Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0251524-12.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: EDMAR LOPES DA SILVA e outros (2)
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PRETENSÃO DE MANTER O CÁLCULO DO SOLDO DE ACORDO COM O ART. 98 DA LEI Nº 11.167/86 - LEI DO ESCALONAMENTO VERTICAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMAS 24 E 41/RG, DO STF. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Os autores, policiais inativos, objetivam a revisão do cálculo dos seus proventos, a partir de 01 de julho de 2015, na forma dos percentuais estabelecidos pela Lei Estadual nº 11.272/1986 - Lei do Escalonamento Vertical, com base no soldo do posto de Coronel. Ocorre que a Lei Estadual nº 13.035/2000 reestruturou a carreira dos Militares Estaduais e alterou sua estrutura remuneratória. 2. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o regime de subsídio. Precedentes do STF e TJCE. Outrossim, os autores não provaram decesso remuneratório com a modificação da forma de cálculo das remunerações promovida pela Lei nº 13.035/2000. 3. Apelação conhecida, mas desprovida. Foram apresentadas contrarrazões (Id 13111900). A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta ofensa aos arts. 458, II, e 535 do CPC. É o que importa relatar. DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Aduz o polo recorrente que o polo adverso vem se negando a repassar aos servidores públicos civis e militares a reposição inflacionária dos últimos anos, sendo mitigado o princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no inciso XV do art. 37 da CF/88 e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF/1988). No entanto o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa à regra processual civil, nos arts. 458, II, 489, § 1º, e 535 que dispõem, respectivamente, sobre o compromisso a ser prestado pela testemunha quanto ao dever de dizer a verdade, os elementos da sentença e sua fundamentação, bem como o a intimação e o prazo da Fazenda Pública à impugnação das decisões. Quanto ao dispositivo constitucional apontado por violado, acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a regra constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", do texto constitucional: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição.] A propósito: "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da República." (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023). GN. Na sequência, examinando atentamente os autos, observo que os recorrentes deixaram de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência recursal aos Tribunais Superiores nem sequer sendo oposto recurso integrativo visando estabelecer o debate acerca de tais dispositivos de lei federal. Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso. Nesse sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPEC[IFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICADO. SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto por EDMAR LOPES DA SILVA, ERIVALDO SOUSA DE OLIVEIRA e RAIMUNDO NONATO MATIAS QUEIROZ (Id 12353200), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo oposto pelos recorrentes (Id 12030527) Transcrevo o aresto
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) GN. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública. O que não foi evidenciado na hipótese. Nesse cenário, é oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 489, do Código de Processo Civil. Vale dizer, a alegação de vício de fundamentação não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal, o que não seria razoável. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Quanto à alegação de que houve a redutibilidade de vencimentos, por compreenderem os recorrentes que a falta de repasse do percentual inflacionário implicaria em redutibilidade de vencimentos, anoto, por importante, que a turma julgadora, com fundamento em fatos e provas, compreendeu pelo ausência de redutibilidade remuneratória. Nesse panorama, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem. Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Tem-se, ainda, que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente