Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MOSEAN GUEDES NEMER DA SILVA e outros (2) DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200037-81.2024.8.06.0156
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por MARIA ELIANE DOS SANTOS ME e outros, na qual se sustenta, em síntese, a nulidade do título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas na cédula de crédito bancário, bem como alegado excesso de execução, sem, contudo, apresentar planilha demonstrativa do débito que entende devido. O exequente apresentou impugnação, defendendo a higidez do título executivo nos moldes da Lei nº 10.931/2004, e alegando que a exceção não pode prosperar por ausência de prova inequívoca de nulidade ou inexigibilidade do crédito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As exceções de pré-executividade constituem medida excepcional, admitidas somente nos casos em que se verifique, de plano, a ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, desde que a matéria alegada seja unicamente de direito e comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso em apreço, os executados sustentam, inicialmente, que a cédula de crédito bancário não ostenta eficácia executiva por ausência de duas testemunhas. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, independentemente da assinatura de testemunhas, sendo suficientes as assinaturas das partes contratantes e a demonstração do débito por planilha ou extrato atualizado: "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível (...)." A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica nesse sentido: "A Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, é título executivo extrajudicial que independe da assinatura de duas testemunhas para que tenha força executiva." (STJ, AgInt no AREsp 1630137/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 16/03/2020) "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos contratos regidos pela Lei nº 10.931/2004, a ausência de assinatura de duas testemunhas não afasta a sua força executiva." (TJCE, AC 0622328-76.2019.8.06.0001, Rel. Des. Heráclito Vieira, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27/09/2023) Quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que os executados não instruíram sua exceção com planilha de cálculo que demonstre, minimamente, o valor que entendem devido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o suposto excesso, conforme dispõe o artigo 917, §3º, do CPC: "Art. 917, §3º. Quando alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título, incumbirá ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Assim, a alegação de excesso de execução desacompanhada de planilha de débito é insuficiente para afastar a certeza e liquidez do título. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as exceções de pré-executividade apresentadas por MARIA ELIANE DOS SANTOS ME e demais executados, determinando o regular prosseguimento da execução. Condeno os executados ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte exequente, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada executado, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a natureza incidental da medida. Intime-se o exequente por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover os atos executórios, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Redenção, data da assinatura digital. Davyd Jefferson Pinheiro de Castro Juiz de Direito Respondendo