Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0907031-16.2014.8.06.0001.
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
APELADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MOREIRA, AUGUSTO CESAR DE NEIVA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em face de decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Contrato cumulada com Restituição de Indébito, ajuizada por MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MOREIRA e AUGUSTO CESAR DE NEIVA MOREIRA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Em consulta ao sítio eletrônico deste egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se a existência do Conflito de Competência autuado sob o nº 0002134-89.2022.8.06.0000, oriundo dessa demanda. Ressalte-se que o referido recurso foi distribuído por Transferência de Magistrado à eminente Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, quando integrante da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 09/04/2024. Consoante dicção regimental, a prevenção para o processamento e julgamento deste recurso foi regularmente estabelecida na 2ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da referida Desembargadora. Ocorre que, em razão da reorganização administrativa promovida nesta Corte de Justiça, nos termos da Resolução nº 07/2025 do Tribunal Pleno, a vaga ocupada pelo então Relatora foi extinta, sendo destinada à implantação de novas vagas em uma das Câmaras de Direito Privado recém-criadas. Para disciplinar as consequências dessa reestruturação, especialmente no que se refere à redistribuição dos processos vinculados aos gabinetes extintos, foi editada a Portaria nº 1844/2025, publicada no DJEA em 24 de julho de 2025, dispondo sobre a instalação da 5ª e da 6ª Câmaras de Direito Privado e a redistribuição dos processos nas competências do Direito Privado e do Direito Público no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo art. 7º e 13ª estabelece as diretrizes aplicáveis à redistribuição processual nessas hipóteses. Vejamos: "Art. 7º Os processos que tenham gerado prevenção dos gabinetes extintos em decorrência da transposição das vagas da 1ª, 2ª, 3ª ou 4ª Câmaras de Direito Privado para a 5ª e a 6ª Câmaras de Direito Privado serão a estas redistribuídos, por sorteio, as quais assumirão a prevenção para os processos supervenientes, nos termos do art. 68, §§ 5º e 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (Negritei) (…) Art. 13. A redistribuição de processos para os novos órgãos julgadores, nos termos desta Portaria, fixará a respectiva competência, nos moldes do critério de prevenção previsto no Regimento Interno." Desta forma, entende-se que subsiste prevenção para o colegiado da 5ª e 6ª Câmara Direito Privado, nos termos do art. 68 do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: "Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (negritei). Com efeito, declaro-me incompetente para julgar o recurso e determino, com fundamento no art. 68 do RITJCE e na Portaria 1.844/2025, de forma equitativa e aleatória, a redistribuição dos autos a um dos membros que compõem a 5ª e 6ª Câmaras Direito Privado, dando-se baixa no acervo deste gabinete. Expedientes legais Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator