Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUCIA DIOGO COLARES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL REJEITADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I- CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0226365-33.2021.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ORIGEM: 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de Apelação Cível interposta, adversando sentença proferida nos autos da Ação de Indenização em epígrafe, que julgou liminarmente improcedente os pedidos deduzidos na inicial pelo reconhecimento da prescrição. 2. A autora alega saques indevidos em conta vinculada ao PASEP e ausência de correta aplicação dos índices de atualização monetária, requerendo a recomposição dos valores. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição; e (ii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por supostas falhas na gestão de contas do PASEP; III - RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, fixou tese no sentido de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva ad causam para demandas que envolvam falhas na prestação do serviço relativo às contas PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos (REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/9/2023). 5. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data em que o titular da conta obtém ciência inequívoca dos desfalques, conforme o princípio da actio nata. 6. No caso concreto, a recorrente alegou que somente em 2020 obteve acesso aos extratos microfilmados, tomando conhecimento da irregularidade. Assim, não há que se falar em prescrição do direito de ação. IV - DISPOSITIVO 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular seguimento. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lucia Diogo Colares, adversando sentença proferida pela MMa. Juíza da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 22594618), nos autos da Ação de Indenização em epígrafe, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou liminarmente improcedente os pedidos deduzidos na inicial pelo reconhecimento da prescrição, nos seguintes termos: Nessa ordem de ideias, conforme já indicado, a ação foi protocolada em 20/04/2021 e o saque/disponibilização dos valores ocorreu em 15/11/1997 (ID 119290720), ou seja, mais de dez anos atrás, não há como se deixar de reconhecer a ocorrência da prescrição. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na inicial extinguindo o processo com análise do mérito (CPC, art. 487, II). Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: i) que a sentença foi proferida sem prévia intimação quanto ao julgamento antecipado da lide, em violação ao princípio do devido processo legal; ii) que apenas tomou conhecimento da irregularidade ao acessar seus extratos da conta vinculada ao PASEP, emitidos em 9 de março de 2020 (ID 119291669), ocasião em que, com o auxílio de profissional contábil, identificou a discrepância entre o saldo que deveria constar e o valor efetivamente recebido; iii) que o prazo prescricional para pleitear o direito só se inicia quando o titular toma ciência inequívoca da lesão e de sua real extensão. Por fim, requer o provimento do apelo, a fim de afastar a suscitada prescrição pela Magistrada de piso, anulando-se a sentença para devolver os autos à primeira instância para que se dê o processamento do feito observando-se o devido processo legal e ampla produção de provas. Contrarrazões apresentadas pelo promovido (ID 22594627) Empós, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que me permite receber o recurso. Passo, então, ao seu deslinde. 2. Preliminares de Ilegitimidade Passiva Arguida em Contrarrazões Colhe-se da peça inaugural que a parte autora imputa ao banco réu a prática de conduta ilícita consistente em saques indevidos da sua conta vinculada ao PASEP, além disso, alega que o promovido não teria aplicado os devidos índices de atualização monetária, o que findou por reduzir a um valor praticamente irrisório o montante que lhe era devido, ou seja, que o Banco do Brasil teria falhado como gestor/mantenedor dos valores depositados de tal conta. Portanto, não se discute aqui a falta de depósitos nem a metodologia da atualização monetária do saldo depositado, mas supostos desfalques na conta do PASEP do recorrente, ou seja, débitos não autorizados, além da não aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, cuja responsabilidade recai sobre aquele que mantém a custódia dos respectivos valores. No caso, a questão é de fácil solução porque o Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 21 de setembro de 2023, definiu a tese, em julgamento de recurso repetitivo, segundo a qual "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). Ora, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, o Min. Herman Benjamin, em seu voto bem explanou a questão quando expôs que o STJ possui orientação de que "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do salvo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep". No caso concreto, a autora alega que foi incorporada ao serviço público, havendo adquirido os requisitos de elegibilidade para aposentadoria, sendo certo que a quantia recebida foi irrisória, apontando uma necessária atualização de valores na ordem R$ 180.437,28 (cento e oitenta mil quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos) Portanto, é inegável que esta demanda judicial tem o precípuo fim de discutir a responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos oriundos do Programa PASEP, de modo que o Banco do Brasil, ora recorrido, possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, em consonância ao Tema Repetitivo n° 1.150, do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, para reforçar o posicionamento adotado no Tema Repetitivo 1.150, deixo consignado precedentes do próprio STJ que, predecessoramente, já reconhecia a legitimidade do banco gestor do Programa para figurar nas ações que discutiam as irregularidades de sua administração. Confira-se (destaquei): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a União e o Banco do Brasil objetivando cobrar indenização por danos materiais sob a alegação de que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de saques indevidos. Na sentença, negou-se provimento aos pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - No acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo de nenhum dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, quais sejam, os arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015 e os arts. 7º, §§ 6° e 10, parágrafo único, do Decreto n. 4.751/2003, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 282 do STF. IV - No caso em tela a parte sequer opôs embargos de declaração na origem para tentar o prequestionamento da legislação, não sendo o caso de se aventar a hipótese de prequestionamento ficto, conforme pacífico entendimento do STJ. V - As razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Isso porque, ao contrário do que argumenta o recorrente, o cerne do debate não é a discussão sobre a estipulação de índices, taxas de juros e rendimentos da conta PASEP, mas sim a ausência de aplicação dos índices previamente estipulados pela União e a ocorrência de saques indevidos, como bem asseverou o acórdão recorrido. VI - A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP. VII - Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970. Por força do art. 5º da referida lei complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço. VIII - Não há falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas da instituição gestora, no caso, o Banco do Brasil S.A. IX - A ausência de correta aplicação dos índices de atualização do saldo da conta PASEP da parte autora, fundamento utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal. XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos. XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) V. No caso em apreciação, segundo consta dos autos, a parte autora alega a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), enquanto sociedade de economia mista gestora do programa. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.954.954/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) De mais a mais, em situações parelhas a ora sub examine este Tribunal de Justiça já decidiu (destaquei): APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150/STJ (TRÂNSITO EM JULGADO EM 17/10/2023). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 1150/STJ, constata-se a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar na presente demanda, visto que a controvérsia cinge-se acerca dos acréscimos legais e correção monetária, havendo a necessidade de reforma do julgamento de origem para o regular processamento do feito. 2. Ademais, em conformidade com o art. 205 do Código Civil, a prescrição a ser aplicada no caso é a decenal, tendo como marco inicial o momento em que o consumidor tem ciência inequívoca dos danos que lhes foram causados. 3. Por fim, o envio dos autos ao Setor de Cálculos e/ou a produção de outros meios de provas deverão ser executados na origem, durante a instrução do feito, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso conhecimento e parcialmente provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento. Apelação Cível- 0052676-36.2021.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1150. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas conta vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 2. Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.3. Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP. 4. Recurso parcialmente provido. (TJCE. AC nº 0050254-95.2021.8.06.0131. Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 07/12/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. BANCO DO BRASIL. TESE FIXADA PELO STJ. TEMA 1150. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais n° 0634579-14.2022.8.06.0000, proposta por Josemeire Gonçalves Paiva. 2. O cerne da controvérsia consiste, precipuamente, em verificar se houve a ocorrência da prescrição quinquenal do débito mencionado na exordial, proveniente, segundo a autora, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ¿ PASEP, bem como se o agravado possui legitimidade passiva para figurar como parte na ação principal. 3. No que diz respeito ao assunto supramencionado, o STJ, no Tema Repetitivo n° 1.150, firmou os seguintes entendimentos: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4. Portanto, superadas as premissas acima mencionadas, é medida que se impõe manter a decisão nos seus devidos termos. 5. Recurso conhecido e não provido. A (Agravo de Instrumento - 0634579-14.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) Assim, resta configurada a legitimidade passiva do banco demandado, ora apelado, para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil afastada. 3. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição. Conforme narrado na petição inicial, a autora exerceu cargo de servidora pública. Entretanto, a análise dos extratos de sua conta vinculada ao PASEP, que abrangem o período de 1999 até o resgate dos valores, bem como da microfilmagem que deveria refletir todo o histórico de sua participação no fundo até 1999, revela que o saldo registrado em sua conta individual no ano de 1988 - último ano em que houve crédito de cotas -, se devidamente atualizado com a aplicação de juros remuneratórios e correção monetária ao longo dos anos, resultaria em valor significativamente superior àquele apresentado como devido pelo banco promovido. De início, importante destacar as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1.150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.). Nesse sentido, o Tema nº 1.150 /STJ dispôs sobre o prazo prescricional para os casos em análise, o qual restou consolidado o prazo decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, assim como a aplicação da teoria da actio nata. Com isso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, conforme demonstrado, a autora somente teve ciência do ato danoso após ter acesso aos extratos microfilmados, em março de 2020, com o ajuizamento da presente ação em abril de 2021. Nesse sentido, em situações análogas, é o entendimento deste Tribunal de Justiça (Destaquei): APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150/STJ (TRÂNSITO EM JULGADO EM 17/10/2023). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 1150/STJ, constata-se a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar na presente demanda, visto que a controvérsia cinge-se acerca dos acréscimos legais e correção monetária, havendo a necessidade de reforma do julgamento de origem para o regular processamento do feito. 2. Ademais, em conformidade com o art. 205 do Código Civil, a prescrição a ser aplicada no caso é a decenal, tendo como marco inicial o momento em que o consumidor tem ciência inequívoca dos danos que lhes foram causados. 3. Por fim, o envio dos autos ao Setor de Cálculos e/ou a produção de outros meios de provas deverão ser executados na origem, durante a instrução do feito, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso conhecimento e parcialmente provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento. Apelação Cível - 0052676-36.2021.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1150. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas conta vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 2. Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.3. Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP. 4. Recurso parcialmente provido. (TJCE. AC nº 0050254-95.2021.8.06.0131. Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 07/12/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. BANCO DO BRASIL. TESE FIXADA PELO STJ. TEMA 1150. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais n° 0634579-14.2022.8.06.0000, proposta por Josemeire Gonçalves Paiva. 2. O cerne da controvérsia consiste, precipuamente, em verificar se houve a ocorrência da prescrição quinquenal do débito mencionado na exordial, proveniente, segundo a autora, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ¿ PASEP, bem como se o agravado possui legitimidade passiva para figurar como parte na ação principal. 3. No que diz respeito ao assunto supramencionado, o STJ, no Tema Repetitivo n° 1.150, firmou os seguintes entendimentos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿. 4. Portanto, superadas as premissas acima mencionadas, é medida que se impõe manter a decisão nos seus devidos termos. 5. Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento - 0634579-14.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) Isto posto, entendo que a prescrição reconhecida pelo Juízo de primeiro grau há de ser afastada, uma vez que restou suficientemente explicitado, diante da descrição fática narrada na petição inicial, que a parte promovente somente teve ciência acerca dos desfalques em seus rendimentos na data de emissão dos extratos microfilmados de sua conta PASEP em 2020. Por fim, verifica-se que não é possível aplicar a teoria da causa madura nessa instância. 4. Dispositivo
Ante o exposto, com incidência do Tema Repetitivo 1.150 do STJ, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A5