Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: F J DE FREITAS VESTUARIO RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se foi correta a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, considerando a validade da intimação pessoal por meio eletrônico e a desnecessidade de requerimento do executado quando não houver citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação eletrônica realizada pelo portal do processo judicial eletrônico tem validade jurídica equivalente à intimação pessoal, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, sendo plenamente eficaz para fins do art. 485, §1º, do CPC. 4. Configura abandono da causa a inércia do autor, devidamente intimado por meio eletrônico, em promover o recolhimento de custas necessárias ao prosseguimento da execução, especialmente quando transcorrido prazo legal sem manifestação. 5. A Súmula 240 do STJ aplica-se apenas aos casos em que o réu foi citado e integrou a relação processual, hipótese em que possui interesse legítimo na resolução do mérito; é inaplicável, portanto, quando a execução ainda não foi angularizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício para que a extinção do processo ocorra sem resolução do mérito por abandono da causa. Tese de julgamento: "A intimação pessoal por meio eletrônico é válida para fins de extinção do processo por abandono, sendo desnecessário o requerimento do executado quando a relação processual não foi angularizada pela citação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º e 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.004.884/RJ; STJ, AgRg no REsp 1.495.046/MG; TJCE, Apelação Cível 0201159-15.2022.8.06.0055; TJCE, Apelação Cível 0200547-58.2024.8.06.0071. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0005547-83.2016.8.06.0077 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: SOBRAL - 3ª VARA CÍVEL
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível (ID 29871696) interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença (ID 29871686), proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de FJ DE FREITAS VESTUARIO, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento do abandono da causa. Em suas razões recursais, a instituição financeira apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida. Defende, ainda, a necessidade de requerimento da parte ré para a extinção do feito por abandono, conforme o enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna, ao final, pela desconstituição da sentença e pelo retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões, haja vista que a relação processual não chegou a ser angularizada com a citação da parte executada. É o relatório, no essencial. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Passo à análise do mérito recursal. Após detida análise dos autos e dos argumentos expendidos, entendo que a sentença não merece reparos, o que passo a expor. A análise da controvérsia principal se estrutura em torno de dois eixos centrais: a alegada nulidade por ausência de intimação pessoal da parte para impulsionar o feito e a necessidade de requerimento do executado, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, para que seja decretada a extinção por abandono da causa. O primeiro ponto de impugnação do Apelante sustenta que a extinção do processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, exigiria a intimação pessoal da parte autora por meio de Aviso de Recebimento (AR) postal. A defesa técnica da instituição financeira aduz aparente interpretação restritiva e equivocada do termo "intimação pessoal" em detrimento da realidade processual. Contrariamente ao que é sustentado, a intimação realizada por meio eletrônico, endereçada à parte que possui cadastro obrigatório no sistema de Processo Judicial Eletrônico, como é o caso das instituições financeiras, possui eficácia e valor jurídico equivalentes à intimação física, seja ela via mandado ou AR. Esta equiparação não é uma construção meramente judicial, mas sim um imperativo legal, estabelecido de forma cristalina no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, que disciplina o uso de meio eletrônico na tramitação processual, prescrevendo que "as intimações feitas por meio eletrônico... serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais". O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a intimação pessoal da Pessoa Jurídica no Portal Eletrônico é válida para todos os efeitos, o que atende à regra do artigo 485, § 1º, do CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) No caso dos autos, a inércia do Banco Apelante manifestou-se em duas frentes: primeiro, a falta de diligência em recolher as custas essenciais para a citação (ID 29871680), ato que o próprio credor havia solicitado por nova modalidade (WhatsApp); segundo, a omissão em se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação pessoal eletrônica (ID 29871682), que expressamente mencionava a pena de extinção. A ciência da parte autora acerca da necessidade de impulsionar o feito, sob as graves consequências do abandono, foi inequivocamente transmitida e legalmente aperfeiçoada pela via eletrônica, cumprindo integralmente o requisito formal e material do artigo 485, § 1º, do CPC. Alegar a nulidade neste contexto, exigindo um formalismo anacrônico (AR postal) frente ao ato eletrônico legalmente reconhecido como pessoal, seria emprestar guarida ao formalismo excessivo e, paradoxalmente, violar o princípio da eficiência, que deve nortear a aplicação do Direito Processual Civil, conforme previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil vigente. Não se reconhece nulidade quando o ato atinge a sua finalidade e a parte não demonstra o efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). O segundo ponto atacado pelo apelante é a inobservância da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa. O Banco argumenta que, na ausência de provocação do executado, o Juízo não poderia ter extinto o feito de ofício. É crucial, todavia, demarcar o âmbito de aplicação da referida súmula. A ratio decidendi que motivou a edição da Súmula 240/STJ reside na proteção do interesse do réu já integrado à relação processual por meio de citação válida. O réu citado passa a ter interesse legítimo na resolução do mérito, que pode ensejar o reconhecimento da improcedência do pedido e, consequentemente, a condenação do autor negligente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, o que não pode ser impedido por simples extinção de ofício. No cenário em apreço, o Executado F J DE FREITAS VESTUARIO jamais foi citado, conforme atesta toda a cronologia processual. A relação processual, embora pendente há quase uma década, não foi validamente angularizada, o que torna absolutamente inaplicável o pressuposto de cautela previsto no enunciado sumular. Nas ações onde o réu sequer foi integrado formalmente à lide, o Juízo não está adstrito à provocação da parte passiva e pode, e deve, extinguir o feito de ofício, em virtude da falta de prosseguimento e da manifesta inércia do autor em promover os atos essenciais à citação, que é o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido é precedente deste fracionário: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. NNa hipótese, busca o apenate a reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo que extinguiu a ação proposta em desfavor do Apelado, sem resolução do mérito, por abandono da causa. 2. Com efeito, dá-se, como regra geral, a extinção do feito por abandono, sem provocação do réu, quando o autor é intimado pessoalmente e o prazo flui sem sua manifestação. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de extinção do feito por abandono da causa pelo demandante, devem ser observados dois requisitos: (a) requerimento do réu; e, (b) intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de cinco dias (art. 485, III, §1º, do CPC). No caso, como não houve citação do réu, não se exige o requerimento expresso do demandado. 3. Compulsando o feito, verifiquei que o juízo a quo, através do despacho de fls. 121, determinou a intimação pessoal do recorrente para dar andamento ao feito sob pena de extinção, o que restou cumprido através da certidão de fl. 123. Ademais, não só restou implementada a intimação pessoal do demandante para movimentar o processo, como seu causídico restou devidamente intimado através da certidão de publicação de fl. 117. Mesmo assim, destarte a intimação do recorrente e do seu advogado, não houve qualquer resposta, o que, nos termos da legislação processual civil, culmina em abandono da causa justificador à extinção da demanda sem resolução. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 4 de setembro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201159-15.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) Em sentido similar é entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. 1. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE DE DE EFETIVA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. 3. A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.495.046/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.) A manutenção de uma execução paralisada por anos, sem a citação do devedor e sem a mínima diligência do credor em realizar os atos que lhe são caros (como o pagamento das custas para a citação), traduz-se em grave ineficiência e desperdício da máquina pública. Portanto, a extinção por abandono, neste caso específico de relação processual não angularizada e de inércia comprovada, é plenamente cabível e justifica-se pela negligência do Apelante em promover o desenvolvimento da lide, sendo totalmente dispensada a exigência de requerimento da parte executada. O acerto da decisão recorrida, que rejeitou os embargos de declaração do Banco Apelante (ID 29871693), coaduna-se com o entendimento desta Corte, que reconhece o abandono na hipótese de inércia do autor após intimação pessoal eletrônica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO, PELO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA E DESATENDIDA. INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. CONSIDERADA INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 5º, 6º, DA LEI 11.419/2006. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença prolatada à fl. 77 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão proposta pelo ora apelante em desfavor de Antonio Fernandes Soares, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. 2. Analisando-se os autos, observa-se que, diante da impossibilidade de citação do promovido (fls. 68), na decisão à fl. 69, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência certificada à pag. 68, tendo aquela, contudo, quedado-se inerte, consoante se verifica da certidão de fl. 72. Com isso, em despacho à fl. 73, foi determinada a intimação pessoal, via portal eletrônico (fl. 74), do promovente para se manifestar, dentro de 05 (cinco) dias, acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo com supedâneo no art. 485, III, do CPC, prazo esse que novamente transcorreu in albis, de acordo com o teor da certidão de fl. 76. Adveio, então, a r. sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que originou a presente irresignação do autor/apelante. 3. In casu, vê-se claramente, que o autor foi intimado pessoalmente, através do portal eletrônico (fl. 74), sem ter apresentado qualquer requerimento, consoante certidão de fl. 76. Nesse contexto, infere-se que restou configurado o abandono da causa, bem como foi cumprida a exigência prevista no art. 485, 1º, do CPC. 4. Cumpre destacar, por oportuno, que a intimação realizada por meio eletrônico é equiparada à intimação pessoal, conforme preconiza o art. 246, 1º, do CPC e o art. 5º, 6º, da Lei nº. 11.419/2006. 5. Ademais, não há que se falar em ofensa ao princípio da cooperação, ou mesmo da proporcionalidade, uma vez que foi o próprio autor quem deixou de cumprir os atos que lhe competiam, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200547-58.2024.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) Dessa forma, a sentença extintiva deve ser mantida em sua totalidade, porquanto a inércia do Banco Apelante, após devidamente intimado pessoalmente por via legalmente válida, demonstrou o abandono da causa, justificando a extinção sem resolução do mérito. ISSO POSTO, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que a parte apelada não constituiu advogado nesta instância recursal, e nem apresentou contrarrazões, não havendo, portanto, trabalho adicional a ser remunerado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator