Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCAMBO RECORRIDA: JOICILENE FERREIRA MESQUITA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0050420-33.2021.8.06.0130 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 7742783) interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO, insurgindo-se contra acórdão (ID 7237910) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação apresentada por si, "no sentido de afastar a condenação da edilidade no pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, conservando a sentença a quo, no tocante à condenação ao pagamento de saldo relativo ao FGTS." O recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, alegando interpretação divergente entre o julgamento recorrido e decisões de outros tribunais. Afirma que: "está configurada tanto a contrariedade como a divergência jurisprudencial, uma vez que o acórdão recorrido interpretou de forma diversa aplicação da regra do art. 19- A da Lei 8.036/90, enquanto o acórdão paradigma deu correta aplicação ao estabelecer no tocante a relação contratual de caráter jurídico-administrativo, o servidor temporário, tratado como estatutário, não tem, por conseguinte, direito ao FGTS (art. 39, § 3º da CF/88)." (ID 7742783 - pág. 7) Sustenta que o recolhimento do FGTS não é devido em razão de o município possuir o regime jurídico estatutário, disciplinado pela Lei Municipal nº 234/1995. Argumenta que o reconhecimento de invalidade da relação jurídica não faz que com essa se transforme em outra diversa, de modo a conferir direitos não previstos. Contrarrazões (ID 8147785). É o relatório. DECIDO. O aresto recorrido restou assim ementado: "Na análise dos fólios, verifico que a parte autora foi admitida pelo Município referido em 02/01/2017, onde permaneceu laborando até 31/12/2020, ocupando o cargo temporário de técnica de enfermagem. Dito isto, o cerne da controvérsia reside em analisar se a apelada faz jus a percepção de indenização relativa às verbas não pagas pelo Município demandado, em razão da sua contratação para o desempenho da função de técnica de enfermagem. […] Nesse liame, é sabido que para validez da contratação temporária, é preciso que o Ente Público demonstre a presença de alguns requisitos, dentre eles: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração Pública (RE Nº 658.026 - Tema 612, julgado em 09/04/2014. Rel. Min. Dias Toffoli). Na análise dos fólios, verifica-se a caracterização da nulidade do(s) contrato(s) temporário(s), visto que não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para contratação na função de técnica de enfermagem, o que, por si só, já nulifica a contratação. Em relação às verbas devidas, esta eg. 3ª Câmara de Direito Público possui o entendimento de que, na hipótese de nulidade da contratação temporária pelo ente público, como no caso dos autos, em razão de não decorrer efeitos jurídicos válidos, deve ser reconhecido apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao recolhimento dos depósitos de FGTS, com aplicação do tem 916 do STF, senão: […]" (GN) Cumpre destacar que no julgamento do RE 765.320, paradigma do Tema 916 - Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal), em 11/9/2017, ficou claro que a orientação referente ao FGTS não se restringe a empregado regido pela CLT, mas a todo aquele contratado pela Administração Pública, por prazo determinado, sem obediência aos pressupostos constitucionalmente exigidos para a validade da contratação, conforme decidido pelo STF, no julgamento do RE 658.026 (Tema 612 - Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos). O RE 765.320 foi ementado nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)(GN) Os embargos de declaração no referido recurso extraordinário foram julgados conforme ementa a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido. Embargos de declaração rejeitados. (RE 765320 ED, Relator o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) GN. No Tema 612, foi firmada a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Assim, estando o acórdão impugnado em conformidade com os recursos extraordinários 658. 026 (Tema 612), e 765.320 (Tema 916), deve ser negado seguimento ao recurso especial. Ressalte-se que o exame dos fatos e provas, que determinaram as conclusões acerca da descaraterização dos contratos temporários, encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão de o acórdão impugnado se encontrar em plena consonância com o julgamento de recursos sob a sistemática de repercussão geral (TEMAS 612 e 916 do STF). Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente