Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição de Id. 89238223, entendo possível que a alienação se dê por iniciativa particular, diante das condições de avaliação, descontos e forma de pagamento aventadas pelo leiloeiro nomeado, a fim de se evitar a caracterização de preço vil no arremate do bem, nos termos do art. 879, I, do CPC. O leiloeiro já nomeado fará jus ao reembolso das quantias que tiver despendido no ato da avaliação do bem, conforme comprovação nos autos, encargo a ser suportado pela parte executada. Defiro o pedido de intimação do locatário do imóvel para que apresente contrato de locação e, para que comece a realizar o pagamento do aluguel e do condomínio em juízo, até a venda do imóvel, a título de penhora de crédito. Ressalto que a determinação não muda a titularidade do contrato de locação, o proprietário continua sendo o locador até a arrematação transitada em julgado, mas o destinatário dos aluguéis muda por força da penhora judicial. Além disso, uma vez arrematado o imóvel, o novo proprietário poderá assumir o contrato de locação, recebendo os aluguéis dali em diante; ou, denunciar a locação, conforme as hipóteses legais. Intimem-se as partes da presente decisão. Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição de Id. 89238223, entendo possível que a alienação se dê por iniciativa particular, diante das condições de avaliação, descontos e forma de pagamento aventadas pelo leiloeiro nomeado, a fim de se evitar a caracterização de preço vil no arremate do bem, nos termos do art. 879, I, do CPC. O leiloeiro já nomeado fará jus ao reembolso das quantias que tiver despendido no ato da avaliação do bem, conforme comprovação nos autos, encargo a ser suportado pela parte executada. Defiro o pedido de intimação do locatário do imóvel para que apresente contrato de locação e, para que comece a realizar o pagamento do aluguel e do condomínio em juízo, até a venda do imóvel, a título de penhora de crédito. Ressalto que a determinação não muda a titularidade do contrato de locação, o proprietário continua sendo o locador até a arrematação transitada em julgado, mas o destinatário dos aluguéis muda por força da penhora judicial. Além disso, uma vez arrematado o imóvel, o novo proprietário poderá assumir o contrato de locação, recebendo os aluguéis dali em diante; ou, denunciar a locação, conforme as hipóteses legais. Intimem-se as partes da presente decisão. Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
10/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição de Id. 89238223, entendo possível que a alienação se dê por iniciativa particular, diante das condições de avaliação, descontos e forma de pagamento aventadas pelo leiloeiro nomeado, a fim de se evitar a caracterização de preço vil no arremate do bem, nos termos do art. 879, I, do CPC. O leiloeiro já nomeado fará jus ao reembolso das quantias que tiver despendido no ato da avaliação do bem, conforme comprovação nos autos, encargo a ser suportado pela parte executada. Defiro o pedido de intimação do locatário do imóvel para que apresente contrato de locação e, para que comece a realizar o pagamento do aluguel e do condomínio em juízo, até a venda do imóvel, a título de penhora de crédito. Ressalto que a determinação não muda a titularidade do contrato de locação, o proprietário continua sendo o locador até a arrematação transitada em julgado, mas o destinatário dos aluguéis muda por força da penhora judicial. Além disso, uma vez arrematado o imóvel, o novo proprietário poderá assumir o contrato de locação, recebendo os aluguéis dali em diante; ou, denunciar a locação, conforme as hipóteses legais. Intimem-se as partes da presente decisão. Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
10/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição de Id. 89238223, entendo possível que a alienação se dê por iniciativa particular, diante das condições de avaliação, descontos e forma de pagamento aventadas pelo leiloeiro nomeado, a fim de se evitar a caracterização de preço vil no arremate do bem, nos termos do art. 879, I, do CPC. O leiloeiro já nomeado fará jus ao reembolso das quantias que tiver despendido no ato da avaliação do bem, conforme comprovação nos autos, encargo a ser suportado pela parte executada. Defiro o pedido de intimação do locatário do imóvel para que apresente contrato de locação e, para que comece a realizar o pagamento do aluguel e do condomínio em juízo, até a venda do imóvel, a título de penhora de crédito. Ressalto que a determinação não muda a titularidade do contrato de locação, o proprietário continua sendo o locador até a arrematação transitada em julgado, mas o destinatário dos aluguéis muda por força da penhora judicial. Além disso, uma vez arrematado o imóvel, o novo proprietário poderá assumir o contrato de locação, recebendo os aluguéis dali em diante; ou, denunciar a locação, conforme as hipóteses legais. Intimem-se as partes da presente decisão. Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
10/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição de Id. 89238223, entendo possível que a alienação se dê por iniciativa particular, diante das condições de avaliação, descontos e forma de pagamento aventadas pelo leiloeiro nomeado, a fim de se evitar a caracterização de preço vil no arremate do bem, nos termos do art. 879, I, do CPC. O leiloeiro já nomeado fará jus ao reembolso das quantias que tiver despendido no ato da avaliação do bem, conforme comprovação nos autos, encargo a ser suportado pela parte executada. Defiro o pedido de intimação do locatário do imóvel para que apresente contrato de locação e, para que comece a realizar o pagamento do aluguel e do condomínio em juízo, até a venda do imóvel, a título de penhora de crédito. Ressalto que a determinação não muda a titularidade do contrato de locação, o proprietário continua sendo o locador até a arrematação transitada em julgado, mas o destinatário dos aluguéis muda por força da penhora judicial. Além disso, uma vez arrematado o imóvel, o novo proprietário poderá assumir o contrato de locação, recebendo os aluguéis dali em diante; ou, denunciar a locação, conforme as hipóteses legais. Intimem-se as partes da presente decisão. Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
10/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição de Id. 89238223, entendo possível que a alienação se dê por iniciativa particular, diante das condições de avaliação, descontos e forma de pagamento aventadas pelo leiloeiro nomeado, a fim de se evitar a caracterização de preço vil no arremate do bem, nos termos do art. 879, I, do CPC. O leiloeiro já nomeado fará jus ao reembolso das quantias que tiver despendido no ato da avaliação do bem, conforme comprovação nos autos, encargo a ser suportado pela parte executada. Defiro o pedido de intimação do locatário do imóvel para que apresente contrato de locação e, para que comece a realizar o pagamento do aluguel e do condomínio em juízo, até a venda do imóvel, a título de penhora de crédito. Ressalto que a determinação não muda a titularidade do contrato de locação, o proprietário continua sendo o locador até a arrematação transitada em julgado, mas o destinatário dos aluguéis muda por força da penhora judicial. Além disso, uma vez arrematado o imóvel, o novo proprietário poderá assumir o contrato de locação, recebendo os aluguéis dali em diante; ou, denunciar a locação, conforme as hipóteses legais. Intimem-se as partes da presente decisão. Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
10/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/10/2025, 16:52
Expedida/Certificada
09/10/2025, 16:51
Expedida/Certificada
09/10/2025, 16:51
Expedida/Certificada
09/10/2025, 16:51
Expedida/Certificada
09/10/2025, 16:51
Expedida/Certificada
09/10/2025, 16:51
Expedida/Certificada
09/10/2025, 16:51
Antecipação de tutela
30/09/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 18:16
Movimentação processual
29/09/2025, 18:16
Decurso de Prazo
16/09/2025, 06:20
Decurso de Prazo
16/09/2025, 06:20
Decurso de Prazo
16/09/2025, 06:20
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 18:13
Publicação
01/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/08/2025, 07:16
Decurso de Prazo
29/08/2025, 07:16
Decurso de Prazo
29/08/2025, 07:16
Decurso de Prazo
29/08/2025, 07:16
Decurso de Prazo
29/08/2025, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/08/2025, 16:57
Mero expediente
28/08/2025, 16:21
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 14:43
Documento
28/08/2025, 14:42
Documento
21/08/2025, 12:54
Publicação
21/08/2025, 00:00
Mero expediente
20/08/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/08/2025, 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
19/08/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 11:35
Petição (Embargos)
19/08/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:19
Documento
15/05/2025, 14:56
Documento
15/05/2025, 12:57
Documento
14/05/2025, 08:53
Documento
14/05/2025, 08:47
Decurso de Prazo
14/05/2025, 05:34
Documento
13/05/2025, 16:21
Documento
13/05/2025, 16:17
Documento
13/05/2025, 16:17
Documento
13/05/2025, 16:09
Documento
13/05/2025, 16:05
Petição
13/05/2025, 13:15
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2025, 14:42
Documento
09/05/2025, 14:04
Documento
09/05/2025, 10:41
Mero expediente
09/05/2025, 09:23
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 12:38
Documento
07/05/2025, 12:37
Documento
07/05/2025, 12:17
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2025, 11:37
Documento
07/05/2025, 10:56
Documento
07/05/2025, 10:38
Publicação
06/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2025, 16:32
Documento
02/05/2025, 15:23
Expedida/Certificada
02/05/2025, 14:01
Documento
02/05/2025, 13:50
Documento
02/05/2025, 13:47
Mero expediente
28/04/2025, 12:04
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 14:41
Documento
14/04/2025, 14:40
Documento
09/04/2025, 13:38
Documento
09/04/2025, 13:33
Decurso de Prazo
03/04/2025, 04:29
Decurso de Prazo
03/04/2025, 04:29
Decurso de Prazo
03/04/2025, 04:29
Decurso de Prazo
03/04/2025, 04:15
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:43
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:43
Mero expediente
20/03/2025, 14:10
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 16:37
Publicação
10/03/2025, 00:00
Petição
07/03/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NARBONNE
EXECUTADO: SILVIA REJANIA MARTINS OLIVEIRA BEZERRA MELO DESPACHO Concluso. Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestar, em um prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000587-77.2020.8.06.0017
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NARBONNE
EXECUTADO: SILVIA REJANIA MARTINS OLIVEIRA BEZERRA MELO DESPACHO Concluso. Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestar, em um prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000587-77.2020.8.06.0017
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NARBONNE
EXECUTADO: SILVIA REJANIA MARTINS OLIVEIRA BEZERRA MELO DESPACHO Concluso. Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestar, em um prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000587-77.2020.8.06.0017
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NARBONNE
EXECUTADO: SILVIA REJANIA MARTINS OLIVEIRA BEZERRA MELO DESPACHO Concluso. Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestar, em um prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000587-77.2020.8.06.0017
07/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/03/2025, 16:58
Expedida/Certificada
06/03/2025, 16:58
Expedida/Certificada
06/03/2025, 16:58
Expedida/Certificada
06/03/2025, 16:58
Expedida/Certificada
06/03/2025, 16:58
Mero expediente
10/02/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 14:43
Mandado (entregue ao destinatário)
09/12/2024, 06:51
Petição
09/12/2024, 06:51
Mandado
01/10/2024, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2024, 13:33
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:26
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:26
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:17
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2024, 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
13/09/2024, 14:09
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 15:04
Publicação
12/09/2024, 00:00
Petição
11/09/2024, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
10/09/2024, 11:30
Mero expediente
09/09/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 01:25
Documento (Certidão)
24/06/2024, 11:33
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2024, 09:27
Mero expediente
03/06/2024, 11:13
Decurso de Prazo
11/02/2024, 03:25
Decurso de Prazo
11/02/2024, 03:25
Decurso de Prazo
11/02/2024, 03:25
Publicação
25/01/2024, 23:59
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NARBONNE
EXECUTADO: SILVIA REJANIA MARTINS OLIVEIRA BEZERRA MELO DESPACHO Concluso. Tendo em vista a certidão retro,
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000587-77.2020.8.06.0017 intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de janeiro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
24/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:00
Expedida/Certificada
23/01/2024, 11:22
Mero expediente
23/01/2024, 10:24
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 11:40
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 11:38
Documento (Certidão)
04/12/2023, 10:18
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2023, 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2023, 12:29
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 15:38
Movimentação processual
12/07/2023, 15:38
Documento (Certidão)
06/07/2023, 12:22
Expedição de documento (Alvará)
29/06/2023, 14:01
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:39
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 12:43
Publicação
05/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:00
Expedida/Certificada
01/06/2023, 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
01/06/2023, 09:34
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 18:10
Movimentação processual
15/05/2023, 18:10
Decurso de Prazo
06/05/2023, 02:56
Decurso de Prazo
04/05/2023, 04:27
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:16
Mero expediente
30/03/2023, 12:08
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 16:28
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 08:37
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
06/04/2022, 02:02
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
06/04/2022, 02:02
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
06/04/2022, 00:48
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
06/04/2022, 00:48
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
08/03/2022, 11:39
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 09:13
Conclusão (para julgamento)
09/12/2021, 15:43
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
07/12/2021, 00:46
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
07/12/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:53
Mero expediente
11/11/2021, 08:49
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 10:15
Documento (Mandado)
08/11/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 09:59
Mero expediente
16/09/2021, 12:59
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:47
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 13:23
Documento (Certidão)
29/07/2021, 13:22
Mudança de Classe Processual
09/06/2021, 17:04
Expedição de documento (Carta)
28/05/2021, 15:51
Mero expediente
27/05/2021, 17:56
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
27/04/2021, 00:14
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 16:20
Mero expediente
29/03/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 08:45
Expedição de documento (Carta)
22/01/2021, 16:21
Mero expediente
20/01/2021, 21:27
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 11:46
Documento (Certidão)
14/01/2021, 21:50
Expedição de documento (Carta)
07/12/2020, 15:19
Mero expediente
02/12/2020, 10:48
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 10:36
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 10:06
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
19/06/2020, 00:14
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)