Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA ABERLANDIA DE PAULO SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAÚ/CE SENTENÇA MARIA ABERLANDIA DE PAULO SILVA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ/CE. Relata a autora na inicial que é professora efetiva da rede municipal pública de ensino e leciona na localidade denominada Baixa Fria, distando a 15 Km da sede deste Município, onde reside. Aduz que se desloca diariamente para o local de trabalho, mas problemas de saúde (espondilose cervical com profusões discais, causando compressão da medula espinhal) impedem que a autora percorra grandes distâncias, sob risco de agravamento do quadro. Sustenta que o quadro de saúde apresentado recomenda readaptação laboral. Noticia que promoveu requerimento de transferência de local de trabalho na esfera administrativa, mas o pleito foi negado. Declarou sua hipossuficiência de recursos e instruiu a inicial com documentos. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela. Decisão de ID 79138397 deferiu, em parte, a tutela de urgência requerida. O réu comunicou o cumprimento da medida antecipatória, reportando a lotação da autora em escola da sede do Município (ID 79973271). Contestação do réu no ID 89878463, defendendo, em suma, que a autora não comprovou as limitações alegadas, deixando de indicar, no requerimento administrativo, a unidade de destino pretendida. À audiência de mediação agendada, o réu não compareceu, relatando com antecedência seu desinteresse na autocomposição. Intimadas, as partes não consignaram interesse na produção de outras provas, razão pela qual os autos foram encaminhados para julgamento. É, na essência, o relato. Decido.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av. Dr. Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0001940-96.2019.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que, não tendo os litigantes manifestado interesse na produção de provas, comporta julgamento antecipado. Não há preliminares pendentes de análise, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Passa-se ao julgamento do mérito. A questão controvertida cinge-se em analisar o direito da autora, professora efetiva da rede pública de ensino do Município de Santana do Acaraú/CE, lotada na localidade denominada Baixa Fria, à remoção para unidade escolar na sede do Município por motivo de saúde, tendo em vista estar acometida de Espondilose Cervical. De acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e em razão do caráter substitutivo da jurisdição, cumpre ao Poder Judiciário reparar qualquer lesão ou ameaça a direito, devendo ser, contudo, acentuado que, em atenção ao princípio da deferência da jurisdição, a intervenção judicial substitutiva somente se justifica para ato administrativo irregular. Em outras palavras, desde que respeitados os preceitos constitucionais, o Poder Judiciário deve se abster de interferir na atividade administrativa, nos casos em que o Poder Executivo está, com respaldo em norma legal, realizando os atos da forma que lhe parece mais conveniente. No caso da remoção de servidor, somente a comprovação da irregularidade do seu indeferimento na via administrativa, ou da constatação de que a mudança de lotação atende ao interesse público, permitiria a interferência na atividade administrativa. A remoção é modalidade de deslocamento funcional, em que "o servidor é apenas deslocado no âmbito do mesmo quadro..." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2014. P. 624). No âmbito específico do Município de Santana do Acaraú/CE, a Lei Municipal nº 414, de 30/06/2000, que regulamenta o regime jurídico único dos servidores municipais, prevê o instituto da remoção nos seguintes termos: Como se observa do dispositivo legal em alusão, a remoção por motivo de saúde é possível, desde que atestada sua necessidade clínica. Em suma, ela deve ser fundada na absoluta impossibilidade do servidor, por motivo de saúde, prestar os serviços na unidade de lotação originária. Embora se insira na dignidade da pessoa humana, a remoção de servidor deve estar enquadrada na legalidade estrita, pois não se pode olvidar da prevalência do interesse público, haja vista que a Administração Pública posiciona seu quadro de pessoal em atenção à demanda das atividades por eles prestadas. No caso em discussão, a autora pretende a remoção da unidade escolar da localidade de Baixa Fria, distante cerca de 15 Km de sua residência, para a sede do Município, por motivo de saúde, já que é portadora de espondilose cervical com profusões discais, causando compressão da medula espinhal. Juntou aos autos farta documentação, como documentos médicos e processo administrativo de remoção. Não se pode negar que o réu agiu nos estritos termos da lei em indeferir o pedido administrativo de remoção, posto que este não foi acompanhado dos exames comprobatórios do quadro de saúde alegado. Com efeito, os documentos médicos que instruem a inicial detêm data posterior ao indeferimento administrativo do pleito. Contudo, como a via administrativa não é imprescindível na espécie, o conhecimento do pedido na via judicial é perfeitamente possível. E no caso dos autos existe a necessidade clínica de remoção para preservação da saúde da autora. A Espondilose Cervical apresentada pela autora inegavelmente lhe impõe dificuldades para o deslocamento diário por 30 quilômetros (ida e volta) ao local de trabalho, por estradas de terra que nem sempre apresentam boas condições de tráfego, quando, por exemplo, advém o período das chuvas. O laudo médico de ID 154518753 concluiu: É bem estabelecido que longos deslocamentos são fatores predisponentes para desestabilização do quadro que a autora apresenta. Sendo assim, forçoso reconhecer que autora logrou comprovar a necessidade clínica a justificar sua remoção, como exige o art. 39, parágrafo único, Lei Municipal nº 414, de 30/06/2000. Pelo exposto, ratifico a tutela provisória deferida e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para condenar o réu a proceder à remoção da autora para unidade escolar da sede do Município de Santana do Acaraú/CE. O réu goza de isenção legal de custas. Arbitro honorários a cargo do promovido em R$ 1.500,00, na forma prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Matéria sujeita ao reexame necessário, consoante Súmula 490 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido em branco o prazo para interposição de recurso voluntário, certifique-se e remetam-se os autos ao e. TJCE, para reexame necessário da matéria. Santana do Acaraú/CE, 19 de fevereiro de 2026. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - respondendo