Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LIMA, SMARTHOME COMERCIO E SERVICOS LTDA, MARIA DE FATIMA LIMA Ementa: direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Prescrição intercorrente. Prazo prescricional trienal. Art. 44 da lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da lei uniforme de genebra. Contagem a partir do vencimento da última parcela originalmente prevista no contrato. Inércia da parte exequente por tempo superior ao prazo de prescricão da execução. Precedentes do stj. Inexistência de argumentação apta a infirmar a decisão recorrida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LIMA, SMARTHOME COMERCIO E SERVICOS LTDA, MARIA DE FATIMA LIMA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0910314-47.2014.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que extinguiu, com resolução do mérito, execução de título extrajudicial movida contra Francisco de Assis Lima, Smarthome Comercio e Servicos Ltda e Maria de Fatima Lima, declarando a prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo em vista o decurso do prazo sem que a parte lograsse êxito na localização de bens dos apelados. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de Apelação, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente no caso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual o prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito bancário; e (iii) se ocorreu a prescrição intercorrente no caso concreto. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para ação de execução fundada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, a contar do vencimento da obrigação, conforme dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). 4. Embora o art. 240, §1º do CPC estabeleça que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, tal regra não se aplica quando a citação não é efetivada por causa imputável à parte, conforme previsto nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo. 5. Conforme reconhecido na sentença, é flagrante a Prescrição Intercorrente da pretensão executória diante de estagnação processual e de inatividade da Parte Exequente, a ensejarem o elastério inaceitável, desarrazoado e injustificado da demanda a propor uma cena estática dos Protagonistas do litígio por anos a fio. 6. A propósito, vide a dicção sentencial: "embora o exequente tenha envidado esforços para promover a citação do executado, a atuação desta não foi suficiente para promover a citação válida do devedor antes que a pretensão exequenda fosse alcançada pela prescrição". IV. Dispositivo 7. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. _____________________________________ Dispositivos citados relevantes: Lei nº 10*931/2004; art. 44; Decreto nº 57. 663/66; art 70; CC; art. 206, §3º, VIII e §5º; CPC, art. 240, §§ 1º a 3º. Jurisprudências citadas relevantes: - STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; - STJ, AgRg no AREsp n. 353.702/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2014; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0910314-47.2014.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0910314-47.2014.8.06.0001
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente com resolução do mérito, interposta contra Francisco de Assis Lima Smarthome Comercio e Servicos Ltda e Maria de Fatima Lima, nos seguintes termos: DISPOSITIVO
Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, reconhecendo a PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 487, II do CPC. Custas já recolhidas, sem custas remanescentes. Sem honorários. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de Apelação (Id. 30476429), sustentando a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, reiterando os argumentos de diligência e aplicação da Súmula 106, imputando a demora do ato citatório à "inércia judiciária" e à ausência de impulso oficial. As Contrarrazões ao recurso não foram apresentadas. Esse, o relatório, no essencial. VOTO Verifico presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. 1. DO MÉRITO Trata o caso dos autos de uma ação de execução de título extrajudicial visando o pagamento de dívida fundada em cédula de crédito bancário sob o nº 16.2013.3979.9357, cujo vencimento da última parcela ocorreu em 02/04/2015 (Id. 30476155). Inicialmente devemos observar que o prazo prescricional para propor ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, a contar da data de vencimento da última parcela, pois, a regra incidente ao caso é a estabelecida pelo art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), de modo que, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência do STJ, é inaplicável o prazo do arts. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil à hipótese dos autos, pois o próprio Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, emrecurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em13/3/2023, DJe de 16/3/2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. DESÍDIA DA PARTERECONHECIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO DADÍVIDA. PRAZO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. RESERVA DESUBSIDIARIEDADE. ARTS. 206, § 3º, INCISO VIII, e 903. 1. Afigura-se dispensável que o órgão julgador venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta-lhe que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Ofensa aos arts. 165, 535 e 458, II, do CPC inexistente. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211). Ausência de prequestionamento dos arts. 396, 397 e 736 do CPC. 3. Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia do autor em promover a citação, não pagando as custas da carta precatória depois de reiterados ofícios, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC. Não incidência da Súmula n. 106/STJ. Precedentes. 4. Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. 5. São inaplicáveis os prazos do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014). No caso em espécie, o ajuizamento da ação, em 17/11/2014, ocorreu antes do início do decurso do prazo de prescrição do direito material, porquanto interposta antes mesmo do vencimento da última parcela. Muito embora a regra geral do art. 240, § 1° do CPC estabeleça que o despacho que ordena a citação interrompa a prescrição, cuja contagem do prazo reiniciará da data do ajuizamento da ação, tal causa de interrupção não será aplicada quando a citação não for realizada dentro do prazo estabelecido pela lei e a causa da demora não for imputável ao serviço judiciário, conforme também estabelece os §§ 2° e 3° do mesmo artigo. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 19/11/2014 (Id. 30476158), todavia, somente fora juntada a certidão de citação dos executados, Francisco de Assis Lima e Maria de Fátima Lima, em 28/08/2023, conforme certidões em ids. 30476402 e 30476406. Após isso, o exequente foi intimado para se manifestar (id. 30476415), rogando pela realização de pesquisa de ativos financeiros dos Executados já citados, junto ao sistema SISBAJUD, bem como, pela citação do executado Smarthome Comércio e Serviços Ltda Me, citada na pessoa da sua sócia Maria de Fátima Lima. Logo em seguida, fora proferido despacho intimando o exequente para se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente (id. 30476419). Petição apresentada pelo exequente em id. 30476422, insurgindo-se contra a prescrição intercorrente. Em seguida, fora prolatada a r. sentença, na qual o Juízo processante entendeu pela prescrição do feito e sua consequente extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Conforme reconhecido na sentença, é flagrante a Prescrição Intercorrente da pretensão executória diante de estagnação processual e de inatividade da Parte Exequente, a ensejarem o elastério inaceitável, desarrazoado e injustificado da demanda a propor uma cena estática dos Protagonistas do litígio por anos a fio. A propósito, vide a dicção sentencial: "embora o exequente tenha envidado esforços para promover a citação do executado, a atuação desta não foi suficiente para promover a citação válida do devedor antes que a pretensão exequenda fosse alcançada pela prescrição". Visualiza-se estar correta a conclusão do magistrado de primeiro grau, tendo em vista que o processo esteve paralisado por diversos anos por períodos suficientes para que seja reconhecida a prescrição intercorrente. Claríssima, portanto, a desídia do exequente e a verificação da extinção da pretensão de cobrança, nos quase treze anos em que a execução esteve paralisada, a depender de suas únicas providências, e sem qualquer impedimento de ordem processual. Cediço que compete exclusivamente ao exequente promover os atos necessários ao prosseguimento eficaz da execução, a paralisação do processo, por inércia do credor, por prazo superior ao da prescrição da pretensão executória do título, acarreta inexoravelmente a prescrição intercorrente, independentemente de intimação da instituição financeira para dar andamento ao feito. Neste ponto, cumprindo destacar que "a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (STJ. Segunda Turma. REsp 1.683.398 - RJ). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" ( AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12). 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1654754 RJ 2017/0034312-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017). A perspectiva da prescrição intercorrente está, por demais, clara nos autos, aliás, como tem que ser e foi submetida ao crivo do Devido Processo Legal cujos corolários são o Contraditório e a Ampla Defesa. Nessa vazante, precedentes do STJ: Processual Civil. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Ação de execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Inércia do credor/exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Intimação. Necessidade. Princípio do contraditório observado. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência. Dissídio jurisprudencial. Acórdãos do mesmo tribunal. Inadmissibilidade. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Com ressalva do entendimento diverso da Relatora, conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o Juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor/exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que foi observado na hipótese. (STJ, AgInt no AREsp 1677873/SC, DJe de 28.05.20). Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo emRecurso Especial. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Intimação do exequente. Princípio do contraditório observado. Desnecessidade de retorno dos autos à origem. Embargos de declaração acolhidos. 1. Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte, mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte exequente promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27.06.2018, DJe de 22.08.2018). 2. No caso, houve o transcurso de período superior ao prazo prescricional do título executivo, estando configurada a prescrição intercorrente. Uma vez demonstrada a observância ao contraditório e cumprida tal diligência ainda no primeiro grau, torna-se desnecessário o retorno dos autos à origem. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para decretar a prescrição intercorrente (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1356274/PR, DJe de 18.05.20). Sendo assim, as disposições do Juízo Singular são bem técnicas e precisas, pelo que merecem ser preservadas, pois em sintonia com a atual jurisprudência superior. Em épocas de acúmulo processual, exigência de celeridade, parece- me absurdo que o Juiz ainda tenha que ficar provocando a parte para movimentar seu processo. Não vislumbro culpa do Judiciário, ou mesmo dos devedores na inércia processual. Pertinente ao caso concreto, seguem jurisprudências do STJ e dos Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, PARALISADO POR MAIS DE DEZ ANOS. RECURSO PROVIDO [...] 4. No caso, evidencia-se a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o feito executivo, cuja pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, permaneceu paralisado, por inércia do exequente, por mais de 10 (dez) anos. 5. Agravo interno provido, para prover o recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1698851 PE 2017/0095641-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), Data de Julgamento: 14/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2018). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com a suspensão do processo com base no art. 791, III, do CPC, o prazo prescricional não tem curso, ainda que se trate de prescrição intercorrente. 2. O prazo prescricional previsto em lei passa a fluir, porém, se o credor permanecer inerte, não atendendo às diligências necessárias ao andamento do feito. Assim, é a desídia do credor que constitui causa para a prescrição. [...] 4. Demonstrado que o processo ficou paralisado por desídia da parte credora por mais de seis anos, que não diligenciou nem em busca do endereço do devedor nem em busca de bens a penhorar, impõe- se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 386.487/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe23/04/2015). Por fim, ressalte-se que o exequente foi intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, tendo apresentado suas justificativas que, de modo algum, serviram para afastar a prescrição. Nos termos da jurisprudência recente do STJ, a intimação do credor não se destina, absolutamente, a conceder-lhe oportunidade para movimentar o feito, mas, tão somente, para garantir prévio contraditório sobre a questão, de modo a que o litigante não fosse tomado de surpresa, em sintonia com a regra geral dos artigos 9º e 10 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA APRESENTAR DEFESA QUANTO À EVENTUAL OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, não havendo fixação, em um ano após seu arquivamento, não sendo mais necessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao processo. Não obstante, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, é necessária a intimação do exequente para apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1755840/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). Dessa forma, verificando-se que se decidiu corretamente, coerente com a legislação e jurisprudência atual dos Tribunais Pátrios, em casos análogos, razão não há para modificar o decisum combatido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto supra. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, em razão da ausência de condenação sucumbencial no primeiro grau. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC