Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000506-34.2019.8.06.0109.
APELANTE: MUNICIPIO DE JARDIM
APELADO: LAIR VICENTE DA CRUZ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. TEMA 608 - ARE 70921. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. MÉRITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALORES REFERENTES AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). APLICAÇÃO RESTRITA DO TEMA 191 - RE 596478 E TEMA 308 - RE 705140 AMBOS SOB SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Versa a presente demanda sobre Apelação Cível em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, deferindo o pagamento dos valores concernentes ao saque do FGTS, concernente ao período de maio de 2006 a abril de 2016, observando-se os meses efetivamente trabalhados. 2. A questão de fundo em apreço trata da contratação do autor pelo Município de Jardim para exercer o cargo temporário de motorista e da incidência de prescrição sobre as verbas referentes ao FGTS. 3. Preliminarmente, deve-se examinar a prescrição dos débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Aplicação do Tema 608 - Leading Case ARE 709212 ao caso vertente. 4. O Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria atinente à prescrição, em alinhamento da jurisprudência ao que foi decidido no Recurso Extraordinário 709.212/DF, assim decidiu: "(...) (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação". (REsp n. 1.841.538/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 24/8/2020). 5. No caso em apreço, a demanda foi ajuizada em 07 de janeiro de 2019 (id. 14790583), e, portanto, o autor faz jus ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação. 6. No presente caso, o Município recorrente não justificou adequadamente a necessidade temporária ou o excepcional interesse público que respaldariam o contrato mencionado. Adicionalmente, a função desempenhada não corresponde à exigência de temporariedade da Administração Pública, configurando-se como um serviço ordinário e permanente do Estado sujeito às contingências normais da Administração. Isso, por si só, invalida a contratação temporária, uma vez que não atende aos requisitos estabelecidos no Tema nº 612 do STF. 7. Assim, identificada a nulidade do contrato, desde o início de sua elaboração, em razão da ausência dos elementos caracterizadores da contratação temporária (Tema 612 do STF), não há que se falar em subsunção às regras de contrato temporário entre a parte autora e o Ente Municipal. Aplicação do teor do Tema 191 - RE 596478 e Tema 308 - RE 705140, ambos sob a sistemática de repercussão geral. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0000506-34.2019.8.06.0109 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jardim-CE em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança proposta por Lair Vicente de Cruz. A autora ingressou com a presente ação em desfavor do Município de Jardim-CE, objetivando o recebimento dos valores referentes ao saldo de salário e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, decorrentes dos serviços prestados ao citado Município no cargo de motorista. A ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID nº 14790825): "Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Condenar o município de Jardim/CE ao integral recolhimento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS incidentes sobre o salário percebido pela parte autora Lair Vicente de Cruz no período em que esteve contratado e prestou serviços junto à Administração Pública Municipal na condição de trabalhador temporário (01/05/2006 a 30/12/2016), observando-se criteriosamente os meses efetivamente trabalhados, conforme as fichas financeiras ao período entre março de 2009 e 30 de dezembro de 2016, sem incidência da multa de 40% do FGTS e autorizada a compensação de verbas comprovadamente já pagas. b) Os valores serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, até 8/12/2021, e, a partir de 9/12/2021, utilizar-se-á a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021; já quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SERG, em 3/10/2019)." Apelação de ID nº 14790829, na qual o Município de Jardim pugna pela reforma da sentença, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal do FGTS e, subsidiariamente, a exclusão da condenação ao pagamento do FGTS, pois os contratos temporários com ente público não estariam submetidos às normas celetistas. Ausentes Contrarrazões, consoante certidão de ID 14790832. Eis o relatório, no essencial. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço da presente Apelação, pois verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que as compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto. II. DO MÉRITO Versa a presente demanda sobre Apelação Cível interposta pelo Município de Jardim em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, proposta por Lair Vicente de Cruz, deferindo-lhe o pagamento dos valores concernentes ao saque do FGTS, concernente ao período de maio de 2006 a abril de 2016, observando-se os meses efetivamente trabalhados. A questão de fundo em apreço trata da contratação do autor pelo Município de Jardim para exercer o cargo temporário de motorista e da incidência de prescrição sobre as verbas referentes ao FGTS. Preliminarmente, acerca da prescrição dos débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 709.212/DF - Tema 608, fixou a seguinte tese: Tema 608 - ARE 709212 Tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Entretanto, tal julgado perpassou pela modulação de seus efeitos, em prestígio à segurança jurídica das relações estabelecidas, restando assim a delineada a orientação da Suprema Corte: "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." O Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria atinente à prescrição, em alinhamento da jurisprudência ao que foi decidido no Recurso Extraordinário 709.212/DF, assim decidiu: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG(Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. ". II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.". III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.841.538/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 24/8/2020.) (grifos e sublinhados nossos) Assim, no caso em apreço, a demanda foi ajuizada em 07 de janeiro de 2019 (id. 14790583), e, portanto, o autor faz jus ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação. Vide-se julgados de nossa Corte em semelhante teor (grifos nossos): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DELE NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADOS OS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDOS DE SALÁRIO, SE HOUVER. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TEMA 608 DO STF. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 2. Sendo nula a contratação, dela não decorrem efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, se houver, e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3. No que tange à prescrição, o STF entendeu que deve ser aplicada a prescrição trintenária do FGTS quando preenchidos dois requisitos cumulativamente: 1) contrato em curso à época do julgamento sobre o tema na Suprema Corte (2014) e o ajuizamento da ação até 13/11/2019. Tendo o apelado laborado de 15/08/1990 até 30/11/2016 e tendo sido a ação ajuizada em 04/01/2017, deve ser considerada a prescrição trintenária em relação aos depósitos do FGTS, não estando, portanto, prescrito o direito reclamado. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0015009-07.2017.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/09/2024, data da publicação: 09/09/2024) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REAPRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERNO REENCAMINHADO NOS AUTOS PRINCIPAIS DO APELO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO CONJUNTA DAS CONCLUSÕES DOS TEMAS Nº 551 E 916 DO STF AO MESMO FATO JURÍDICO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DA 2ª E DA 3ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. ART. 926 DO CPC. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. ART. 489, V, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO PARADIGMA INVOCADO AO CASO CONCRETO. TEMA Nº 608 DO STF. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE OCORREU ANTES DE 13.11.2019. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TRABALHADOR QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DO FGTS NO PERÍODO DE 30 (TRINTA) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME DECISÃO DO STJ NOS AUTOS DO RESP 1841538. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE POSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez do Acórdão promanado em sede de julgamento de Agravo Interno interposto pelo Município de Miraíma e, se for o caso, em proceder com juízo de retratação para adequação da decisão proferida às matérias tratadas nos Temas nº 551, 608 e 916. 2. Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, não restam maiores discussões sobre a adoção das implicações do Tema nº 916 do STF ao caso concreto (¿A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ¿ FGTS.¿). 3. O Acórdão objeto da análise de eventual retratação também considerou como incidente ao caso sob exame as conclusões do Tema nº 551 (¿Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações¿), a fim de confirmar a condenação do Município de Miraíma ao pagamento de verbas trabalhistas, observada a prescrição quinquenal. Convém analisar a possibilidade ou não de incidência simultânea das conclusões do Tema nº 551 ao caso em análise. 4. Em decisões recentes promanadas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público passaram a adotar o entendimento sobre a impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato jurídico. (Nesse sentido: RN - 0008036-47.2017.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público; AC - 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público; AC/RN - 0200100-76.2022.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público; AC - 0051218-98.2021.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público). 5. Em casos anteriores de relatoria desta signatária, houve a opção pela incidência simultânea dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato jurídico, especialmente porque, além de se constatar a nulidade da contratação na origem, também se verificava a existência vínculos com o Poder Público que perduravam durante anos. Assim, ressalva-se que, no ponto de vista desta Relatora,
trata-se de medida mais adequada, não só para fins de proteção dos direitos do trabalhador, como também para repudiar e desestimular as contratações irregulares por parte da Administração Pública, que, por certo, deve obediência os comandos constitucionais aplicáveis à espécie. 6. Contudo, o CPC prevê expressamente, no seu art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, de forma que é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Sodalício. 7. Pelo dever de fundamentação das decisões judiciais, não pode o julgador deixar de demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos determinantes do precedente de repercussão geral invocado (art. 489, V, CPC). A partir de trecho do Voto do Ministro Teori Zavascki, proferido no âmbito do julgamento do RE 765.320 (Tema 916), visualiza-se que restou consignado de modo expresso que o Tema nº 551 abordou tão somente as contratações por tempo determinado reputadas válidas, situação distinta do caso sob exame. Por possuir ¿ratio decidendi¿ específica, o Tema nº 551 não tem fatos determinantes correspondentes àqueles do Tema nº 916, de modo que, a princípio, não se há falar na aplicação simultânea das teses em menção. Portanto, afasta-se a condenação do Município de Miraíma ao pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. 8. Quanto à aplicação do Tema nº 608 do STF, verifica-se que não há qualquer incompatibilidade na conclusão desta Câmara em relação ao citado precedente. O STJ, no julgamento do REsp nº. 1.841.538, consolidou entendimento de que, para as demandas ajuizadas até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação. Portanto, uma vez que a demanda fora ajuizada no ano de 2018, deve ser aplicada a prescrição trintenária. 9. Juízo de retratação parcialmente positivo. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão monocrática parcialmente reformada. Honorários sucumbenciais fixados em razão da sucumbência recíproca. (Apelação Cível - 0010194-23.2020.8.06.0032, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) Acerca do direito ao FGTS, cumpre registrar que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026 - Tema nº 612, fixou tese jurídica de que a contratação temporária de servidores públicos somente será válida quando presentes as seguintes premissas: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, não sendo permitida para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Contudo, é evidente que, no presente caso, o Município demandado não justificou adequadamente a necessidade temporária ou o excepcional interesse público que respaldariam os contratos mencionados. Adicionalmente, a função de motorista não corresponde à exigência de temporariedade da Administração Pública, configurando-se como um serviço ordinário e permanente do Estado sujeito às contingências normais da Administração. Isso, por si só, invalida a contratação temporária, uma vez que não atende aos requisitos estabelecidos no Tema 612 do STF. Nesse cenário, deve-se registrar que identificada a nulidade do contrato, desde o início de sua elaboração, em razão da ausência dos elementos caracterizadores da contratação temporária (Tema 612 do STF), não há que se falar em subsunção às regras de contrato temporário entre a Autora e o Ente Municipal. Cabe somente à recorrida os valores delineados no art. 19-A da Lei 8.036/1990, sendo devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, sendo mantido o direito ao salário. Aplica-se ao caso vertente, o teor do Tema 191 - Leading Case RE 596478 e Tema 308 - Leading Case RE 705140, ambos sob a sistemática de repercussão geral. Senão vejamos: Tema 191 - RE 596478 Tese: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Tema 308 - RE 705140 Tese: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Assim, não merece reforma a sentença apelada. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No que concerne aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, a fixação apenas deverá ser feita, assim como a majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora