Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002455-22.2017.8.06.0123.
APELANTE: MARIA ADRIANA ROSA MARTINS
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO.... EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. PROCESSO DE HABILITAÇÃO (CNH) APREENDIDO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA SOB CUSTÓDIA ESTATAL. DANO MATERIAL A TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, na qual a autora pleiteava a reabertura de seu processo de habilitação (CNH) ou o ressarcimento de R$ 580,86, após o procedimento expirar administrativamente enquanto apreendido em operação policial ("Operação Genius") que investigava fraudes no DETRAN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se configura responsabilidade civil objetiva do Estado (DETRAN/CE) a ocorrência de prescrição administrativa (Resolução CONTRAN nº 168/2004) de processo de habilitação de candidata de boa-fé, durante o período em que esteve apreendido por ato de investigação policial lícito, impossibilitando a conclusão do procedimento pela administrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros rege-se pela teoria do risco administrativo (responsabilidade objetiva), nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo necessária a demonstração do fato administrativo (ação ou omissão), do dano e do nexo causal. 4. A apreensão lícita de processo administrativo de terceiro de boa-fé, no âmbito de investigação criminal, acarreta para o Estado o dever de custódia, que inclui a adoção de medidas para evitar o perecimento de direitos, como a prescrição administrativa. A inércia estatal em gerir o prazo de validade do processo sob sua guarda configura omissão específica ('faute du service'), apta a gerar o dever de indenizar (STF, RE 841.526 - Tema 592). 5. Mesmo atos estatais lícitos podem ensejar responsabilidade civil objetiva quando causam danos anormais e específicos a particulares que não concorreram para o fato, em respeito ao princípio da repartição dos encargos sociais (STF, RE 109615, ARE 1249452, RE 662405). 6. Configurado o nexo causal entre a omissão específica do Estado (permitir a prescrição do processo de CNH sob sua custódia) e o dano material sofrido pela autora (perda dos valores pagos à autoescola), impõe-se o dever de indenizar. 7. O pedido de reabertura do processo administrativo é inviável por contrariar norma regulamentar (Resolução CONTRAN nº 168/2004), mas o pedido subsidiário de ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos (R$ 580,86) é procedente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 37, § 6º); Resolução CONTRAN nº 168/2004 (art. 2º, § 3º); Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º); Lei Estadual (CE) nº 16.132/2016 (art. 5º, I). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 109615/RJ; STF, ARE 1249452 AgR/DF; STF, RE 662405/AL (Repercussão Geral); STF, RE 841.526/RS (Tema 592 - Repercussão Geral); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905 - Recursos Repetitivos). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível (id. 24927961) interposto por MARIA ADRIANA ROSA MARTINS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-CE), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0002455-22.2017.8.06.0123, oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral. Na petição inicial (id. 24927740), a autora narrou que iniciou seu processo de obtenção de CNH (categorias A e B) em 16 de novembro de 2015, tendo pagado o valor de R$ 580,86 à Autoescola Palma. Contudo, em 19 de maio de 2016, seu procedimento administrativo foi apreendido no âmbito da "Operação Genius", deflagrada pelo GAECO e pela PRF para investigar fraudes na emissão de CNH. Alegando estar impedida de prosseguir por fatos alheios à sua vontade, requereu a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a determinação para que o DETRAN reabrisse seu processo administrativo ou, subsidiariamente, a condenação ao ressarcimento do valor pago. Citado, o DETRAN-CE apresentou contestação (id. 24927926), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a autarquia também foi vítima do esquema criminoso e que, embora os processos apreendidos tenham sido devolvidos em 03 de fevereiro de 2017, o procedimento da autora já havia sido atingido pela prescrição administrativa prevista na Resolução nº 168/04 do CONTRAN. Defendeu, ainda, que a responsabilidade estatal em casos de omissão é subjetiva, exigindo prova de culpa, a qual não ocorreu. Em réplica (id. 24927943), a autora rechaçou a preliminar, afirmando que a operação investigava funcionários do próprio DETRAN, o que atrai a responsabilidade objetiva da autarquia (culpa in vigilando) nos termos do art. 37, § 6º, da CF. No mérito, reiterou os pedidos, argumentando que o prazo administrativo deveria ser relativizado, pois a paralisação decorreu de fato alheio à sua vontade. A audiência de conciliação designada (id. 24927922) restou prejudicada pela ausência justificada do réu, que peticionou (id. 24927921) informando a indisponibilidade do interesse público para transação. Intimadas as partes a especificarem provas, o feito foi julgado no estado em que se encontrava. Sobreveio, então, a sentença (id. 24927957), na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. O magistrado fundamentou a improcedência no reconhecimento de que a apreensão do processo da autora decorreu da legítima atuação estatal em investigação criminal ("Operação Genius"), configurando exercício regular do direito e afastando a existência de ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Considerou, ainda, que eventual necessidade de reiniciar o procedimento administrativo, devido à prescrição dos atos, constitui ônus da própria legislação aplicável. Nas razões recursais (id. 24927961), a apelante sustenta a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6°, da Constituição Federal, argumentando que o dano e o nexo causal restaram comprovados. Alega que seu processo de habilitação foi apreendido para apurar condutas ilícitas de servidores vinculados ao próprio DETRAN/CE e que, embora a atuação investigativa possa ser lícita, ela não afasta o dever de reparar danos causados a terceiros inocentes. Defende a ocorrência de "fato do serviço", pois o DETRAN/CE permaneceu inerte e permitiu que o processo prescrevesse administrativamente (Resolução CONTRAN nº 168/2004) enquanto estava sob sua custódia, violando a boa-fé da administrada. Requer a reforma da sentença para determinar a reabertura do processo de habilitação ou, subsidiariamente, a condenação do apelado à indenização por danos materiais no valor de R$ 580,86. O DETRAN-CE apresentou contrarrazões (id. 24927964), defendendo a manutenção da sentença. Reitera que a apreensão foi um exercício regular do poder de polícia e que a prescrição do processo de habilitação decorreu de previsão normativa válida (art. 2º, § 3º da Resolução nº 168/2004), não ensejando responsabilidade civil. Sustenta, por fim, que a autora não demonstrou o nexo causal ou qualquer ato doloso ou culposo por parte da autarquia. Instada a se manifestar (id. 25371398), a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer (id. 25418948) opinando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório, em síntese. VOTO I - Admissibilidade: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Assim, o recurso deve ser conhecido. II - Mérito: Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade civil do Estado (DETRAN/CE) pelos danos materiais sofridos pela apelante, decorrentes da prescrição (expiração) de seu processo administrativo de habilitação (CNH), ocorrida enquanto o referido processo estava apreendido por autoridade policial e judiciária no âmbito da "Operação Genius". A sentença recorrida julgou a demanda improcedente, por entender que a apreensão configurou exercício regular do direito, não gerando dever de indenizar. A apelante, por sua vez, defende a responsabilidade objetiva do Estado, alegando que o dano foi causado por omissão estatal (falha no serviço), pois o Estado permitiu que seu processo, sob sua custódia, perdesse a validade. Assiste parcial razão à apelante. Conforme se extrai dos autos, a apelante iniciou seu processo de habilitação (RENACH CE150714262) em 16/11/2015, efetuando o pagamento das taxas e serviços à autoescola no valor de R$ 580,86 (IDs 24927903, 24927904, 24927905). Em 19/05/2016, o processo da apelante foi um dos apreendidos (ID 24927936) no curso da "Operação Genius", que investigava fraudes perpetradas por servidores do próprio DETRAN e terceiros. O processo físico só foi devolvido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral ao DETRAN em 03/02/2017 (ID 24927933). Ocorre que, nesse ínterim, o processo da apelante já havia expirado (status "Prescrito"), tendo sua data de conclusão (validade) fixada em 17/11/2016 (ID 24927938), conforme o prazo de 12 meses estabelecido pela Resolução nº 168/2004 do CONTRAN. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que transcrevo em sua literalidade: "Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A respeito dos requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, confira-se a doutrina de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: "A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva. Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando). O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa.32 Se o dano decorre de fato que, de modo algum, pode ser imputado à Administração, não se poderá imputar responsabilidade civil a esta; inexistindo o fato administrativo, não haverá, por consequência, o nexo causal.33 Essa é a razão por que não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorre de fato de terceiro ou de ação da própria vítima." (Manual de Direito Administrativo. -33 Ed. -São Paulo: Atlas, 2019) Portanto, para a configuração deste dever de indenizar, é necessária a presença da conduta estatal (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a aferição de dolo ou culpa, salvo nas omissões genéricas. A sentença recorrida (ID 24927957) afastou a responsabilidade estatal sob o fundamento de que a apreensão foi um "exercício regular do direito" e que a prescrição do processo de CNH é um "ônus decorrente da própria legislação aplicável" (Resolução CONTRAN nº 168/2004). Tal entendimento, contudo, não reflete a melhor aplicação do direito ao caso. Embora a apreensão dos documentos, ato em si, fosse lícita porquanto amparada em investigação criminal, o dano à apelante não decorreu da licitude da operação, mas da omissão específica do Estado em zelar pela integridade dos direitos dos administrados de boa-fé que foram colateralmente atingidos. Partindo-se dessa perspectiva, o Estado (seja o DETRAN, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, que detinham o processo), ao tomar para si a custódia do processo administrativo da apelante (ID 24927936), assumiu o dever de guardião, não apenas do documento físico, mas dos direitos nele consubstanciados, incluindo o prazo de validade. O fato é que o Estado falhou no serviço ('faute du service') ao não adotar medidas acautelatórias, como a suspensão do prazo prescricional administrativo ou a célere devolução dos processos de terceiros inocentes, permitindo que o direito da apelante perecesse sob sua guarda. Aliás, ressalta-se: a apelante não era investigada, mas mera candidata que foi impedida, por ato estatal, de prosseguir com seu processo. Logo, o nexo causal é evidente: a apreensão e a subsequente omissão estatal na gestão do prazo foram a causa direta da prescrição (expiração) do processo, o que, por sua vez, gerou o dano material (danos emergentes) correspondente aos valores pagos por um serviço que a apelante foi impedida de concluir, no montante de R$ 580,86. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o Estado responde objetivamente por atos lícitos que causem danos específicos e anormais a terceiros, em observância ao princípio da repartição dos encargos sociais (Risco Administrativo): "INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 1 31/417). - O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. - O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. - A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos." (STF - RE: 109615 RJ, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 28/05/1996, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 02-08-1996 PP-25785 EMENT VOL-01835-01 PP-00081) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO NA ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDUTA LÍCITA. IRRELEVÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. 1. Inaplicável, na hipótese, o Tema 810 da repercussão geral, visto que não foi debatido em sede de apelação o índice de correção monetária (TR). Razões do apelo extremo dissociadas do acórdão recorrido. Súmula 284 do STF. 2. A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, independentemente da licitude ou não do comportamento do agente público, nos termos do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Precedentes. 3. O Tribunal de origem assentou a responsabilidade do Recorrente a partir da análise do contexto probatório dos autos, concluindo pela ocorrência do dano e pela presença do nexo de causalidade. Assim, eventual divergência de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas da causa, providência inviável nos termos da Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na instância de origem." (STF - ARE: 1249452 DF 0020024-04.2015.8.07.0018, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/06/2021) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4. O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5. Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude. Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: "O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude". (STF - RE: 662405 AL, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020) Cita-se que a Corte Suprema no julgamento do RE 841.526 (Tema 592), reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado em casos de omissão específica, quando havia o dever individualizado de agir para impedir o dano. Confira-se: "Tese: Em caso de omissão do Poder Público, impõe-se a responsabilidade civil objetiva do Estado quando se tratar de omissão específica, ou seja, quando o Estado possuir o dever individualizado de agir para impedir o dano." No caso, o dever de agir era individualizado, pois o Estado detinha a custódia do processo específico da apelante (ID 24927936). Ademais, a sentença a quo utilizou-se de precedente (ID 24927957) que trata da legalidade de prisão temporária, situação fática completamente distinta (distinguishing) da ora analisada, em que que não se discute a legalidade da "Operação Genius", mas os danos colaterais que ela lhe causou como terceira de boa-fé. Quanto aos pedidos da apelante, o pleito principal de reabertura do processo de habilitação (obrigação de fazer) não merece acolhida, pois implicaria em violação de norma federal (Resolução CONTRAN nº 168/2004), que estabelece o prazo máximo de 12 (doze) meses para a conclusão do processo, o qual já se esvaiu. Contudo, o pedido subsidiário de indenização por danos materiais é a medida que se impõe para reparar o dano causado. O valor de R$ 580,86 (quinhentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos) corresponde ao desembolso comprovado pela autora para um serviço que, por ato e omissão do Estado, foi impossibilitada de usufruir. Quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação judicial, por ser matéria de ordem pública, destaca-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Em virtude de as emendas constitucionais possuírem aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC 113/2021, respeitado, contudo, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ relativamente às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada. No tocante às custas processuais, o ente público é dispensado de tal pagamento, em razão da isenção legal prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Destarte, a sentença deve ser reformada para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o DETRAN/CE ao pagamento da indenização material. IV - Dispositivo: À vista do exposto, conheço do presente Recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo, para julgar parcialmente procedente o pedido autoral. Em consequência, condeno o Apelado, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, a pagar à Apelante, MARIA ADRIANA ROSA MARTINS, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 580,86 (quinhentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos), comprovadamente despendido no processo de habilitação. Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária, a contar da data do efetivo desembolso (data do pagamento à autoescola), e juros de mora, nos termos supra dispostos. Em razão da sucumbência mínima da Apelante, inverto o ônus sucumbencial fixado na sentença em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, isentando-o do pagamento de custas, em razão da isenção legal prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator