Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: AUTOR: OTILIA ALVES PEREIRA
Réu: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Assunto: [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0200425-36.2023.8.06.0053
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário. No ato judicial de id 111262904, consta o recebimento da inicial, deferindo a gratuidade da justiça e determinando que a parte ré seja citada para oferecer contestação. A parte demandada apresentou contestação no ev. 111262920. Réplica no ev. 111263727. Decisão saneadora proferida no id. 111263739, na qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial apresentado no ev. 163755911. Intimadas a se manifestarem, somente a parte autora apresentou petição (ev. 174330941). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbra-se a desnecessidade da realização de audiência de instrução, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos. Desta feita, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES Da ausência do interesse de agir Sustenta a parte requerida que, no caso em tela, não houve pretensão resistida na seara administrativa, o que importa na ausência de interesse processual. Todavia, sabe-se que o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de análise prévia administrativamente. Por essa razão, preliminar rejeitada. Passo ao mérito. DO MÉRITO A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte autora não tenha estabelecido uma relação formal com o querido, conforme art. 17 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras (Súmula 297, STJ). No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução da natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Da análise do caso, conclui-se que a parte autora teve subtraído valores em face de descontos decorrentes de suposta contratação, cuja prova da regularidade demandaria a juntada, pelo requerido, do instrumento contratual firmado de próprio punho pela Autora. Ocorre que, malgrado o Demandado tenha apresentado o termo contratual com aposição de assinatura afirmando ser do Requerente, este negou enfaticamente a contratação, impugnando a autenticidade da assinatura constante da avença. Realizada a perícia grafotécnica (ev. 163755911), esta concluiu que "Após análise minuciosa dos documentos submetidos ao exame grafotécnico, conclui-se que a grafia presente no documento questionado NÃO PERTENCE ao punho escritor da Senhora OTÍLIA ALVES PEREIRA. As características específicas observadas nas amostras, tais como traços, inclinação, pressão, velocidade, fluidez e naturalidade, bem como curvas e angulosidades, foram determinantes para esta conclusão. Dessa forma, é possível afirmar com grau de certeza que a escrita no documento questionado é INAUTÊNTICA em relação ao padrão analisado.". Logo, restou incontroverso que a parte autora não celebrou o contrato questionado na inicial e, por tal motivo, constata-se evidente falha na prestação de serviço pela parte requerida, que não agiu com a prudência e diligência necessária que a hipótese dos autos requer. Desta feita, é de rigor a declaração da inexigibilidade do contrato. De outra parte, consoante é público e notório, qualquer banco, ao efetivar a abertura de uma conta corrente ou entabular um contrato de mútuo, sendo o mantenedor da conta ou fomentador do empréstimo concedido, é que consulta os bancos mantidos por aludidas entidades com o escopo de averiguar a existência de quaisquer registros afetando o consumidor interessado na efetivação da transação. E mais que isso e como medida preliminar, como é cediço, averigua, necessariamente, se o consumidor está na posse dos seus documentos pessoais e se não está usando a documentação que porta de forma ilegítima. No caso em comento, o banco réu, ao optar por contratar sem um processo de investigação mais apurado (com diminuição de custos, mas aumento de riscos), deve realmente arcar com os riscos. Nesse aspecto, cumpre registrar que sequer poderia se cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu o banco de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, caput, do mesmo Estatuto, retro transcrita. Tais acontecimentos, corriqueiros nos dias atuais, inclusive, decorrem unicamente da vulnerabilidade do sistema mantido pelo banco réu, que é utilizado como atrativo para obter clientela, fomentar a atividade bancária, reduzir os custos operacionais e aumentar os lucros da instituição financeira. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização. Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos. E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte equitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366). Ainda, o mesmo autor, destaca que: "os mesmos princípios devem ser aplicados nos casos de compras fraudulentas esaques criminosos em caixas eletrônicos, tão comuns em nossos dias, realizados por quadrilhas especializadas em falsificações e desvio de cartões de crédito ou eletrônicos. No regime do CDC, os riscos dos negócios correm por conta do empreendedor - os bancos que exploram esse tipo de negócio - que, como vítimas do ilícito, devem suportar os prejuízos. De sorte que, constatada a fraude, o consumidor - titular da conta ou cartão - sequer deve ser molestado com qualquer tipo de cobrança". Com isso, é mister ressaltar que os serviços incrementados pela instituição financeira não respondem apenas à manutenção e aumento dos já conhecidos lucros empresariais, devendo responder também pelos riscos da atividade desenvolvida (art. 927, parágrafo único do CCB/2002) uma vez que cabe à instituição prover a necessária segurança do contratante, respeitar as regras protetivas do consumidor, respondendo civilmente pelos prejuízos causados à luz dos artigos 186 e 927, do CCB/02 e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.REGULARIDADE DA COBRANÇA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PACTUADO.DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR. PARTE PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC). DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível 0051285-12.2020.8.06.0059, Rel. Des(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTOS DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO (CESTA B EXPRESSO 1). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DESTE PACOTE DE SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ). REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, § Ú, CDC), CONFIRMADAS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impugnação à negócio jurídico, o qual não foi apresentado em juízo pela parte demandada. Responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC. 2. Descontos indevidos. Consectários legais: restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (03 x R$ 29,70). Caráter pedagógico da reprimenda. Precedentes. Indenização preservada. 3. Parte recorrente vencida deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios (20%) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença mantida (Recurso Inominado Cível 0051314-62.2020.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE UTILIZA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. MÉRITO: INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Recurso Inominado Cível 0018686-47.2019.8.06.0029, Rel. Des(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL,1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022). Assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico em comento é medida que se impõe. Neste contexto, declarada a nulidade dos débitos, observa-se a prática do ato ilícito dos descontos, ensejando o dever de indenizar. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021. Desta feita, considerando o prazo prescricional quinquenal, a repetição do indébito resta configurada em sua forma simples para os valores descontados até 03/2021, e dobrada para todos os descontos subsequentes. Com relação aos danos extrapatrimoniais narrados na exordial, o pedido é improcedente. No caso, não vislumbro a existência de dano a ser indenizado, porquanto entendo que os transtornos suportados pela parte autora, embora não desejáveis, não são suficientes para gerar ofensa injusta aos direitos da personalidade, ainda mais considerando a reduzida expressividade do valor descontado (R$ 60,60) pelo promovido, que não tem aptidão de comprometer a subsistência da requerente. Nesse sentido, caminham os recentes julgados do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO RECURSAL CONCERNENTE À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. NUMERÁRIO DESCONTADO QUE AFIGURA-SE ÍNFIMO. INSUFICIENTE PARA ENSEJAR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de contratação de seguro e condenar o promovido a devolver o valor descontado indevidamente, mas não reconheceu o dano moral. II. Questão em discussão 2. Verificar se é cabível a reforma da sentença em relação à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O dano moral não se configura no caso concreto, pois não houve lesão a direitos da personalidade da parte requerente. O valor descontado, de R$ 37,40, é ínfimo e não comprometeu a subsistência do consumidor, sendo considerado um mero aborrecimento. Esta conclusão está em consonância com o entendimento desta Câmara, que considera que descontos de valores irrisórios não configuram dano moral indenizável. 4. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), foi adequada e em consonância com os critérios legais, como o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. IV. Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado. V. Dispositivos legais citados Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) VI. Jurisprudência relevante citada (TJCE ¿ Apelação Cível 0050861-62.2021.8.06.0114 ¿ Rel. Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 14/08/2024, data de publicação 14/08/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0201559-52.2023.8.06.0133 ¿ Rel. Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0200206-83.2022.8.06.0109 ¿ Rel. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 07/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0001087-27.2019.8.06.0084 ¿ Rel. Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 29/05/2024, data de publicação 29/05/2024); ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02012927420228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE E RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO, A DEPENDER DA DATA DOS DESCONTOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PARADIGMA EARESP Nº 676.608/RS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Tratam os autos de apelação cível interposta contra a sentença de fls. 124/130, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, proposta por Valeska Castro Coutinho em face de Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - ASBAPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da cobrança de tarifas bancárias sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e (ii) se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). A cobrança de tarifas sobre contas previdenciárias viola a Resolução nº 3.402 do Banco Central, que proíbe tais encargos. Reconhecimento da nulidade das tarifas e restituição dos valores. 4. Dano moral afastado ante aos módicos valores descontados e a ausência de impacto significativo na vida da parte autora, caracterizando mero aborrecimento, sem ofensa a atributos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: ¿1. A cobrança de tarifas sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é ilegal, conforme Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. 2. Descontos de valores módicos em conta de benefício, sem impacto significativo na vida financeira, configuram mero aborrecimento, sem ofensa aos atributos da personalidade, não justificam a indenização por dano moral.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e art. 3º; Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação das partes, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do relatório e voto do e.Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004095520228060041 Aurora, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DESCONTO ÍNFIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiária previdenciária contra seguradora, em razão de desconto indevido em seu benefício previdenciário sem contratação do serviço. 2. Sentença de procedência reconhecendo a inexistência do débito, condenando a seguradora à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se há falha na prestação do serviço diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação do seguro e o consequente dever de restituição do valor cobrado; (ii) se o dano moral está configurado diante da cobrança indevida de valores ínfimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 5. Cabe ao fornecedor de serviços demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança efetuada, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A seguradora não comprovou a existência de contrato válido, tornando indevido o desconto realizado no benefício previdenciário da autora. 7. O dano material está configurado, pois houve efetiva subtração de valores da aposentadoria da parte autora sem causa legítima. 8. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS), é cabível a repetição do indébito em dobro, pois a cobrança indevida ocorreu a após 31/03/2021. 9. O dano moral não está caracterizado, pois o desconto indevido foi de pequeno valor, não sendo suficiente para gerar abalo psicológico significativo. Aplicação do entendimento jurisprudencial que afasta o dano moral em casos de desconto ínfimo. 10. A apelação da seguradora foi parcialmente provida para excluir a condenação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais. Tese de julgamento: ¿1. A ausência de comprovação da contratação de serviço financeiro torna indevida a cobrança realizada, ensejando a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O dano moral não se caracteriza quando o desconto indevido for de valor ínfimo e não houver negativação do nome do consumidor.¿ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 39, IV, 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; TJCE - Apelação Cível - 0201177-53.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador (a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025; TJCE - Apelação Cível - 0206005-93.2023.8.06.0167, Rel. Desembargador (a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025; TJCE - Apelação Cível - 0201292-74.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador (a) Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024; TJCE - AC: 01709861520188060001 Fortaleza, Relator.: Francisco Mauro Ferreira Liberato, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023; TJCE - AGT: 08347860720148060001 Fortaleza, Relator: Emanuel Leite Albuquerque, Data de Julgamento: 15/06/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 5 de março de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02012066720228060029 Acopiara, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 05/03/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2025) Visando evitar o enriquecimento ilícito, defiro o pedido de compensação apresentado pelo promovido, devendo ser abatido da indenização eventual crédito disponibilizado pelo banco réu à parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: A) Declarar a inexistência do Contrato nº 004090934000; B) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, sendo a restituição na forma simples para as parcelas descontadas até março de 2021, excetuadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, e na forma dobrada, no que tange às parcelas descontadas no período posterior a março de 2021. Tais valores serão corrigidos desde a data do desconto de cada parcela até o dia 29/08/24 pelo índice INPC e, após essa data, pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa legal; C) Não condenar em danos morais; D) Determinar o abatimento/compensação de eventual crédito disponibilizado pelo banco réu à parte autora do montante a ser pago pelo promovido. Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que a prova produzida nos autos e demais documentos juntados pelas partes indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a nulidade da contratação. No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente cessar os descontos indevidos.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência, e, por conseguinte, imponho à parte ré a obrigação de suspender as cobranças no benefício da promovente, sob pena de astreinte de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto realizado após ciência desta sentença. Considerando a sucumbência recíproca, arcarão autor e réu em partes equivalentes com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, incompensáveis nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade da parte autora, conforme previsão do artigo 85, §2º do CPC, por se tratar de parte beneficiada pela justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC. E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Transitado em julgado, arquive-se. Camocim/CE, data e assinaturas eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito