Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050521-24.2021.8.06.0113.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JUCÁS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO CEARÁ (Id 13252066), adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno (Id 11626400) e aos embargos de declaração opostos por si (Id 12455482), em desfavor do MUNICÍPIO DE JUCÁS. No caso, ressaltou a turma julgadora, "in verbis", que: "a inscrição do Município de Jucás somente poderia ter sido efetivada após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, fato inobservado pelo Estado do Ceará, motivo pelo qual impende a ratificação da decisão agravada". O recorrente defende a regularidade da inscrição do município promovido no cadastro de inadimplentes; argumenta que mencionado registro decorreu do descumprimento do Convênio nº 148/2018 e que se deu em consonância aos Princípios da impessoalidade e da legalidade, nos termos dos arts. 4º, incisos I e II e 27, da Instrução Normativa Conjunta SECON/SEFAZ/SEPLAN. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, deixando de indicar o dispositivo de lei federal que teria sido, eventualmente, violado. Foram apresentadas contrarrazões (Id 15649992). É o que importa relatar. DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa ao recolhimento das custas. O acórdão seguiu orientação firmada em repercussão geral, no RE nº 1.067.086/BA, cuja tese transcrevo a seguir: TEMA 327: A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada); b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial. GN. Nesse cenário, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema. Portanto, mostra-se necessário examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes; observando que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536/SP. No caso, cingido às aludidas razões, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do Supremo Tribunal Federal, logo, não há que falar em negativa de seguimento. De outro modo, o recorrente nem sequer contraria mencionada tese em sua irresignação, submetendo-se inteiramente ao entendimento em referência, logo não há que falar em negativa de seguimentos. Ademais, a interposição do recurso se baseia na submissão aos princípios da impessoalidade e da legalidade, bem como em legislação local. No tópico, a ascendência do apelo nobre encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Acrescente-se que, segundo orientação do STJ, não seria cabível a interposição da presente irresignação para propiciar a análise de princípios, no sentido de que tais espécies "não se enquadram no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp 1.987.622 - 1ª Turma do STJ, Dje 15/9/2022. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2072796, 2ª Turma - DJE 22/9/2022; AgInt no AREsp 2061995, 3ª Turma -Dje 14/12/2022 e AgInt no AREsp 826592, 4ª Turma - Dje 13/6/2017. No mais, em exame atento das razões recursais, constato que, apesar de ter fundamentado a irresignação no art. 105, III, "a", da Carta Constitucional, a parte insurgente não indicou o(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s), nesse sentido, registro óbice intransponível à ascensão do recurso, pois, a falta de indicação do dispositivo legal federal a respeito do qual há discordância na interpretação dada pelos tribunais configura deficiência de fundamentação do apelo raro, que impede a sua admissibilidade, consoante a ratio essendi do enunciado de n.º 284 da súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Não diverge desse entendimento a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020. IV. Agravo interno improvido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). GN. Além disso, a argumentação deduzida na peça recursal é baseada exclusivamente em fatos e provas, de modo que o acolhimento da respectiva tese esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, inadmito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente