Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: LEANDRO RIBEIRO FERNANDES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0053971-75.2021.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN, Leandro Ribeiro Fernandes e pelo Estado Ceará, contra sentença prolatada pelo MMº Juiz de Direito Matheus Pereira Junior, atuante na 3ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por Leandro Ribeiro Fernandes, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR o bloqueio administrativo do veículo Toyota/Corolla XLI 1.8 FLEX, cor preta, placa KIV 7329, chassi 9BR53ZEC488707154 e Renavam nº 946268061, a fim de possibilitar a identificação do atual possuidor do bem e a regularização da situação (providência a cargo do Gabinete deste Juízo); b) DECLARAR a inexistência de responsabilidade do autor, LEANDRO RIBEIRO FERNANDES, pelas infrações de trânsito cometidas com o veículo Toyota/Corolla XLI 1.8 FLEX, cor preta, placa KIV 7329, a partir de 06 de janeiro de 2015, determinando ao DETRAN/CE que proceda à exclusão das pontuações correspondentes do prontuário do autor; c) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor, LEANDRO RIBEIRO FERNANDES, e o ESTADO DO CEARÁ, no que se refere ao IPVA incidente sobre o veículo Toyota/Corolla XLI 1.8 FLEX, cor preta, placa KIV 7329, a partir de 06 de janeiro de 2015, determinando ao ESTADO DO CEARÁ que se abstenha de efetuar lançamentos do referido imposto em nome do autor a partir da data mencionada. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 30% para o autor e 70% para os réus, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor e ao réu Pedro Heryclles Silva Coelho, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas em relação a eles, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça de moto tácito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.406.846/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019). Os honorários advocatícios devidos pelo ESTADO DO CEARÁ e pelo DETRAN/CE à Defensoria Pública deverão ser revertidos em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP (Caixa - Agência 0919 - Conta Corrente nº 71003-8)." O processo foi distribuído à minha relatoria, por sorteio automático, na competência da 3ª Câmara de Direito Privado. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que a ação foi proposta em face do Estado do Ceará. Nesse panorama, em virtude do Estado do Ceará constar no polo passivo da demanda, nos termos do Art. 15, do RITJCE, a competência para julgamento do presente recurso é de uma das Câmaras de Direito Público, em seu textual: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). (Destaquei).
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Departamento de Distribuição para que sejam redistribuídos para uma das Câmaras de Direito Público a quem couber, por distribuição, nos termos do RITJCE. Expedientes necessários.Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR