Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DAS DORES MATIAS DE SOUSA
EMBARGADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, §11, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 2. Em análise do presente caderno processual, verifica-se que devem se acolhidas as razões trazidas à baila, pois, de fato, o acórdão recorrido olvidou a regra prevista no art. 85, §11 do CPC/15. 3. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que: Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso. 4. Como se leu, os honorários recursais devem ser fixados para que a omissão seja sanada. Portanto, em razão do trabalho dispendido nesta esfera recursal entende-se razoável a majoração dos honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 5. Recurso provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0050056-25.2020.8.06.0121 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de embargos declaratórios manejados por Maria das Dores Matias de Sousa contra decisão colegiada, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Itaú BMG Consignado S/A, ora embargada. 2. Alega a parte embargante, em suma, que houve omissão no julgado, eis que esta Corte deixou de majorar os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015. 3. Apesar de intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 6. Em análise do presente caderno processual, verifica-se que devem se acolhidas as razões trazidas à baila, pois, de fato, o acórdão recorrido olvidou a regra prevista no art. 85, §11 do CPC/15. A propósito, leia-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adiciona realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado d vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 7. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que: Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso, conforme pode ser verificado no julgado colacionado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA. 1. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) 8. Como se leu, os honorários recursais devem ser fixados para que a omissão seja sanada. Portanto, em razão do trabalho dispendido nesta esfera recursal entende-se razoável a majoração dos honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 9. Forte em tais razões, CONHEÇO dos presentes embargos, para DAR-LHES PROVIMENTO, sanando a omissão apontada com a majoração dos honorários nesta esfera recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 10. É como voto. Fortaleza, 04 de junho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator