Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200681-67.2022.8.06.0132.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALTANEIRA
RECORRIDO: ANA FLÁVIA LIMA ARAÚJO DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO SELETIVO. PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO À ADESÃO AO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, DA CF/88). PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. De início, salienta-se a inviabilidade da apreciação dos documentos colacionados pelo Município de Altaneira nesta instância, pois estes foram expedidos antes da autuação dos presentes autos e não se prestam a contrapor elementos probatórios produzidos nos autos em momento processual posterior. Arts. 434 e 435, do CPC. Precedente deste colegiado. 2. Cinge-se a controvérsia em avaliar a (in)existência de responsabilidade civil do Município quanto aos alegados danos morais sofridos pela autora em decorrência da frustração de sua contratação, resultante da aprovação dentro do número de vagas de processo seletivo do "Programa Médicos pelo Brasil", em razão da posterior desistência de participação por parte do ente público, desacompanhado de fundamentação idônea, após o resultado final e envio de documentos por parte da candidata. 3. Do contexto fático e probatório dos autos, vê-se que a conduta do Município não foi escorreita, pois dissonante da boa fé, visto ter desistido, sem justificativa idônea, do programa em questão quando o processo seletivo se encontrava em avançado estágio. Os fatos narrados e as consequências oriundas evidenciam que a autora suportou transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e caracterizam a existência de danos morais que devem ser reparados. Precedentes da jurisprudência pátria. 4. Com relação ao quantum arbitrado, o Superior Tribunal de Justiça entende que, na fixação da quantia, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (REsp n. 1.300.187/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 28/5/2012.). 5. Desta feita, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) se revela excessivo, devendo ser minorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que condiz com as peculiaridades do caso, à luz dos precedentes jurisprudenciais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada em parte, tão somente para reduzir o montante indenizatório. A irresignação tem fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e aponta violação ao preceituado pelo art. 5º, V e X, da CF/1988 e art. 944 do Código Civil, sob o argumento de que o quantum indenizatório arbitrado afigura-se demasiadamente excessivo. Foram apresentadas contrarrazões (Id 11814455). É o que importa relatar. DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo. Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente ação encontra esteio em alegada ofensa ao art. 5º, V e X, da CF/1988 e art. 944 do Código Civil. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Nesse contexto, observo inicialmente que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", do texto constitucional: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. A propósito: "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da República." (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023). GN. Entende o recorrente que o montante arbitrado aos danos morais foge à razoabilidade, no entanto, extrai-se do acórdão que as conclusões do colegiado sobre a ocorrência de dano moral e ao montante arbitrado foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos. Nesse cenário, anoto, por importante, que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem. Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ALTANEIRA (Id 11206252), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao apelo oposto por si (Id 10301302) no sentido de minorar a condenação arbitrada a título de danos morais em favor de ANA FLÁVIA LIMA ARAÚJO, para estabelecê-la no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para melhor análise, é oportuna a transcrição do aresto
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: MUNICIPIO DE ALTANEIRA
Recorrido: ANA FLAVIA LIMA ARAUJO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 19 de março de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0200681-67.2022.8.06.0132APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200681-67.2022.8.06.0132.
Apelante: Município de Altaneira Apelada: Ana Flávia Lima Araújo Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO SELETIVO. PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO À ADESÃO AO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, DA CF/88). PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, salienta-se a inviabilidade da apreciação dos documentos colacionados pelo Município de Altaneira nesta instância, pois estes foram expedidos antes da autuação dos presentes autos e não se prestam a contrapor elementos probatórios produzidos nos autos em momento processual posterior. Arts. 434 e 435, do CPC. Precedente deste colegiado. 2. Cinge-se a controvérsia em avaliar a (in)existência de responsabilidade civil do Município quanto aos alegados danos morais sofridos pela autora em decorrência da frustração de sua contratação, resultante da aprovação dentro do número de vagas de processo seletivo do "Programa Médicos pelo Brasil", em razão da posterior desistência de participação por parte do ente público, desacompanhado de fundamentação idônea, após o resultado final e envio de documentos por parte da candidata. 3. Do contexto fático e probatório dos autos, vê-se que a conduta do Município não foi escorreita, pois dissonante da boa fé, visto ter desistido, sem justificativa idônea, do programa em questão quando o processo seletivo se encontrava em avançado estágio. Os fatos narrados e as consequências oriundas evidenciam que a autora suportou transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e caracterizam a existência de danos morais que devem ser reparados. Precedentes da jurisprudência pátria. 4. Com relação ao quantum arbitrado, o Superior Tribunal de Justiça entende que, na fixação da quantia, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (REsp n. 1.300.187/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 28/5/2012.). 5. Desta feita, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) se revela excessivo, devendo ser minorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que condiz com as peculiaridades do caso, à luz dos precedentes jurisprudenciais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada em parte, tão somente para reduzir o montante indenizatório. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTANEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais interposta por ANA FLÁVIA LIMA ARAÚJO em desfavor do apelante, julgou procedente o feito, nos termos do seguinte dispositivo (ID nº 7799607):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o município de ALTANEIRA/CE ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária e juros de mora pelo índice da taxa SELIC, havendo a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, consoante disposição do art. 3º, da EC nº 113, de 08 de dezembro de 2021. Condeno ainda o ente municipal ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Deixo de condenar os entes públicos ao pagamento de custas, em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/2016. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação tem quantia mensurável que não é passível de superar 100 (cem) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC e entendimento firmado pelo STJ no Resp 184.937/PR (julgado em 12/11/2019). DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, inciso III do CPC). Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se os autos, com baixa no SAJ (sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes para início da fase executiva). Em suas razões (ID nº 7799611), o Município aduz que não se vislumbra dano moral indenizável, tendo em vista que a Administração Pública possuía a discricionariedade para escolher o momento mais conveniente e oportuno para aderir ou não ao "Programa Mais Médicos", havendo, portanto, mero dissabor à autora. Requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido autoral e, de forma subsidiária, com a redução do dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sede de contrarrazões (ID nº 7799617), a autora defende a sentença em todos os seus termos e requer seja negado provimento ao recurso, com a majoração da condenação em honorários para o percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC. Instado a manifestar-se (ID nº 8320277), o Parquet opinou pelo conhecimento do recurso, não se manifestando sobre o mérito da demanda, ante a alegada ausência de interesse público. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação, no que passo à análise de mérito. De início, cumpre assinalar que, de acordo com o art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida pela parte autora na instrução da petição inicial e pelo réu na instrução da contestação, sendo excepcionada nas circunstâncias do art. 435 do CPC, de forma a admitir a juntada de documento após o primeiro momento postulatório de manifestação das partes no processo, desde que formados após a petição inicial ou a contestação, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. No presente caso, é possível observar que os documentos acostados no recurso de Apelação interposto pelo Município de Altaneira (ID nº 7799613 e 7799614) foram expedidos antes da autuação dos presentes autos, não sendo considerados elementos novos, tampouco se prestam a contrapor elemento probatório produzido posteriormente, sequer tendo o apelante justificado possível motivo que o impediu de juntá-los anteriormente, Oportuno consignar que, apesar de o Município ter sido revel, sabe-se que lhe é facultado intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, consoante preconiza o art. 346, parágrafo único, do CPC. No entanto, essa intervenção tardia deve respeitar as regras processuais, sobretudo as referentes às preclusões, sob pena de retrocesso procedimental. Por tais motivos, resta inviabilizada a apreciação da documentação coligida posteriormente por este Tribunal. Dando prosseguimento, cinge-se a controvérsia em avaliar a (in)existência de responsabilidade civil do Município quanto aos alegados danos morais sofridos pela autora em decorrência da frustração de sua contratação, resultante da aprovação dentro do número de vagas de processo seletivo do "Programa Médicos pelo Brasil", em razão da posterior desistência de participação por parte do ente público, desacompanhado de fundamentação idônea, após o resultado final e envio de documentos por parte da candidata. O Juízo de 1º grau julgou procedente a pretensão, condenando o ente público ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Nos termos da art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente. O Estado, por sua vez, somente se eximirá de tal encargo se comprovar existência de caso fortuito ou força maior; de culpa exclusiva da vítima; ou de culpa exclusiva de terceiro. A legislação civil, em seus arts. 186 e 927, assim dispõe sobre a obrigação de indenizar decorrente de ato ilícito, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Descendo à realidade dos autos, vê-se que o Município de Altaneira aderiu ao "Programa Médicos pelo Brasil", consoante Ato nº 01, de 30 de dezembro de 2021, publicado na mesma data no Diário Oficial da União (ID nº7799510), constando em seu anexo II, a existência de 01 (uma) vaga no âmbito do ente público. Da leitura do citado documento, extrai-se, do item II, parágrafo único, que "o anexo II discrimina além dos municípios e equiparados com adesão confirmada, o respectivo quantitativo de vagas por estes selecionadas, considerando a necessidade de médicos bolsistas e médicos que atuarão como Tutores Clínicos". Mais adiante, constata-se a autora, médica (ID nº 7799509), foi aprovada em primeiro lugar (ID nº 7799511), fato que teve significativa publicidade no âmbito local, conforme se vê na documentação coligida (ID nº 7799512/7799513), chegando ela a encaminhar documentação (ID nº 7799514). No entanto, segundo afirma, de forma repentina e sem qualquer justificativa idônea (ID nº 7799515), a edilidade desistiu de participar do referido Programa. No ponto, registro que apesar do Ofício nº 154/2022 (ID nº 7799515) ser datado de 28/03/2022, até 28/04/2022 essa informação ainda não tinha sido repassada à Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - ADAPS, organizadora do certame ( ID nº 7799514). Citado documento noticia a desistência, mas é desacompanhado de qualquer justificativa ou mesmo informação de que órgão competente já teria sido cientificado Ademais, na audiência de instrução realizada em 08/08/2023 (ID nº 7799601), as testemunhas reiteraram que a autora passou na seleção e que, após ser divulgado, o Município desistiu da adesão ao Programa, relatando que a população de Altaneira verbaliza que a desistência levada a termo pela edilidade teria se dado por motivação política. Na ocasião, o ente municipal, apesar de comparecer representado pelo Procurador, igualmente não apresentou qualquer justificativa. Por oportuno, consigno que, como observado pelo magistrado a quo, o caso em questão não trata de direito subjetivo à contratação, mas sim sobre o fato do Município de Altaneira ter desistido da adesão ao programa "Médicos pelo Brasil", após a divulgação do resultado da seleção e envio de documentos, sem apresentar motivação idônea para tanto. Nesse panorama, vê-se que a conduta do Município não foi escorreita, não tendo agido com boa fé, visto ter desistido, de maneira injustificada, do Programa em questão quando o processo seletivo se encontrava em avançado estágio. Os fatos narrados e as consequências oriundas evidenciam que a autora suportou transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e caracterizam a existência de danos morais que devem ser reparados. Sobre a questão, assim dispõe o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO QUE ULTRAPASSOU A MERA EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. FALTA DE JUSTIFICATIVA DA EMPRESA PARA NÃO EFETIVAR A CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE VALOR CORRESPONDENTE AO SENTIMENTO ÍNTIMO VIOLADO A APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO E FIXAÇÃO DE DATA PARA A ASSUNÇÃO DO CARGO INCUTE A IDEIA DE COMPROMISSO PARA ADMISSÃO, AGINDO COM ABUSO O EMPREGADOR QUE SE RECUSA, INJUSTIFICADAMENTE, A EFETIVAR O ATO DE CONTRATAÇÃO. RESPONDE, ASSIM, PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS EM RAZÃO DE CONDUTA ILÍCITA PRÉ-CONTRATUAL CONTRÁRIA À BOA FÉ E À FINALIDADE SOCIAL DO CONTRATO, EM ESPECIAL QUANDO O ATO EMPRESARIAL IMPLICA PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM O ANTIGO EMPREGADOR, ACARRETANDO SITUAÇÃO DE DESEMPREGO PARA O TRABALHADOR. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJRJ - 0038893-98.2013.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 10/02/2015 - NONA CÂMARA CÍVEL) (destacou-se) É ainda nesse sentido o entendimento no âmbito da Justiça do Trabalho. Vejamos: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REAL EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. PROMESSA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Deve ser mantida a decisão em que não conhecido o recurso de revista da Reclamada, porquanto caracterizada a quebra da promessa de contratação do Autor, sendo devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Esta Corte Superior, em casos análogos, tem manifestado o entendimento no sentido de que as partes sujeitam-se aos princípios da lealdade e da boa-fé no caso de promessa de contratação e que a frustração dessa real expectativa, sem justificativa plausível, enseja o pagamento de indenização por dano moral. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 10.000,00), o que perfaz o montante de R$ 500,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa" (TST - Ag-RR-100441-30.2017.5.01.0522, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/02/2021). (destacou-se) Com relação ao quantum indenizatório por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça entende que, na fixação da quantia, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (REsp n. 1.300.187/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 28/5/2012). Como se sabe, a mensuração do valor devido é tarefa complexa, não podendo ser tão elevado, ao ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e inibir a reincidência. Sendo assim, a fixação da quantia deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto. Desta feita, tenho que o valor arbitrado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais se revela excessivo, devendo ser minorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que condiz com as peculiaridades do caso, à luz dos precedentes supracitados. Ainda nesse sentido: (TST - RR-1866-25.2012.5.15.0052, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/09/2014). Por tais razões, conheço da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o montante da condenação para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
21/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/12/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200681-67.2022.8.06.0132 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]