2023.8.06.0133 - Rel. Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024); (TJCE - Apelação Cível 0200206-83.2022.8.06.0109 - Rel. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 07/11/2024); (TJCE - Apelação Cível 0001087-27.2019.8.06.0084 - Rel. Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 29/05/2024, data de publicação 29/05/2024); (TJCE - Apelação Cível 0200291-94.2022.8.06.0133 - Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023). (APELAÇÃO CÍVEL - 02005813520238060114, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/03/2025. Grifei)
Diante do exposto, conheço da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar em parte a sentença de primeiro grau, somente para arbitrar os honorários advocatícios a favor da autora em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator