Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0234650-10.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: EDIFICIO MANSAO ALFREDO MONTENEGROPOLO PASSIVO: DAISY GALVAO MONTENEGRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. R. hoje. DAISY GALVÃO MONTENEGRO opõe Exceção de pré-executividade à execução de que cuidam estes autos, contra ela aforada pelo Condomínio do EDIFÍCIO MANSÃO ALFREDO MONTENEGRO, os litigantes qualificados às fls. Aduz que a execução à qual se opõe foi manejada somente em face dela, quando o imóvel do qual diz respeito a dívida exequenda pertence ao Espólio de seu falecido marido, José Maria Moraes Montenegro, Espólio esse que não é parte na ação e nem, consequentemente, foi citado. Na espécie, diz, houve a constrição do imóvel pertencente ao Espólio, o que, no seu dizer, corresponderia a uma ilegalidade. A execução em questão, nos termos da Exceção ora apreciada, seria decorrente de acordo celebrado em processo em trâmite na 12ª Unidade do Juizado Especial desta Capital. E isso implicaria, segundo a excipiente, no aforamento da execução em questão na Unidade do Juizado onde firmado o acordo, ex vi do disposto no art. 513 do CPC. Afirma ser nula a intimação alusiva à constrição que teria sido feita na pessoa de um filho dela, excipiente, estranho à lide. Questiona ainda a avaliação do bem constrito, feita por meirinho que não teria tido acesso ao interior do bem que avaliou, requerendo seja feita por perito nomeado pelo Juízo. Atesta ainda a irregularidade da citação, que não preencheria o disposto no art. 253, § 4º, do CPC. Pugna, por fim, pelo acolhimento de sua Exceção, requerendo a extinção da execução. A Exceção aludida foi impugnada pela peça de ID 186999334, na qual o excepto/exequente destaca, por primeiro, que, diferentemente do que a excipiente alega, o bem penhorado lhe foi adjudicado, sendo, assim, de sua propriedade. Quanto à arguida nulidade da intimação feita na pessoa do filho da excipiente, o excepto afirma que a intimação referida foi feita por hora certa, transcrevendo a certidão do aguazil que a lavrou. No que concerne à penhora do imóvel, salienta que a espécie dos autos diz respeito a uma obrigação propter rem, sendo certo que a regra do art. 1345 do Cód. Civil destaca que o imóvel devedor responde preferencialmente pelos débitos condominiais. Sustenta a validade da avaliação do bem penhorado, impugnando o pleito alusivo à realização de uma nova, a ser feita por perito nomeado pelo Juízo. Vieram-me os autos conclusos para análise da Exceção de pré-executividade. Relatei. Decido. O que os autos evidenciam é que, a despeito do ajuizamento de uma ação no Juizado Especial, o exequente, na execução de que cuidam estes autos ignorou a existência daquela, procedendo ao manejo de uma outra execução, cobrando todo o período devedor. Assim é que na inicial desta execução não há nenhuma alusão à existência de outro processo em sede de Juizado Especial. Não há dúvida, todavia, de que houve o aforamento de uma outra ação do aqui excepto/exequente contra a excipiente/executada. E também dúvida não há de que o aforamento daquela primeira ação em sede de Juizado Especial impede - a não ser que tenha havido desistência daquela - o ajuizamento de uma segunda ação contra a mesma devedora cobrando a mesma dívida. Na situação específica de que se cuida, porém, o exame dos autos daquela ação que tramitou pelo expediente da 12ª Unidade do Juizado Especial deixa ver, em primeiro lugar, que o período do débito das contribuições condominiais por ele cobradas abrange o período compreendido entre abril de 2021 a novembro de 2022. Pelo menos foi esse o lapso temporal incluído na composição amigável que as partes ali celebraram, homologada por aquele Juízo por decisão transitada em julgado. O que significa dizer que, nesta segunda ação não poderia o exequente incluir aquele período, uma vez que a cobrança do débito a ele relativo terá de ser feito naquele Juízo perante o qual feita a cobrança alusiva ao mesmo período. Já a análise da inicial da execução de que cuidam estes autos evidencia que por ele estão sendo cobradas as contribuições condominiais impagas no mesmo período, sendo certo que, na inicial da execução o exequente requereu a inclusão no valor da dívida das parcelas que fossem se vencendo. Ora, sendo, como é, vedado o aforamento de uma segunda ação cobrando o mesmo débito questionado em uma anteriormente aforada, em cujos autos chegou a ser realizado um acordo homologado, repita-se, óbvio é que ao exequente não era e nem é possível o ajuizamento de outro processo cuidando da mesma dívida. Assim a Exceção ora apreciada deve ser acolhida, no que diz respeito ao período devedor - cobrado na execução na qual foi apresentada - que vai de abril de 2021 até maio de 2022. Desse modo, relativamente a esse período, a Exceção fica extinta, cabendo ao exequente proceder à cobrança do débito do valor a ele correspondente nos autos do feito que transitou perante o Juizado Especial mencionado. E claro é que com a exclusão desse período, há a diminuição da dívida da excipiente, em razão do que o excepto/exequente fica condenado ao pagamento da verba honorária do patrono daquela, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida ora excluída. Por estar o exequente a litigar como beneficiário da gratuidade da Justiça, a ele é aplicável a regra estabelecida pelo art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Quanto à regularidade da penhora do imóvel devedor, não há dúvida de que nisso não houve nada de ilegal, uma vez que foi adjudicado à executada/excipiente. Fica, assim, parcialmente acolhida a Exceção de pré-executividade ora analisada. Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito