Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006364-98.2013.8.06.0095.
Apelantes: MARIA VALDEMIRA PAULINO FONTENELE E MUNICÍPIO DE IPU
Apelados: MARIA VALDEMIRA PAULINO FONTENELE E MUNICÍPIO DE IPU ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO PELO ENTE MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 095/2001. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE IPU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Ipu e pela promovente visando a reforma de sentença proferida em ação de cobrança que condenou o ente municipal a pagar salários e décimo terceiro salário referentes ao ano de 2012 não conferidos à servidora, além de adicional de insalubridade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito ao pagamento dos salários e do décimo terceiro salário atrasados; e (ii) determinar se a promovente possui o direito ao adicional de insalubridade previsto no estatuto dos servidores públicos municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autora comprovou o fato constitutivo do seu direito ao recebimento das verbas salariais em atraso por meio da comprovação do vínculo laboral existente com o ente municipal. O Município de Ipu, por sua vez, não apresentou prova de adimplemento das verbas salariais devidas, não se desincumbindo do seu ônus de prova. 4. A Lei Municipal nº 095/2001, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, prevê, de forma genérica, o direito ao adicional de insalubridade, mas não contém regulamentação que defina quais atividades são insalubres, os respectivos graus e percentuais aplicáveis, configurando-se como norma de eficácia limitada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece que a concessão do adicional de insalubridade depende de previsão legal expressa e regulamentação específica, sendo vedado ao Poder Judiciário suprir a omissão normativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF). 6. A existência de laudos periciais atestando a insalubridade das atividades desempenhadas pelas servidoras não supre a ausência de regulamentação legal municipal, motivo pelo qual não se justifica a condenação da Administração ao pagamento da verba pleiteada. 7. Com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública devem observar a taxa SELIC, a qual engloba ambos os índices, funcionando como limite para sua soma. Portanto, levando em consideração o marco temporal da condenação, impõe-se a reforma da sentença no que tange aos critérios adotados para a correção monetária (IPCA-E) e os juros de mora (caderneta de poupança) até 08 de dezembro de 2021, devendo ser aplicada, a partir de 09 de dezembro de 2021, a taxa SELIC, que abrange simultaneamente a correção monetária e os juros de mora. 8. Em razão da iliquidez da sentença, deve ser postergada a fixação da verba honorária para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso interposto pelo Município de Ipu conhecido e parcialmente provido. Recurso apresentado pela parte autora prejudicado. Sentença reformada em parte. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Arts. 7º, XXIII, 37, 39, § 3º; Arts. 373 e 85, §4º do CPC; Lei Municipal nº 095/2001 de Ipu. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.676.257/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00061495920128060095, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a Apelação Cível apresentada pelo Município de Ipu, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto Relator, restando prejudicada a análise do recurso interposto pela autora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA VALDEMIRA PAULINO FONTENELE e pelo MUNICÍPIO DE IPU em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira, nos autos da ação ordinária de cobrança, em que contendem as partes, que julgou "PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município ao pagamento: A) Pagamento dos salários dos meses de janeiro, fevereiro, março, julho, agosto e dezembro de 2012, além do 13º salário referente ao ano de 2012; B) Pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20%, incidentes sobre o salário-mínimo, a partir de 02/10/2023, até a data de extinção do vínculo empregatício ou da mudança do local de trabalho e da consequente classificação quanto à insalubridade, observando-se as verbas alcançadas pela prescrição." Arbitrou a condenação da verba honorária na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do ente municipal. Irresignadas, as partes interpuseram seus recursos de apelação visando reformar a sentença por suas respectivas razões. Em suas razões recursais (Id. 27145361), a promovente alegou, em suma, que o pagamento do adicional de insalubridade deve retroagir ao início do período não atingido pela prescrição e não à data de emissão do laudo pericial. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença proferida. Em sede de contrarrazões (Id. 27145362) o ente recorrido pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo incólume no ponto atacado a sentença recorrida. Por sua vez, em suas razões recursais (Id. 27145363), o ente municipal alegou que, para que seja concedida a vantagem do adicional de insalubridade aos servidores municipais, não basta a mera previsão na Constituição Federal ou na Lei Orgânica Municipal e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, devendo a atividade ser definida com insalubre em lei municipal. Afirmou também que compete à promovente a prova dos fatos constitutivos do seu direito, de maneira que não restou comprovado o não adimplemento municipal às verbas salariais pleiteadas. Ao final, pugnou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, reformando a sentença para retirar as condenações impostas. Em sede de contrarrazões (Id. 27145367) a promovente alegou que por não ter sido aduzida em sede de contestação, teria precluído a alegação do ente municipal no tocante à ausência de previsão da atividade insalubre em lei municipal e que caberia ao ente municipal a prova de adimplemento das verbas não pagas, motivos pelos quais deveria ser mantida incólume nos pontos a sentença recorrida. Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise do mérito. A questão jurídica em discussão consiste em analisar se a promovente possui direito ao recebimento dos salários relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, julho, agosto e dezembro de 2012, ao décimo terceiro salário do mesmo ano e ao adicional de insalubridade pelo exercício das suas atividades. Inicialmente, no que se refere aos salários não pagos e à metade do décimo terceiro salário do ano de 2012 não conferida à autora, destaque-se que a promovente comprovou a efetiva prestação de serviços ao ente municipal no período questionado, tendo em vista a documentação acostada (Id. 27145172 a 27145174). O ente municipal, por outro lado, limitou-se a alegar que a autora não teria comprovado a ausência de quitação das verbas pleiteadas, não colacionando provas de adimplemento das contraprestações devidas. Dessa forma, o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, deixando de comprovar o pagamento dos salários devidos à parte apelada. Portanto, não merece reforma a sentença neste ponto, à medida que não restou comprovado o adimplemento do ente municipal em relação às contraprestações salariais devidas à promovente. No tocante ao adicional de insalubridade, o Município de Ipu sustenta a inexistência de direito à referida vantagem, sob o argumento de ausência de previsão legal específica. Saliente-se que, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública está subordinada ao princípio da legalidade, só podendo atuar nos limites expressamente autorizados pela legislação: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No caso concreto, a controvérsia trata de análise ao direito da servidora pública à percepção do adicional de insalubridade. Assim, para o adequado deslinde da demanda, impõe-se a verificação da existência de norma local específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos, bem como a análise do efetivo exercício funcional da parte interessada durante esse período e o preenchimento dos requisitos previstos na regulamentação aplicável, sempre à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico e orientada pelo interesse público. Destaca-se, ainda, que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998, o adicional de remuneração por atividades penosas, insalubres ou perigosas, previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, deixou de ser um dos direitos sociais extensíveis aos servidores públicos (art. 39, § 3º, da Constituição Federal). Todavia, é possível a concessão de tais adicionais, desde que haja previsão expressa em legislação local específica, conforme a seguir: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Além disso, a Lei Municipal nº 095/2001, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ipu, regulamenta a concessão do adicional de insalubridade aos servidores efetivos da Administração Municipal. Veja-se: Art. 72 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) II- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Art. 78 - Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Parágrafo único - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade terá direito somente ao de maior valor. Art. 79 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. Art. 80 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 81 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Entretanto, observe-se que, as normas apresentadas possuem natureza de eficácia limitada, dependendo de regulamentação específica para que produza efeitos concretos, de maneira que, embora o direito ao adicional de insalubridade aos servidores públicos esteja previsto na legislação municipal, a sua efetiva concessão exige a edição de norma regulamentadora que defina de forma clara e objetiva quais atividades serão consideradas insalubres, em que circunstâncias, os respectivos graus de risco, os percentuais aplicáveis e demais parâmetros técnicos necessários à implementação do benefício. Diante disso, não se pode cogitar na obrigatoriedade de pagamento do referido adicional por parte da Administração Pública sem a devida regulamentação da matéria, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. Por essa razão, conclui-se que a parte autora não tem direito à percepção do adicional de insalubridade, devido à ausência de norma local regulamentadora que discipline os critérios para sua concessão. Nesse viés, observa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OFENSA AOS ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI 4.657/1942 E 126 E 127 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 4.657/1942 e 126 e 127 do CPC/ 1973, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. 4. Assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, as questões indicadas como malferidas. 5. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/1973, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 6. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar porquanto o Tribunal de origem consignou que, para a procedência da pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 7. O exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 8. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.676.257/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.) Ademais, em casos semelhantes, tem-se reiterado neste Tribunal de Justiça o mesmo posicionamento jurisprudencial: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI ORGÂNICA E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MAURITI. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Desnecessidade de realização da prova pericial, porque a matéria discutida é eminentemente de direito, tendo em vista que o adicional de insalubridade demanda a existência de legislação específica que regulamente sua concessão, delineando-se assim, a controvérsia dos autos à existência ou não da referida normatização específica em período pretérito. 2. A concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais depende de norma regulamentadora dos benefícios, especificando as categorias abrangidas, os graus de insalubridade e o percentual atribuído, conforme a exposição dos agentes nocivos. 3. O pleito do apelante está fundamentado em lei que prevê apenas genericamente o pagamento do adicional, o que não dispensa a necessidade de regulamentação específica. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reiteradamente se posiciona, em se tratando de remuneração de servidor, por dever o administrador público estrita obediência aos princípios da legalidade e da reserva de lei, não sendo autorizado a ele a utilização de outros instrumentos, normativos ou não, para a concessão de gratificações ou verbas de qualquer natureza. 5. Considerando a inexistência de Lei Municipal para definir as atividades consideradas insalubres, os diferentes graus de insalubridade e percentual para cada caso, o Poder Judiciário não pode atuar e criar critérios para o gozo do benefício, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes. 6. A juntada aos autos de laudo pericial não é imprescindível ao deslinde da controvérsia, porquanto a concessão do adicional encontra óbice na ausência de norma regulamentadora disciplinando sua concessão. 7. Apelação conhecida e desprovida. Fixação dos honorários advocatícios em 12% (doze por cento) do valor atualizado da demanda, art. 85, § 4º, inciso III, e § 11 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006342220238060122, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE IPU/CE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. DIFERENÇAS E VERBAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE IPU/CE. LEI MUNICIPAL Nº 095/2001. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. ADICIONAL INDEVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Ipu contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu, nos autos da Ação de Cobrança interposta por Maria Osana de Oliveira. II. Questões em discussão 2. O cerne da questão reside na análise da possibilidade da parte autora, servidora municipal efetiva, perceber remuneração inferior ao salário-mínimo vigente, diferenças salariais, terço de férias constitucional, bem como adicional de insalubridade, em virtude da atividade desempenhada por esta no cargo de auxiliar de serviços gerais. III. Razões de decidir 3. O pagamento de remuneração inferior ao salário-mínimo a servidores públicos é inconstitucional, conforme o artigo 39, §3º, da Constituição Federal, que garante a aplicação do artigo 7º, IV, aos ocupantes de cargo público. 4. A administração pública municipal não comprovou o pagamento das verbas salariais devidas, cabendo-lhe o ônus da prova quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 5. O adicional de insalubridade não é devido porque a Lei Municipal nº 095/2001 é norma de eficácia limitada, carecendo de regulamentação para definir atividades insalubres, percentuais e critérios de pagamento. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça assenta que a concessão de adicional de insalubridade depende de previsão legal expressa e regulamentação específica, não podendo o Poder Judiciário suprir a lacuna normativa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88). IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00061850420128060095, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/04/2025) Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Município de Ipu. Salários atrasados devidos. Ausência de comprovação do pagamento. Adicional noturno devido. Adicional de insalubridade indevido. Norma de eficácia limitada. Ausência de lei regulamentadora. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo ente público contra sentença que deu procedência à pretensão autoral de servidor público, para determinar o pagamento de remuneração atrasada, décimo terceiro salário, adicional noturno e adicional de insalubridade. II. Questão em discussão 2. Discute-se neste feito se a parte autora faz jus ao recebimento de: i) remuneração atrasada; ii) adicional noturno; e iii) adicional de insalubridade. III. Razões de decidir 3. A municipalidade não se desincubiu do ônus de fazer prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito pleiteado, que comprovasse o efetivo pagamento do salário mínimo à parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A parte, por sua vez, trouxe aos autos extratos bancários que demonstram a ausência do recebimento dos valores. 4. A respeito do adicional noturno, o art. 85 da Lei Municipal nº 95/2001 prevê o pagamento da verba e a parte trouxe aos autos escalas elaboradas pela própria Administração, nas quais o servidor é designado para plantões noturnos de doze horas. Vantagem devida. Ente deixou de apresentar prova contrária à realização desses plantões pelo autor. 5. Quanto ao adicional de insalubridade, a norma prevista no Estatuto dos Servidores é de eficácia limitada e não há lei regulamentadora a seu respeito, imprescindível para especificar quais atividades laborais seriam consideradas insalubres, as circunstâncias, os graus de risco, os percentuais e as gradações que permitam o pagamento da vantagem. 6. A atuação do Poder Judiciário não pode ultrapassar o princípio da legalidade e determinar o pagamento de benefícios não regulamentados em lei. Adicional de insalubridade indevido. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00061495920128060095, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) Cumpre destacar que a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho e Emprego, não se aplica ao caso em tela, uma vez que se trata de servidora pública vinculada a ente federativo que detém autonomia administrativa para regulamentar os direitos de seus servidores. Ressalte-se que o laudo pericial juntado aos autos (Id. 27145340) não tem o condão de suprir a ausência de norma regulamentadora local que discipline os critérios para concessão do adicional de insalubridade. Dessa forma, merece reforma a sentença para retirar a condenação imposta no tocante ao pagamento do adicional de insalubridade. Saliente-se que a ausência de lei regulamentadora é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento pelo ente municipal, não devendo ser acolhida a hipótese de preclusão consumativa. Resta prejudicada a análise da apelação da promovente, vez que envolve o lapso temporal de cálculo do benefício revogado por este acórdão. Por fim, quanto à metodologia aplicável à correção monetária e aos juros de mora, impõe-se a reforma da sentença, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse viés, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública devem observar a taxa SELIC, a qual engloba ambos os índices, funcionando como limite para sua soma. Portanto, levando em consideração o marco temporal da condenação, impõe-se a reforma da sentença no que tange aos critérios adotados para a correção monetária (IPCA-E) e os juros de mora (caderneta de poupança) até 08 de dezembro de 2021, devendo ser aplicada, a partir de 09 de dezembro de 2021, a taxa SELIC, que abrange simultaneamente a correção monetária e os juros de mora. No que concerne aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, o arbitramento do percentual deverá ser feito quando da liquidação da sentença, em observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, CONHEÇO a Apelação interposta pelo Município de Ipu, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, para retirar a condenação imposta ao ente municipal no tocante ao pagamento do adicional de insalubridade, ante a ausência de norma regulamentadora da sua concessão e de ofício no tocante aos consectários legais e aos honorários de sucumbência. Prejudicada a análise do recurso apresentado pela parte autora. É COMO VOTO. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E3