Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INDICE REPRESENTACOES LTDA.
APELADO: GARDEN DO NORDESTE - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO N° 0486433-14.2011.8.06.0001
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Índice Representações Ltda. - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de cobrança cumulada com indenização por dano material, ajuizada em face de Garden do Nordeste - Indústria e Comércio Ltda., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora sustentou a existência de contrato de representação comercial, alegando que a ré teria realizado retenções indevidas de comissões, bem como deixado de pagar verbas rescisórias previstas na Lei nº 4.886/65, postulando o recebimento de comissões supostamente inadimplidas, indenização correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração percebida, aviso-prévio e demais consectários, totalizando o valor atribuído à causa de R$ 79.871,80. Após regular instrução, o Juízo de primeiro grau entendeu que não houve comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto às supostas retenções arbitrárias de comissões, ressaltando que os documentos apresentados possuíam natureza unilateral, razão pela qual julgou improcedente a demanda. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que restou comprovada a existência de contrato de representação comercial entre as partes, bem como a retenção indevida de comissões, defendendo a incorreta distribuição do ônus da prova e pugnando pela reforma integral da sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. Diante da ausência do recolhimento do preparo ou da prova do estado de hipossuficiência, é possível o julgamento monocrático do recurso. Em verdade, o Art. 932 do CPC apresenta rol de providências passíveis de serem tomadas monocraticamente pelo Relator. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O inc. III do referido dispositivo permite ao relator, monocraticamente, não conhecer o recuso inadmissível. Constitui atribuição do relator antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, proceder ao juízo de admissibilidade recursal Consta dos autos pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela recorrente, pessoa jurídica com fins lucrativos. Todavia, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. Como visto, a parte foi intimada para fins de comprovação do seu estado de hipossuficiência ou, no mesmo prazo, para que efetuasse o recolhimento das custas recursais em dobro, como disciplina o artigo 1.007, § 4º, do CPC. Os documentos apresentados não são aptos a demonstrar situação de efetiva hipossuficiência econômica, limitando-se a registros isolados de faturamento, desacompanhados de balanços contábeis, demonstrações de resultado ou outros elementos capazes de evidenciar incapacidade financeira concreta para o pagamento das custas e do preparo recursal. No exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que a apelante não efetuou o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, hipótese verificada nos autos. Colaciono alguns julgados desta E. Corte sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA QUITAR AS CUSTAS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 101, § 2º, 1.007 E SEU § 4º DO CPC. SÚMULA Nº 187 DO STJ. PREPARO NÃO EFETIVADO. CERTIDÃO DE DECURSO DO PRAZO. DESERÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra interlocutória que denegou o pedido de buscas por patrimônio da executada junto a sistemas eletrônicos. II. Questão em discussão 2. Questiona a respeito da possibilidade de proceder às buscas por bens da devedora nos sistemas SNIPER e SREI, assim como, sobre a assistência judiciária aos necessitados à pessoa jurídica recorrente. III. Razões de decidir 3. A minuta do agravo pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, porém, intimada a recorrente para apresentar a documentação fiscal e bancária pertinente à análise do pedido, deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido, findando por ser indeferido o pedido de assistência judiciária aos necessitados, além de lhe direcionar a obrigação para o pagamento do preparo na forma do art. 101, § 2º, da Lei nº 13.105/2015. 4.Deserto o recurso, ex vi dos arts. 1.007 e 101, § 2º, da Lei Processual Civil, nos moldes delineados na Súmula nº 187 do STJ e na jurisprudência do mencionado tribunal superior. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: Não se conhece do recurso quando o recorrente não é beneficiário da gratuidade judiciária, não comprovada a quitação do preparo em dobro, após intimação para suprir a falta do requisito extrínseco de admissibilidade. Dispositivos citados: Artigos 1.007, § 4º, 932, parágrafo único, e 85, § 11, do Código de Processo Civil. Precedentes citados: Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 1.268.996/AM (Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019), AgInt no AREsp 1.142.653/RS (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017), AgInt no AREsp n. 1.132.940/PR (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julg. 23/8/2018, DJe de 28/8/2018), EDcl no AgInt no AREsp n. 1.458.685/RS (relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024) e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.079.302/SP (Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 2/12/2024.) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da apelação, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0638862-46.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 30/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA PREPARO EM DOBRO. RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo posteriormente convertida em ação de cobrança. Intimada para efetuar o preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal em dobro, após intimação regular, enseja a deserção do recurso e impede seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no momento da interposição, conforme o art. 1.007 do CPC. 4. A ausência de comprovação do preparo, mesmo após intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção, conforme previsto no § 4º do art. 1.007 do CPC. 5. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à inadmissibilidade de recurso em tais hipóteses, vedando o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: ¿1. A ausência de recolhimento do preparo recursal em dobro, após intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, configura deserção e impede o conhecimento do recurso de apelação.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, ApCível nº 0702150247428001, j. 29.09.2019; TJCE, ApCível nº 0117063-74.2018.8.06.0001, Rel. Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, j. 14.05.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0146792-19.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) Dessa forma, inexistindo o deferimento da justiça gratuita e não tendo sido comprovado o recolhimento do preparo, resta configurada a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, por estar DESERTA, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e do não recolhimento do preparo recursal, nos termos dos arts. 98, 1.007 e 932, III, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. Advirta-se, ainda, que o julgamento de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime pode acarretar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data constante no sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator