Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
APELADO: ROSA HELENA FONTENELLE VIEIRA RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PROCESSO N.: 0012698-46.2014.8.06.0053 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível de n° 0012698-46.2014.8.06.0053 interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada contra ROSA HELENA FONTENELLE VIEIRA RODRIGUES, extinguiu sem resolução de mérito a ação fiscal, nos seguintes termos (ID. 18443554): […]
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no Tema 1184 do STF e Resolução nº. 547/2024, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Expeça-se alvará de eventuais valores depositados, bem como o levantamento de bloqueios ou penhoras que tenham sido realizados nos presentes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. […] Em suas razões recursais (ID. 18443560), o Município sustenta, em resumo, que a decisão viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), o princípio da separação dos poderes, a autonomia municipal e o pacto federativo, destacando que não há lei local que fixe valor mínimo para ajuizamento. Alega ainda que o crédito tributário é indisponível (art. 141 do CTN) e que a extinção ofende a Súmula 452 do STJ, que veda essa medida de ofício. Cita o Tema 1.184 do STF, que reconheceu a competência dos entes para dispor sobre execuções de pequeno valor, desde que por lei própria. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença proferida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para que se dê regular prosseguimento à Execução Fiscal. Preparo inexigível, por se tratar de recorrente pertencente a fazenda pública (art. 62, § 1º, III, RITJCE). Sem contrarrazões, os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria. Com vistas à PGJ, o Parquet entendeu ausente interesse público primário na presente demanda, deixando de opinar sobre o mérito da lide (ID. 18814228). É o relatório, no essencial. Passo à decisão. I - Juízo de admissibilidade A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). A Lei de Execução Fiscal (LEF), a qual dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, dispõe, em seu art. 34, caput, que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.( Destaquei) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.168.625/MG (Tema 395), de Relatoria do Ministro Luiz Fux, consolidou o entendimento de que, com a extinção da ORTN, o valor da alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu o índice, entendendo que 50 ORTN equivaleria ao valor de R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), a partir de janeiro de 2001, e que tal valor deve ser corrigido pelo IPCA-E (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). In casu, verifica-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, inclusive atendendo ao requisito do art. 34 da LEF, considerando que, na data do ajuizamento ou distribuição, aos 14/11/2014 (ID. 18443371), o valor da causa era R$1.291,09 (mil duzentos e noventa e um reais e nove centavos). Considerando que, em novembro de 2014, o valor de 50 ORTN correspondia a aproximadamente R$782,85 (setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), conforme cálculo obtido na ferramenta "Calculadora do Cidadão" do Banco Central do Brasil, conclui-se que o montante exigido supera o valor de alçada, viabilizando o prosseguimento do recurso interposto. Dessa forma, presente os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. II - Do mérito Cinge-se a controvérsia em aferir se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, nos termos contidos no Tema 1184 do STF e na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. De pronto, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. Explico. A ação é direito subjetivo da parte à prestação jurisdicional do Estado, mas para que se obtenha a efetiva solução da lide, deve o autor atender às chamadas condições da ação, dentre elas, o interesse processual, que se localiza não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo para viabilizar a aplicação do direito objetivo de que o autor se entende titular. De acordo com o CPC, é preciso interesse para postular em juízo: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Fredie Didier Jr. leciona que: O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 360 Haverá utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. (...) O exame da "necessidade da jurisdição" fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução do conflito. (Op. cit. p. 362/363) O interesse de agir, portanto, decorre da necessidade da parte de provocar o Poder Judiciário para obter um provimento que lhe seja útil, devendo se valer, ainda, do procedimento adequado para a satisfação de sua pretensão. No tocante ao interesse de agir especificamente nas execuções fiscais, os Tribunais Superiores tinham posicionamento de que, em razão da indisponibilidade do crédito tributário (art. 141 do CTN), os feitos não poderiam ser extintos de ofício sob o pretexto de inconveniência econômica decorrente do pequeno valor executado, sobretudo utilizando-se de critérios normativos de outros entes federativos, ou em razão do não esgotamento da via administrativa (Tema 109 do STF e Súmula 452 do STJ). No entanto, em 19/12/2023, houve mudança de entendimento, quando do julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), em que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Os fundamentos do precedente foram: que as execuções fiscais, conforme o Relatório Justiça em Números ano-base 2022, têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, representando 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; que o dispêndio do erário para custear a atividade jurisdicional não se justificaria quando o crédito cobrado for inferior ao valor dos gastos com a tramitação do processo judicial de execução fiscal, deixando de representar ao final um efetivo incremento das receitas públicas correntes para impor um verdadeiro ônus à sociedade, responsável por financiar o serviço estatal, por meio da arrecadação de impostos; que, com a permissão de protesto da certidão de dívida ativa decorrente do advento da Lei nº 12.767/12, os entes públicos passaram a contar com um meio extraprocessual eficaz de recuperação de créditos fiscais inadimplidos, tornando-se necessária, à luz da eficiência administrativa e financeira, a comprovação do interesse processual na utilização do - mais oneroso e moroso e não tão eficaz - sistema de justiça. Portanto, o STF reconheceu a possibilidade de extinção sem resolução de mérito das execuções fiscais, se reduzido o valor cobrado, por ausência de interesse de agir, sob a ótica da eficiência administrativa. O ajuizamento da execução fiscal também passou a depender, com o Tema 1.184, de anterior tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (ex: prévia notificação do sujeito passivo para pagamento, inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, averbação da CDA em órgãos de registros de bens e direitos, previsão legal da possibilidade de parcelamento, oferecimento de redução de juros ou multas para a quitação extrajudicial) e do prévio protesto da CDA, exceto se demonstrada a ineficácia do meio para a recuperação do crédito fiscal. Ademais, se, ainda assim, for constatada a necessidade de acionamento do Judiciário, incumbe à Fazenda Pública realizar previamente verdadeira análise do risco, a fim de contribuir para a eficiência da execução fiscal, e, nesse sentido, em atenção aos princípios da cooperação e da boa-fé, antes do ajuizamento, proceder à devida atualização e correção dos cadastros municipais, verificar a ocorrência de eventual hipótese de extinção do crédito tributário (como a prescrição), zelar pela regularidade do título executivo, angariar administrativamente dados mínimos para a localização do devedor e verificar a existência de patrimônio de titularidade dele capaz de responder pela dívida. Considerando a apuração de que o custo mínimo de mão de obra de uma execução fiscal seria de R$ 9.277,00 (Notas Técnicas NUPREC nº 06/23 e 08/23), bem como a estimativa de que mais da metade das execuções fiscais teriam valor de ajuizamento inferior a tal montante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário a partir do julgamento do Tema 1.184, segundo a qual: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Assim, com vistas à gestão eficiente do Judiciário, restou autorizada a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 consideradas as execuções apensadas ou ajuizadas contra o mesmo devedor - desde que estejam há mais de 1 ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública requerer nos autos a não aplicação dessa norma, por até 90 dias, caso demonstre concretamente que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Acerca da autonomia constitucional da municipalidade, importante ressaltar que não foi olvidada, visto que para a definição do valor mínimo das dívidas que poderiam deixar de ser cobradas judicialmente pela respectiva Procuradoria, tendo em vista o interesse municipal, no entanto, tal definição não obstaria o estabelecimento de outro valor mínimo dos débitos que não justificariam o acionamento do sistema de justiça, considerado o custo da prestação jurisdicional, financiado não apenas por cidadãos daquele Município. São parâmetros distintos para a fixação de tais "pisos": um dos gastos decorrentes da movimentação dos órgãos administrativos do Município para a satisfação do crédito; outro das despesas provenientes com o acionamento dos órgãos jurisdicionais do Estado (Justiça Estadual) ou da União (Justiça Federal). No caso em tela, o Município de Camocim ajuizou, em 14/11/2014, a presente execução fiscal em face de Rosa Helena Fontenelle Vieira Rodrigues, pretendendo a satisfação de crédito tributário no valor de R$1.291,09 (mil duzentos e noventa e um reais e nove centavos). Como se pode constatar, o presente feito cumpre os requisitos ensejados pela Resolução n. 547/2024 do CNJ. Assim, adequada a sentença que extinguiu a execução, reconhecendo a ausência de interesse de agir. Por último, mas não menos importante, veja-se que a já mencionada resolução trouxe de modo expresso a possibilidade de ajuizamento de nova execução, desde que não ocorrida prescrição e adotadas as providências de solução administrativas, de modo que poderá a municipalidade manejar novo processo executório, desde que observadas as novas disposições incidentes sobre o tema.
Diante do exposto, o desprovimento do recurso é a medida a se impor, revelando-se irrepreensível a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC. Com o julgamento do tema de repercussão geral 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, os tribunais têm decidido neste sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)" (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, finalizou o julgamento do RE n. 1.355.208 (Tema 1184), para reputar legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - Em razão do precedente vinculante em questão, o CNJ editou a Resolução n. 547, de 22/02/2024, determinando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5000486-94.2019.8.13.0324 1.0000.23.228839-9/002, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024) Apelação - Execução fiscal - ISSQN do exercício de 2015 e "Tx. De Fiscalização" dos exercícios de 2015 a 2019 - Município de Fernandópolis - Sentença de extinção, sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir do exequente - Magistrado de primeiro grau que extinguiu o feito executivo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicando o tema de repercussão geral nº 1.184, do E. STF, e a Resolução nº 547/24, do CNJ, tendo em vista que o valor da causa é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), e a demanda não tem "movimentação útil há mais de um ano" - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado."- Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, que "Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.", em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Deste modo, não obstante haja lei local autorizando o ajuizamento de execuções ficais inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais), possível o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução nº 547/24, do CNJ - Critério econômico para o reconhecimento da ausência de interesse de agir que não é aquele fixado pela lei de cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ por meio de resolução que deve ser observada por todos os órgãos da Justiça, destacando que este Tribunal não detém competência para reconhecer a eventual inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 102, I, r, da CF - Precedentes - Execução fiscal que preenche todos os requisitos estabelecidos na Resolução, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito, não reconhecida a invocada violação ao art. 10, do CPC, uma vez que citado artigo deve ser interpretado sob a luz do contraditório útil, ou seja, o da eficiência indicada na parte final do artigo 8º do CPC - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001585-90.2020.8.26.0189 Fernandópolis, Relator: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 02/05/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2024) No contexto do presente caso, nas razões de seu recurso, a municipalidade não conseguiu demonstrar de forma eficaz o dano alegado, sendo que tal comprovação só seria viável caso o autor, no recurso de apelação, comprovasse de maneira concreta que o processo teria gerado um resultado positivo, ou seja, seria necessário que sua manifestação fosse capaz de impedir a extinção do processo por ausência de interesse de agir, conforme os parâmetros do Tema 1.184/STJ e da Resolução 547/2024 do CNJ. Nesse sentido, cito os julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em casos do mesmo jaez: Apelação Cível n. 00031442620198060049, Relator: Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, Data de julgamento: 26/03/2025; Apelação Cível n. 00024072320198060049, Relator: Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, Data de julgamento: 14/03/2025; Apelação Cível n. 30007969020248060151, Minha relatoria, 1ª Câmara d0e Direito Público, Data de Julgamento: 14/03/2025; Apelação Cível n. 30003746720238060049, Minha relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, Data de julgamento: 12/03/2025; Apelação Cível n. 02004015420228060049, Relator: Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025. Valer ressaltar que a extinção do procedimento de execução não impede que a Fazenda Pública ajuíze novo processo executivo, desde que seja observada a não ocorrência da prescrição e atendida aos demais requisitos que comprovem o interesse de agir previsto na Resolução n. 547/2024/CNJ. Para mais, ressalto que o fisco municipal é isento de custas e não foi condenado em ônus de sucumbência. Sob todas as perspectivas, considerando que o Município Exequente não demonstrou em suas razões recursais indicativos concretos de que o processo eventualmente teria resultado frutífero, não há falar em declaração de nulidade da sentença, devendo ser mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito. Logo, deve-se manter a sentença vergastada inalterada em sua origem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida na origem, por seus próprios fundamentos. Deixo de arbitrar honorários recursais diante da ausência de fixação da verba na origem, o que faço à luz do entendimento do STJ. Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora