Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0041363-53.2022.8.06.0001 Apenso n° [] Classe INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo ITAU UNIBANCO S.A. Polo Passivo BRAFISH, INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PESCADO LTDA e outros (10) DECISÃO R.H
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no qual as partes suscitadas não haviam sido integralmente citadas. Intimado para se manifestar, o suscitante peticionou requerendo novas tentativas de citação, por meio de modalidades diversas, para cada uma das pessoas jurídicas ainda não citadas (ID 157137104). Em seguida, foi protocolada a petição de ID 165299368 por meio da qual foi anexado termo de cessão de crédito, com pedido de substituição processual em favor de MAVERICK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Além disso, no ID 165915156, foi anexado um Instrumento Particular de Dívida, firmado entre o fundo cessionário e PESQUEIRA MAGUARY LTDA, JOÃO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, como devedores, e MAGUARY NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, BBJ PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA e MUCURIPE PESCA LTDA, como intervenientes anuentes. Por meio do referido instrumento, as partes negociaram as dívidas referentes aos processos nº 0859785-24.2014.8.06.0001, 0853544-34.2014.8.06.0001 e 0041363-53.2022.8.06.0001 (estes autos), requerendo a homologação do acordo e a suspensão dos três processos. Entre outras disposições, o acordo prevê a concordância dos executados com os arrestos/penhoras já determinados nos autos dos três processos. No caso específico dos presentes autos, há pedido de convolação do arresto em penhora dos imóveis de propriedade de MUCURIPE PESCA LTDA, conforme petição de ID 166571841. Após a juntada do termo de acordo, as partes peticionaram em conjunto requerendo que, concomitantemente à homologação da avença, fosse atendido pleito anterior de penhora de embarcações listadas no ID 144377331 do processo de execução nº 0859785-24.2014.8.06.0001. Nos autos da referida execução foi determinado o envio de ofícios à Capitania dos Portos do Ceará e à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, constando, em resposta, relatório das embarcações. A execução se encontra pendente de intimação do exequente para que forneça, para fins de penhora das embarcações, o Título de Inscrição da Propriedade Marítima (TIPM) ou o registro das embarcações cuja penhora pretende, com a descrição detalhada dos navios, suas características essenciais e a comprovação da propriedade, sob pena de indeferimento da penhora postulada. É o breve relatório. Decido. I - DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Cuida-se de pedido de substituição processual por cessão de crédito em favor de MAVERICK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Não há impedimento à substituição ou sucessão processual solicitada, uma vez que a cessão de crédito não necessita da concordância da parte contrária, conforme arts. 778, § 1º, inciso III e § 2º, do CPC e 290 e 293 do CC. Vejamos. CESSÃO DE CRÉDITO - Notificação do devedor - Art. 293 do Código Civil - Desnecessidade de comunicação ou anuência do devedor para que ocorra a substituição do polo ativo da cobrança ou execução - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido." (TJ-SP - AI: 22125378320188260000 SP 2212537-83.2018.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 29/11/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2018). (omissis) LEGITIMIDADE DE PARTE - Matéria de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício Preclusão Não ocorrência: - Constituindo a legitimidade de parte uma das condições da ação, esta poderá ser reapreciada pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se submetendo, portanto, a preclusão. CESSÃO DE CRÉDITO Execução de Título Extrajudicial Substituição processual Possibilidade -Anuência e notificação do devedor Desnecessidade - Aplicação do artigo 778, § 1º, inciso III e § 2º, do novo Có-digo de Processo Civil: - Quando houver cessão de crédito, para que haja substituição processual, não é necessária a notificação do devedor, conforme o art. 290, do Código Civil, nem sua anuência, nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III e § 2º, do novo Código de Processo Civil, uma vez que há título executivo firmado. RECURSO NÃO PRO-VIDO. (TJ-SP - Ag. Inst. Nº 2148989-55.2016.8.26.0000 13ª C. De Direito Privado Rel. NELSON JORGE JR.j. 28.09.2016). Portanto, cabível o pedido em tela. II - CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA Por meio da decisão de ID 106916883, foi deferido o arresto dos seguintes imóveis de propriedade da ré MUCURIPE PESCA LTDA: A) Matrícula 2.832 - 3º Ofício de Notas de Natal/RN - Rua Chile 80, Ribeira, conforme certidão cartorária do Id 96016202; B) Matrícula 503 - 3º Ofício de Notas de Natal/RN - Rua Chile 75, Ribeira, Natal/RN, conforme certidão cartorária do Id 96016205; C) Matrícula 504 - 3º Ofício de Notas de Natal/RN - Rua Chile 66 Ribeira, Natal/RN, conforme certidão cartorária do Id 96016206; D) Matrícula 819 - 3º Ofício de Notas de Natal/RN - Rua Chile 76, Ribeira, Natal/RN, conforme certidão cartorária do Id 96016208; E) Matrícula 2769 - 3º Ofício de Notas de Natal/RN - Rua Chile, 54, Ribeira, Natal/RN, conforme certidão cartorária do Id 96016210; F) Matrícula 2770 - 3º Ofício de Notas de Natal/RN - Rua Chile, 56, Ribeira, Natal/RN, conforme certidão cartorária do Id 96016211; G) Matrícula 2833 - 3º Ofício de Notas de Natal/RN - Rua Chile, 84, Ribeira, Natal/RN, conforme certidão cartorária do Id 96016212; Em petição de ID 166571841, as partes conjuntamente fizeram pedido de conversão do arresto em penhora, de modo que deve ser o mesmo deferido, autorizando-se o registro da penhora nas matrículas dos imóveis, que servirão de garantia ao cumprimento do acordo a ser posteriormente homologado. III - DILIGÊNCIAS AINDA PENDENTES NOS AUTOS DA EXECUÇÃO Nº 0859785-24.2014.8.06.0001 Considerando que as partes requereram a homologação de acordo que abrange obrigações relacionadas aos processos nº 0859785-24.2014.8.06.0001, 0041363-53.2022.8.06.0001 (estes autos) e 0853544-34.2014.8.06.0001, faz-se necessário que a homologação e o deferimento do pedido de suspensão ocorram de forma conjunta, a fim de evitar decisões conflitantes. As diligências determinadas nos autos da execução nº 0859785-24.2014.8.06.0001, referentes à penhora das embarcações de propriedade das partes executadas, ainda não foram concluídas, referente à intimação da parte exequente para informar dados exigidos das embarcações para fins da penhora, de modo que não há como se suspender o processo se devem ser praticados atos executivos por parte do Judiciário. Por outro lado, para fins de extinção dos processos, necessária a intimação de todos as partes, observando-se que nem todas compuseram o termo de acordo. Assim, o pedido de homologação do acordo será analisado tão logo sejam concluídas as diligências pendentes. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 778, III, do CPC, DEFIRO os pedidos de substituição processual e de habilitação de novo(s) advogado(s) (ID 166751176), bem como de conversão do arresto em penhora dos imóveis supra, autorizando o registro da penhora nas matrículas, que servirão de garantia ao cumprimento do acordo a ser posteriormente homologado, DETERMINANDO: 1 - que seja retificado o cadastro de partes/advogado(a/s), para figurar no polo ativo da demanda MAVERICK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ/MF sob nº 59.548.957/0001-10, com sede na AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, Nº 1726 - 19º ANDAR, CONJ. 194, VILA NOVA CONCEIÇÃO - SÃO PAULO - SP e como novo(a/s) advogado(a/s) constituído(a/s) pela parte exequente, conforme procuração de Id 166751176 para fins de novas intimações. 2 - que se converta em penhora o arresto dos imóveis de propriedade da ré MUCURIPE PESCA LTDA: A) Matrícula 2.832 - 3º Ofício de Notas de Natal/RN - Rua Chile 80, Ribeira, conforme certidão cartorária do Id 96016202; B) Matrícula 503 - 3º Ofício de Notas de Natal/RN - Rua Chile 75, Ribeira, Natal/RN, conforme certidão cartorária do Id 96016205; C) Matrícula 504 - 3º Ofício de Notas de Natal/RN - Rua Chile 66 Ribeira, Natal/RN, conforme certidão cartorária do Id 96016206; D) Matrícula 819 - 3º Ofício de Notas de Natal/RN - Rua Chile 76, Ribeira, Natal/RN, conforme certidão cartorária do Id 96016208; E) Matrícula 2769 - 3º Ofício de Notas de Natal/RN - Rua Chile, 54, Ribeira, Natal/RN, conforme certidão cartorária do Id 96016210; F) Matrícula 2770 - 3º Ofício de Notas de Natal/RN - Rua Chile, 56, Ribeira, Natal/RN, conforme certidão cartorária do Id 96016211; G) Matrícula 2833 - 3º Ofício de Notas de Natal/RN - Rua Chile, 84, Ribeira, Natal/RN, conforme certidão cartorária do Id 96016212; Caberá ao autor, nos termos do art. 828 e 844 do CPC providenciar a averbação da presente decisão nos respectivos registros dos imóveis abaixo declinados, trazendo aos autos a prova da averbação no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização pelo Registro de Imóveis. 3 - que as partes sejam intimadas da presente decisão para fins de ciência. 4 - Junte-se cópia desta decisão nos autos da execução, tendo em vista o pedido de substituição processual, devendo em tais autos ser também alterado polo ativo. Cumpridas as diligências acima, retornem-se os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito